Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0845694
Nº Convencional: JTRP00041986
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200812170845694
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 67 - FLS 14.
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão do despedimento apenas poderá ser decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se ocorrer probabilidade séria de inexistência de justa causa (art. 39º, n.º 1, do CPC).
II - A imputação ao trabalhador, na nota de culpa, da existência de queixas por parte de cliente(s) do empregador, desacompanhada da concreta imputação dos factos objecto dessas queixas, não é susceptível de constituir justa causa de despedimento.
III - No seguinte circunstancialismo ocorre probabilidade séria de inexistência de justa causa: a imputação ao trabalhador, na nota de culpa, de que, perante a existência de queixa de cliente (falta de recolha de lixo), aquele se dirigiu ao cliente dizendo que isso era mentira, que o lixo era recolhido às 2ª, 4ª e 6ª feiras, que a queixosa lhe estava a desgraçar a vida e que a visitou mais duas vezes, dizendo-lhe que “estava desempregado, por culpa sua” e solicitando-lhe declaração no sentido de o desculpabilizar e o número de telefone, sem que dessa nota de culpa nada mais conste quanto à imputação ao trabalhador dos factos objecto dessas queixas e ao circunstancialismo dessas visitas e do pedido do número de telefone.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 5694/08-4 Agravo
TT VR (Proc. nº ./08.9)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 190)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

B………. intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra C……….., SA, pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento ocorrido em 14.04.2008.
Para tanto, alega em síntese que: aos 01-07.2002, foi admitido ao serviço da requerida, exercendo as funções de motorista nos diversos percursos para recolha de lixo.
Na sequência de procedimento disciplinar, veio a ser, aos 14.04.2008, despedido pela requerida com invocação de justa causa, a qual, porém, não se verifica quer porque não cometeu os factos que lhe foram imputados, quer porque tal sanção sempre se mostraria manifestamente desproporcionada à gravidade dos mesmos.

Designada data para audiência final, a este se procedeu nos termos constantes da acta de fls. 85/86, tendo sido junto o processo disciplinar.
Após, foi proferida decisão decretando a suspensão do despedimento.

Inconformada, a Requerida veio interpor recurso de tal decisão, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. Em 01/07/2002 a requerida/recorrente admitiu ao seu serviço o trabalhador/recorrido para que, sob a sua autoridade e direcção, exercesse as funções inerentes à categoria profissional de Motorista.
2. A 16/01/2008 teve o Senhor Administrador Executivo da requerida/recorrente conhecimento dos factos ocorridos a 21/12/2007, pelo que de imediato ordenou a instauração de um processo disciplinar.
3. A 14/04/2008 foi o trabalhador/recorrido notificado da decisão da requerida/recorrente proceder ao seu despedimento com justa causa.
4. A 21/04/2008 o trabalhador/recorrido intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento, suspensão que veio a ser decretada.
5. No entanto, e salvo melhor opinião, não fez o Meritíssimo Juiz a quo a correcta valoração dos factos e a consequente aplicação das normas legais.
6. Nos termos do artigo 39.° n° 1 do C.P.T. a providência requerida deve ser decretada, se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo, ou se o tribunal ponderando todas as circunstâncias relevantes, concluir pela possibilidade séria de inexistência de justa causa.
7. No caso concreto foi elaborado pela recorrente/recorrida o competente processo disciplinar que não padece de qualquer vício.
8. Portanto, a providência requerida apenas poderá ser decretada, caso o tribunal ponderando todas as circunstâncias relevantes, concluir pela possibilidade séria de inexistência de justa causa. O que in casu também não se verifica.
9. De facto, o próprio Meritíssimo Juiz a quo reconhece que pelo menos indiciariamente, do processo disciplinar se pode concluir que, o requerente praticou os factos dos quais, ali, é arguido.
10. Ora, perante tal conclusão não se pode o Tribunal a quo, concluir pela possibilidade séria de inexistência de justa causa, e assim decretar a providência requerida.
11. As acusações constantes da "nota de culpa" são de tal modo graves que, uma vez provadas, integrarão o conceito de justa causa de despedimento, tal como definido vem no artigo 396.° do C. Trabalho.
12. Resultou do processo disciplinar que o requerente/recorrido praticou uma sucessão reiterada de acções e omissões que, tomadas em conjunto ou mesmo algumas delas de per si, são susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.
13. A justa causa de despedimento prevista no art. 396° do C. Trabalho, constitui a mais grave das sanções disciplinares, visando o sancionamento da conduta do trabalhador que pela sua gravidade objectiva e pela imputação subjectiva, torna impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe.
14. Na verdade, resultou apurado no processo disciplinar, que o trabalhador culposamente, para além de não cumprir com zelo e diligência devida as funções para que foi contratado é motorista de recolha de resíduos e no pretérito dia 21/12/2007, no circuito que lhe estava adstrito não imobilizou a viatura para que se procedesse à recolha do contentor objecto de reclamação,
15. Não cumpriu as instruções dadas pela entidade patronal relativas à execução do trabalho (recolha de contentores do lixo), e
16. Não cumpriu a ordem dada expressamente a 21/12/2008, após a reclamação da moradora, pelo Encarregado Geral, D………., seu Superior Hierárquico de, no dia seguinte, aquando da realização do seu turno, ter o especial cuidado de efectuar o contentor em questão,
17. Optando antes por se deslocar ao local do contentor de imediato, e quando confrontado com a moradora entra em diálogo exaltado com a esta acusando-a de lhe querer desgraçar a vida.
18. Desobedecendo assim, ilegitimamente às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores.
19. Mas, resulta, ainda, do processo disciplinar que:
Após a sua suspensão, o requerente/recorrido procurou a moradora no seu local de trabalho, pelo menos duas vezes;
O requerente/recorrido pressionou a moradora ao dizer-lhe que estava desempregado por sua culpa;
Na segunda visita ao local de trabalho da moradora, esta acedeu a escrever uma carta a desculpabilizar o requerente/recorrido, para ter paz e deixar de ser procurada, pois este até lhe solicitou o seu número de telefone;
Nunca o trabalhador/arguido se demonstrou arrependido perante a moradora ou sequer pediu desculpas pela sua conduta.
20. Ao que acresce o facto de a requerida/recorrente ser uma sociedade comercial, cujos únicos accionistas são o Estado e seis outros Municípios, localizados no ………., que tem por objecto a construção e exploração de um Aterro Sanitário Intermunicipal, localizado na ………. e de lhe ter sido concessionado pelo Estado o Sistema Multimunicipal de E………..
21. Ora, o tribunal a quo não se pode abstrair de que tipo de empresa é a requerida/recorrente, de que tipo de serviço presta às populações do ………., muito menos de qual sua responsabilidade perante os Municípios e Munícipes, bem como, da gravidade da situação desencadeada pelo atitude do requerente/recorrido e importância dos danos irreparáveis causados no bom nome e imagem da empresa que em último análise poderão por em crise a concessão dos serviços identificados na cláusula anterior.
22. Neste contexto factual, a actuação do requerente/recorrido implica total impossibilidade prática de manter a relação laborai, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.
23. Deste modo, e independentemente do apuramento da verdade dos factos constantes da nota de culpa e do seu contexto a apurar na acção principal, resulta que ao requerente/recorrido lhe foi imputada a prática de factos graves no âmbito da violação dos seu deveres como trabalhador, susceptíveis de pôr em causa em termos definitivos a quebra de confiança na relação de trabalho que o vincula à requerida/recorrente, e por isso, de constituir justa causa de despedimento.
24. Assim, não poderia o tribunal ter concluído pela probabilidade séria da inexistência de justa causa, o que fez, apenas, com base numa interpretação subjectiva na análise das condutas imputadas ao requerente, sem que se fundamentassem, contudo, nos factos alegados e apurados.
25. Deste modo, não estão reunidos os requisitos previstos no n.° 1 do art. 39 do CPT, para ser decretada a suspensão do despedimento, pelo que é de conceder provimento ao recurso, indeferindo-se a requerida suspensão do despedimento do requerente.

O Requerido contra-alegou, pugnando pela confirmação do decidido.

O Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida, sobre o qual apenas a Recorrente se pronunciou, dele discordando.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de facto dada como assente na 1ª instância:

1 – O requerente foi admitido ao serviço da requerida em 01 de Julho de 2002, data a partir da qual passou a desempenhar funções de motorista, em ………., sob as ordens, direcção e fiscalização dos legais representantes da segunda;
2 – Actualmente tem, o requerente, a categoria de motorista de serviço público, auferindo a retribuição mensal de 686,00 €;
3 – No dia 22 de Janeiro de 2006, foi comunicado ao requerente, pela requerida, que estava suspenso preventivamente das funções que exercia e que lhe havia sido instaurado processo disciplinar, com vista ao despedimento com justa causa;
4 – Em 21 de Dezembro de 2007, após queixa de uma moradora de que o serviço de recolha de lixo era, nas imediações de sua casa, deficiente, o autor dirigiu-se ao local de residência dessa moradora, interpelando-a, aí, acerca da deficiência em apreço;
5 - No mês de Fevereiro de 2008, a moradora atrás mencionada, escreveu uma carta à requerida, dando conta da natureza e modo de contacto havido entre ela e o requerente, e desculpabilizando, nessa missiva, a conduta do requerente, no referido dia 21 de Dezembro de 2007;
6 – O circuito de recolha de resíduos a que está adstrito o demandante é, também, operado por outros trabalhadores da requerida;
7 – A demandada sancionou o requerente, em 24 de Julho de 2007, com suspensão do trabalho por oito dias, com perda de retribuição e antiguidade;
8 – Desta sanção recorreu, o requerente, para a instância competente, que é este Tribunal do Trabalho, mediante a interposição da adequada acção, a qual corre termos, nesta sede, com a referência n° ./08.9TTVRL.
*
Porque, embora provado documentalmente, não consta da factualidade dada como assente pela 1ª instância, aditam-se os seguintes números:

9 –A Requerida, por carta datada de 18.02.2008, comunicou ao Requerente a instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento com invocação de justa causa e imputando-lhe os factos constantes da nota de culpa que consta do documento que constitui de fls. 20 a 22 dos autos, cujo teor se passa a transcrever:
«1. A C…………., S. A. é uma sociedade comercial, cujos únicos accionistas são o Estado e seis outros Municípios, localizados no ………., que tem por objecto a construção e exploração de um Aterro Sanitário Intermunicipal, localizado na ………. .
2. A empresa foi constituída ao abrigo do Decreto-Lei n.° 226/2000, de 09 de Setembro, tendo-lhe sido concessionado pelo Estado o Sistema Multimunicipal de E………. .
3. Em 01/07/2002 admitiu ao seu serviço, com contrato individual de trabalho, o trabalhador/arguido que, sob a sua autoridade e direcção, exerce as funções inerentes à categoria profissional de Motorista;
4. Laborando durante 40 horas semanais, de acordo com o mapa de horário de trabalho fixado previamente pela empresa, consoante as necessidades de serviço do circuito de recolha de lixo que Ihe está adstrito;
5. Mediante uma retribuição mensal base de 686 E-,
6. O trabalhador/arguido, no pretérito dia 21/12/2007 formava equipa com os cantoneiros F………. e G……….;
7. Circulavam, no exercício das funções para que cada um respectivamente foi contratado, no veículo pesado com a matrícula ..-..-VO;
8. Iniciaram o seu turno às 5 horas e terminaram às 12.30 horas;
9. No fim do turno o trabalhador/arguido foi informado das repetidas queixas apresentadas por uma moradora da área de recolha que Ihe estava adstrita, que por volta das 12 horas e 30 minutos contactou a Estação de Transferência de ………. informando que o lixo do contentor junto à sua casa não havia sido, mais uma vez, recolhido.
10. Foi também informado de que não era a primeira vez que a referida moradora e restantes vizinhos efectuavam chamadas a reclamar da falta de recolha do lixo depositado no contentor junto às suas casas.
11.Ora, de seguida, sem que nada o fizesse esperar, o trabalhador/arguido dirigiu-se, vestido com o fardamento em vigor na empresa, ao local do citado contentor.
12. Aí, após uma moradora se lhe dirigir, dizendo para ver como o lixo não tinha sido recolhido, o trabalhador/arguido, bastante exaltando iniciou um diálogo com ela, onde referiu que era mentira o facto de não recolherem o lixo, que o recolhiam todas as 2.a, 4.a e 6.ªfeiras, e que o que a Senhora estava a fazer era a desgraçar-lhe a vida.
13. A moradora apenas lhe disse que não era verdade que o lixo não era recolhido às 2.ª, 4.ª e 6.ª feiras. Que havia semanas que não era efectuada qualquer recolha e que só por isso é que ela e os vizinhos reclamavam, pois estavam a pagar um serviço e não usufruíam dele.
14. Confrontado com isto, o trabalhador/arguido ficou ainda mais zangado proferindo palavras cujo teor não foi possível apurar mas que ofenderam o moradora.
15. Após as 14 horas a moradora contacta novamente a Estação de Transferência e descreve o sucedido.
16. O assunto é encaminhado para o Encarregado D………. que se desloca ao local, verifica o contentor e pede desculpas à moradora.
17. Após isto, o trabalhador/arguido procurou a moradora em causa no seu local de trabalho, pelo menos duas vezes.
18. O trabalhador/arguido pressionou a moradora ao dizer-lhe que estava desempregado por sua culpa.
19. O trabalhador/arguido alegava a existência de uma carta da moradora.
20. Na segunda visita ao local de trabalho da moradora, esta acedeu a escrever uma carta a desculpabilizar o trabalhador/arguido, só para ter paz e deixar de ser procurada por este, pois este até lhe solicitou o seu número de telefone.
21. Nunca o trabalhador/arguido se demonstrou arrependido perante a moradora ou sequer pediu desculpas pela sua conduta.
22. Foi entregue na Estação de Transferência de ………., pelo trabalhador/arguido uma carta subscrita pela moradora.
23. Com o comportamento culposo supra referida, o trabalhador/arguido:
a) Lesou interesses da empresa, na medida em que, a sua conduta determinou prejuízos sérios para o bom nome da empresa;
b) Desobedeceu ilegitimamente às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
c) Não cumpriu com zelo e a diligência devida, as funções inerentes ao posto de trabalho que lhe está confiado;
d) Assumiu um comportamento que, pela sua gravidade e consequências, tornam impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, nos termos dos artigos 396.° n.°s 1 e 3 al. a), d), e), do Código do Trabalho.
24. Tendo em conta o facto de o trabalhador/arguido já não ser primário, bem como, as normas legais (artigo 367.° do Código do Trabalho) relativas à proporcionalidade da sanção com a gravidade da infracção disciplinar e à culpabilidade, foi instaurado o presente processo disciplinar com intenção de aplicação de despedimento com justa causa, prevista na alínea f) do artigo 366.° do Código do Trabalho.».

10- O Requerente respondeu à nota de culpa nos termos constantes da resposta que consta do documento que constitui fls. 24 a 27 dos autos, na qual refere, em síntese, que: estranhando as queixas que lhe foram comunicadas, já fora do seu horário de trabalho deslocou-se ao local, tendo constatado que o contentor estava com menos de metade da sua capacidade, quando foi abordado por uma senhora que lhe disse «eu pago-vos é para trabalharem, o lixo tem de ser tirado todos os dias, senão vão cavar batatas que é o que sabem fazer melhor», ao que lhe respondeu para ter calma, que o circuito era feito às 2ª, 4ª e 6ª e que quem os define é a entidade patronal, sendo ele, requerente, apenas motorista, tendo a senhora referido pensar ser ele o encarregado da empresa, após o que se ausentou, não tendo proferido qualquer ofensa e nunca mais procurado a referida utente; apenas em Fevereiro de 2008, na sequência da sua suspensão preventiva, é que se dirigiu à senhora em questão e, após ter comentado o que lhe havia sucedido, solicitou-lhe que escrevesse uma carta à requerida a contar o que se havia efectivamente passado em 21.12.07, ao que esta logo acedeu, tendo escrito a carta pelo seu próprio punho e não tendo havido qualquer pressão, carta essa que foi entregue à Requerida com o intuito de verificar que não tinha havido motivos para a suspensão.

11- A requerida, através da carta datada de 11.04.2008 que consta do documento que constitui fls. 30 dos autos, comunicou ao Requerente o seu despedimento, invocando justa causa pelos factos e razões já constantes da nota de culpa.
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III. Do Direito:

1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, a única questão a apreciar consiste em saber se a suspensão do despedimento (não) deveria ter sido decretada por não ocorrer probabilidade séria de inexistência de justa causa.

2. Dispõe o art.º 39.º do CPT que a suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderando as circunstâncias relevantes, concluir pela séria probabilidade de inexistência de justa causa.
Não estando, no caso, em questão a inexistência ou invalidade do processo disciplinar, há apenas que apreciar da terceira das situações previstas no citado preceito - probabilidade séria de não haver justa causa para o despedimento.

Como é sabido, o despedimento apenas poderá ter lugar ocorrendo justa causa, competindo ao empregador, no âmbito da acção de impugnação judicial do mesmo, o ónus de alegação e prova da justa causa.
No entanto, na estrutura do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, já a questão se coloca de modo diferente, pois que, como decorre do citado preceito, a suspensão assume natureza excepcional, apenas devendo ser decretada se se concluir pela probabilidade séria de essa justa causa não existir.
Assentando o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, como assenta, numa summaria cognitio, em que nem é, tão-pouco, admissível prova testemunhal (cfr. art. 35º, nº 1, do CPT), a verdade é que, não sendo embora exigível ao trabalhador a prova da inexistência de justa causa, é contudo exigível, para que a suspensão seja decretada, um juízo de forte probabilidade dessa inexistência, juízo esse que deverá, em primeira linha e essencialmente, que ser fundado na factualidade que é imputada ao trabalhador na nota de culpa e decisão de despedimento e na que se possa ter como indiciariamente demonstrada em sede cautelar.
Assim, o despedimento só deverá ser suspenso se, perante a nota de culpa e demais circunstâncias relevantes apuradas em sede cautelar, se concluir que existe forte probabilidade de os factos imputados não constituírem justa causa de despedimento. Ao invés, se se considerar que tal justa causa poderá existir ou se dúvidas houverem quanto à sua inexistência, então não deverá a suspensão ser decretada.

2.1. Em matéria de direito substantivo, dispõe o artº 396º, nº 1, do Código do Trabalho (CT) que constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», exemplificando-se, no nº 3 do mesmo, comportamentos susceptíveis de a integrarem.
Conforme jurisprudência unânime (cfr., por todos, os Ac. STJ, de 25.9.96, in CJ STJ, 1996, T 3º, p. 228 e Ac. RC de 21.01.97, CJ 1997, T 1º, p. 30) e entendimento generalizado da doutrina, a existência de justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
- e, outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Quanto ao primeiro dos requisitos - comportamento culposo do trabalhador - o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa (e não necessariamente de dolo), que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
É, também, necessário que o comportamento assuma gravidade tal que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, determine a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral, devendo para o efeito atender-se aos critérios previstos no art. 396º, n.º 2,do CT, que impõe que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Ed, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Conforme jurisprudência do STJ (de entre outra, a acima citada), tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução dos contratos (artº 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento.
Quanto ao nexo de causalidade, exige-se que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também ter presente que o despedimento, determinando a quebra do vínculo contratual, é a mais gravosa das sanções, envolvendo a sua aplicação um juízo de adequabilidade e proporcionalidade à gravidade da infracção – cfr. art. 367º do CT.

2.2. Revertendo ao caso em apreço:

Da nota de culpa extrai-se que:
a) Uma moradora da área de recolha de lixo afecta ao Requerente e outros vizinhos apresentaram diversas queixas de que o lixo do contentor junto à sua residência não havia sido recolhido;
b) O Requerente, fardado, foi ao local do contentor e, de forma exaltada, entrou em diálogo com essa moradora dizendo que «era mentira que não recolhiam o lixo, que este era recolhido todas as 2ª, 4ª e 6ª feiras e que o que a senhora estava a fazer era desgraçar-lhe a vida».
c) Que, tendo a referida moradora retorquido que havia semanas em que não era efectuada qualquer recolha e que só por isso é que ela e os vizinhos reclamavam, o Requerente «ficou ainda mais zangado proferindo palavras cujo teor não foi possível apurar mas que ofenderam a moradora».
d) O requerente voltou a procurar a dita moradora no seu local de trabalho por mais duas vezes, tendo-a pressionado ao dizer-lhe que estava desempregado por sua culpa e, na segunda visita, aquela acedeu a escrever uma carta a desculpabilizar o requerente só para «ter paz e deixar de ser procurada por este, pois este até lhe solicitou o seu número de telefone.».
Mais se invoca a existência de prejuízos sérios para o bom nome da empresa, a desobediência ilegítima às ordens dadas pelos superiores hierárquicos e a falta de cumprimento com zelo e diligência das suas funções.

Quanto à imputação mencionada em a), a mesma afigura-se-nos irrelevante e insusceptível, sequer, de fundamentar juízo quanto a eventual violação de qualquer dever laboral e, muito menos, de constituir infracção disciplinar. Com efeito, uma coisa são as queixas apresentadas pela moradora e, outra bem diversa, que o Requerente tenha praticado ou seja responsável pelos factos objecto dessas queixas.
Com efeito, na nota de culpa, não se imputa ao Requerente qualquer facto relativo à falta de recolha de lixo que devesse ser recolhido, não se podendo proceder a um despedimento com base em queixas de terceiros, ainda que clientes. Perante estas, competirá ao empregador imputar ao trabalhador não a existência de queixas, mas sim a prática dos factos objecto das mesmas. Ora, tal não sucedeu no caso, sendo certo que, em sede de impugnação judicial do despedimento, não poderá o empregador socorrer-se de outros factos que não os imputados ao trabalhador na nota de culpa.

Quanto ao referido em c), nada de concreto se imputa ao trabalhador, já que nada se concretiza quanto ao que terá sido dito pelo Requerente, sendo as afirmações de que este «ficou ainda mais zangado» e de que «foram proferidas palavras que ofenderam a moradora» meramente conclusivas e insusceptíveis de fundar o conceito de justa causa. Só sabendo-se o que, concretamente, teria sido dito pelo trabalhador, se poderia aferir da gravidade das afirmações e da existência de ofensa.
Quanto ao referido em b) e d):
Consideramos que, na verdade, aconselhável e avisado teria sido o Requerente, após a comunicação das queixas, não se ter dirigido ao local e entrado em diálogo com a utente, tanto mais em momento em que, por virtude das críticas (justa ou injustamente) dirigidas, se poderia mostrar emocionalmente afectado ou perturbado, o que, a quente, o poderia eventualmente levar a qualquer afirmação menos delicada ou correcta e, por consequência, rejeitada pelas normais regras da convivência social.
Por outro lado, admite-se que poderia constituir infracção disciplinar quer a violação dos deveres de respeito e urbanidade no trato com a cliente, quer o facto de o Requerente, com o intuito de a forçar a emitir declaração a desculpabilizar a sua eventual conduta, a procurasse no seu local de trabalho, exercendo coação moral, designadamente intimidando-a.
Acontece que, no caso, a nota de culpa é parca, senão omissa, na imputação de factos que permitam quer a conclusão de que tais deveres de respeito e urbanidade foram violados e/ou de que foi praticada tal coação ou intimidação, quer a apreciação, em concreto, da gravidade da conduta do Requerente, tanto mais no contexto em que os factos ocorreram, subsequente à comunicação de diversas queixas que pela utente teriam sido apresentadas.
Com efeito, não se vê que a afirmação de que «era mentira que não recolhiam o lixo, que este era recolhido todas as 2ª, 4ª e 6ª feiras» e que o que a senhora estava a fazer era «desgraçar-lhe a vida» constitua a violação de tais deveres. E, quanto à «forma exaltada» como essas afirmações teriam sido proferidas, nada se diz que a concretize e que permita aferir da sua gravidade.
Quanto às demais duas visitas do Requerente ao local de trabalho da utente com o intuito de a pressionar a escrever carta a desculpabilizar a sua conduta, da nota de culpa apenas decorre que essa alegada pressão ter-se-ia consubstanciado no facto de o Requerente lhe ter dito que estava desempregado por culpa sua e de lhe ter solicitado o número de telefone.
Ainda que se possa, também, admitir como desaconselhável (ou, até e eventualmente, incorrecta, se, porventura, as queixas tivessem fundamento), a conduta de visitar a queixosa no seu local de trabalho e com o intuito de obter declaração a desculpabilizar a sua conduta, a verdade é que a factualidade descrita na nota de culpa afigura-se-nos insuficiente no sentido da existência de infracção disciplinar ou, ao menos, no sentido da aferição da sua gravidade, mormente justificativa da aplicação da sanção do despedimento.
Com efeito, e desde logo, na nota de culpa não são, como já referido, imputados ao Requerente factos que permitam concluir que o teor das queixas seria justificado, isto é, que a recolha do lixo não teria sido feita por causa imputável ao Requerente, factualidade esta perante a qual o comportamento do Requerente poderia assumir maior gravidade.
Por outro lado, a nota de culpa é, em termos factuais, também insuficiente quanto à integração da conduta do Requerente no conceito de coacção moral tal como configurado no art. 255º do Cód. Civil. Acresce que nada é alegado quanto ao demais circunstancialismo relativo à conversa havida entre o Requerente e a utente, não se nos afigurando que a circunstância de aquele lhe ter dito que estava desempregado por culpa da mesma e que a solicitação do número de telefone (nada sendo referido quanto à razão desse pedido e quanto à forma ou modo como foi formulado), consubstancie qualquer acto psicologicamente intimidatório ou constrangedor da liberdade ou bem estar da utente.
E dessas duas visitas e do pedido do número de telefone não se pode, também, concluir que o requerente, não fosse a carta ter sido escrita, não deixaria a utente «em paz» e/ou que não a deixaria de a procurar.
Importa, também, referir que, do que consta da nota de culpa, não se descortina qual a ordem a que o Requerente teria desobedecido, nem a razão da imputação da falta de zelo e de diligência no cumprimento das suas funções, sendo que, como se deixou dito, a mera existência de queixas, sem concreta imputação dos factos objecto da mesmas, é irrelevante, inócua e insuficiente.

Assim sendo, entendemos que a factualidade descrita na nota de culpa (ainda que, porventura, se pudesse considerar como consubstanciando conduta desaconselhada ou menos correcta por parte do Requerente) não é, contudo, susceptível de constituir justa causa de despedimento, quer porque não consubstancia violação dos deveres laborais que sobre o trabalhador impendem, designadamente, o de respeito e urbanidade para com os clientes da Requerida e os de obediência e zelo, assim como não consubstancia a prática de coacção ou intimidação. De todo o modo, e ainda que assim se não entendesse, a conduta do Requerente não assumiria gravidade tal que tornasse inexigível a manutenção do vínculo laboral, mostrando-se o despedimento desadequado e desproporcional a essa gravidade.
E, daí, que entendamos que ocorre probabilidade séria de não existir justa causa para o despedimento do Requerente, improcedendo as conclusões do recurso.
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IV. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 2008/12/17
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva