Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540641
Nº Convencional: JTRP00016877
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
PENA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199511229540641
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA PROFESSOR FIGUEIREDO DIAS IN AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO
CRIME PAG246 E PAG165.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N3 ART48 N1 ART71 ART72.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1.
CP95 ART44 ART50 ART69 N1 ART70 ART71 ART292.
Sumário: I - Comete o crime de condução sob o efeito do álcool previsto e punido no artigo 2 n.1 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, o arguido que, no dia
28 de Maio de 1995, na via pública, conduzia um veículo ligeiro de passageiros, apresentando uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,44 g/l;
II - Tratando-se de um agente com 41 anos de idade, sem antecedentes criminais, justifica-se a sua condenação em 3 meses de prisão substituida por igual tempo de multa, esta em alternativa com 2 meses de prisão, porque a simples pena pecuniária apresenta-se suficientemente forte para prevenir a prática de futuras infracções já que não há fundamentos para um juízo de prognose totalmente negativo quanto à sua conduta futura; e na pena acessória de inibição de conduzir por 7 meses;
III - Podem ser distintos os objectivos de política criminal quanto à aplicação da pena principal ( ligados aos fins genéricos da aplicação de qualquer pena ) e quanto à pena acessória da inibição da faculdade de conduzir ( dirigidos mais especificamente à recuperação do comportamento estradal do agente ), pelo que uma pode ser declarada suspensa sem que necessariamente o seja a outra, e não tem que haver correspondência matemática e proporcional entre elas, consideradas as respectivas molduras abstractas.
Reclamações: