Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PER VINCULAÇÃO DO EX-SÓCIO AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RP2022071310015/21.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A autonomia da obrigação do avalista harmoniza-se com o preceituado no art. 217, n.º 4, do CIRE, pelo que a dedução de PER, assim como a aprovação e homologação do correspondente plano de recuperação da sociedade subscritora da livrança avalizada, e o que aí se faça constar quanto ao cumprimento das suas obrigações, sem aceitação do credor portador da livrança, não é invocável pelo avalista contra quem o portador da livrança venha a instaurar a execução. II - O “princípio da inderrogabilidade do aval” conduz a que a subsequente perda da qualidade de sócio não seja só por si suficiente para justificar a desoneração do aval prestado pelo dito sócio a livrança subscrita em branco pela sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 10015/21.0T8PRT-A.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto - Juiz 7 Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunta: Maria Eiró Adjunto: João Proença SUMÁRIO: …………………….. …………………….. …………………….. ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. AA, por apenso ao processo de execução que Banco 1..., SA. lhe moveu, veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, pugnando pela extinção da execução, com a sua absolvição do pedido exequendo, alegando, para tanto, em síntese: · Nas livranças dadas à execução consta como sendo a sede da sociedade comercial I..., Lda., sua subscritora, a Rua ..., ..., ..., ... Porto, pese embora tal sociedade só tenha passado a ter essa sede a 09/10/2020; · Encontra-se a decorrer um Processo Especial de Revitalização da sociedade comercial I..., Lda., com o nº 5738/20.1T8VNG, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J6, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o que obsta à instauração da presente execução; · Não há qualquer indício de que a Embargante tenha renunciado ao benefício da excussão prévia, pelo que deveria, primeiramente, ser executada a referida sociedade devedora; · A transmissão da quota detida pela Embargante na sociedade devedora principal, ocorreu a 07/11/2017, deixando de ser sócia da mesma desde então; · A sociedade comercial I..., Lda., é uma sociedade por quotas na qual os seus sócios têm responsabilidade limitada. 2. A Exequente/Embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, invocando, em súmula: . O domicílio da subscritora não é requisito essencial da existência da livrança, nos termos dos arts. 75.º e 76.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL); · A existência de PER relativamente à sociedade subscritora, que até já viu o seu plano aprovado, pese embora não tenha ainda transitado em julgado a decisão, não é oponível aos garantes do crédito, nomeadamente os executados pessoas singulares; · Não assiste aos avalistas o direito a excussão prévia dos bens da subscritora, atento o disposto no art. 32.º LULL, sendo que a responsabilidade do avalista é solidária à responsabilidade do subscritor. 3. Foi prolatado despacho saneador-sentença, que julgou improcedentes os embargos de executado, determinando, em consequência, o prosseguimento da ação executiva. 4. Não se conformando com o decidido pela 1.ª instância, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES: I – A instauração da execução contra a Recorrente, teve por base duas livranças assinadas em branco que alegadamente se venceram, uma a 22/07/2020 e outra a 12/05/2021 e que foram preenchidas em data posterior a 09.10.2020, porquanto, o registo da alteração da sede da devedora principal, ocorreu nessa data, sendo essa sede que consta das livranças que são título executivo nos autos principais de execução. II – Tal preenchimento ocorreu já na pendência do PER da sociedade comercial, devedora principal. III - O processo especial de revitalização da sociedade devedora principal terminou com a homologação do Plano de Recuperação (PER), com o nº 5739/20.1T8VNG que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J6, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no qual se incluía na lista de credores, a Recorrida, homologação que contrariamente ao alegado na contestação da Recorrida aos embargos deduzidos pela Recorrente, nunca foi alvo de interposição de recurso, tendo transitado em julgado, vinculando, portanto, a ora Recorrida e os demais credores. IV - O PER da sociedade comercial em causa, visava exatamente assegurar o cumprimento das suas obrigações, estando a Recorrida impossibilitada, por disposição legal, de instaurar qualquer ação na pendência do mesmo, que tivesse por base o cumprimento das obrigações que estavam, entretanto, a ser alvo de negociações. V - Fundamenta a douta decisão do Tribunal a quo, com base no art. 217, nº 4 do CIRE, que “As medidas adoptadas no PER não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas podendo exigir deles aquilo a que estavam obrigados” tendo sido contudo proferida decisão contrária a este entendimento em sede de processo análogo no qual assumiam a mesma posição processual a Recorrente e a Recorrida, mais especificamente, no processo nº 6701/21.2T8PRT, que correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5 constando desta decisão que “o exequente obrigou-se perante a devedora a cumprir um novo acordo, não tendo sido o seu crédito alterado ou diminuído, mas apenas alterado o plano de pagamento do mesmo. Assim, por ora, face àquele acordo entre exequente e devedora, deixou de existir título quanto aos executados. E sendo assim, julga-se a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do art. 277º al e) do CPC.” VI - Nos presentes autos, foi igualmente requerida a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo por base os mesmos motivos, requerimento que não colheu perante o Tribunal a quo, sendo certo que no âmbito do Processo Especial de Revitalização não estamos perante um verdadeiro incumprimento, mas uma negociação, para cumprimento das obrigações. VII - A Recorrida está vinculada a um acordo de pagamento das quantias peticionadas em sede dos autos principais de execução, nomeadamente, por via da homologação do Plano de Recuperação da sociedade I..., que já transitara em julgado, e do qual não interpôs recurso, violando a douta decisão do Tribunal a quo o disposto no art. 17/F, nº 10 CIRE. VIII – Resulta do entendimento do Venerando Supremo Tribunal de Justiça em douto acórdão prolatado a 29-01-2019 que “Sendo um princípio indiscutível do direito das garantias pessoais o de que o incumprimento (temporário ou definitivo) é a condição necessária para que o garante possa ser chamado a cumprir em vez do devedor principal, concluiu-se que com a aprovação do plano de revitalização esta condição ainda não se verifica. A aprovação do plano de revitalização tem, precisamente, entre os seus objetivos permitir o cumprimento dos contratos, adequando o programa debitório às concretas possibilidades do devedor. Não existindo nem incumprimento de obrigações nem afetação quantitativa do crédito, a aprovada modificação temporal deverá aproveitar aos terceiros que garantem o cumprimento das obrigações, sobretudo porque a dilação do tempo de execução da obrigação modificada não é irrazoavelmente excessivo ou desequilibrado face à capacidade económico-financeira dos sujeitos envolvidos (credor e garantes).” e que “Sendo o plano de revitalização um contrato plurilateral, dotado de um sui generis procedimento formativo, cuja eficácia depende de homologação judicial, não lhe é, porém, estranha a aplicação das regras dos contratos. Todavia, a eficácia vinculativa do plano de revitalização não tem de se confinar, de forma absoluta, apenas aos sujeitos daquela estrutura negocial (os credores e o devedor “revitalizado”), ignorando completamente aqueles que prestam garantias pessoais ao devedor. O princípio da relatividade dos contratos, consagrado no art.º 406.º, n.º 2, do CC, não é um princípio absoluto e hermético. Encontram-se na ordem jurídica várias figuras contratuais, em cujo regime legal se identifica uma eficácia de proteção para terceiros (como nos contratos que permitem o gozo ou o aproveitamento de faculdades de um bem de terceiro). Aliás, essa ideia de irradiação externa dos efeitos do plano de revitalização não é estranha ao legislador do CIRE, quando estabelece os limites que estão expressos no art.º 217.º, n.º 4.”. IX – É nosso entendimento, da jurisprudência citada e da doutrina supra referida em sede de alegações, que o art. 217, nº 4 CIRE, não tem aplicabilidade ao PER, não estando este artigo previsto na remissão do art. 17-F, nº 7 CIRE cuja não é referente aos efeitos da homologação quanto a terceiros garantes, mas sim quanto à decisão de homologar ou não homologar, pelo que, não será por esta via que se fará a remissão para o art. 217, nº 4 do CIRE. X - O processo de insolvência e o PER comportam divergências de relevo, mais propriamente pela inexistência concetual de “incumprimento da obrigação” que possa afetar o plano de recuperação, ao contrário do que ocorre com o plano de insolvência; no PER é dada relevância à vontade do devedor em dificuldades e concede-se menor relevo aos interesses dos credores, sendo uma relação de equilíbrio totalmente inversa à do plano de insolvência, já que, no Processo Especial de Revitalização nada é imposto ao devedor em dificuldades sem ou contra a sua vontade, o que não sucede no processo de insolvência. XI - Destarte, inexistindo norma remissiva expressa e não sendo a natureza do PER compatível com a secundarização do interesse do devedor, e mais concretamente, com a primazia dada ao interesse dos credores tal como acontece no processo de insolvência, da qual é consequência a previsão normativa do art. 217, nº 4 CIRE, este artigo também não integra, com o devido respeito, a aplicação analógica prevista no art. 17/A, nº 3, do CIRE, revelando-se aquela norma incompatível com a natureza do PER, pelo que houve clara violação da disposição normativa do art. 17/A, nº 3 CIRE. XII – Deveria ter sido, por esta via julgada extinta a instância executiva nos termos do art. 277, al. e) do C. P. Civil, o que se pede. XIII - Cedeu, a Recorrente, a sua quota em 07.11.2017, bem antes do preenchimento da letra em branco, e o PER da devedora principal e a execução dos autos principais iniciaram-se posteriormente àquela ter também cedido a sua quota e ter-se desvinculado da sociedade devedora principal, não tendo qualquer ligação à mesma desde então, desconhecendo se eram cumpridas todas as obrigações às quais a devedora principal estava adstrita, pelo que não é razoável a responsabilização da aqui Recorrente, por incumprimento posterior à sua cessão de quotas. XIV – Deve-se ter em atenção o entendimento da professora Carolina Cunha, na obra de sua autoria Cessão de Quotas e Aval referindo esta que “Será exigível, no horizonte negocial do pacto que fez com credor, que garanta a devolução de financiamentos societários cuja concessão não lhe foi dado a apreciar, controlar ou sequer conhecer e dos quais não beneficiou minimamente, perdida que foi a sua qualidade de sócio? Sou de opinião que não: tal não é exigível ao sócio cedente (…) Não se trata, portanto, de uma resolução por incumprimento, cujo fundamento se busque no art. 801.º, n.º 1 CCiv. Mas de uma faculdade reconhecida ao sócio-cedente por integração do acordo de preenchimento segundo a vontade hipotética das partes e os ditames da boa fé impostos pelo artigo 239.º CCiv.”. XV – Pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que “Se o aval se tiver destinado a garantir uma obrigação de sociedade comercial de que o avalista seja sócio, o facto de ele ter cedido a sua quota na sociedade avalizada não o isenta de responsabilidade, atenta a natureza pessoal da garantia prestada (artºs. 30º e 31º da LU).” Para o efeito é irrelevante a saída da gerência, como qualquer “desvinculação” unilateral.”, uma vez que a desvinculação unilateral é possível e cedência da quota por parte da Recorrente não é de todo irrelevante. XVI – Nesta senda, violou, outrossim, o Tribunal a quo o disposto no art. 197, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais que estipula que “Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no artigo seguinte.”. * Pediu a revogação da decisão proferida pelo tribunal a quo e a substituição por outro que julgue extinta a execução.5. Não foram apresentadas contra-alegações. II. OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), as questões estruturais que importa decidir no presente recurso são as seguintes: a) Se se justifica ou não a aplicação ao PER da norma do art. 217.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE); e b) Se a perda da qualidade de sócia da embargante implicou ou não a desvinculação desta do aval prestado. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade: 1.1.1 – A Exequente é dona e legitima portadora de 2 (duas) livranças, emitidas no dia 31.8.2015 e no dia 8.9.2015, identificáveis pelos n.ºs ... e ..., subscritas pela sociedade I..., Lda, NIPC - ..., constando no verso o seguinte “Bom para aval à sociedade subscritora AA - cifrando títulos executivos juntos como documento n.º 1 com o requerimento inicial e cujo teor se dá por reproduzido. 1.1.2 – A sociedade comercial I..., Lda., tem a sede na Rua ..., ..., ..., ... Porto, desde 09.10.2020. 1.1.3 – A transmissão da quota detida pela ora Embargante na sociedade devedora principal, ocorreu a 07.11.2017. 1.1.4. Em 31.08.2015, celebraram a executada e a sociedade I... e o exequente contrato denominado de “Mútuo ao abrigo da linha de crédito PME” – documento junto com a contestação como n.º 1 cujo teor se dá por reproduzido. 1.1.5. Nos termos da cláusula décima primeira do contrato, a executada e a sociedade I... entregaram livrança em branco, incluindo o nome e a morada da subscritora, sendo que foi autorizada a preenchê-la em caso de incumprimento. 1.1.6. Em 08.09.2015, celebraram a executada e a sociedade I... e o exequente contrato de locação financeira junto com a contestação como documento nº 3 e cujo teor se dá por reproduzido. 1.1.7. Nos termos da cláusula décima nona do contrato, à ora exequente, a executada e a sociedade I... entregaram livrança em branco, incluindo o nome e a morada da subscritora, sendo que foi autorizada a preenchê-la em caso de incumprimento. 1.2. Por interessar à decisão das questões objeto de recurso, acrescentamos ainda a seguinte factualidade, que julgamos provada com base no acordo das partes e documentos juntos aos autos: 1.2.1 – As livranças foram preenchidas pela Exequente em 12.05.2021, tendo sido dadas à execução no processo que é principal relativamente a estes embargos, instaurado em 18.06.2021. 1.2.2 – Em 14.09.2020 foi deduzido Processo Especial de Revitalização, sob o n.º 5738/20.1T8VNG, no âmbito do qual é devedora a sociedade “I..., Lda.”, constando entre os credores a Exequente (cf. docs. 3 a 4 juntos com a petição de embargos). 1.2.3 – No âmbito do PER, o plano de recuperação proposto pela devedora foi posto a votação pelos credores, com termo final em 25 de março de 2021, representando os votos favoráveis 63,409% do total de créditos com direito de voto, e os votos contra 31,066% do total de créditos com direito de voto, incluindo-se nestes últimos o voto da Exequente/Embargada, tendo sido considerado “aprovado” pelo Administrador Judicial. 1.2.4 – A Embargante procedeu à transmissão da quota de que era titular na sociedade devedora “I..., Lda.”, ato que foi objeto de registo em 07.11.2017 (cfr. doc. 1 junto com a petição de embargos). 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Do PER e consequências para o AVAL 2.1.1. Relativamente a esta questão, a decisão recorrida, seguindo a jurisprudência largamente maioritária, e citando, a título exemplificativo, os acórdãos da RL de 6.6.2019 e da RP de 18.12.2018 e 14.05.2020, julgou aplicável ao caso a disposição do art. 217.º, n.º 4, do CIRE – “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos” –, e por isso julgou improcedente a pretensão da Embargante. A Embargante, por sua vez, rejeita a aplicação ao caso da cit. norma, convocando para o efeito a jurisprudência vertida no acórdão do STJ de 29.01.2019[1], sintetizada assim no respetivo sumário: [I. No concreto Processo Especial de Revitalização considera-se válida a seguinte cláusula: “Durante o prazo de execução do Plano, desde que não se verifique a ocorrência de algum incumprimento, os credores obrigam-se a não accionar os avalistas ou fiadores de qualquer uma das dívidas inseridas no Plano de Revitalização”. II. Sendo um princípio indiscutível do direito das garantias pessoais o de que o incumprimento (temporário ou definitivo) é a condição necessária para que o garante possa ser chamado a cumprir em vez do devedor principal, concluiu-se que com a aprovação do plano de revitalização esta condição ainda não se verifica. A aprovação do plano de revitalização tem, precisamente, entre os seus objetivos permitir o cumprimento dos contratos, adequando o programa debitório às concretas possibilidades do devedor. III. Não existindo nem incumprimento de obrigações nem afetação quantitativa do crédito, a aprovada modificação temporal deverá aproveitar aos terceiros que garantem o cumprimento das obrigações, sobretudo porque a dilação do tempo de execução da obrigação modificada não é irrazoavelmente excessivo ou desequilibrado face à capacidade económico-financeira dos sujeitos envolvidos (credor e garantes). IV. Sendo o plano de revitalização um contrato plurilateral, dotado de um sui generis procedimento formativo, cuja eficácia depende de homologação judicial, não lhe é, porém, estranha a aplicação das regras dos contratos. Todavia, a eficácia vinculativa do plano de revitalização não tem de se confinar, de forma absoluta, apenas aos sujeitos daquela estrutura negocial (os credores e o devedor “revitalizado”), ignorando completamente aqueles que prestam garantias pessoais ao devedor. O princípio da relatividade dos contratos, consagrado no art. 406º, n.2 do CC, não é um princípio absoluto e hermético. Encontram-se na ordem jurídica várias figuras contratuais, em cujo regime legal se identifica uma eficácia de proteção para terceiros (como nos contratos que permitem o gozo ou o aproveitamento de faculdades de um bem de terceiro). Aliás, essa ideia de irradiação externa dos efeitos do plano de revitalização não é estranha ao legislador do CIRE, quando estabelece os limites que estão expressos no art. 217º, n. 4.] Com devido respeito, julgamos que o entendimento vertido no cit. douto acórdão do STJ não se nos apresenta de molde a afastar no caso que nos ocupa a jurisprudência largamente maioritária na matéria e acolhida pela decisão sob recurso. 2.1.2. Da consideração das disposições conjugadas dos arts. 17.º, 30.º, 33.º, 47.º da LULL, “[bem como das regras gerais dos títulos de crédito, expostas pela jurisprudência, decorrem as seguintes e brevíssimas linhas gerais de caracterização da obrigação do avalista: - é uma obrigação de garantia de outra obrigação e de extensão coincidente com a obrigação do avalizado; - dotada do benefício da sub-rogação do dador de aval que pague a letra nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com aquela em virtude da letra; - é uma obrigação solidária, em face do portador, com as obrigações de outros avalistas e demais obrigados cartulares; - qualquer dos coobrigados (sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas) pode ser acionado pelo portador, sozinho ou com os outros; - não existe nenhuma ordem de subsidiariedade temporal ou posicional entre os obrigados, nomeadamente, o avalista não beneficia de excussão prévia ou outra causa de responsabilidade subsidiária perante o avalizado4; - ao contrário do regime civil da solidariedade, em que se o credor “exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido” 519.º, n.º 2, do Código Civil [CC]), a “ação intentada contra um dos coobrigados não impede de acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar” (artigo 47.º-IV LULL) - por fim, a. no domínio das relações mediatas (i.e., perante o portador da letra ou livrança, maxime após preenchimento da letra em branco, já fora da relação que deu causa à emissão do título de crédito), trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, mantendo-se ainda que a obrigação garantida seja nula, salvo vício de forma, não sendo oponíveis exceções fundadas nas suas relações pessoais com terceiros, com o subscritor avalizado — v.g., violação do pacto de preenchimento —, ou com os anteriores portadores6, a não ser a exceção da liberação por extinção da dívida, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor; b. no domínio das relações imediatas (i.e. com o sacador, dentro da relação que deu causa à emissão do título de crédito), não valem os princípios cambiários da literalidade e abstração, (de que decorre que a letra é independente da “causa debendi” subjacente) e, por isso, além do pagamento, o avalista pode invocar contra o beneficiário de letra ou livrança em branco o preenchimento abusivo do título de crédito ou a nulidade do aceite, e, em geral, os seus meios pessoais de defesa, isto é, as exceções derivadas da relação causal existente entre eles, e não as do avalizado (RL 11-6-2013/Proc. 53/10.3YYLSB-A.L1-7 (ANA RESENDE)).[2]] À questão de se o avalista pode ser executado estando pendente um PER, RUI PINTO[3] responde afirmativamente, assente na seguinte explanação: [II. 1. O artigo 17.º-E, n.º 1, CIRE determina que a “decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. Como se vê, trata-se de uma norma restritiva do direito de ação dos credores e do princípio enunciado no artigo 817.º CC, apenas dirigida às ações de cobrança contra a empresa; não contra os seus codevedores ou os seus garantes. Não pode deixar de assim ser: trata-se de terceiros ao âmbito de eficácia do processo especial de revitalização, pois não são eles quem está em situação económica difícil ou em situação de insolvência para efeitos daquele procedimento. No plano substantivo, o disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, CIRE consiste numa suspensão da exigibilidade judicial das dívidas — i.e., da acionabilidade — perante o insolvente, não sendo uma suspensão nem da exigibilidade judicial perante os demais obrigados, nem da própria exigibilidade material da obrigação garantida, ou seja, da obrigação em si mesma. Por isso, as suas garantias podem ser acionadas, ainda que gozem de um princípio de acessoriedade, como seja o aval. Naturalmente que, no caso dos obrigados cambiários, mister é que a execução respeite o pacto de preenchimento, nomeadamente o que haja sido estipulado quanto aos requisitos para esse preenchimento. Deste modo, e como sucede com o artigo 88.º, n.º 1, CIRE, as execuções suspensas contra o insolvente podem prosseguir quantos aos “outros executados” ou pode um credor em simultâneo “deduzir reclamação no processo especial de revitalização visando obter o pagamento do seu crédito e simultaneamente intentar execução contra os outros devedores” (RG 17-12-2013/ Proc. 1582/13.2TBVCT-A. G1 (EDGAR GOUVEIA VALENTE)), como sejam os condevedores (RC 03-06-2014/Proc. 4541/13.1TBLRA.C1 (CATARINA GONÇALVES)), avalistas (RG 17‑12‑2013/Proc. 1582/13.2TBVCT‑A.G1 (EDGAR GOUVEIA VALENTE) RC 03-06-2014/Proc. 4541/13.1TBLRA.C1 (CATARINA GONÇALVES), RE 25-09- 2014/Proc. 1089/13.8TBOLH-A.E1 (MATA RIBEIRO), RP 30-05-2016/Proc. 344/14.4T8MAIA. P1 (OLIVEIRA ABREU) e RE 07-06-2018/Proc. 1216/15.0T8LLE-A.E1 (MATA RIBEIRO)) e terceiros garantes, em geral (RC 03-06-2014/Proc. 4541/13.1TBLRA.C1 (CATARINA GONÇALVES)). Veja-se o caso paradigmático que foi objeto do RG 17‑12‑2013/Proc. 1582/13.2TBVCT‑A.G1 (EDGAR GOUVEIA VALENTE): instaurada uma execução de avalista de sociedade subscritora de livrança requerente de PER, veio este invocar o disposto no artigo 17.º-E CIRE, tendo o tribunal decidido que a “suspensão das ações para cobrança de dívidas prevista no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE não se estende aos terceiros que, através de aval, sejam garantes da dívida que se pretende cobrar”. II. 2. Contra, poder-se-ia opor a acessoriedade do aval, prevista no artigo 32.º-I LULL: “[o] dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”. O argumento seria este: se a obrigação do devedor está, provisoriamente, despida da acionabilidade judicial garantida pelo artigo 817.º CC, em consequência do artigo 17.º-E, n.º 1, CIRE, também a obrigação do garante não poderá ser judicialmente exigida, já que os garantes respondem da mesma maneira. Com o devido respeito, não podemos concordar, pelas razões já expostas: a suspensão da acionabilidade apenas é dirigida ao próprio devedor e não à obrigação. Trata-se de uma exceção perentória que apenas o beneficia a ele; a obrigação conserva a sua exigibilidade material. Não se compreenderia, aliás, que o codevedor (solidário ou parciário) do requerente de PER pudesse ser acionado pela própria obrigação e o avalista e o fiador, que têm uma obrigação acessória daquela (e, além do mais, solidária, também), não o pudessem. Por maioria de razão, podem ser acionados. Em concreto, o avalista está apenas dependente da existência da obrigação do avalizado, já que a “obrigação do avalista é uma obrigação autónoma” (RG 05-12-2013/Proc. 2088/12.2TBFAF-B.G1 (HELENA MELO))59: mantém-se mesmo que aquela seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, nos termos do artigo 32.º, § 2.º, LULL, e “não pode defender-se com as exceções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento” (STJ 26-02-2013/Proc. 597/11.0TBSSB-A.L1.S1 (AZEVEDO RAMOS)). Esta foi a doutrina estabilizada no Ac. Unif. Jurisp. STJ 11-12-2012/Proc. 5903/09.4TVLSB.L1: “A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal”. Como resultado, o credor conserva a “possibilidade de exercer, conforme bem entender, os direitos que emergem de avales pessoais de terceiros” não “podendo estes opor-lhe a inexigibilidade das livranças dadas à execução”, conclui o referido aresto RG 17-12-2013/ Proc. 1582/13.2TBVCT-A. G1 (EDGAR GOUVEIA VALENTE). Assim, enquanto não sobrevir uma eventual aprovação do PER, o avalista pode ser executado nos termos dos artigos 30.º-III e 32.º-I LULL: pela integralidade da dívida garantida e ficando sub-rogado nos direitos que o credor tinha sobre o devedor pré insolvente. Porém, o artigo 17.º-E, n.º 1, CIRE obsta, temporariamente, a que possa instaurar ação executiva contra o avalizado.] Mas também quanto a saber se o avalista pode ser executado tendo sido aprovado e homologado o plano de recuperação, a resposta de RUI PINTO não deixa de ser positiva, com fundamento na aplicação ao PER do art. 217.º, n.º 4, do CIRE, discordando da solução alcançada pelo cit. acórdão do STJ de 29.01.2019, invocado pela aqui Apelante, fundamentando assim: [No passado defendemos que o artigo 217.º, n.º 4, CIRE, na versão da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, não tinha aplicação ao PER: o artigo 17.º-F, n.º 5, CIRE remetia para “as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX” e não para todas as regras previstas nesse título, nomeadamente as atinentes à execução e efeitos do plano (cf. artigos 217.º ss. CIRE). Os efeitos do PER sobre o aval ter-se-iam de buscar no direito material. Porém, com as alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, o artigo 17.º-F, n.º 7, CIRE passou a remeter para “as regras previstas no titulo IX” e o artigo 17.º-A, n.º 3, CIRE — mas também o artigo 222.º-A, n.º 3, CIRE, para o PEAP — passou a determinar que ao processo especial de revitalização se aplicam “todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”. Estas alterações vieram tornar claro que, apesar de a remissão do artigo 17.º-F, n.º 7, CIRE remeter essencialmente para as regras de aprovação e homologação do PER, i.e., as relativas à produção do ato processual que é a sentença de homologação (ou de rejeição) do plano de revitalização — daí, a lei enunciar que o “o juiz decide […] aplicando […]” — o juiz também deve assegurar que o conteúdo do plano não contém medidas contrárias aos efeitos previstos no artigo 217.º CIRE, porquanto o artigo 215.º (para onde se remete) determina a recusa de homologação “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo”. Assim, suponha-se que o plano de recuperação contém medidas que se traduzem em impedir a execução do avalista enquanto a sociedade avalizada estivereem a cumprir as obrigações que assumiram. Pode ser homologado pelo juiz? A resposta é negativa: o artigo 217.º, n.º 4, CIRE impedi-lo-á, como julgado pelo RL 16-03-2017/Proc. 794/15.9T8FNC-B (PEDRO MARTINS). Efetivamente, à pergunta de se o plano de recuperação pode alterar não somente as condições dos créditos sobre o devedor, mas também as condições das garantias prestadas por terceiro, e sem prejuízo de alguma doutrina favorável, o grosso da jurisprudência tem concluído que tais medidas violam “de forma grosseira e não negligenciável, regras relativas ao conteúdo do plano, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE”, sendo nulas ou ineficazes, pelo que o juiz não o deve homologar, por força do artigo 17.º-F, n.º 5, [atual artigo 17.º-F, n.º 7] e 215.º CIRE. Exemplos de medidas que violam o artigo 217.º, n.º 4 CIRE: uma “moratória a favor de terceiros avalistas” (RC 08-03-2016/Proc. 4064/14.1T8VIS.C2 (FERNANDO MONTEIRO) e RG 24-09-2015/Proc. 378/14.9T8VNF.G1 (JORGE TEIXEIRA))71; uma medida que tenha por “pressuposto do cumprimento do Plano de Recuperação a extinção dos processos judiciais intentados contra terceiros garantes, com vista à cobrança de créditos detidos sobre a empresa, e que os credores apenas poderão exigir a terceiros garantes do cumprimento das obrigações da Empresa, após o incumprimento por parte desta do Plano de Recuperação” (RL 17-05-2016/ Proc.20931/12.7TYLSB-A.L1-7 (CRISTINA COELHO))72; uma medida que vede aos credores a possibilidade de “durante a vigência do Plano”, exercerem os direitos que emergem dos “avales pessoais de terceiros” (RG 10-12-2013/Proc. 1083/13.9TBBRG.G1 (ANTÓNIO BEÇA PEREIRA)). Este entendimento quanto às consequências da aplicação do artigo 217.º, n.º 4, por força do disposto no artigo 215.º, e os artigos 17.º-A, n.º 3, e 17.º-F, n.º 7, ao PER do avalizado tem um lado de direito substantivo que importa notar. Ele é o seguinte: se a mera sujeição do devedor aos efeitos de um PER homologado não consubstancia em si mesma incumprimento (STJ 29-01-2019/Proc. 1563/16.4T8AMT.P1. S2 (MARIA OLINDA GARCIA)), porém, decorre daquele artigo 217.º, n.º 4, CIRE (como afirmado pela jurisprudência dominante) que para o avalista ou o fiador se mantém a data de vencimento original. Ou seja: que a data relevante para se aferir o incumprimento é a original e não a data fixada em “reescalonamentos” em sede de PER (ou de PEAP) das dívidas avalizadas. Por isso, vencidas as obrigações do devedor garantido, nas datas iniciais, podem ser executados os fiadores ou os avalistas. Naturalmente, que enquanto não se der esse incumprimento aferido à luz das condições contratuais iniciais não se pode cobrar os garantes. Para tal, é irrelevante se esse vencimento se deu antes, durante ou depois da pendência do processo especial de revitalização.] Com referência à jurisprudência mais recente, não podemos deixar de citar aqui o acórdão da RL de 24.09.2020[4] que, mantendo a preferência pela tese maioritária, deixou assim explicitadas quatro razões fundamentais para tal: [A primeira, é a de que, e na linha de MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, não se descortina existir fundamento pertinente e concludente que obste a que o disposto no artigo 217º, nº 4, do CIRE, seja aplicado também ao PER. Ao invés, sendo o mesmo aplicável ao processo de insolvência – cuja finalidade primacial é a satisfação dos interesses dos credores -, por maioria de razão terá que valer para o PER, onde se pretende recuperar o devedor. Acresce que, como bem nota MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, “Qual o credor garantido que vai votar favoravelmente se sabe que corre o risco de perder (ou de ver reduzido) essa garantia (que pretende exactamente acautelar as dificuldades de pagamento do próprio devedor?“. A segunda, é a que, secundando LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, e não obstante tal não emergir literalmente do disposto no artigo 217º nº4 do CIRE, outrossim “não se descortinam razões determinantes para concluir diferentemente, conforme se esteja perante uma extinção - total ou parcial – de dívida ou, simplesmente, o seu reescalonamento, protegendo melhor o credor na primeira situação“. A terceira, tem já a ver com a natureza jurídica do AVAL, pois que, ao contrário v.g. da fiança, e cujo traço marcante é o da acessoriedade [cfr. artº 627º, nº2, do CC ], já o AVAL [o acto através do qual um terceiro ou um signatário da letra (ou da livrança) garante o seu pagamento, por parte de um dos seus subscritores consubstancia uma obrigação/garantia dotada de autonomia, sendo que, e designadamente , a obrigação do avalista, mantém-se mesmo nos casos em que a obrigação que ele garantiu seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (cfr. artigos 32º , nºs 1 e 2 da LULL e 27º nº 2 da LUC). Ademais, sendo na fiança a obrigação do fiador acessória e subsidiária, podendo o fiador recusar-se a cumprir a obrigação enquanto o credor não tiver executido todos os bens do devedor [cfr artºs 627º,nº2 e 638º, ambos do CC], já no AVAL a responsabilidade do avalista é solidária, o que equivale a dizer que permitido é ao credor executar concomitantemente o património do devedor e o do seu avalista, estando ambos colocados no mesmo patamar, nada impedindo o credor de exigir do avalista o pagamento da dívida sem necessidade de primariamente a exigir/reclamar do devedor principal (cfr. Art. 512º C.C, e artº 47º,da LULL) E, sendo a obrigação do avalista uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente entre o portador imediato e o subscritor, então não podem, consequentemente, os avalistas desobrigarem-se com base em excepções fundadas na relação subjacente, máxime vedado lhes está oporem ao credor v.g. a alteração de prazo de pagamento do crédito avalizado em face de medida aprovada em sede de plano de recuperação. (…) A quarta, e a última razão, tem a ver com a nossa adesão ao entendimento que acabou por ser sufragado - por maioria – em douto Ac. de 4/4/2017, do Tribunal da Relação de Guimarães (já por nós mencionado), e no âmbito do qual se concluiu que: “I - As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou no PER incidem sobre o passivo do devedor e não sobre o passivo de terceiros, que dele não são requerentes ou parte processual, pelo menos nessa qualidade. II - Embora os credores possam dispor livremente dos direitos que detêm contra terceiros garantes das obrigações do devedor ou co-devedores, os efeitos da homologação do Plano estão limitados ao objecto do processo, às providências sobre o passivo do devedor e não a outras, que, ainda que não proibidas, como não integram o objecto do processo, não podem ser impostas a quem não deu o seu acordo. III - As medidas com incidência sobre passivo de terceiros (ainda que correlacionados com a devedora, pois na maioria dos casos são precisamente os seus gerentes ou administradores quem prestam tais garantias) contempladas no Plano, devem ser consideradas ineficazes e inoponíveis aos credores que contra ele votaram, por extravasarem o objecto do Plano de Recuperação. IV - A cláusula ou condição 4ª do Plano [na parte em que estabelece que “as garantias pessoais prestadas aos credores bancários (…) apenas poderão ser accionadas em caso de incumprimento total ou parcial do plano. Eventuais processos judiciais intentados contra os garantes pessoais cessam pela via de homologação do presente plano], não obsta à homologação do Plano, por não ocorrer violação não negligenciável das normas relativas ao seu conteúdo, mas é inoponível pelos terceiros co-devedores ou garantes pessoais das obrigações da devedora (que são terceiros no âmbito deste processo) aos credores que não lhe deram o seu assentimento”. Tal equivale a dizer que, o instituto da autoridade do caso julgado, também pela inexistência da tríplice identidade prevista no artigo581º, nº2, do CPC, não serve para justificar a vinculação do terceiro garante em face da homologação do PER pelo juiz, e caso v.g. venha o credor a exigir em termos diversos da obrigação garantida, alterada em sede do PER, e em processos de execução.] A tese maioritária em torno da questão em apreço, tratada da forma exaustiva que deixámos exposta, dispensa-nos de aduzir outros argumentos, pelo que, acolhendo-a no caso que nos ocupa, justifica a improcedência da questão suscitada pela Apelante. 2.2. Da perda da qualidade de sócia da Embargante-Avalista e consequências para o AVAL Os factos julgados provados dão conta, para além do mais, que a Embargante, quando avalizou as livranças dadas à execução pela Embargada, assumia a qualidade de sócia da sociedade “I... (…)” subscritora daqueles títulos em branco, para garantia de cumprimento de contrato de mútuo celebrado entre a dita sociedade e a Embargada; e que a Embargante deixou de assumir a dita qualidade de sócia a partir 07.11.2017, sendo certo que as livranças foram preenchidas pela Exequente apenas 12.05.2021. Sustenta a Apelante que tendo-se desvinculado da sociedade devedora principal bem antes do preenchimento das livranças, da dedução do PER e da instauração da execução que constitui processo principal relativamente aos presentes embargos, não tendo qualquer ligação à mesma desde então, desconhecendo se eram cumpridas todas as obrigações às quais a devedora principal estava adstrita, não é razoável afirmar a sua responsabilização por incumprimento ulterior à sua desvinculação da sociedade, invocando em abono da sua tese escrito da Professora CAROLINA CUNHA, com o título de “Cessão de Quotas e Aval”. Não podemos acolher o entendimento da Apelante. Importa desde logo ter presente, como bem se fez constar na decisão recorrida, que apesar de economicamente visar um fim idêntico ao prosseguido pela fiança, o aval (cujas características mais relevante deixámos enunciadas supra), distingue-se daquela em dois aspetos essenciais: i) ao invés do que sucede com a fiança, que é uma garantia de natureza acessória (art. 627.º, n.º 2, do CCivil), a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (art. 32.º, n.º 2, da LULL); ii) enquanto a fiança tem natureza subsidiária (benefício da prévia excussão do fiador: art. 638.º do CCivil), a obrigação do avalista é solidária, respondendo a par dos demais subscritores pelo pagamento integral do título (art. 47.º, n.º 1, da LULL). Daí que bem se compreenda que a autonomia da obrigação possa determinar, como o entendeu a decisão sob recurso, com arrimo na jurisprudência do STJ, a irrelevância do facto de a embargante ter cedido as suas quotas de que era titular na sociedade devedora. Ainda assim, não deixa de ser discutível a questão mais ampla de saber se, pelo facto de haver cedido as quotas de que era detentor na firma avalizada, o ex-sócio poderá ficar desvinculado da garantia que prestou através de aval à firma à qual, entretanto, deixou de ter qualquer ligação. É prática corrente a imposição, por parte dos bancos ou sociedades do sector financeiro, do aval pessoal dos sócios como requisito sine qua non para a concessão de crédito à sociedade, ficando, deste modo, prejudicada a segurança conferida aos sócios pelo benefício da responsabilidade limitada e passando os respetivos patrimónios pessoais a ser igualmente penalizados pelo eventual infortúnio societário. Nesse quadro, o credor não obtém apenas o reforço do seu crédito, como consegue contornar o benefício da responsabilidade limitada de que gozam os sócios das sociedades por quotas e anónimas, além de incentivar à atuação diligente por parte dos correspondentes órgãos de administração. Cedendo a sua participação social, o sócio que prestou a garantia fica desvinculado da sociedade, deixando de poder influenciar a gestão societária e consequentemente assegurar-se que a sociedade está a ser gerida de modo a honrar os compromissos financeiros assumidos. Daí que se questione, doutrinária e jurisprudencialmente, a admissibilidade da denúncia de um aval prestado pelo sócio de uma firma (avalizada), pelo facto de haver cedido as quotas de era detentor na firma avalizada. Nas palavras de ALEXANDRE SOVERAL MARTINS[5], “A possibilidade de o cedente da quota se desvincular unilateralmente por ato seu após a cessão da quota quanto às responsabilidades assumidas pelo aval é discutida. Sobretudo, quando se trata de letras (ou livranças) em branco não preenchidas na data da cessão da quota”. Não obstante o princípio da inderrogabilidade do aval, considerando a indissociável ligação entre a qualidade de sócio e a prestação da garantia, apresenta-se legítima a interrogação sobre o modo como a perda dessa qualidade poderá influenciar a (manutenção da) responsabilidade do garante. Com efeito, não parece razoável que, vários anos após se terem desligado da vida societária, os ex-sócios continuem indefinidamente a garantir a devolução de financiamentos, que desconhecem e não têm qualquer possibilidade de controlar, pelo que se discute a possibilidade dos ex-sócios, uma vez afastados dos desígnios da sociedade a favor de quem prestaram a garantia se poderem desvincular da garantia que prestada. Assim discutida a questão na doutrina e jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tomou posição por via do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 4/2013[6], neste sentido: “Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada”. O STJ assentou essencialmente nas seguintes considerações: “O aval constitui uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstração e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente segregando um feixe de obrigações e deveres que, do nosso ponto de vista, não são passíveis de denúncia. O asserido arranca da funcionalidade do aval e percute-se na estrutura ôntica deste modelo de garantia, que revestindo as características que lhe são apontadas supra, não são passíveis de ser redutíveis a relações contratuais ou de concertação de vontades. O aval constituindo-se como uma figura jurídico-comercial distinta de outras garantias pessoais, maxime da fiança, não pode ser reconvertível a um contrato consensuado entre o avalista e qualquer dos demais obrigados cambiários e que, et pour cause, possa ser objeto de denúncia.” Assim, à luz de tal jurisprudência uniformizadora, nos casos em que o cedente da quota é também avalista de letras ou livranças subscritas pela sociedade, a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, a cessão de quotas não tem a virtualidade de por si só libertar o cedente das garantias prestadas, assim como a declaração unilateral do sócio no sentido da sua desvinculação, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada não o pode desonerar do aval prestado. Jurisprudência e doutrina surgiu entretanto no sentido de não dever ser de seguir a jurisprudência uniformizada do AUJ n.º 4/2013, se interpretada como abarcando o aval aposto em livrança em branco[7]. Com respeito ao cit. acórdão da RP de 27.02.2014, que entendeu não ser “de seguir a jurisprudência uniformizada do AUJ nº 4/2013, se interpretada como abarcando o aval aposto em livrança em branco”, importa que se tenha presente que acabou por ser revogado pelo acórdão do STJ de 11.09.2014[8], assente na seguinte fundamentação: “ (…) não basta não se concordar com o entendimento do acórdão uniformizador. Essa é uma questão ultrapassada. É necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa. Ora, é isto que, salvo o devido respeito, não ocorre na decisão em causa. (…) Tal percurso apontado por aquele ilustre magistrado para que possa haver a rejeição da jurisprudência unificada não está, salvo o devido respeito, enunciado na decisão em causa, quando apenas funda a sua divergência na existência de um pacto implícito, decorrente dos princípios da boa fé e da vontade conjectural das partes, do qual resultaria que o avalista só o seria enquanto fosse sócio. Até porque esta questão foi implicitamente versada no AUJ, ao referir que o avalista não pode fazer retroagir a garantia a um momento anterior àquele que consta da data do vencimento”. Perante o princípio da irrevogabilidade do aval, o que acontece na prática é que o exercício da faculdade de desvinculação fica a maior parte das vezes dependente da eventual atitude da sociedade financiada ou do ex-sócio, de oferecimento ou não de uma garantia de substituição. Ora, no caso que nos ocupa, não há conhecimento de qualquer declaração da ex-sócia a solicitar sequer a sua desoneração como avalista à entidade bancária, e muito menos da existência de acordo entre Embargante e Embargada em ver substituída a garantia prestada no contrato inicial. Por outro lado, embora estejamos perante uma livrança em branco – permitida pelo artigo 10.º, com referência ao art. 77.º, 2º §, ambos da LULL, destinada como tal a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o respetivo preenchimento de acordo com o denominado “pacto ou acordo de preenchimento” –, nada de relevante foi sequer invocado pela Embargante, enquanto exceção de preenchimento abusivo, ou seja, em sentido contrário a qualquer pacto de preenchimento, nada havendo de materialidade suscetível de justificar qualquer presunção no sentido de o preenchimento da livrança ter ficado condicionado à manutenção da qualidade como sócia de quem prestou aval à mesma. 2.3. Impõe-se-nos, pois, que concluamos pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. 2.4. Tendo dado causa às custas do Recurso, a Apelante é responsável pelas mesmas, sem prejuízo da isenção de pagamento de que possa beneficiar por via do instituto do apoio judiciário (arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais). IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, decidimos: a) Manter a decisão recorrida; e b) Atribuir à Apelante a responsabilidade pelas custas do recurso, sem prejuízo da isenção de pagamento de que possa beneficiar por via do instituto de apoio judiciário. *** Tribunal da Relação do Porto, 13 de julho de 2022 Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró João Proença ________________________________ [1] Relatado por MARIA OLINDA GARCIA no processo 1563/16.4T8AMT.P1.S2, acessível em www.dgsi.pt. [2] Cf. RUI PINTO, “A execução do aval – algumas notas com ilustração jurisprudencial”, in JULGAR Online, junho de 2019, pp. 3 – 5. [3] Cit., pp. 21 e ss. [4] Relatado por ANTÓNIO SANTOS no processo 5332/15.0T8ALM-A.L1-6, acessível em www.dgsi.pt. [5] In, Cessão de Quotas. Alguns Problemas- 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, pg. 136. [6] Publicado no Diário da República, 1.ª Série, N.º 14, de 21 de janeiro de 2013. [7] Acórdão do TRP de 27.02.2014, relatado por JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS NO Processo n.º 3871/12.4TBVFR-A.P1, ACESSÍVEL em www.dgsi.pt; e na doutrina, JANUÁRIO DA COSTA GOMES, in, O (in) sustentável peso do aval em livrança em branco prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving, Ac. Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013, de 11.12.2012, Proc. 5903/09, in Cadernos de Direito Privado, n.º 43, Julho – Setembro de 2013., p. 47, e CAROLINA CUNHA, in, Manual de Letras e Livranças, Coimbra, Almedina, 2016, p. 220. [8] Relatado por BETTENCOURT DE FARIA no processo 3871/12.4TBVFR-A.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. |