Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150735
Nº Convencional: JTRP00006070
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: AVAL
FIANÇA
GARANTIA REAL
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
JUROS
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: RP199205059150735
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 371/84-2
Data Dec. Recorrida: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART639 ART643 ART307 ART310 C ART311 N1 2.
LULL ART32 ART47.
CPC67 ART472 N1.
CPC39 ART276.
CPC876 ART7 PARÚNICO.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG214.
Sumário: I - Garantias pessoais um e outra, não pode, no entanto, confundir-se o aval com a fiança, uma vez que, como dos dos artigos 32, II e III, e 47, I e II, Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças se vê, a responsabilidade do avalista é materialmente autónoma em relação à do avalizado, sendo-lhe inaplicável o benefício da excussão prévia de que goza o fiador, nos termos dos artigos 638 e 639 do Código Civil.
II - Consoante o artigo 311, nº 2, do Código Civil, os juros que se venceram posteriormente à sentença condenatória permanecem sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea d) do seu artigo 310.
Reclamações: