Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0853431
Nº Convencional: JTRP00041888
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RP200811170853431
Data do Acordão: 11/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 357 - FLS 140.
Área Temática: .
Sumário: I - O processo especial de apresentação de documentos exige que por parte do requerente exista um interesse jurídico atendível no exame dos mesmos.
II - Não será o caso quando estão em causa extractos bancários de contas cujo titular tenha falecido, contas essas acessíveis a qualquer herdeiro na entidade bancária respectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 3431.08


Acordam no tribunal da Relação do Porto.
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B………., C………., e D………. intentaram a presente acção especial para apresentação de documentos contra E………., pedindo seja designado dia e hora para a requerida apresentar extracto da conta na F………. do qual conste o crédito respeitante à amortização dos ... certificados de aforro com identificação completa dos respectivos titulares, e de todos os documentos comprovativos da posterior mobilização do produto daquela amortização, caso o mesmo tenha saído, no todo ou em parte, daquela conta.
Fundamentaram a sua pretensão no facto de todos os requerentes serem familiares de G………. – a 1ª requerente ser filha e os 2.º e 3.º requerentes netos daquela por serem filhos de um filho da dita G………. pré-falecido -, pessoa que foi mãe e única herdeira de H………. que faleceu em 17.11.1998 no estado de solteiro, e que era titular da conta aforro n.° ……… aberta no I………., do qual faziam parte … certificados de aforro, sendo que na sequência do seu falecimento aquela G………. deduziu junto do aludido I…………. o seu direito àqueles certificados, o que fez através da sua então procuradora E………. ( aqui requerida), a qual, nessa mesma qualidade, terá dado instruções ao I………. para transferir o montante apurado para uma conta na F………., sucedendo que aquando do óbito de G………., nenhuns bens foram encontrados.
Mais alegaram, os requerentes, estarem convictos de que o produto líquido da amortização daqueles certificados existia à data do falecimento da dita G………., e, sendo aqueles seus herdeiros, têm interesse em apurar com certeza se tal quantia existia, onde e qual o seu montante, tudo com vista a reivindicar os seus eventuais direitos sobre a mesma.
A requerida contestou, opondo-se à pretensão deduzida pelos requerentes, alegando que a finada G………. foi acolhida por si em sua casa durante os últimos 16 anos de vida desta, tendo sido a requerida a única pessoa que sempre dela tratou com carinho e dedicação, nunca tendo os requerentes se dignado, sequer por uma vez, visitar ou apoiar aquela G………., aceitando que, munida de procuração passada por Notário e com o reconhecimento presencial da assinatura da G………., movimentou o produto do dinheiro dos certificados que por morte do H………. pertenciam exclusivamente à G………. .
Impugnou a factualidade alegada em 13.° do requerimento inicial, e afirmou não ter consigo quaisquer documentos relativos aos extractos da sua conta bancária, decorridos já quase sete anos, e, mesmo que os tivesse não deixaria a estranhos a devassa da sua vida material e bancária.
Conclui, assim, pela improcedência da presente acção.
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A final proferiu-se a seguinte decisão:
(…)
Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, determino:
a) que a ré se apresente neste tribunal no próximo dia 10 de Dezembro de 2007, pelas 15.00 horas, a fim de, na presença dos requerentes e do Sr.(a) Juiz(a) - por se tratar de documentos transportáveis em mão2 - apresentar extracto da conta na F………. do qual conste o crédito respeitante à amortização dos … certificados de aforro com identificação completa dos respectivos titulares, bem como todos os documentos comprovativos da posterior mobilização do produto daquela amortização, caso tenha ocorrido tal mobilização.
(…).
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A requerida apelou da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma:
1.ª NÃO RESULTA DOS FACTOS PROVADOS QUE A RECORRENTE É POSSUIDORA OU DETENTORA DOS DOCUMENTOS A QUE FOI CONDENADA A APRESENTAR;
2.ª OCORRE, ASSIM, ERRO DE JULGAMENTO, POIS NÃO SÓ NÃO SE ALEGOU QUE A RECORRENTE DETINHA OU POSSUÍA - ARTS. 342.°, 574.° E 575.º DO C.C - QUAISQUER EXTRACTOS, COMO NÃO RESULTA DOS FACTOS PROVADOS.
3ª IGUALMENTE, TAMBÉM DESTES NÃO CONSTA, QUAL A CONTA BANCÁRIA NA QUAL FOI DEPOSITADO O VALOR DA AMORTIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE AFORRO.
4ª NEM QUE A CONTA PERTENCESSE À RECORRENTE.
5ª TAMBÉM EXISTE ERRO DE JULGAMENTO QUANDO, RECONHECENDO-SE A EXISTÊNCIA DE COLISÃO DE DIREITOS ENTRE AUTORES E RECORRENTE, SE SACRIFIQUE APENAS O DIREITO DESTA.
6ª ESTANDO EM CAUSA DIREITOS IGUAIS OU DA MESMA ESPÉCIE DEVEM OS TITULARES CEDER NA MEDIDA DO NECESSÁRIO, SEM MAIOR DETRIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES.
NESSE ASPECTO A DOUTA SENTENÇA É OMISSA.
APENAS CONTRAPÕE, NÃO O DIREITO ALIADO AO DOS AUTORES, MAS O "DIREITO DO TRIBUNAL E DA JUSTIÇA".
SE ASSIM FOSSE, A DECISÃO FUNCIONA COMO MEIO DE PROVA PARA QUALQUER OUTRA QUESTÃO, E NÃO A DECISÃO DO DEVER OU NÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
7ª MESMO SE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, A CONDENAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO TORNA-SE IMPRATICÁVEL, PARA ALÉM DE EXTRAVASAR TUDO NA DEVASSA DA ESFERA ÍNTIMA DA RECORRENTE.
8ª PARA ALÉM DE ILEGÍTIMO E INJUSTO O DEVER DE APRESENTAÇÃO DE UM AMPLO LEQUE DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS -que a recorrente não os tem - É CONTRADITÓRIO COM A PRETENSÃO DE SE QUERER SABER QUAL O VALOR QUE EXISTIA À DATA DO ÓBITO DA G………., PARTINDO-SE LOGO DA CONVICÇÃO QUE PERTENCERIA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A ESTA, ATÉ PELO FACTO DE A RECORRENTE TER PODIDO, SOB VÁLIDO MANDATO, MOVIMENTAR O PRODUTO DOS CERTIFICADOS.
9.ª NESTE RACIOCÍNIO, OCORRE ERRO NA FORMA DE PROCESSO, POIS OS AUTORES TERIAM À SUA MERCÊ OUTRAS FORMAS PROCESSUAIS.
10ª A SENTENÇA EM CRISE MIUTOU EM INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 335.°, 342.°, 574.° E 575.º DO CÓD. CIVIL, E 668.º, N.° l AL. C) E 1476.º DO CÓD. PROC. CIV..
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Contra-alegaram os requerentes e concluíram pelo não provimento do recurso.
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Provaram-se os seguintes factos:
a) K………., L………. e M………., declararam, por escritura, no Cartório Notarial de Lamego, em 26.09.2000, que no dia 17.11.1998, na freguesia de ………., concelho de Lamego, faleceu H………., no estado de solteiro, maior, natural da freguesia de ………., Lamego, residente que foi na ………., freguesia de ………., Lamego, sem ter deixado descendentes, disposição testamentária ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como única herdeira, sua mãe, G………., viúva, já falecida, natural da dita freguesia de ………., residente que foi no dito ………., mais tendo declarado que a referida G………. faleceu sem ter deixado testamento ou qualquer disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros seus 3 filhos e 2 netos, a saber, N………., O………., B………. (casada com P………. sob o regime da comunhão geral de bens), C………., D………., não existindo outras pessoas que segundo a Lei prefiram os indicados herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão às heranças dos referidos H………. e G………., tudo como flui do teor da certidão de fls. 5 a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) H………. era titular da conta aforro n.° …….. aberta no I………., da qual faziam parte … certificados de aforro, conta aquela totalmente saldada desde 10.02.1999, amortização esta ocorrida na sequência de processo de habilitação que decorreu no referido I………. e no âmbito do qual a requerida E………., na qualidade de procuradora da única herdeira G………. -, tendo o montante apurado sido transferido para a F………. conforme indicação da dita procuradora (teor da informação constante do documento de fls. 9);
c) Por óbito de G………., nenhuns bens foram encontrados, nada tendo sido relacionado em sede de liquidação do imposto sucessório;
d) Na data do falecimento do H………., a G………. tinha 94 anos de idade, pois que nascera em 31.07.1904 (teor da certidão de fls. 12) e encontrava-se acamada;
e) Os requerentes estão convictos de que o produto líquido da amortização daqueles certificados existia na data do falecimento da G……….;
f) A requerida, na qualidade de procuradora de G………., processou o recebimento e posterior depósito em conta bancária da quantia apurada, sendo que o instrumento de procuração foi outorgado no dia 21.12.1998, no ………., freguesia de ………., concelho de Lamego, mais precisamente na residência da outorgante G………., a qual, segundo consta do documento de fls. 56 e 57 dos autos, declarou constituir sua procuradora a sua neta E………., a quem conferiu os necessários poderes para movimentar a débito ou a ^ crédito quaisquer contas bancárias abertas em nome do seu falecido filho H………., e em especial tratar de todo o processo de certificados de aforro de que aquele era titular no I………., podendo movimentar todo o saldo do extracto da respectiva conta, podendo pedir a sua amortização integral a favor da mandatária, requerendo e assinando tudo o que for necessário para os indicados fins, nomeadamente preencher e assinar em nome da mandante requerimento para a habilitação de herdeiros junto daquele I………. e tudo o mais que for conveniente e necessário, podendo por conseguinte movimentar capitais, assinar recibos, ou cheques e dar quitação, mais lhe conferindo poderes para na Repartição de Finanças proceder à abertura e instrução do processo de imposto sucessório do referido filho da mandante, elaborar relação de bens e liquidar o imposto, não tendo a outorgante G………. assinado tal documento por não o saber fazer conforme declarou;
g) A requerida é neta da G……….;
h) G………. foi acolhida em casa da requerida alguns anos antes da sua morte, tendo sido a requerida que dela sempre tratou com carinho e dedicação;
i) A requerida E………. não está na disponibilidade de apresentar a documentação indicada pêlos requerentes no âmbito deste processo, por virtude de nunca o terem pedido anteriormente e por nunca se terem interessado ou visitado com frequência a identificada G………. (depoimento prestado pela requerida em audiência, conforme teor da acta de fls. 70).
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A recorrente argumenta, em suma, que incumbia aos recorridos provar que possuía os documentos cuja apresentação foi determinada, não consta dos factos dados como provados a identificação da conta bancária na qual foi depositado o valor da amortização dos certificados de aforro, não é titular da conta e a apresentação ou não dos documentos em questão não serve como meio de prova para a decisão de qualquer questão.
No fundo, a recorrente questiona os pressupostos que determinaram a procedência do pedido formulado pelos recorridos.
A apresentação de documentos, como é o caso, só pode ser considerada, além do mais, quando o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame dos mesmos (art. 575º do CC).
No caso em apreço, foi decidido que a recorrente apresentasse os extractos de uma determinada conta da F………. cfr supra se refere.
Tais extractos, alegadamente, informariam sobre a existência ou não de determinada importância monetária existente no património de G………. aquando do decesso desta.
No fundo, pretendem os recorridos, requerentes neste processo de jurisdição voluntária, saber se G………. faleceu sem qualquer bem ou se tinha, na sobredita conta da F……….., alguma quantia resultante da amortização dos certificados de aforro pertencentes, que foram, a um seu filho pré-falecido.
Contudo, como se disse, antes do mais, torna-se necessário saber se os recorridos têm um interesse jurídico atendível no exame dos pretendidos extractos bancários.
Neste contexto, quando faleceu a referida G………. os seus herdeiros, maxime o cabeça-de-casal, deveriam ter encetado diligências no sentido de apurar se faleceu com ou sem bens designadamente se tinha depósitos bancários, procedendo às respectivas buscas.
Aliás, o cabeça-de-casal tem funções de administração dos bens da herança (art. 2079º do CC) e, quando alguém morre, habilitam-se os seus herdeiros (o que aconteceu no presente caso) os quais, como é do senso comum, se for caso disso, deslocam-se às instituições bancárias e colhem informações sobre as contas do falecido que, obviamente, não lhes podem ser negadas, em caso algum, uma vez que são directamente interessados e têm legitimidade para tal.
Consequentemente, os herdeiros habilitados de G………. têm toda a legitimidade para solicitar e a F………. o dever de facultar as informações em questão necessárias para os fins pretendidos pelos requerentes.
Assim, que interesse jurídico têm os recorridos em pedir os extractos bancários à recorrente quando, enquanto herdeiros, se podem dirigir à instituição bancária em causa e solicitar todas as informações que pretendem?
Aliás, como não faz sentido requerer-se a apresentação de escrituras públicas em posse de terceiro … que são públicas (Ac. da Relação do Porto, 16/10/2001: JTRP00033069) também inexiste fundamento quando os herdeiros pretendem informações sobre contas do falecido quando enquanto herdeiros têm total legitimidade para as obterem junto da entidades competentes (como é que a F………. pode negar as informações em questão aos herdeiros de G……….?).
Não se verifica, pelo exposto, o sobredito requisito do interesse jurídico atendível pelo que se encontram prejudicados as demais questões suscitadas pelos recorrentes.
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Nestes termos, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e nega-se a pretensão dos recorridos.
Custas pelos recorridos.

Porto, 17/11/2008
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Rafael dos Santos Arranja
Maria Isoleta de Almeida Costa