Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS PROGENITORES RESPONSABILIDADE PARENTAL DISPONIBILIDADE ECONÓMICA DOS PAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201009283234/08.6TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A obrigação alimentícia dos progenitores para com os filhos que não estão à sua guarda é integrada e enriquecida pela natureza da própria responsabilidade parental (é obrigação a que a lei confere especial e acrescida protecção — é indisponível, imprescritível, impenhorável, insusceptível de extinção por compensação, tem tutela penal e na sua execução podem ser judicialmente atacados vencimento ou prestação social inferior ao valor do mínimo nacional). II - Esta natureza da obrigação, enquanto responsabilidade parental, impõe se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, não podendo nunca concluir-se que uma tal responsabilidade é satisfeita - quando o progenitor se limita a dispor do que lhe sobra — trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3234/08.6TBVCD.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e Desembargador Marques de Castilho. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto.RELATÓRIO Recorrente: B………..* Tribunal Judicial de Vila do Conde – .º Juízo Cível. * O Exmº Sr. Procurador Adjunto junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde requereu contra C………. e B………. a regulação do exercício do poder paternal do menor D………., alegando ser este filho daqueles, não vivendo eles juntos nem pretendendo fazê-lo, não existindo acordo quanto aos termos da regulação das suas responsabilidade parentais. Não tendo sido obtido o acordo os requeridos, o processo seguiu os seus legais termos, vindo a ser proferida sentença que decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao D………., nos seguintes termos: 1- O menor fica confiado à guarda da mãe, que exercerá às responsabilidades parentais. 2- O pai poderá visitar o menor sempre que entender, sem prejuízo do horário escolar e de descanso, devendo avisar previamente a mãe. 3- O pai contribuirá com a importância de 90,00€ mensais a título de alimentos, que será paga à requerida até ao dia 8 do mês a que respeitar por meio de cheque ou vale postal, sendo aquela quantia actualizável anualmente de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística com referência ao concelho de Vila do Conde. Inconformado com o montante da prestação de alimentos fixada, apela o requerido progenitor, pretendendo a alteração do decidido, com a fixação da prestação alimentícia mensal em 50,00€ (cinquenta euros). Termina o recorrente formulando as seguintes conclusões: 1- As despesas suportadas pelo recorrente são despesas decorrentes de empréstimos bancários e acordos judiciais, logo não está na sua disponibilidade o não cumprimento das mesmas; 2- Tais encargos foram contraídos antes do nascimento do menor e da existência da Regulação do Poder Paternal; 3- Tem ainda outras despesas com prestações de alimentos e contribuição de despesas do agregado familiar; 4- Tem 4 filhos a seu cargo; 5- O recorrente depois de pagar todas as despesas que tem fica apenas com 280,00€ mensais; 6- Impor o pagamento de 90,00€ a título de alimentos ao menor D………. é manifestamente desproporcional à sua capacidade financeira; 7- Pelo que deve ser a sentença recorrida alterada nesta medida e fixado o montante de 50,00€ a título de prestação de alimentos. Contra-alegou o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recursoO objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A, nº 1, do C.P.C.) e delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Assim, o thema decidendum consiste em apreciar, exclusivamente, do montante da prestação alimentícia fixada na decisão recorrida – e, considerando a pretensão do recorrente, se este deve ser reduzido. * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- O menor D………. nasceu a 29 de Fevereiro de 2008 e é filho de B………. e de C……….. 2- Vive com a sua mãe em casa do avô materno e bisavó, sendo estes utentes de apoio domiciliário do Centro Social Paroquial de ………., Vila do Conde, em alimentação e higiene. 3- A casa é uma moradia antiga, dispondo de um só piso com 3 quartos, cozinha e WC. 4- A requerida trabalha como ajudante de cozinha desde Maio de 2009 no restaurante E………., em ………., auferindo mensalmente a quantia de 355,00€. 5- A requerida recebe ainda a quantia de 42,45€ a título de prestação familiar/abono. 6- O avô do menor não tem protecção social e a bisavó é pensionista. 7- O menor apresenta um desenvolvimento saudável e tem estado ao cuidado de uma ama desde que a mãe começou a trabalhar. 8- A requerida tem as seguintes despesas mensais com o menor: - ama: 75,00€ - vestuário/calçado: 30,00€ - alimentação: 60,00€ - fraldas: 15,00€ 9- O requerido vive com os seus pais de 55 anos de idade e com um irmão (com deficiência mental, integrado no F……….). 10- Encontra-se separado da mulher de quem tem um filho com 3 anos de idade e dois com cerca de 10 meses de idade. 11- O requerido trabalha como socorrista nos G………. desde 1998 no horário das 15.00h às 22.00h, auferindo mensalmente a quantia de 940,00€. 12- Em Julho do corrente ano mantinha a título de despesas com a aquisição e reparação de veículos 3 prestações mensais relativas à aquisição e reparação de veículos automóveis no valor de 160,00€, 100,00€ e 100,00€. 13- O requerido paga uma prestação de alimentos ao seu filho de 3 anos, no valor de 150,00€. 14- O requerido contribui para as despesas do agregado familiar com a quantia de 150,00€. * Fundamentação de direitoO direito e o dever dos pais de educação e manutenção dos filhos (art. 36º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa) são um verdadeiro direito-dever subjectivo e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal (que é uma constelação de direitos e deveres, dos pais e dos filhos, e não um simples direito subjectivo dos pais perante o Estado e os filhos)[1]. A valorização desta realidade (direito-dever de educação e manutenção dos filhos) pela actual consciência axiológica jurídica geral traduz-se na sua designação conceptual como obrigação de cuidado parental ou, simplesmente, como responsabilidades parentais (é esta a sua designação legal, desde a entrada em vigor da Lei 61/2008, que introduziu alterações, entre outros, aos artigos 1901º a 1912º do C.C., aditando ainda ao referido diploma os art. 1776-A e 2016º-A, sendo que a expressão legal ‘poder paternal’ foi substituída pela expressão ‘responsabilidades parentais’, nos termos do art. 3º da referida Lei 61/2008). O direito e dever de manutenção – o específico aspecto da responsabilidade parental que interessa à economia da presente apelação – envolve especialmente o ‘dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer’ – aí radica, encontrando o seu fundamento, a obrigação de alimentos por parte do progenitor que não vive com os filhos[2]. O conteúdo e extensão deste dever é delineado qualitativamente, pois devem os progenitores propiciar aos filhos as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, ao seu ‘desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social’, direito inerente a todas as crianças - art. 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança. A lei ordinária, para lá de conferir especial e acrescida protecção a esta obrigação (atente-se na circunstância de o direito a alimentos ser indisponível – e logo, também, imprescritível – impenhorável, bem assim como na circunstância de ser insusceptível de compensação – art. 2008º, 853º e 298º, nº 1 do C.C. –, possibilitando-se que a execução por crédito de alimentos incida sobre vencimento ou prestação social inferior ao valor do salário mínimo nacional, sendo tutelado penalmente o cumprimento da obrigação), densifica-a de forma cuidada. Os pais devem velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento (art. 1878º, nº 1 do C.C. – só ficando desobrigados de os sustentar e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação quando e na medida em que estes estejam em condições de as suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, nos termos do art. 1879º do C.C.), pois que aos progenitores cabe, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus descendentes (art. 1885º, nº 1 do C.C.). Os alimentos devidos aos menores englobam tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, incluindo ainda a instrução e educação do alimentando (art. 2003º, nº 1 e 2 do C.C.). O conceito é propositadamente aberto para permitir abranger tudo o que for indispensável ao sadio e harmonioso desenvolvimento físico, psíquico e social do alimentando. Na fixação dos alimentos deve atender-se às possibilidades (‘meios’) daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art. 2004º, nº 1 do C.C.). A medida da necessidade é definida por múltiplos factores, designadamente a situação social, idade, estado físico e de saúde, proventos e possibilidades de angariar sustento da pessoa que há-de receber os alimentos (art. 2004º, nº 2 do C.C) – atente-se, porém, que no caso dos autos, não interessa a consideração do nº 2 do art. 2004º do C.C. (possibilidades do alimentando prover à sua subsistência), pois que o menor completou dois anos de idade em Fevereiro passado e não consta que tenha rendimentos que possam ser aplicados na satisfação das suas necessidades. As necessidades do alimentando são a primeira medida da obrigação – os alimentos terão, como primeira medida, as necessidades deste. Estas necessidades, como resulta do nº 1 do art. 2004 do C.C., traçam o limite máximo da obrigação alimentar – esta não existe para lá das referidas necessidades (mesmo que as possibilidades do devedor sejam mais que suficientes para ir além de uma tal medida). A medida das possibilidades assenta, basicamente, nos rendimentos do obrigado, sendo ainda integrada pelos seus encargos. A medida da contribuição de cada progenitor deve encontrar-se na capacidade económica de cada um para prover às necessidades do filho, sendo certo que estas necessidades sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, no sentido de que o ‘conteúdo da obrigação de alimentos que lhes compete cumprir não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra’, mas antes no de que se lhes exige que ‘assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as’ próprias e ‘se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos menores as condições económicas adequadas’ ao seu sadio, harmonioso e equilibrado crescimento[3]. O princípio da igualdade dos cônjuges estabelecido no art. 36º, nº 3 da C.R.P. constitui expressão qualificada do princípio da igualdade de direitos e deveres dos homens e mulheres (art. 13º da C.R.P.), abrangendo, incontestavelmente, a educação e manutenção dos filhos[4]. Assim, as responsabilidades parentais cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade (art. 36º, nº 3 da C.R.P.). Tal não significa, porém, no que especificamente concerne à obrigação alimentar, que cada progenitor contribua com metade do necessário ao sustento e manutenção dos filhos. Sobre cada progenitor impende o dever/responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o necessário ao sustento e manutenção do filho, sendo que o princípio constitucional da igualdade de deveres se realiza através da proporção da contribuição – cada um deles deverá contribuir em função (proporção) das suas capacidades económicas[5]. Aplicando estes princípios ao caso dos autos. Resulta da matéria de facto que as despesas do menor com ama, vestuário/calçado, alimentação e fraldas ascendem a 180,00€ mensais. Todavia, como é fácil reconhecer, não estão incluídas no referido montante todas as despesas inerentes ao sustento do referido menor – basta pensar em despesas com saúde (v.g., medicamentos) ou até nas despesas de água, electricidade e gás originadas com o menor (que estarão diluídas no consumo do agregado familiar da sua progenitora, com a qual vive). A progenitora aufere o rendimento mensal de 355,00€, recebendo ainda, a título de prestação familiar/abono o montante de 42,45€. Vive (com o menor) em casa do seu pai e avó – sendo estes utentes de apoio domiciliário de centro social (alimentação e higiene) –, em casa antiga, com 3 quartos, cozinha e casa de banho. Por seu lado, o requerido/apelante, que se encontra separado da mulher (de quem tem três filhos, um com 3 anos de idade e dois com cerca de 10 meses de idade), vive com os seus pais, de 55 anos, e um irmão com deficiência mental, integrado no F……….). O seu rendimento consubstancia-se no vencimento mensal de 940,00€ (é socorrista nos G………. desde 1998, com horário das 15.00h às 22.00h). Para as despesas do seu agregado contribui com a quantia de 150,00€ mensais, paga uma prestação de alimentos no valor de 150,00€ ao seu filho de três anos, tendo ainda despesas com a aquisição e reparação de veículos – três prestações mensais nos valores de 160,00€, 100,00€ e 100,00€ (ao todo, 360,00€). Sustenta o apelante que, deduzidas as suas despesas, dispõe apenas de 280,00€ para as suas despesas pessoais, sendo que se a esse montante ainda for deduzida a prestação de 90,00€ fixada na decisão recorrida, ficará em causa a sua própria sobrevivência – fundamentando assim a peticionada redução da prestação para 50,00€ mensais. Não se desconhece que as necessidades do alimentante não podem ser desconsideradas e que lhe não pode ser exigido que, para prestar alimentos, ponha em risco a sua própria subsistência. A lei prescreve que para o cálculo da prestação alimentícia se atenda aos meios de quem haja de prestá-la, não, obviamente, para permitir que a eles se recorra até ao seu total consumo ou exaustão, mas para que, sensatamente, se encontre medida proporcional a esses rendimentos, não podendo pois ser fixados em montante desproporcionado, mesmo que tal possa acarretar que se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é efectuada – nestes casos, em que lo stato bisogno do necessitado permanece insatisfeito, caberá ao Estado supri-lo, nos termos do art. 63º da C.R.P.[6]. Todavia, não pode descurar-se na análise que a obrigação alimentar de que os progenitores são titulares passivos não se esgota num mero e simples dever jurídico/pecuniário. Trata-se de uma obrigação que assenta e emerge da responsabilidade parental, e nesta encontra o seu fundamento – atente-se que a obrigação alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma relação jurídica especial onde tem a sua fonte[7], pressupondo por isso a existência de um outro vínculo jurídico[8]. A obrigação alimentícia dos progenitores para com os filhos que não estão à sua guarda é integrada e enriquecida pela natureza da própria responsabilidade parental (e como já acima realçamos, trata-se de obrigação a que a lei confere especial e acrescida protecção – é indisponível, imprescritível, impenhorável, insusceptível de extinção por compensação, tem tutela penal e na sua execução podem ser judicialmente atacados vencimento ou prestação social inferior ao valor do salário mínimo nacional). É esta natureza da obrigação, enquanto responsabilidade parental, que impõe se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, não podendo nunca concluir-se que uma tal responsabilidade é satisfeita quando o progenitor se limita a dispor do que lhe sobra. Trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana. Outro entendimento seria desconforme ao constitucionalmente consagrado direito-dever de manutenção dos filhos (cfr. o já referido art. 36º, nº 5 da C.R.P.) e implicaria esvaziar de sentido útil o comando do art. 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança. Seria desconforme ao ordenamento jurídico português (considerando ainda e também a nossa lei ordinária) sustentar que os encargos mensais dum progenitor com a aquisição e reparação de veículos automóveis, no montante global de 360,00€, merecem tutela maior que as necessidades alimentícias sentidas por um filho menor (ainda que aqueles encargos tivessem sido contraídos antes do nascimento deste), implicando uma contracção ou redução desta. Se a concreta situação económica do progenitor exige redução de encargos, gastos, despesas e obrigações, certamente que a redução terá de ser buscada em obrigação diversa da alimentícia, que respeita ao indispensável ao desenvolvimento do menor. Considerando tudo o exposto, não merece qualquer censura a decisão recorrida, que atendeu de forma ponderada não só às necessidades do alimentando, como às proporcionais possibilidades dos progenitores obrigados. Improcede, pois, a apelação. Sumariando a decisão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.: I- A obrigação alimentícia dos progenitores para com os filhos que não estão à sua guarda é integrada e enriquecida pela natureza da própria responsabilidade parental (é obrigação a que a lei confere especial e acrescida protecção – é indisponível, imprescritível, impenhorável, insusceptível de extinção por compensação, tem tutela penal e na sua execução podem ser judicialmente atacados vencimento ou prestação social inferior ao valor do salário mínimo nacional). II- Esta natureza da obrigação, enquanto responsabilidade parental, impõe se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, não podendo nunca concluir-se que uma tal responsabilidade é satisfeita quando o progenitor se limita a dispor do que lhe sobra – trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana. * Pelo exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida.DECISÃO * Custas pelo apelante. * Porto, 28/9/2010 João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira Augusto José Baptista Marques de Castilho ______________________ [1] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista (2007), p. 565 (anotação VII). [2] Autores, obra e local citados na nota anterior. [3] Cfr. Ac. R. Porto de 14/06/2010 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Guerra Banha), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, p. 564 (anotação V). [5] Cfr., neste sentido, Ac. R. Porto de 28/04/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador João Proença), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [6] P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume V, p. 581 (nota 3 ao art. 2004). [7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 1995, p. 585 (nota 2 ao art. 2006º). [8] Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, p. 55. |