Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO PODERES DO JUIZ RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RP202112151081/21.9T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Processo Especial Para Acordo de Pagamentos (abreviadamente PEAP) é um processo especial autónomo, regulado pelos artigos 222º-A a 222º-J, aditados ao CIRE pelo DL 79/2017, de 30/6, que veio facultar às pessoas singulares um processo idêntico ao Processo Especial de Revitalização (abreviadamente PER, regulado pelos artigos 17º-A a 17º-J, do CIRE, com alterações introduzidas pelo referido DL), este deixado para as empresas. II - No exercício do poder-dever de controlar a legalidade do acordo de pagamento aprovado pelos credores, deve o juiz, mesmo oficiosamente, recusar a homologação quando ocorra violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (art. 215º, do CIRE). III - Não constitui violação não negligenciável de regra procedimental a exclusão do direito de voto a credor cujo crédito não sofreu modificação com o Acordo de Pagamento ou que apenas a sofreu quanto a juros, entretanto, vencidos (v. al. a), do nº2, do art. 212.º, do CIRE), não podendo ser recusada, com esse fundamento, a homologação do acordo de pagamento firmado no âmbito do PEAP. IV - Não integra violação não negligenciável de normas, designadamente das aplicáveis ao conteúdo do acordo, como as que impõem a observância do princípio da igaldade, tratamento diferente de situações objetivamente diversas (v. art. 194º, do CIRE), não sendo de recusar a homologação do acordo de pagamento quando, para um crédito vencido e não objeto de qualquer modificação, não esteja previsto pagamento prestacional, o que traduz, até, situação favorável relativamente a créditos para os quais este é previsto. V - Nenhuma modificação tendo sido introduzida pelo Acordo de pagamentos a um crédito, não sendo densificada nem demonstrada, pelo credor que requer a não homologação, ónus seus, “situação previsivelmente menos favorável do que a que adviria na ausência de qualquer plano” – v. al. a), do nº1, do art. 216º, do CIRE -, sendo do interesse do devedor e dos demais credores a homologação do acordo de pagamento aprovado, por forma a evitar a insolvência do devedor e respetivas consequências nefastas, também não cabe recusar a homologação com este fundamento, e, confirmada a sentença homologatória, todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, ficam por ela vinculados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1081/21.9T8STS.P1 Processo do Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Maria José Simões Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIORecorrente: Banco B…, SA – sociedade Aberta Recorrido: C… B…, NIF ………, divorciado, residente na …, .., Hab …, ….-… … veio, de harmonia com o disposto no artº 222º-A e segts. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), apresentar processo especial para acordo de pagamentos. Foi proferido despacho a receber o requerimento para processo especial para acordo de pagamentos, por se considerar o mesmo devidamente instruído e acompanhado dos elementos pertinentes, nos termos do disposto no nº4, do art. 222º-C, do CIRE, e nomeado administrador judicial provisório. O Sr. AJP juntou lista provisória de créditos – art. 222-D, nº3, do CIRE. O devedor juntou aos autos, em 2/9/2021, a versão final do “Plano de Acordo de Pagamento” (Requerimento com a referência 39734867 – doc. 1), tendo sido publicado no Portal Citius em 02.09.2021. * Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pelos devedores, tendo sido o Plano aprovado nos termos da ata de 15/9/2021, junta com o requerimento “resultado da votação – art. 222º-F,4 CIRE”, referência 39844263, por se terem verificado as condições impostas pela alínea b), do nº5, do art. 222º-F, do CIRE, tendo sido considerado “não têm direito de voto os credores Banco B…, SA e Banco D…, SA, por o plano apresentado a votação não prever a modificação dos créditos – al. a) nº2 art. 212º do CIRE”. * O Banco B…, SA, que havia informado votar desfavoravelmente o plano apresentado pelo devedor, veio requerer, para a hipótese de o plano proposto aos credores vir a ser aprovado, a sua não homologação, tendo o devedor apresentado resposta a pugnar pela improcedência do alegado pelo referido credor. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Homologo por sentença, nos termos do 222-F/5 e 6 do CIRE, o Plano de Pagamento da devedora C…, constante da Plano de Acordo de Pagamento (referência 39734867 – doc. 1). * A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – art. 222º-F/8 do CIRE. * Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ½ - art. 222º-F/9 e 302º/1, ambos do CIRE - sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE. Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 6 do art. 222º-F, todos do CIRE”. * O credor reclamante BANCO B…, S.A. – Sociedade Aberta, apresentou recurso de apelação, pugnando por que o recurso seja julgado procedente e seja revogada a decisão e substituída por outra que determine a não homologação do plano especial de acordo de pagamentos, formulando as seguintesCONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não foram apresentadas contra alegações.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1- Da verificação de nulidades: nulidades processuais (art. 195º, do CPC) e nulidades específicas da sentença (art. 615º, do CPC); 2- Do meio processual utilizado: o Processo Especial para acordo de pagamento (PEAP) e seu específico regime; 3- Da verificação dos fundamentos de não homologação do Acordo de pagamentos firmado no âmbito do PEAP: . Violação de regras procedimentais relativas à votação; . Violação de regras relativas ao conteúdo: violar o “Acordo de Pagamento” o princípio da igualdade; . Situação previsivelmente menos favorável adveniente do plano. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS Os factos relevantes para a decisão, vicissitudes processuais, constam já do relatório que antecede, tendo sido considerados provados, pelo Tribunal de 1ª instância, ainda, os seguintes factos: 1. O Requerente trabalha, auferindo o salário base de € 800,00; 2. O Requerente foi casado com E…, sendo que após o divórcio, a mesma se apresentou à insolvência no âmbito do processo n.º 1930/18.9T8STS; 3. Tal levou a que o Requerente passasse a ter todas as despesas, até então, dividida por dois, a seu cargo; 4. No processo de insolvência foi efetuada a venda de ½ da casa da morada de família do Devedor; 5. O Requerente assumiu, ao longo da sua vida, encargos financeiros; 6. Tais créditos, fruto dos atrasos na amortização, originaram juros e encargos; 7. Fruto desses créditos, que o Requerente assumiu, está a ser penhorado em processo executivo – Proc. 971/20.0T8VLG; 8. Tentou o Requerente inverter extrajudicialmente a situação, procurando uma restruturação financeira, tendo feito proposta de acordo para os valores vencidos, junto dos credores, mas sem obter os consensos necessários; 9. A Proposta de restruturação é a seguinte: A) Créditos Privilegiados: Pagamento em 150 prestações; B) Créditos comuns: i) Perdão de 40% no capital e juros; ii) Pagamento dos restantes 60% de capital e juros anuais num prazo de 15 (quinze) anos; iii) Carência de amortização de capital nos primeiros 3 (três) anos seguintes à data do trânsito em julgado da homologação do plano de pagamentos; CRÉDITOS GARANTIDOS: a) Quanto ao Crédito Hipotecário do Banco B…, S. A., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração. CRÉDITOS COMUNS: CRÉDITOS COMUNS SOB CONDIÇÃO: b) Quanto ao crédito do Banco D…, SA., em caso de incumprimento pelos devedores principais, o aqui requerente mantém a sua posição de fiador no contrato com manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração. c) DOS RESTANTES CRÉDITOS COMUNS: I. Os créditos dos restantes credores vencidos, à data de trânsito em julgado, da sentença de homologação do plano, correspondendo, o mesmo, ao montante de 30% do capital reclamado e reconhecido na Lista de Créditos. II. Perdão de 70% do capital reclamado e reconhecido na Lista de Créditos. III. Perdão total de juros vencidos e vincendos; IV. A Amortização integral do capital em dívida será em 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira prestação, até ao final do mês seguinte após o trânsito em julgado. V. Extinção de todas as ações suspensas, com a aprovação e homologação do plano ora proposto, conforme previsto pelo nº1 do artigo 222.º-E do C.I.R.E. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1º - Das nulidades: processuais (art. 195º, do CPC) e da sentença (nº1, do art. 615º, do CPC) Invoca o apelante nulidade processual quando conclui que a “decisão recorrida, ao aprovar o plano de pagamentos, violou o disposto nos artigos 215º, 216º, 222º-F do CIRE e 195º CPC”. E sustenta, ainda, ser o suprimento da aprovação dos credores “contraditório, já que, se por um lado o Tribunal entendeu não existir violação não negligenciável das normas”, é ininteligível a razão por que decidiu suprir a aprovação do Banco, quando o seu voto nem considerado havia sido. Analisemos, primeiro, a arguida nulidade processual, nos termos do art. 195º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, e, depois, se estamos perante caso de arguição de nulidade da sentença, sendo estes os, taxativamente, consagrados no nº1, do art. 615º, de tal diploma legal. Apresenta-se o apelante a arguir nulidade habitualmente chamada de secundária, inominada ou atípica nas alegações de recurso[1]. Quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, estatui, para estas nulidades, o nº1, art. 195º, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, consagrando o nº1, do art. 199º, quanto ao prazo de arguição que “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”. Consagra-se, assim, um sistema que remete para uma análise casuística, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado, sendo que invalidado um ato tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que se lhe sigam que daquele dependam absolutamente. Constitui exemplo de omissão de ato prescrito na lei a falta de cumprimento do dever jurídico do juiz de realizar determinada diligência. Quanto ao regime e meio de arguição, a regra é a de que o juiz só conhece destas nulidades mediante arguição da parte e o meio processual próprio para o fazer é a reclamação (v. parte final do art. 196º e 197º), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário e, no caso de o não estar, o prazo geral de arguição, de dez dias, conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando se deva presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do CPC). Acrescenta-se manter-se “a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Com efeito, se houver um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir será a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente. A reclamação e o recurso não são meios de impugnação concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade”[2]. Assim se decidiu no Ac. da RG de 5/4/2018, proferido no processo 1856/12.0TJVNF-C.G1, em que a ora relatora foi adjunta e onde se analisa “Conforme explicava Alberto dos Reis[3], “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.” (sublinhámos). Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário. Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis. Também Miguel Teixeira de Sousa[4] afirma que “(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário”. Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes[5], entende que: “As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa”. Assim, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é suscetível de recurso mas – ainda assim – com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. art. 630º, n.º 2, do C. P. Civil). Nesta medida, cabe ainda ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida – além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa – infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios”. A “sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma “nulidade secundária” está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (cfr. art. 641º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil)[6]. No caso concreto, argui o Réu nulidade processual que inquina a própria decisão. Ora, a arguida nulidade acaba por ser apreciada no âmbito do mérito do recurso, a pretender a revogação da decisão e “se a nulidade está coberta por decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo”, o que essencialmente conduz à solução defendida por Teixeira de Sousa. Trata-se de uma solução para a qual a nulidade processual apenas ganha relevo quando tal se projeta negativamente na decisão que é proferida, sendo a questão apreciada em sede de interposição de recurso”[7]. Estamos perante a arguição de um vício intrínseco de decisão e não do iter procedimental. Destarte, estando a nulidade processual coberta por decisão judicial posterior que a permitiu, conferindo assentimento ao respetivo ato, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação mas o recurso a interpor da decisão proferida, com a qual se esgotou o poder jurisdicional (cfr. art. 613º, do CPC), onde aquela nulidade relevará se se projetar na decisão proferida, o que terá de ser apreciado. Quanto a nulidade da própria sentença, cumpre referir que apesar de o apelante referir “acaba por ser contraditório” e “neste segmento, a sentença acaba por ser ininteligível”, certo é que nenhuma nulidade da sentença arguiu e a pretender tinha de o fazer expressamente, arguindo a concreta nulidade e referindo a que situação, das taxativamente consagradas, a subsume. Assim, e porque de nenhuma nulidade, quer processual quer da sentença, cabe conhecer mas sim do mérito do recurso, do erro da subsunção jurídica efetuada na decisão de mérito, onde se integram as questões suscitadas, passa-se, de imediato, ao conhecimento deste. * 2º- Do Processo Especial para acordo de pagamento (PEAP)Tendo o legislador decidido restringir a aplicação do processo especial de revitalização às empresas, criou um outro processo, especial e autónomo, destinado às pessoas singulares. Alterou os preceitos que regulam o Processo especial de revitalização – arts 17º-A e segs - e aditou ao CIRE os artigos 222º-A a 222º-J pelo DL 79/2017, de 30/6, que entrou em vigor no dia 1 de julho de 2017 (v. o seu art. 8º), criando um outro processo especial – o Processo Especial para Acordo de Pagamentos (PEAP). Trata-se, na verdade, de um processo especial, como a própria lei o assume, e novo, sendo que “Em consequência da desnecessária restrição do processo especial de revitalização às empresas, viu-se o legislador obrigado a criar um novo processo de recuperação para as entidades sem natureza empresarial, denominado processo especial para acordo de pagamento (PEAP), totalmente moldado sobre o regime daquele, às vezes com reprodução quase integral dos preceitos relativos ao PER. É assim que este artigo é muito semelhante ao art. 17º-A. Melhor seria, por isso, ter deixado o processo de revitalização aplicar-se aos devedores não empresariais, o que era aliás a doutrina maioritária, evitando assim uma desnecessária duplicação de processos. Conforme salientam Ana Alves Leal/Cláudia Trindade, RDS IX (2017), 1, pág 80, o elemento distintivo essencial entre o PER e o PEAP “não é só o facto de o PER se destinar a devedores empresários é o facto de também pressupor a recuperabilidade destes, diversamente do que sucede no regime do PEAP” (sublinhado e negrito nosso). Efectivamente, não se encontra neste artigo qualquer referência à susceptibilidade de recuperação, prevista no art. 17º-A, nº1, nem se prevê a aprovação de qualquer plano de recuperação, mas apenas de um acordo de pagamentos. Por esse motivo, também não se exige que o devedor obtenha uma certificação de que não se encontra em situação de insolvência actual, ao contrário do que está previsto para o PER”[8]. Pondo termo a intensa discussão doutrinária[9], o referido diploma regulou a matéria, resultando agora do referido nº1 que apenas podem recorrer ao processo especial de revitalização as empresas, independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, não tendo deste modo acesso ao PER o devedor que não seja empresário, o qual tem que recorrer ao processo especial para acordo de pagamento (arts 222º-A e ss.). O processo especial para acordo de pagamento destina-se às pessoas que não podem recorrer ao PER, uma vez que, mesmo estando em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, não são titulares de uma empresa[10]. Analisando os “Pressupostos legais” do processo especial para acordo de pagamento e a tramitação processual deste processo autónomo refere Menezes Leitão “Ao contrário do que sucede com o PER, ao qual apenas podem recorrer as empresas, independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas (art. 17º-A, nº2, CIRE, o PEAP é restrito aos devedores não empresários, pelo que apenas eles têm acesso a este processo (art. 222º-A, nº1). A lei refere que o PEAP pode ser usado pelo devedor que se encontre em situação económica difícil (art. 222º-B) ou em situação de insolvência meramente iminente (art.3º, nº4), não se exigindo no PEAP, ao contrário do que o art. 17º-A, nº1, refere para o PER que o devedor ainda seja suscetível de recuperação. Tirando essa referência, os pressupostos do PEAP da situação económica difícil e de insolvência meramente iminente são absolutamente idênticos aos do PER, sendo estranhamente repetida no art. 222º-B a definição prevista no art. 17º-B, apenas se substituindo “empresa” por “devedor”. Também à semelhança do que sucede no PER (art. 17º-A, nº2), prevê-se igualmente no PEAP a entrega pelo devedor de uma declaração escrita e assinada que ateste que preenche os requisitos legais para esse acesso, ou seja de que se encontra em situação económica difícil ou insolvência meramente iminente (art. 222º-A, nº2). Neste caso, no entanto, já não se estabelece a necessidade de que seja atestado que o devedor não se encontra em situação de insolvência efectiva, o que pode ser igualmente explicado por a suseceptibilidade de recuperação ser uma exigência estranha ao PEAP”[11]. E analisando a tramitação específica deste processo especial verifica-se que a homologação do acordo de pagamento impede o devedor de recorrer ao mesmo processo pelo prazo de dois anos e se o devedor não se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamentos acarreta que o devedor perde a possibilidade de voltar a recorrer ao processo especial de revitalização por um período de dois anos – nº7, do art. 222º-G[12]. Em ordem a evitar o recurso sucessivo ao processo especial por parte dos devedores, o nº7 determina que o termo do mesmo de harmonia com os números anteriores impede o devedor de a ele recorrer pelo referido prazo[13]. O termo do PEAP que ocorra por não aprovação do acordo nos termos referidos no art. 222º-G, nº1, ou por desistência das negociações (cfr. art. 222º-G, nº6) impede o devedor de recorrer a novo PEAP pelo mencionado prazo (cfr. referido nº7). Reencontra-se aqui o efeito de “quarentena” (impossibilidade de recorrer ao PEAP pelo prazo de dois anos) de que se falou atrás, a propósito do PER[14]. Pelo cotejo entre os preceitos que regem sobre o PER e o PEAP assente está que o principal elemento que os distingue é o de que a ideia de recuperação do devedor está ausente do PEAP e basta atentarmos na respetiva tramitação para concluirmos pelas grandes semelhanças que devem levar a considerar que, os demais princípios àquele processo especial aplicáveis, e cuja densificação a doutrina e a jurisprudência têm vindo a efetuar, encontram acolhimento neste[15]. Escreve-se no referido Acórdão “a finalidade do processo de insolvência que vem plasmada no artigo 1.º, n.º 1, do CIRE, de acordo com o qual aquela se reconduz à satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Igualmente no âmbito do PER verificamos que o legislador não teve em mente apenas o interesse da recuperação do devedor, compatibilizando-o com o interesse dos credores, de cuja manifestação de vontade, faz depender o juízo sobre a ponderação do referido interesse individual relativamente ao colectivo, sempre num quadro pautado pelos princípios anunciados logo na exposição de motivos da Lei que introduziu aquele processo especial, avultando para o caso em apreço desde logo o princípio nono ali enunciado de acordo com o qual as propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor. Ou seja, o legislador não coloca integralmente «nas mãos» do devedor e dos credores o conteúdo dos acordos, impondo que estes sejam alcançados reflectindo a lei vigente e a posição relativa de cada credor. Ora, conforme já dissemos acima, existe uma quase identidade entre o PER e o PEAP, salvo quanto à ideia de recuperação do devedor que está ausente do PEAP, o qual visa apenas que o devedor estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento” (negrito nosso). Escreve-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 2/8/2017 “Apesar da letra da lei não o distinguir, o seu espírito tem subjacente a revitalização da atividade económica do devedor, entendido como agente económico, como organizador de capital e trabalho, visando o exercício de uma atividade económica. A principal motivação da criação do processo de revitalização foi, como expresso na sua exposição de motivos, “a manutenção do devedor no giro comercial” e “o combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”[16]. Sendo o PEAP um processo de natureza híbrida, pois parte da sua tramitação é extrajudicial (no decurso das negociações) e outra parte é judicial, é essencialmente, um processo negocial, tendente à obtenção de um acordo de pagamento que possibilite ao devedor fazer face às suas obrigações, decorrendo primordialmente entre o devedor e os seus credores, com a intervenção do Administrador Judicial Provisório, nomeado pelo Tribunal. De um novo processo especial se trata, a reger-se por normas adjetivas próprias, não podendo ser aplicadas in casu, sem mais, normas específicas de um outro processo especial, tendo cada um destes processos a sua disciplina própria, autónoma, específica. E como bem se analisa no Ac. desta Relação de 25/1/2021, proc. 1027/20.1T8VNG.P1, cuja Relatora foi a ora 1ª adjunta, “Tal como no PER, também no PEAP se levanta a questão de saber se e que regras reguladoras do processo de insolvência são aplicáveis a estes processos pré-insolvenciais quando se revele ausente a disciplina própria destes. A este respeito, diz-se que deve acompanhar-se “de perto o que tem sido a posição dominante nessa matéria relativamente ao regime do PER: globalmente consideradas, as normas do plano de insolvência são, por via analógica, as melhores candidatas à regulação de casos omissos em sede pré-insolvencial, designadamente, no que respeita aos requisitos do conteúdo do acordo, de votação, aprovação, homologação e efeito do acordo” (…) Quanto ao PEAP (…) torna-se claro que, naquilo que seja atinente ao acordo, o melhor candidato a uma aplicação analógica é, em abstrato, o regime do plano de pagamentos aos credores. De resto, também em abstrato, reclamar-se-á, em segundo grau, a aplicação das normas do plano de insolvência a casos omissos do regime do PEAP (também elas aplicáveis a casos omissos do regime do plano de pagamento a credores)”[3]. E no caso do acordo de pagamento no PEAP? Aplica-se analogicamente, em abstrato, o regime de plano de pagamentos aos credores? Afigura-se-nos que, em abstrato se aplicam subsidiariamente as normas do plano de insolvência, conforme demonstram as variadas remissões que se encontram no art. 222º-F, n. ºs 2, 4, 5 e 10, e a aplicação das disposições introdutórias gerais dos arts. 1º a 16º”. Tal novo processo especial destina-se, efetivamente, a permitir ao devedor que não sendo empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, estabelecer negociações com os credores de modo a concluir, com estes, acordo de pagamento, que se deseja assente num plano viável e credível[17]. * 3º- Da violação de regras relativas à votação e do princípio da igualdade e da verificação de situação, previsivelmente, menos favorável Insurge-se o Recorrente contra a sentença homologatória do Acordo de pagamento considerando ocorrerem fundamentos para recusa de homologação, dada a violação não negligenciável de normas aplicáveis quer quanto ao procedimento quer quanto ao conteúdo do plano, que impedem a homologação, e, ainda, por resultar do plano de pagamentos situação, para si, menos favorável. Entende que o Tribunal a quo devia ter recusado a homologação, pois que: - lhe foi excluído, indevidamente, o direito de voto, em violação não negligenciável de normas procedimentais, sendo que, ao tratar-se o crédito do Banco de forma diferente do dos outros credores, com violação do princípio da igualdade, o plano foi considerado aprovado nos termos do disposto na alínea b) do nº 5 do artigo 222º-F do CIRE, situação que nunca teria sucedido a ser considerado o seu voto, uma vez que deixaria de estar preenchido o quórum deliberativo previsto no referido preceito, certo sendo não terem os artigos 249º e seguintes e os artigos 257º e 258º do CIRE, aplicação ao caso; - ocorreu violação não negligenciável quanto ao conteúdo do plano, pois este foi baseado em pressupostos falsos, dado que não podem ser repristinados os contratos celebrados, não havendo, já, prestações a pagar mas tão só um crédito vencido, e o seu pagamento não foi previsto; - o acordo coloca o Banco numa posição menos favorável do que a que teria sem o mesmo, pois que não existe plano de pagamentos para o Banco e tem de lançar mão de ação de divisão de coisa comum, para fazer cessar o regime de compropriedade do imóvel, a atrasar, ainda mais, a recuperação do seu crédito, certo sendo que sem o acordo conseguiria liquidar o património do Devedor (na execução ou em insolvência). Questiona-se, assim, se, perante as concretas circunstâncias dos autos, em que preenchido se mostra o pressuposto situação económica difícil ou de insolvência iminente, é legítimo ao Requerente ver confirmada a sentença homologatória do acordo de pagamento ou se foram cometidas ilicitudes, a impor a sua não homologação, e se se verifica fundamento de recusa da homologação. O PEAP visa, como decorre do nº1, do art. 222º-A, do CIRE, permitir ao devedor a obtenção de um acordo com os seus credores no sentido de serem estabelecidos os termos da liquidação das dívidas existentes, desde que aquele se encontre numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente, verificando-se esta situação quando o devedor enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir crédito (art. 222-B do CIRE)[18], manifesta e pacificamente, o caso dos autos. Refere-se no mencionado Acórdão, da RP de 15/11/2018. “insolvência iminente, não vindo definida no CIRE, abrangerá a situação em que o devedor – no caso de ser pessoa singular não titular de empresa – se encontra próximo de enfrentar uma impossibilidade de cumprir com as suas obrigações – v., neste sentido, A. Prata, J. Morais e R. Simões, in “CIRE Anotado”, págs. 24 e 54” e “adianta Luís M. Martins que: “o conceito de insolvência iminente é aberto e indefinido, implicando uma análise concreta da situação do devedor (tipo de obrigações que se vão vencer, incapacidade de recurso a crédito …). Esta situação passa sempre por uma previsão futura sobre a insuficiência económica e sua incapacidade de, a curto prazo, vir a realizar e honrar as obrigações assumidas e ainda não vencidas. A situação de insolvência iminente é conjecturada quando o devedor, de acordo com os critérios do homem comum ou um gestor criterioso e empenhado, sabe e não pode desconhecer que não conseguirá ir a honrar as obrigações assumidas a curto prazo … Em bom rigor, estar numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, acaba por ser a mesma coisa e com a mesma abrangência. Se tem dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, acaba por se encontrar em situação de insolvência iminente …” – in “Recuperação de Pessoas Singulares”, Vol. I, 2.ª ed., págs. 20 a 21. Catarina Serra, fazendo alusão aos pressupostos do “PEAP”, adianta que este processo, tal como o “PER”, se trata dum processo pré-insolvencial, a implicar necessariamente que o devedor, para poder desencadear esse procedimento, se encontre numa situação económica difícil ou de insolvência iminente – in “Lições de Direito da Insolvência”, págs. 584 a 585””. Alisemos, mais detalhadamente, o regime aplicável, a que o caso se subsume. Na verdade, estatui o Art. 222º-A, do CIRE, a “Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento”, consagrando: “1 - O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. 2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer devedor que, preenchendo os requisitos ali previstos, o ateste, mediante declaração escrita e assinada. 3 - O processo especial para acordo de pagamento tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”. E regulando o art. 222º-C “Requerimento e formalidades” e o art. 222º-D a “Tramitação subsequente”, o artigo 222º-E, consagra “Efeitos”[19]. O art 222º-F, do CIRE, convocado e a convocar para a solução do caso, com a epígrafe “Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento”, consagra: 1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. 2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações. 3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. 4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal. 5 - O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º (…)”. Destarte, como entende o apelante, também nós nos orientamos no sentido de os artigos 249º e segs, do CIRE, não terem aplicação ao caso, porquanto estamos no âmbito do Plano Especial de Acordo de Pagamentos, regulado especialmente, como vimos, nos artigos 222º-A a 222º-J, do CIRE, sendo, pois, desde logo, estas as disposições a aplicar. A homologação do acordo e a sua não homologação estão especialmente previstas no artigo 222º-F, sendo-lhe, ainda, aplicáveis “as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216º”, aplicação esta que cumpre efetuar por força do nº5, daquele artigo (222º-F). Neste conspecto, sendo as “negociações concluídas com a aprovação do acordo de pagamento, mas não se verificando essa aprovação unânime dos credores, o devedor remete-o ao tribunal, o qual procede à publicação de anúncio no portal citius advertindo dessa junção, após o que corre o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do acordo (art. 222º-F, nº2). (…) O plano considera-se aprovado desde que reúna uma das seguintes votações (art. 222º-F, nº3): a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nos 3 e 4 do artigo 222º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade desses votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. O juiz pode, no entanto, computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que existe probabilidade séria de os mesmos serem reconhecidos, caso a questão ainda não tenha sido decidida (art. 222º-F, nº3, proémio)”[20]. Assim, no caso de o acordo ter sido aprovado mas sem a concordância de todos os credores, qualquer interessado pode solicitar a não homologação, nos termos e para os efeitos dos arts. 215º e 216º, aplicáveis com as adaptações necessárias, decidindo o juiz (art. 222º-F, nº5) se deve ou não homologar o referido plano, podendo recusar a sua homologação oficiosamente (nos termos do art. 215º) ou a requerimento de qualquer interessado (art. 216º). “A não homologação oficiosa deve ocorrer no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação (art. 215º). Já a não homologação a pedido dos interessados ocorre se tal for solicitado”[21], podendo sê-lo por um credor cuja oposição haja sido comunicada anteriormente à aprovação de plano de recuperação. “Exige-se, no entanto, que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar (art. 216º, nº1)”[22]. “A jurisprudência tem, no entanto, considerado igualmente aplicável ao processo de revitalização, por força do art. 17º-F, o regime do art. 194º CIRE, podendo assim o plano estabelecer diferenciações entre os credores, fundadas em razões objetivas, designadamente no objetivo de obter a revitalização do devedor”[23]. O mesmo se diga em relação ao acordo de pagamentos, no PEAP, sendo este preceito aplicável por força do nº5, do art. 222º-F. Uma das razões objetivas que pode justificar tal diferenciação é o facto de haver créditos garantidos que não podem receber um tratamento mais desfavorável que os créditos comuns, dada a existência da garantia de que beneficiam. Assim, “Apresentado o acordo de pagamento e votado pelos credores compete ao juiz decidir se o homologa, ou não, sendo aplicáveis as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as necessárias adaptações” e “No controlo da legalidade do acordo de pagamento aprovado pelos credores deve o juiz recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando, nos termos do citado artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza”[24]. A sentença homologatória que seja proferida vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. Entendendo o Tribunal a quo não ocorrer qualquer violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, considerou “Nos termos do disposto no art. 222º-F/3 do CIRE, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, sem prejuízo de o Juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamentos que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os ns. 3 e 4 do art. 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou, b) recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com o direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na al. anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. No caso concreto, a lista provisória de créditos transformou-se em lista definitiva nos termos sobreditos, sendo assim, o quórum de aprovação o correspondente a mais de metade da totalidade dos créditos constantes na lista definitiva, compreendendo mais de metade dos créditos não subordinados relacionados – art. 222.º F, n. 3 b) do CIRE. O plano foi aprovado por credores não subordinados representando 51,43% do total dos créditos relacionados na lista definitiva de credores”. E tendo em conta o disposto no art. 222º-F/5 do CIRE, homologou o “Plano de Acordo de Pagamento”. Fê-lo, apreciando a pretensão de não homologação formulada pelo credor B…, SA, a que o devedor se apresentou a responder, bem a refutando, com adesão aos argumentos do devedor, pois: “O credor B…, SA menciona o facto de o imóvel ser apenas ½ do devedor, que o PEAP coloca o credor numa posição mais desfavorável e que o devedor se limitou a apresentar um plano sem qualquer evidência de poder ser cumprido. Se é verdade que a totalidade do imóvel não pertence ao devedor, o valor do crédito se acha reduzido em conformidade. O credor B…, SA considera que o devedor apenas intentou o presente processo especial para acordo de pagamento, como forma a evitar a venda executiva da sua casa de morada de família, no âmbito do processo n.º 971/20.0T8VLG. O artigo 222.º-E, do CIRE prevê a suspensão das diligências executivas, enquanto perdurarem as negociações. Pelo que as motivações do devedor são completamente irrelevantes, tendo sido o próprio legislador que conferiu (e quis conferir) esse efeito legal sobre as execuções. No que concerne ao facto de não existirem evidências de que o Devedor logrará cumprir o plano, acompanhamos o douto acórdão mencionado pelo devedor, acórdão do TRG, processo n.º 577/19.7T8MDL.G1, “I- No PEAP não é exigível a certificação de que o devedor não se encontra em situação de insolvência atual, ao contrário do que está previsto para o PER. (…) II- A mera suspeição de incumprimento ou a falta de certeza de cumprimento do acordo de pagamento aprovado, não constitui fundamento legal para a recusa de homologação do mesmo acordo”. E bem considerou verificar-se “tratamento igualitário aos credores com créditos da mesma natureza: a totalidade do pagamento em prestações para os créditos comuns e o pagamento da totalidade para o credor com garantia, nas condições contratualizadas” e que, para o apelante, não decorre do plano uma desvantagem económica superior, pois que “propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração, pelo que não existe prejuízo para o credor, mesmo que se aceite que com a aprovação do plano ficará o credor impossibilitado de proceder à venda da ½ do imóvel sobre o qual ainda detém garantia hipotecária constituída. Nesta sede, acompanha-se a argumentação do devedor quando mencionou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 4, no âmbito do processo n.º 492/21.4T8VNF, proferida em 22.06.2021, numa situação em tudo semelhante aos presentes autos. “Em abstracto, qualquer plano de pagamentos traz desvantagens para os credores na medida em que propõe que estes recebam os seus créditos de forma não imediata, como têm direito, mas em prestações, por vezes com carência de pagamento e por vezes com perdões parciais de capital e/ou juros”. “Desta forma, temos dificuldade em concluir que a credora fique numa situação manifestamente mais desfavorável com a aprovação do plano do que na ausência deste”. “Na verdade, com a homologação do plano a credora verá o seu crédito ressarcido nas exactas condições em que foi contratualizado, sendo que beneficia sempre de hipoteca sobre o imóvel que a qualquer momento em caso de incumprimento poderá executar”. “Não podemos, por isso, concluir que a situação da credora (...) ao abrigo do plano seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos previstos no art. 216º, nº 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Bem decidiu o Tribunal a quo ao considerar nenhuma violação não negligenciável se verificar e nenhuma das razões apontadas pela apelante, efetivamente, se verifica a obstar à homologação do Acordo de Pagamento aprovado. Com efeito, bem resulta não estar em causa “repristinação de contratos”, sequer se discute a existência do crédito do banco apelante, que vencido se encontra (e que estava, já, a ser executado, estando a execução suspensa, nos termos do nº1, do art. 222-E). Ao não ser considerado o voto do Banco/Apelante, por lhe não ser atribuído direito de voto, diferentemente do que sucedeu com os credores admitidos a votar, em nada se viola o princípio da igualdade dado que ao crédito do apelante (o que já tinha antes do PEAP) está a ser atribuído um tratamento diferente do conferido aos restantes credores (manteve-se tal qual existia antes do PEAP). E é a diferente forma de tratar os créditos que justifica e impõe o diferente tratamento de credores. Vejamos. O princípio da igualdade engloba: “(i)tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma “ilha”, antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição”[25]. Ora, não sendo as situações dos credores iguais, sequer similares, mas, ao invés, diferentes impõe-se, para ser observado o princípio da igualdade, um tratamento desigual, distinto. Na verdade, é aqui de afirmar a “máxima de que o princípio da igualdade postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais”[26] e não podendo as situações dos créditos privilegiados e com garantias ser equiparados aos comuns bem foram desigualados, não se acordando para pagamento do crédito (que nenhuma alteração sofreu), vencido, do apelante quaisquer prestações, certo sendo que com o transito em julgado da sentença homologatória do Acordo de pagamentos o mesmo pode ser exigido e na totalidade. E uma das regras aplicável ao caso, nos termos do disposto no nº5 do art. 222º-F do CIRE, é o disposto no art. 194º do mesmo diploma, que estatui: “1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto”. Assim, a observância do princípio da igualdade, que impõe tratamento igualitário do que é igual e tratamento distinto do que é diverso, a demandar respeito quanto ao conteúdo do acordo, é uma regra imperativa, com fonte legal e, mesmo, constitucional. No caso, respeitado se mostra o princípio da igualdade, pois que o que teve tratamento desigual é divergente, sendo as diferenciações justificadas por razões objetivas – a diferente natureza e categoria (garantidos, privilegiados e comuns) dos créditos[27]. E o crédito de que o banco dispõe é o que tinha, em nada foi modificado pelo acordo, nenhuma alteração lhe foi acrescentada, sendo, por isso, o mesmo. A modificação dos créditos pelo acordo de pagamento ocorre sempre que créditos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que os revestiam em momento anterior ao da intervenção do Tribunal, seja pelo montante, seja pelas condições de pagamento, pelas garantias ou outros aspetos de relevo, nunca aquele acordo lhes podendo introduzir modificações contra a vontade das contrapartes[28]. Assim, certo sendo que, como o crédito do banco se mantém o mesmo, não tem o credor apelante direito de tomar posição com relação a questões que lhe não respeitam, que tão só concernem a outros credores, por em causa estarem tão só os seus créditos (que sofreram alterações). E, na verdade, ao PEAP é aplicável o consagrado na al. a), do nº1, do art. 212.º, do CIRE, significando que não gozam do direito de voto os créditos que não forem modificados pelo acordo de pagamento[29], sendo, como vimos, o caso, em que o crédito do apelante se mantém igual. No referido Acórdão bem se considera: “A questão colocada em recurso para o PEAP já foi analisada várias vezes a respeito do PER, concluindo-se que a remissão das normas deste para as disposições gerais do CIRE que se devam considerar aplicáveis inclui o dispositivo relativo ao quórum que consta do art. 212.º in totum. Vejam-se, por exemplo, os acs. da RC de 21.4.2015[4], RL, de 16.4.2015[5] e de 29.6.2016[6] e Catarina Serra[7] que realça “atendendo àquilo que [o art. 212.º/2/a) do CIRE] visa, justamente, evitar, ou seja, que o plano de insolvência seja imposto aos credores afectados por aqueles que o não são, é aconselhável, por igualdade de razões, que ela se aplique ao PER. Tem sido esta, aliás, a posição da maioria esmagadora da jurisprudência portuguesa (…)”. Por outro lado, o art. 222.º-A, n.º 3 dispõe que: O processo especial para acordo de pagamento tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza. E, o art. 222.º-F, n.º 5, relativo à homologação do acordo de pagamento, estabelece que O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º. As regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência compreendem o disposto nos arts. 209.º a 216.º CIRE, pelo que o disposto no art. 212.º, n.º 2 al. a) se aplica ao PEAP[8]”[30]. Destarte, não assiste ao apelante direito de voto, dado não ver o mesmo o seu crédito modificado pelo acordo. E sendo de aplicar a limitação constante da al. a), do nº2, do art. 212.º, do CIRE, à aprovação do acordo de pagamento, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do acordo de pagamento não têm direito de voto sobre a proposta do acordo de pagamento, verifica-se que pretendendo evitar-se com tal preceito que os credores que não são afetados imponham o Plano/Acordo aos credores afetados, não podem bastar pequenas alterações (nos juros e nos prazos de pagamento) para se dizer que o crédito foi modificado (sob pena de bastarem pequenas alterações para defraudar a lei)[31]. * Refira-se, ainda, que de nenhuma outra ilegalidade padece o conteúdo do acordo, sendo que não cabe aferir das invocadas intenções do devedor, do que poderia o mesmo ter feito para evitar que o banco apelante instaurasse a ação executiva e das vantagens que aquele usufruirá a conseguir aprovar um acordo de pagamentos, sequer, como acima se explanou, das possibilidades de cumprimento do devedor, pois que tal nenhuma relevância tem para a decisão dado ser a lei a facultar ao devedor a possibilidade de lançar mão deste meio e de dele beneficiar, no seu interesse e no dos credores. Acresce que, não havendo, já, prestações, mas tão só um crédito vencido é o pagamento deste, não objeto de qualquer modificação pelo acordo de pagamento, que se encontra previsto.E cumpre referir, ainda, que sempre beneficia o apelante das garantias de que dispunha (nada havendo sido alterado pelo plano de pagamentos) que, a qualquer momento, em caso de incumprimento, poderá executar (tal como estava a fazer na execução suspensa). * Deste modo, a aprovação e a homologação do acordo de pagamentos não colocam o Banco numa posição menos favorável do que aquela em que, sem ele, estaria.Não resultando do “plano de acordo de pagamento” apresentado acordo de pagamento em prestações quanto ao crédito do Banco e certo sendo que a não existir acordo de pagamento aos credores homologado se conseguiria liquidar o património do devedor no processo executivo, que prosseguiria, ou em insolvência do devedor, tal nenhuma posição mais favorável traduziria, pois a homologação do acordo nenhuma alteração introduz ao crédito e nenhuma desvantagem económica acrescenta, tanto mais que a garantia se mantém e o apelante, independentemente disso, sempre, com acordo de pagamentos homologado ou sem ele, irá ter de resolver a questão de ser titular, tão só, de uma quota do bem e de lançar mão do meio processual próprio para por fim à indivisão, a ser caso disso. Assim, podendo o acordo de pagamentos não beneficiar o apelante, também lhe não traz desvantagem económica superior àquela que resultaria do prosseguimento do processo executivo ou mesmo da que lhe adviria de um processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente, pois que o acordo nenhuma modificação introduziu ao crédito. Sendo ao credor que requer a não homologação do Acordo que incumbe alegar e provar que a sua situação ao abrigo do mesmo é previsivelmente menos favorável do que a que para si adviria na sua ausência[32] e não o tendo o Apelante logrado realizar tal demonstração, nunca o invocado fundamento pode conduzir à pretendida finalidade. Com efeito, “Não basta ao credor reclamante concluir, nos termos do artigo 216º, nº1, do CIRE, que o plano de revitalização não deve ser aprovado por a situação ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pois ao mesmo incumbe ainda a obrigação de especificar e demonstrar, através de factos concretos, como chegou a essa previsão. Não sendo cumprida aquela obrigação, não pode o juiz recusar a homologação do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores. No caso presente, não se encontrando demonstrada a provável futura situação de desfavor do credor decorrente da execução do plano, por falta de elementos que permitam compará-la com a hipotética situação em que se encontraria na ausência do plano, não pode considerar-se verificado o invocado fundamento para a recusa de homologação do plano de recuperação”[33]. No caso sub judice, não resulta demonstrado que a homologação do acordo de pagamentos do devedor comporte para o credor hipotecário um resultado mais desfavorável do que o que resultaria da liquidação do ativo do devedor. E, na verdade, verifica-se, até, que o crédito, garantido, do apelante foi objeto de tratamento favorável no acordo, na medida em que, continuando a manter as garantias, este previa, expressamente, a sua integral recuperação/pagamento e sem ser em prestações (“consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração”), contrariamente ao que foi estabelecido com relação aos “restantes créditos comuns”, e sendo tal acordo do interesse do devedor e dos demais credores, bem foi, por não verificados os fundamentos para recusa de homologação, o acordo de pagamento aprovado homologado, com vista a possibilitar a, desejável, recuperação do devedor. Assim, apesar de a afetação do princípio da igualdade traduzir uma violação grave, não negligenciável, sendo fundamento de recusa de homologação do acordo de pagamento, certo é que não resultou violado esse princípio nem qualquer regra procedimental ou de conteúdo do acordo de pagamento, sequer posição menos favorável para o apelante, bem tendo, por isso, o mesmo sido homologado. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, devendo, nos termos expostos, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 15 de dezembro de 2021 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Maria José Simões _________________ [1] Cfr. exemplos destas nulidades (prática de ato que a lei não admita e omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva) in António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág 236 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pag. 382-383. [2] Ibidem, pág 236. [3] In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra, 1945, pág. 507. [4] Ob. cit., pág. 372. [5] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 206. [6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 236 [7] Ibidem, pág 682 e seg [8] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2017, 9ª Edição, Almedina, pág 263 [9] Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2017, 9ª Edição, Almedina, pág 77 [10] Catarina Serra (Coord) IV Congresso do Direito da Insolvência, Setembro de 2017 Almedina, pág 271 [11] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8ª Edição, págs 353-354 [12] Ibidem, pág 360 [13] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2017, 9ª Edição, Almedina, pág 273 [14] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2018 Almedina, pág 590 e pág 479 [15] Ac. da Relação de Évora de 22/2/2018 processo 494/18.8T8STB-A.E1, in dgsi [16] Ac. da Relação de Coimbra de 2/8/2017, Processo 1535/17.1T8CBR.C1, in dgsi.net [17] Ac. do STJ de 7/9/2020, proc. 3316/19.9T8CBR.C1.S1, in dgsi.pt [18] Ac. RP de 15/11/2018, proc. 118/18.3T8STS.P1, in dgsi [19] Estatuindo nº1: “1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação”. [20] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8ª Edição, págs 358 e seg. [21] Ibidem, pág. 348 [22] Ibidem, pág. 348 [23] Ibidem, pág. 348 e seg., aí se citando o Ac. da RE de 23/2/2016 (Mário Braz), processo 5652/15.4, em CJ 41 (2016), I, pp. 231-233 [24] Ac. RP de 26/10/2020, proc. 3975/19.2T8OAZ.P1, in dgsi.pt [25] Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, volume I, Universidade Católica Editora, pág. 166 e seg [26] Ibidem, pág. 167 [27] Cfr. Ac. da RC de 25/6/2013, proc. 3369/10.5TBVIS-L.C1, in dgsi.pt, “I – O princípio da igualdade dos credores - ao qual deverá obedecer o plano de insolvência, salvo se os credores afectados consentirem no seu tratamento mais desfavorável - impõe que sejam tratados de forma igual os credores que se encontrem em idênticas situações, não colidindo com o referido princípio o tratamento diversificado que é dado a diversos credores, em função da diferente categoria e natureza dos respectivos créditos e em função de quaisquer outras razões objectivas que o justifiquem. II – Embora se admita – sem qualquer colisão com o princípio da igualdade – que os créditos de diferente natureza e categoria (garantidos, privilegiados e comuns) sejam tratados de modo diverso (porque, na realidade, não estão em situação idêntica), tal não significa que esses créditos tenham que merecer, necessariamente, um tratamento diferenciado, em função da sua natureza, sob pena de violação daquele princípio. III – O princípio da igualdade impõe que, sem prejuízo de qualquer razão objectiva que o justifique, os créditos garantidos e privilegiados não recebam um tratamento mais desfavorável do que os créditos comuns; mas não comporta qualquer violação do princípio da igualdade a mera circunstância de os créditos garantidos ou privilegiados ficarem submetidos a regime idêntico ao dos créditos comuns”. [28] Ac. da RP de 14/5/2020, proc. 1509/19.8T8STS.P1, in dgsi.pt [29] Ac. da RP de 25/1/2021, proc. 1027/20.1T8VNG.P1, in dgsi.pt [30] Ac. da RP de 25/1/2021, proc. 1027/20.1T8VNG.P1, in dgsi.pt [31] Ac. da RG de 18/5/2020, proc. 760/19.5T8ACB.C1, in dgsi.pt [32] Acs. RE de 26/4/2018, proc. nº 128/17.8T8VVC.E1, in dgsi.pt, citado in Maria José Esteves e Sandra Alves Amorim, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Vida Económica, pág. 280 [33] Ac. RE de 11/5/2017, proc. nº 1973/16.7T8STR.E1, in dgsi.pt, citado in Maria José Esteves e Sandra Alves Amorim, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Vida Económica, pág. 298 |