Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0355225
Nº Convencional: JTRP00036263
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INTERESSE EM AGIR
DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RP200311030355225
Data do Acordão: 11/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: I - O interesse em agir - não se confundindo com a legitimidade activa - não é mais que uma inter-relação de necessidade e adequação.
II - De necessidade porque para a solução de conflito deve ser indispensável à actuação jurisdicional; de adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada, tal como o autor a configurou.
III - Os direitos de personalidade são intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e absolutos; todavia as medidas reclamadas para a sua reparação devem ser proporcionais à ofensa cometida.
IV - A censura e reprovação feitas, em público, por um superior hierárquico a um seu subordinado, devem fazer-se dentro de limites que não firam padrões de sensibilidade comuns à generalidade das pessoas, pois se assim não acontecer, sendo socialmente excessivas ficam inclusas no campo da ilicitude.
V - Tem interesse em agir quem recorrer a juízo, por alegada violação de direitos de personalidade; por ser alvo de imputações que podem ser lesivas do seu bom nome e dignidade pessoal e profissional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Maria Fernanda ....., intentou em 12.11.2002, pelos Juízos Cíveis da Comarca de V..... – ..... Juízo - acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra:
Maria Alexandrina ..... .

Peticionando:
a) A condenação da Ré a reconhecer a idoneidade e a sua integridade moral e profissional, como pessoa diligente, empenhada e dedicada ao serviço, incapaz de tomar café nas horas de serviço, com prejuízo deste e, portanto, reconhecê-la como pessoa honesta, acima de qualquer suspeita;
b) A condenação da Ré a abster-se de tecer comentários, em público e sobretudo no serviço, sobre a idoneidade pessoal e laboral da Autora sob pena de, não o fazendo, sofrer uma “astreinte”;
c) A publicação de dois anúncios do tipo dos habituais (7,5 x 2,5) num dos jornais mais lidos do Porto e em Gaia, a expensas da Ré que, assim, depositará as custas prováveis de tais publicações, para além da afixação do teor da sentença, embora por extracto, no Centro de Saúde da Boa Nova e no Centro de Saúde de Soares dos Reis;
d) A Ré ser condenada, em execução de sentença, pelos danos morais, em quantia nunca inferior a € 500, além de custas e procuradoria.

Para tanto, e em síntese, alegou que:
- no dia 22 de Abril de 2002, no decurso de uma reunião em que estava presente para além da Autora e da Ré, o respectivo Director e todo o pessoal administrativo e auxiliar de serviço no Centro de Saúde da Boa Nova;
- quando a Autora, no uso da palavra para expor aquilo que entendia que deveria ser levado a cabo, no sentido de melhorar a eficiência e qualidade dos serviços, a propósito da uma colega que não tinha tempo para executar o serviço que lhe era destinado, a Ré respondeu à Autora que “se ela fosse boa colega” ajudaria a dita Alexandra Pinto a fazer o serviço, “em vez de ir uma hora para o café”.
- tal comentário proferido perante a direcção, colegas e demais trabalhadores do Centro de Saúde, gerou na Autora profunda revolta, depressão, angústia e emoção forte que a obrigaram a ficar doente, em casa e que, desde meados de Março de 2002, em consequência directa, cumulada e necessária com tais atitudes da Ré levaram a que esta tivesse de dar baixa, por motivos psicológicos.

A Ré, na sua contestação, para além do mais, impugna que os invocados danos se tivessem verificado antes da ocorrência do alegado facto ilícito.
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Foi proferido despacho saneador-sentença em que, quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) a c) da petição inicial, considerou existir por parte da Autora falta de interesse em agir.
Escrevendo a certo trecho –“ O interesse em agir, como pressuposto processual, traduz-se na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir o processo (cfr. Prof. Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", págs. 186 e 187).
Contudo, essa necessidade terá de ser relacionada com a utilidade da providência que o autor pede ao tribunal, já que não se bastará com a necessidade de satisfação de um mero capricho ou de um puro interesse subjectivo em obter uma decisão”.

No mais foi a acção julgada improcedente, mesmo que toda a matéria alegada pela Autora fosse considerada provada, tendo a Ré sido absolvida.
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Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1ª. Face à matéria de facto alegada na petição inicial e aos documentos juntos, a acção teria de prosseguir, elaborando-se despacho saneador, com matéria assente e base instrutória, se necessário após audiência preliminar que esclarecesse as dúvidas ou aclarasse aspectos mais obscuros, como comandam os princípios gerais do processo civil (revisto), mormente os arts. 265º, 265°-A, 508°, 508°-A e 519° do Código de Processo Civil.
Acresce, ainda, que;
2ª. Os factos alegados na petição inicial, mormente nos seus arts. 9° a 13°, 15°, 16°, 18° a 20° desta peça, apresentam factos que, claramente, não são um mero capricho da ora apelante, lesada, perante colegas e clínicos, no seu bom nome e reputação, portanto, merecedores de tutela jurisdicional, até, face ao tipo de pedido formulado nas alíneas a), b) e c) da acção.
3ª. Num cronograma facilmente deduzido do articulado inicial, é visível, para um observador médio, que os factos alegados, causadores do dano ao bom nome e reputação profissional da apelante, causando “legítima dúvida sobre a correcção desta”, estão vertidos no conjunto fáctico – alegado/documentado.
4ª. Mas, se dúvidas houvera, ou, até, deficiência petitória, o que não é o caso, mas se alega por pura cautela - sempre, por fuga ao “arquétipo autista”, a M.ma. Juiz deveria ter ordenado uma audiência preliminar, nos termos e para os efeitos do art. 508° e 508º-A do Código de Processo Civil, não se quedando em auto-contemplação formal, com o que daria cumprimento, quer aos preceitos indicados, quer ao espírito do sistema (art. 9°do Código Civil ) quer à C.R.P. e à C.E.D.H.
5ª. Perante o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência número convencional JSTJ00038856, de 12 de Janeiro de 1999 (embora a propósito de uma questão laboral, em recurso desta Veneranda Relação) no “site” da DGSI.PT , verifica-se, do articulado (P.I.) e docs. pedidos, Veneranda Relação) no “site” da DGSI.PT , verifica-se, do articulado (P.I.) e docs. pedidos, “maxime” de declaração de “non facere” e de publicidade da decisão, que não estamos perante um mero capricho da recorrente, como, “a contrario”, se extrai da sentença recorrida.
Isto é,
6ª. O direito da demandante, ao seu nome, conceito, perfil profissional e pessoal, está violado, na perspectiva dela, Autora, ora recorrente, face ao articulado deduzido.
7ª. Ao não organizar os factos assentes e a base instrutória - quiçá em audiência preliminar - a sentença recorrida violou, pois, os art.s 70°, 484°. do Código Civil, e referida C.R.P. e Convenção.
Na verdade,
8ª. O nexo causal para a pedida indemnização - alínea c) do pedido - está demonstrado, face à manifesta cronologia factual e ao evidente lapso de escrita de “Março”, a corrigir, como atrás dito, pelos meios de preservação da Justiça material.

Nestes termos, dando provimento à presente apelação e, em consequência, ordenando a baixa dos autos à instância para o prosseguimento do processo, farão, como é uso e se espera, naturalmente, um acto de inteira e sã Justiça.

Não houve contra-alegações.

Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelas conclusões do recorrente, consiste, essencialmente, em saber se a acção deveria ter prosseguido e não ter sido considerado que a Autora não tinha interesse em agir.

A causa de pedir da acção contende, manifestamente, com a alegada violação do direito de personalidade da Autora, o seu direito à honra, dignidade e reputação, nas suas relações pessoais e profissionais.

Sustenta que as palavras proferidas pela Ré a ofenderam nesse seu direito absoluto e, por tal, impetra do Tribunal medidas reparadoras e sancionatórias de um comportamento que considerou ilícito.

O direito à integridade moral e física das pessoas é inviolável, di-lo o art. 25º, nº1, da Lei Fundamental e o art. 26º, nº1, garante, ainda, o desenvolvimento da personalidade, da cidadania, e ao bom nome e reputação.

O art. 70º do Código Civil - tutela geral da personalidade - estatui:
“1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”.

“Entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada no art. 70° Código Civil figura também a honra, enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua mera pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal” – Rabindranath Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, pág.301.

“(...) A honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.
Engloba ainda o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem.
Estes bens são tutelados juscivilisticamente impondo às demais pessoas, não fundamentalmente específicos deveres de acção, mas um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas, ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia , sob cominação das sanções previstas arts. 70.°, n.° 2, e 483.° do Código Civil” – obra citada, pág.305.

Sendo os direitos de personalidade direitos absolutos, que implicam a abstenção geral de comportamentos que possam lesá-los, só regras de adequação social podem legitimar juízos de valor acerca de comportamentos de outrem.

Isto, para dizer que se, por um exemplo, um superior hierárquico pode ajuizar em termos de censura, atitudes ou omissões que lhe pareçam passíveis de reprovação, o certo é que esse comportamento tem de ser apreciado de harmonia com padrões de sensibilidade comuns às pessoas medianas, apreciação conforme ao critério do “bonus pater familias” que, também aqui, tem o seu campo de aplicação.

A máxima evangélica - “Não julgueis para não serdes julgado, pois, conforme o juízo com que julgardes, assim sereis julgados” - Mateus. 7.1-2 - é exemplar e intemporal.

Os direitos de personalidade são intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e vitalícios.
Um dos valores, incluídos na designação genérica de direitos de personalidade, assume especial relevo - o valor “Dignidade” [“No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está cima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade” – Kant - “Fundamentação da Metafísica dos Costumes”. Tradução de Paulo Quintela, Lisboa, 1986 , 77].

A par do valor Dignidade, a lei protege a Honra, [que pode ser destruída em virtude de actuação maliciosa], valor que deve ser defendido de actuações constrangedoras, humilhantes e vexatórias.

Os seres humanos devem ser alvo de consideração, apreço e estima social.

Tal não acontece quando, publicamente, alguém é censurado em termos que, razoavelmente, se poder considerar que foi vexado e sujeito a humilhação, por imputações que contendem com a estima social e a reputação de que gozam.

A censura e a reprovação, mais a mais se forem exercidas em público, devem conter-se dentro de limites que não firam os padrões de sensibilidade comuns à generalidade das pessoas pois, de doutro modo, sendo socialmente excessivas ficam inclusas no campo da ilicitude.

Como ensina o tratadista citado - “Não constituirão ofensas à honra as manifestações de simples desavença pessoal, de antipatia e de descortesia, quando socialmente sejam tidas como produto de contradições normais nas relações humanas” – pág.310.

Se o valor a atender para defender o direito ao bom nome à honra e dignidade pessoais é o da sensibilidade de cada um, também é certo que condutas que só possam melindrar pessoas hipersensíveis não devem ser tidas como ofensa.

A vida social é feita de contradições e conflitos, mas as pessoas de bem não podem violar, valores que constituem o património moral identitário de cada qual.

No caso em apreço, a Autora sentiu-se visada por a Ré, alegadamente, numa reunião pública, ter tecido considerações desprimorosas e, aduz, não verdadeiras, acerca do seu desempenho pessoal e profissional.

Daí que tenha recorrido a juízo pedindo medidas que considera reparadoras e punitivas da conduta da demandada.

Sem que tivesse sido designada data para audiência preliminar, a Senhora Juíza proferiu decisão no despacho-saneador, considerando que quanto aos pedidos formulados nas als. a) a c) da petição inicial a Autora não tinha interesse em agir e quanto ao restante pedido considerou que, mesmo que se considerassem provados os factos articulados pela Autora, a acção seria manifestamente improcedente, porquanto a demandante situou os alegados danos causados pela actuação da Ré, em momento anterior à data da prática dos factos.

Quanto ao interesse em agir.

O Código de Processo Civil vigente não contempla o interesse em agir como excepção dilatória (inominada), pelo que apenas, doutrinalmente, o conceito tem sido objecto de tratamento.

“O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela”. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa” – pág.97.

O interesse em agir sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo Autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito.

“O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial...” – autor e obra citada, pág.99.

Além da necessidade de tutela judicial, ou seja do recurso à arma que o processo é, importa que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado.

O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.

“O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” (Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1982, p. 253)”. – cfr. Ac. do STJ, de 8.3.2001, in CJSTJ, I,2001, pág.151.

O nº2 do art. 70º do Código Civil define, com ampla e genérica latitude, o direito da pessoa ameaçada ou ofendida (no seu direito de personalidade) requerer as “providências adequadas às circunstâncias do caso com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”.

Ora, sendo de atender à posição do demandante para aferir da necessidade de tutela jurisdicional, podendo considerar-se numa análise prognóstica que um direito foi violado, tanto é quanto basta para concluir que o visado tem interesse em agir.

É estranho ao conceito qualquer consideração acerca da questão de fundo, pois de outro modo, o constitucional direito de acesso aos Tribunais sairia fragilizado se, desde logo, se reportasse o interesse processual em agir à questão de fundo.

Sem dúvida que deve existir um nexo, mas tal como na legitimidade, o que é relevante é a alegação do demandante e a existência de factos – que a provarem-se – podem constituir violação de um direito.

Por isso, e sem embargo de, eventualmente, se poder considerar que entre as providências solicitadas ao Tribunal algumas delas podem ser desproporcionais à ofensa, não é menos certo que não é por essa consideração que se dever aferir do interesse em agir.

Os pedidos têm de se relacionar com a gravidade da ofensa e devem ser hábeis a repará-la. Se forem excessivos não deverão ser atendidos, mas esta questão contende com o mérito e não com a forma, “rectius”, com os pressupostos processuais.

Consideramos, assim, que a decisão recorrida não pode manter-se no concernente à falta de interesse em agir por banda da Autora.

A acção deve prosseguir com vista ao apuramento dos factos que foram impugnados pela Ré.

Deve agora dizer-se que, ao invés do que parece extrair-se da decisão recorrida, a Ré não contestou por excepção; fê-lo por impugnação, na forma de negação motivada, que se explicita no oferecimento de contraversão factual díspar da carreada pelo demandante.

Daí que considerar que se acha provado que os danos (doença) alegados pela Autora ocorreram em data anterior à dos factos, é ponto que não se pode dar como adquirido com base no documento de fls.93 sendo que a Autora afirma que, no art.15º da petição inicial existe lapso de escrita, pois, onde consta “meados do mês de Março de 2002” pretendia escrever mês de “Maio”.

Tal parece resultar do contexto da petição, pois que se a Autora alega, nos arts. 9º e 10º da petição inicial, que os factos, alegadamente, ilícitos ocorreram em 22.4.2002, existe erro material quando afirma que aquela actuação da Ré a levou a entrar de baixa médica em Março desse ano.

O facto de ter junto um atestado médico, datado de Setembro de 2002 – fls.93 – não exclui que nessa data ainda pudesse estar doente em função dos factos imputados á Ré.

Por se tratar de matéria controvertida cremos ser prematuro considerar-se, como se considerou na decisão recorrida, que o pedido indemnizatório é manifestamente improcedente por os danos terem ocorrido em data anterior aos factos.

Tratando-se de matéria controvertida, a alegada como evidenciadora de violação dos direitos da Autora, foi prematuro o julgamento deste pedido no despacho saneador.

Finalmente, porque a questão objecto do processo não se revestia de manifesta simplicidade, não deveria ter sido dispensada a audiência preparatória.

Entendendo ser ela dispensável, o julgador tem de o afirmar, expressamente, já que tal dispensa só é possível quando a apreciação da questão “revista manifesta simplicidade”.

Ora, para evitar “decisões-supresa”, o Tribunal deve fundamentar a razão por que dispensa a audiência preparatória e informar as partes que irá proferir decisão sobre o mérito da causa – arts. 508º-A, nº1, b) e 508º-B, nº1, b) do Código de Processo Civil – o que “in casu” não foi observado privando as partes de poderem expor perante o julgador o seu ponto de vista, necessariamente não coincidente, ao menos por parte da ora recorrente.


Decisão:
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se saneador-sentença recorrido, devendo os autos prosseguir com a elaboração da peça condensadora.

Custas pela recorrida.

Porto, 3 de Novembro de 2003
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale