Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031199 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PRESTAÇÃO DE TRABALHO PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR RESCISÃO DE CONTRATO AUDIÊNCIA PRELIMINAR FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | RP200106180110647 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 421/83 DE 1983/12/02 ART10. CCIV66 ART376 ART392. CPT99 ART60 N3. CPC95 ART490. | ||
| Sumário: | I - O recibo de vencimento assinado pelo trabalhador prova que o trabalhador recebeu a importância nele mencionada, mas não prova qual era o valor da retribuição mensal por ele auferida. II - A prova da prestação de trabalho suplementar pode ser feita por testemunhas. III - O trabalhador não é obrigado a indemnizar a entidade empregadora pelos prejuízos por ela sofridos com a rescisão imediata do contrato, se essa rescisão tiver sido feita com justa causa. IV - A falta injustificada do autor à audiência preliminar não confere ao réu o direito a indemnização pelos danos sofridos, uma vez que as normas processuais não visam proteger interesses privados dos intervenientes processuais, mas sim o interesse colectivo da administração da justiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |