Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016877 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME PENA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO PENA PRINCIPAL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199511229540641 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/95-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA PROFESSOR FIGUEIREDO DIAS IN AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PAG246 E PAG165. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N3 ART48 N1 ART71 ART72. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1. CP95 ART44 ART50 ART69 N1 ART70 ART71 ART292. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de condução sob o efeito do álcool previsto e punido no artigo 2 n.1 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, o arguido que, no dia 28 de Maio de 1995, na via pública, conduzia um veículo ligeiro de passageiros, apresentando uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,44 g/l; II - Tratando-se de um agente com 41 anos de idade, sem antecedentes criminais, justifica-se a sua condenação em 3 meses de prisão substituida por igual tempo de multa, esta em alternativa com 2 meses de prisão, porque a simples pena pecuniária apresenta-se suficientemente forte para prevenir a prática de futuras infracções já que não há fundamentos para um juízo de prognose totalmente negativo quanto à sua conduta futura; e na pena acessória de inibição de conduzir por 7 meses; III - Podem ser distintos os objectivos de política criminal quanto à aplicação da pena principal ( ligados aos fins genéricos da aplicação de qualquer pena ) e quanto à pena acessória da inibição da faculdade de conduzir ( dirigidos mais especificamente à recuperação do comportamento estradal do agente ), pelo que uma pode ser declarada suspensa sem que necessariamente o seja a outra, e não tem que haver correspondência matemática e proporcional entre elas, consideradas as respectivas molduras abstractas. | ||
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