Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110647
Nº Convencional: JTRP00031199
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
RESCISÃO DE CONTRATO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: RP200106180110647
Data do Acordão: 06/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 135/00
Data Dec. Recorrida: 10/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART10.
CCIV66 ART376 ART392.
CPT99 ART60 N3.
CPC95 ART490.
Sumário: I - O recibo de vencimento assinado pelo trabalhador prova que o trabalhador recebeu a importância nele mencionada, mas não prova qual era o valor da retribuição mensal por ele auferida.
II - A prova da prestação de trabalho suplementar pode ser feita por testemunhas.
III - O trabalhador não é obrigado a indemnizar a entidade empregadora pelos prejuízos por ela sofridos com a rescisão imediata do contrato, se essa rescisão tiver sido feita com justa causa.
IV - A falta injustificada do autor à audiência preliminar não confere ao réu o direito a indemnização pelos danos sofridos, uma vez que as normas processuais não visam proteger interesses privados dos intervenientes processuais, mas sim o interesse colectivo da administração da justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: