Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009048 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305269320378 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/27. | ||
| Sumário: | I - O Assento nº 6/93 do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/01/93, resolveu, pela afirmativa, a questão de natureza substantiva de saber se o elemento típico " prejuízo patrimonial " já integrava a moldura penal dos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/27. Deixou porém em aberto a questão de índole adjectiva de saber se, sendo a acusação omissa relativamente ao elemento típico " prejuízo patrimonial ", mesmo assim deverá ela ser recebida e o processo prosseguir, por se considerar implícito ou subentendido. II - Em tal tipo de crime ( de emissão de cheque sem provisão ) o elemento " prejuízo patrimonial " tem de constar da acusação por forma explícita, através da indicação da relação subjacente, pois só assim o tribunal estará em condições de poder ajuizar se da recusa do pagamento adveio prejuízo para o portador e ao arguido será facultada a possibilidade de se defender eficazmente, ao abrigo de qualquer surpresa. | ||
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