Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941277
Nº Convencional: JTRP00027179
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTUMÁCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP200002239941277
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 30/93-2S
Data Dec. Recorrida: 09/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 ART118 N1 ART119 N1 ART120 N1.
CP95 ART2 N4 ART118.
CPP98 ART336 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG242.
AC RE DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG283.
AC RL DE 1993/07/06 IN BMJ N429 PAG909.
ASS STJ DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG163.
AC STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75.
AC STJ DE 1998/07/09 IN BMJ N481 PAG118.
Sumário: I - Com o n.1 do artigo 336 do Código de Processo Penal - a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo - não se pretendeu criar um facto suspensivo da prescrição.
II - Acusado o arguido por crimes praticados entre 1 de Julho e 7 de Setembro de 1996 por crimes a que, segundo o Código Penal de 1982, correspondiam penas de prisão não superior a 4 anos, o qual não foi notificado da acusação por ausência em parte incerta, tendo sido declarado contumaz por despacho de 27 de Maio de 1993, há que confirmar o despacho proferido em 29 de Setembro de 1999 que julgou extinto, nessa parte, o procedimento criminal, já que face ao disposto no artigo 117 daquele Código o prazo de prescrição era de 5 anos sendo que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
III - Já no que respeita ao crime de furto qualificado alegadamente praticado em 1 de Julho de 1990, pelo qual o arguido também havia sido acusado, a que corresponde pelo Código Penal de 1982 a pena de 1 a 10 anos de prisão (artigo 297 n.2 alínea c)) e actualmente, pelo Código Penal de 1995, a pena de prisão até 3 anos ou multa (artigo 203), sendo que face à lei vigente à data da prática do facto o prazo de prescrição é de 10 anos, agora reduzido a 5 anos, mas tendo em conta que a opção pelo regime que concretamente se mostre mais favorável ao arguido deve ser tomada em bloco, há que concluir não ter ainda decorrido o prazo de prescrição face a qualquer desses regimes, pois, em relação à lei ora vigente, a prescrição tem-se por interrompida com a declaração da contumácia e por suspensa enquanto a situação de contumácia se mantiver.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: