Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027179 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO CONTUMÁCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200002239941277 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/93-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 ART118 N1 ART119 N1 ART120 N1. CP95 ART2 N4 ART118. CPP98 ART336 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG242. AC RE DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG283. AC RL DE 1993/07/06 IN BMJ N429 PAG909. ASS STJ DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG163. AC STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75. AC STJ DE 1998/07/09 IN BMJ N481 PAG118. | ||
| Sumário: | I - Com o n.1 do artigo 336 do Código de Processo Penal - a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo - não se pretendeu criar um facto suspensivo da prescrição. II - Acusado o arguido por crimes praticados entre 1 de Julho e 7 de Setembro de 1996 por crimes a que, segundo o Código Penal de 1982, correspondiam penas de prisão não superior a 4 anos, o qual não foi notificado da acusação por ausência em parte incerta, tendo sido declarado contumaz por despacho de 27 de Maio de 1993, há que confirmar o despacho proferido em 29 de Setembro de 1999 que julgou extinto, nessa parte, o procedimento criminal, já que face ao disposto no artigo 117 daquele Código o prazo de prescrição era de 5 anos sendo que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. III - Já no que respeita ao crime de furto qualificado alegadamente praticado em 1 de Julho de 1990, pelo qual o arguido também havia sido acusado, a que corresponde pelo Código Penal de 1982 a pena de 1 a 10 anos de prisão (artigo 297 n.2 alínea c)) e actualmente, pelo Código Penal de 1995, a pena de prisão até 3 anos ou multa (artigo 203), sendo que face à lei vigente à data da prática do facto o prazo de prescrição é de 10 anos, agora reduzido a 5 anos, mas tendo em conta que a opção pelo regime que concretamente se mostre mais favorável ao arguido deve ser tomada em bloco, há que concluir não ter ainda decorrido o prazo de prescrição face a qualquer desses regimes, pois, em relação à lei ora vigente, a prescrição tem-se por interrompida com a declaração da contumácia e por suspensa enquanto a situação de contumácia se mantiver. | ||
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| Decisão Texto Integral: |