Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
702/11.6TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRÓTESE
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20150126702/11.6TTVNG.P1
Data do Acordão: 01/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Não se provando a necessidade concreta de fornecimento de prótese, a sentença não tem de condenar a responsável nesse fornecimento, sem prejuízo do mesmo derivar directamente da lei, se assim vier posteriormente a ser medicamente entendido.
II - Afigura-se adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais a um sinistrado que em consequência de queda, apresenta como sequelas uma cicatriz de 14 cm na perna e duas de 6 cm no dorso do pé direitos e uma cicatriz de 3 por 1 cm no cotovelo visíveis com roupa de Verão, o que (lhe) causa vergonha e que também em consequência das fracturas ósseas resultantes da queda e da convalescença das várias intervenções cirúrgicas que se lhe seguiram, sofreu e continua a sofrer dores e ficou ansioso, em €12.000,00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 702/11.6TTVNG.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 427)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Frustrada a tentativa de conciliação, em virtude da seguradora entender ter havido violação de regras de segurança, o sinistrado B…, residente em …, Gondomar, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra “C… - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, .., Lisboa e “D…, Lda.”, com sede na Rua …, …, …, Paredes, peticionando que, sendo ambas as Rés consideradas responsáveis, seja o acidente classificado como de trabalho e sejam as lesões e sequelas consideradas causadas pelo acidente, e que deste modo, sejam as Rés solidariamente condenadas a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 1.459,72, obrigatoriamente remível, calculando-se o capital de remição em €20.830,20, e bem assim a pagarem-lhe as quantias de € 21,00 de reembolso de despesas de deslocação a Juízo e € 10.000,00 de indemnização por dano estético e € 20,000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, tudo com juros mora à taxa legal desde a data da alta.
Alegou, em síntese que, quando se encontrava a trabalhar sob a autoridade, a direcção e a fiscalização da 2ª Ré, como pintor, caiu, sem culpa sua nem por via de motivo de força maior, de uma varanda de um 2º piso ao solo, numa altura de 6 metros, o que lhe provocou traumatismo dos membros superior e inferior direitos, do tórax, da bacia e da coluna, lesões que lhe causaram Incapacidades Temporárias até 20/11/2011, data em que lhe foi dada alta com IPP de 25,4541%.
À data do acidente, auferia a retribuição mensal de € 496,50 x 14 por ano, acrescida de subsídio de alimentação de € 112,86 x 11, quantias por que estava transferida a responsabilidade para a Ré Seguradora.
Que em consequência das lesões, dos tratamentos cirúrgicos e das sequelas do acidente, o Autor sofreu dores, várias intervenções cirúrgicas e ficou com dano estético, de que sente vergonha, e além do mais encontra-se debilitado na sua vida pessoal, sofrendo tristeza.

Contestou a Ré Seguradora, aceitando os factos, mas excepcionando a culpa da Ré Empregadora, por violação grave das regras de segurança, designadamente por realização de trabalhos em altura sem protecção colectiva nem individual contra quedas.

Contestou a Ré Empregadora, aceitando os factos, mas imputando a culpa na génese do acidente ao Empreiteiro Geral da obra, sob autoridade e direcção da qual a Ré havia colocado o Sinistrado, acrescendo que não se encontra provado nexo de causalidade entre o acidente e a putativa falta de segurança.
Respondeu o Autor, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e organizada a especificação e a base instrutória, da qual reclamaram, por omissão, o Sinistrado e a Seguradora, esta com oposição da Empregadora, reclamações que foram totalmente desatendidas.
Veio o Sinistrado posteriormente apresentar articulado superveniente relativamente aos danos não patrimoniais, a que se opôs a Seguradora, tendo os respectivos factos sido aditados à base instrutória.
Foi oportunamente ordenado o desdobramento do processo para realização da junta médica, em cujo apenso, uma vez aquela realizada, foi proferida a seguinte decisão: “baseando-me no parecer dos peritos médicos que intervieram na Junta médica, decido fixar definitivamente ao Sinistrado a Incapacidade Permanente Parcial de 20,01%”.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova prestada, a final da qual o tribunal respondeu à matéria de facto, consignando a respectiva fundamentação.
Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Termos em que julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
1º - Condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de € 1.147,52, obrigatoriamente remível, com efeitos desde 21/11/2011 (dia imediato ao da alta), a que corresponde o capital de remição de € 16.375,11, acrescida de € 21,00 de despesas de deslocação a Juízo e a exames médicos, tudo acrescido dos juros compensatórios devidos desde a data da alta, e sem prejuízo do direito de regresso destas quantias sobre a Ré Empregadora.
2º - Condenar a Ré Empregadora a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de € 491,79, obrigatoriamente remível, com efeitos desde 21/11/2011 (dia imediato ao da alta), a que corresponde o capital de remição de € 7.017,84, acrescido dos juros compensatórios devidos desde a data da alta
3ª - Condenar a Ré Empregadora a reembolsar à Ré Seguradora as quantias em que esta foi condenada no ponto 1º.
4º - Condenar a Ré Empregadora a pagar ao Autor a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Valor da acção: € 27.413,85.
Custas da acção pela Ré Empregadora”.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1º Salvo o devido respeito o Recorrente não concorda com a douta decisão recorrida, na parte em que este decaiu.
2º A douta decisão recorrida não apreciou (inexiste decisão) o pedido formulado pelo Recorrente na sua petição inicial em b.4).
3º A douta decisão recorrida julgou, apenas, parcialmente procedente, o pedido formulado pelo Recorrente na sua petição inicial em b.3).
4º O presente recurso é tempestivo.
5º Atenta a prova produzida o Recorrente entende que os factos constantes do art. 1º e 3º da base instrutória deveriam ter sido dado como provados na íntegra, e não apenas em parte como sucedeu (por força da prova testemunhal produzida, designadamente do depoimento prestado por F…).
6º O Tribunal a quo, mesmo com os factos que deu como provados, e sem prescindir do antes alegado, deveria ter proferido decisão distinta, dando como procedentes os aludidos pedidos tal como formulados (Dano estético e próteses e Danos não patrimoniais).
7º A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 283º e 284º do Código de Trabalho, arts. 23º e 41º da Lei n.º 98/2009 e 608º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado provado por procedente, revogando-se, em conformidade a douta sentença recorrida na parte objecto de recurso, e determinando-se a alteração da matéria de facto provada, bem como determinando-se a condenação dos Recorridos nos termos peticionados (no pedido b.3 e b.4) dos autos recorridos (…)”.

Apenas contra-alegou a seguradora, sem formular conclusões, e pugnando pela improcedência do recurso.
A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição da reapreciação da matéria de facto e, em consequência, do não provimento do recurso, parecer ao qual o recorrente respondeu, insistindo no cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil e corridos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1ª – Alteração da matéria de facto quanto aos artigos 1º e 3º da base instrutória;
2ª – Procedência dos pedidos relativos a dano estético, próteses e danos não patrimoniais. Na verdade, apesar das conclusões do recurso apontarem a falta de decisão de um dos pedidos (b4 – 20.000 euros por danos não patrimoniais), o recorrente não configura tal como uma nulidade de sentença, mas como um erro de direito, resultante aliás da falta de prova da factualidade alegada, cuja propugna alterar através da reapreciação da decisão de facto.

III. Matéria de facto julgada provada na 1ª instância:
1º - No dia 08/06/2010, quando se encontrava em Vila Nova de Saia numa obra da Ré “D…, Lda.”, a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta, no exercício da sua profissão de “tralha de 2a”, o Autor sofreu uma queda [al. A) da Especificação].
2º - Nas referidas circunstâncias, o Autor encontrava-se a efectuar remates, numa varanda de um 2° andar de um prédio, ajoelhou-se e colocou a mão esquerda para se apoiar numa chapa que estava molhada da chuva, a qual escorregou, pelo que se desequilibrou e caiu de uma altura de 6 metros ao solo [al. B) da Especificação].
3° - O que lhe causou fracturas dos membros superior e inferior direitos, do tórax, bacia e coluna vertebral, lesões determinantes de ITA até 20/11/2011, data em que lhe deu alta clínica [al. C) da Especificação].
4° - Tanto a varanda referida como um prolongamento desta, em madeira e alumínio, não estavam dotados de resguardo fixo ou móvel [nº 5 da B.I.].
5º - No local não estavam implementados, como medidas anti-quedas, a existência de um andaime de fixação tubular, que utilizasse a força extensiva do tubo do andaime, ou arnês de segurança ligado a um sistema de restrição de quedas [nº 6 da B.I.].
6º - Nas circunstâncias do acidente, a Ré Empregadora tinha dado ordens ao Autor para trabalhar ao nível do rés-do-chão, tendo sido o Encarregado do Empreiteiro Geral, no qual a Ré Empregadora havia delegado os seus poderes de direcção, quem, contra a vontade e conhecimento da Ré, deu ordens ao Autor para executar o referido trabalho no 2° andar sem que tenha provido pelo uso de cinto e arnês [nº 7 da B.I.].
7º - A referida obra da ré Empregadora tinha por esta sido adjudicada, na parte de remates e acabamentos, à Empreiteira Geral “E…, Lda.” [al. G) da Especificação].
8° - Nas referidas circunstâncias, a Ré Empregadora não tinha imposto ao Autor o uso de cinto e arnês [al. H) da Especificação].
9º – Ao serviço da Ré Empregadora, o Autor auferia então a retribuição mensal de 496,50 vezes 14 por ano, acrescida de subsídio de refeição de € 112,86 vezes 11 por ano [al. D) da Especificação].
10º – Entre a Ré Patronal e a Ré Seguradora existia, então, um contrato de seguro por acidentes de trabalho que abrangia o risco infortunístico-laboral do Autor pelo referido montante salarial. [al. E) da Especificação].
11º – O Autor nasceu em 1 de Março de 1965 [al. F) da Especificação].
12º - Em consequência da queda e da convalescença das várias intervenções cirúrgicas que se lhe seguiram, o Autor sofreu dores e ficou ansioso [nº 1 da B.I.]. (alterada a redacção)
13º - Como sequela do acidente, o Autor tem o membro inferior encurtado em 3 cms, o que lhe causa incómodos e dificuldade de marcha e lhe causa vergonha, quando em lugares públicos [nº 2 da B.I.].
14º - Como sequela do acidente, o Autor tem uma cicatriz de 14 cm na perna e duas de 6 cm no dorso do pé direitos e uma cicatriz de 3 por 1 cm no cotovelo [nº 3 da B.I.]. (alterada a redacção)
15º - Em deslocações a Juízo, porque convocado, o Autor despendeu a quantia de € 21,00 [nº 4 da B.I.].

Apreciando:
1ª Questão
O recorrente pretende que os artigos 1º e 3º da base instrutória recebam resposta “provado”, e não as respostas restritivas que receberam. O artigo 1º tinha a seguinte redacção, pós articulado superveniente: “Em consequência da queda e convalescença das várias intervenções cirúrgicas que se lhe seguiram, o A. sofreu e vem continuando a sofrer dores e ficou ansioso?”, e o artigo 3º a seguinte redacção: “Como sequela do acidente, o A. tem uma cicatriz de 14 cm na perna e duas de 6 cm no dorso do pé direitos e uma cicatriz de 3 por 1 cm no cotovelo, visíveis com roupa de Verão, o que causa tristeza e vergonha?”. Tais artigos mereceram as seguintes respostas: “Provado apenas que, “em consequência da queda e da convalescença das várias intervenções cirúrgicas que se lhe seguiram, o A. sofreu dores e ficou ansioso” e “Como sequela do acidente, o A. tem uma cicatriz de 14 cm na perna e duas de 6 cm no dorso do pé direitos e uma cicatriz de 3 por 1 cm no cotovelo”.
O recorrente assinala, nas conclusões, que baseia a sua pretensão na prova testemunhal, e no corpo das alegações aponta os aspectos que, nos períodos cuja duração temporal aponta concretizando o início e o fim, resultam do depoimento da testemunha que menciona.
Cremos assim que se mostram cumpridos os ónus de impugnação previstos no artigo 640º do CPC.
Trata-se pois apenas de saber se há prova de que o recorrente continua a sofrer dores e se as cicatrizes são visíveis com roupa de Verão, o que causa ao sinistrado tristeza e vergonha.
O tribunal ouviu o depoimento da indicada testemunha F…, esposa do sinistrado. Ouvidas todas as demais, nenhuma tinha conhecimento sobre a matéria que se pretende reapreciar, pois que estavam relacionadas com as empresas, com a ACT, com colegas e com pessoas que tinham prestado socorro.
O Mmº Juiz, como nota o recorrente, deu credibilidade ao depoimento da testemunha F… para afirmar quanto deu como provado, ou seja, que o sinistrado sofreu dores. E consignou que nenhuma prova foi feita sobre o que deu como não provado.
A testemunha F…, enquanto esposa do sinistrado, é naturalmente menos isenta, mas a sua versão há-de compaginar-se com as regras da experiência comum. Sendo notório que quando se partem ossos se tem dores, obviamente podemos dizer que a testemunha não falta à verdade quando diz que o marido teve dores, ainda mais porque acabou por ter três intervenções cirúrgicas. Ora bem, usemos também tais regras para perceber se o mais que a testemunha disse é credível. Sobre os pontos de facto cuja reapreciação é pedida, não há nenhuma outra testemunha que tenha deposto. Então, F… disse ao tribunal que o marido teve dores, que esteve com ele antes da primeira operação, ao braço e perna, que houve uma segunda operação, mais tarde, ao pé, e que houve finalmente a operação de remoção dos fixadores externos da tíbia. O marido teve vários problemas, de cabeça, que o levaram ao otorrino, ao neurologista e ao psiquiatra. O seu comportamento mudou, de alegre e bem disposto, para amargo, zangado com o mundo e com a vida. “Tem vergonha de mancar”, diz que as pessoas se riem dele, “sente-se inferiorizado”. Tem uma cicatriz enorme na perna, ele gostava muito de usar calções, usava até no Inverno, e agora nem no Verão usa porque tem vergonha da cicatriz enorme. Perguntada sobre a continuação das dores, diz que “dores é todos os dias, é a nível da perna, do pé, do braço, dói-lhe as costas, as costelas, ainda esta noite foi para esquecer”. Também agrava com o tempo, mas mesmo sem isso, sente dores. Faz medicação – Adalgur, Lexotan e Tramadol. Ficou a mancar, uma perna mais curta e um pé mais pequeno. Sente vergonha. Deixou de frequentar a colectividade porque agora não se sente bem, sente-se inferiorizado.
Não nos parece assim que “nenhuma prova” tenha sido produzida. Se conciliarmos o depoimento com as lesões, que efectivamente demonstram que o sinistrado manca, temos já aqui um quadro de alteração dos tecidos, dos músculos, que só por si afecta toda a restante musculatura, tornando-se claro que o sinistrado deverá sofrer dores musculares – daí os medicamentos referidos – em virtude da sua ora desequilibrada postura. E quanto ao mancar, se nos situarmos no padrão generalizado de incompreensão pela sociedade, no nível de humor básico e no simples uso inocente da linguagem apropriada – “coxo” – que obviamente é discriminatória – e sugere aliás uma permanente lembrança do acidente causal – não vemos que não seja credível que, como a sua esposa afirma, o recorrente tenha vergonha de mancar. Daqui podemos passar para a vergonha associada à exibição das cicatrizes. É outra coisa, é verdade, mas o estado geral do recorrente descrito pela sua esposa, não permite considerar que ela não esteja a ser sincera quando refere que o marido gostava muito de andar de calções e que agora não anda, nem no Verão, porque tem vergonha das cicatrizes.
Diríamos assim que, do depoimento da testemunha F…, não chegamos à tristeza por cicatrizes, pois a tristeza mencionada pela testemunha foi a de não ter força física para cuidar do quintal. No mais, entendemos que se fez prova, a partir da credibilidade que a audição do depoimento nos autoriza conferir à testemunha.
Assim, alteramos a decisão sobre a matéria de facto, de modo que no ponto 12º supra transcrito se passa a ler: “12º - Em consequência da queda e da convalescença das várias intervenções cirúrgicas que se lhe seguiram, o Autor sofreu e continua a sofrer dores e ficou ansioso” e de modo que no ponto 14º também acima transcrito se passa a ler “Como sequela do acidente, o Autor tem uma cicatriz de 14 cm na perna e duas de 6 cm no dorso do pé direitos e uma cicatriz de 3 por 1 cm no cotovelo visíveis com roupa de Verão, o que (lhe) causa vergonha”.

2ª Questão:
O Mmº Juiz condenou em “€ 4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais”.
O Mmº Juiz não se pronunciou sobre o pedido de condenação em 10.000 euros por dano estético, bem como a suportar o custo das próteses que o recorrente tenha de adquirir, e não apreciou bem os factos que sustentavam o pedido de 20.000 euros de indemnização por danos não patrimoniais?
É certo que não há referência ao dano estético nem à obrigação de suportar o custo das próteses.
A condenação em indemnização por danos não patrimoniais, assenta, na sentença, na prova de “em consequência da queda e da convalescença das várias intervenções cirúrgicas que se lhe seguiram, o Autor sofreu dores e ficou ansioso” e que “como sequela do acidente, o Autor tem o membro inferior encurtado em 3 cms, o que lhe causa incómodos e dificuldade de marcha e lhe causa vergonha, quando em lugares públicos”, resultando assim que sobre o dano estético não houve efectivamente pronúncia. Ora, como o tribunal de recurso só reaprecia decisões do tribunal recorrido – é essa a essência dos recursos (artigo 627º do CPC) – é através da invocação da nulidade que se consegue obter essa decisão, quer directamente, pela reparação da nulidade pelo tribunal recorrido (artigo 77º nº 3 parte final do CPT) quer por via do provimento da nulidade pelo tribunal de recurso e da regra da substituição – artigo 665º nº 1 do CPC. Não tendo sido invocada a nulidade, podíamos pensar que estávamos ainda assim autorizados a substituir-nos ao tribunal recorrido em virtude de nos situarmos numa acção especial de acidente de trabalho. Porém, a indisponibilidade dos direitos resultantes do acidente de trabalho refere-se aos direitos concedidos directamente pela lei que regula a matéria infortunística – artigo 78º da Lei 98/2009 – e não àqueles que, sendo nela previstos, no entanto procedem dos termos gerais da responsabilidade civil – cfr. artigo 18º nº 1 parte final, da mesma Lei. Estamos assim impedidos de nos pronunciar sobre o dano estético e a indemnização pelo mesmo peticionada.
Quanto às próteses, a recorrida seguradora, nas contra-alegações, nota que não ficou provada a necessidade de próteses, e que assim não se justificaria a condenação, pois que se tais próteses vieram a ser consideradas necessárias, medicamente, então o seu fornecimento e substituição será decorrência da lei, concretamente, dos artigos 23º e 25º da Lei 98/2009 de 4.9. Cremos que lhe assiste razão. Com efeito, só haveria omissão de pronúncia se se tivesse provado tal necessidade. Então sim, o juiz recorrido haveria de ter determinado a condenação das responsáveis no fornecimento de prótese. Não é absolutamente líquido que alguém com um encurtamento de 3 cms duma perna deva usar uma prótese que corrija a diferença de altura entre as pernas – haverá seguramente que avaliar o caso e a adequabilidade da prótese à pessoa de quem a vai usar, o que é matéria de juízo médico, e não mera decorrência do senso comum. A verdade é que o não ter tal sido objecto de condenação não impede que, uma vez que venha a ser determinada medicamente, no futuro, a necessidade de utilização de prótese, então as responsáveis sejam obrigadas a cumprir, por mera decorrência da lei, designadamente do artigo 25º nº 1 al. g) da Lei 98/2009.
Resta-nos pois avaliar se o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais é insuficiente, e se antes devia ter sido fixado o valor pedido.
O Mmº Juiz fundamentou o valor de 4000 euros do seguinte modo: “A este propósito ficou provado que “em consequência da queda e da convalescença das várias intervenções cirúrgicas que se lhe seguiram, o Autor sofreu dores e ficou ansioso” e que “como sequela do acidente, o Autor tem o membro inferior encurtado em 3 cms, o que lhe causa incómodos e dificuldade de marcha e lhe causa vergonha, quando em lugares públicos”.
Tais danos são, pois reparáveis nos termos do art 496º CC.
Desconhecemos a situação financeira da empregadora, mas é publico que a actividade da construção civil atravessa grave crise. Por outro lado, o sinistrado é de situação económica modesta, como o seu salário, que se aproxima do mínimo legal, o demonstra. O sinistrado pede €20.000,00, o que se nos afigura uma quantia exagerada.
Assim, entendemos ser equitativa a indemnização se fixada em €4.000,00”.
Diríamos o seguinte: o salário do sinistrado só é bitola adequada para o padrão normal de satisfação sucedânea. Isto faz sentido, temos de lhe dar um valor com que ele, por via da possibilidade de realizar algo prazenteiro, se sinta recompensado. Simplesmente, isto perpetua uma lógica perversa: se é de baixa condição económica e social, terá de continuar a sentir prazer com pouco, terá de contentar-se com um prazer modesto. Não atribuiríamos assim uma importância decisiva ao factor salarial. Mais ajuizado nos parece convocar a ignorância da situação financeira da empregadora suprindo-a pelo contexto geral da actividade de construção civil: é que a seguradora não é responsável pelos danos resultantes da violação de regras de segurança pelo empregador, a sua responsabilidade está limitada pelo contrato de seguro concretamente realizado, e a insuficiência económica da empregadora não vai permitir, ao abrigo da nova lei, transferir para o FAT a indemnização por danos não patrimoniais – o artigo 82º nº 1 só transfere o pagamento das pensões, não das indemnizações. Simplesmente, isto também só interessa na perspectiva de uma limitação de indemnização de modo a que a mesma não comprometesse o prosseguimento da actividade da empresa. Enquanto padrão conformador da indemnização, parece-nos aceitável que se convoque a crise do sector para estabelecer que – no caso concreto, em que o acidente se dá na colocação do trabalhador sob as ordens dum empreiteiro geral, ou seja, quando estamos a falar dum subempreiteiro – a capacidade económica do responsável não será elevada. Outrossim, devemos considerar agora, em resultado da reapreciação factual, que as dores persistem. Convocando de novo o padrão de acolhimento social dos que são – neste caso, se tornaram, sem culpa – diferentes, parece-nos que se trata realmente de danos graves, a merecerem a tutela do direito, aliás como afirmado na sentença recorrida, ainda que não tenhamos propriamente uma medição da dor nem da vergonha. Entendemos assim que, em face da reapreciação factual feita, do conhecimento notório das dores ósseas e musculares e dos efeitos musculares do desequilíbrio do corpo, e em face da vergonha e ansiedade, se justifica subir o valor da indemnização dada. Até 20 mil euros?
Consideremos, para ajuda, o acórdão RP2014021882/11.0TBGDM.P1 relativo a um acidente de viação que vitimou um reformado com pensão inferior a 500 euros mensais, diabético, e de cujo sumário consta: “I - O quantum doloris (grau 5 em 7), as cicatrizes notórias (dano estético 3, em 7), as três intervenções cirúrgicas, os internamentos hospitalares (2 meses), os tratamentos ambulatórios demorados, o claudicar da perna direita, que obriga à utilização de canadiana, e a impossibilidade de realizar esforços físicos, acrescendo a natural dificuldade interior em lidar com tal situação, justificam a atribuição ao lesado Autor de uma indemnização de € 20.000, a título de danos não patrimoniais”. No caso destes autos não temos quantificação das dores, temos apesar de tudo um período que em pouco ultrapassa um ano de ITA, três intervenções, sendo que a última é apenas de remoção de material de osteosíntese, e temos um sinistrado de meia-idade (facto 11), ou seja, apesar de tudo, com melhor condição de recuperação. No caso, não temos claudicação que obrigue a uso de canadiana, e não estamos também a cuidar de dano estético, que foi considerado também no valor atribuído no caso a que nos referimos. Diríamos assim que, equitativamente, se nos afigura adequado fixar o valor da indemnização por danos não patrimoniais em 12.000 euros, o que corresponde apesar de tudo e grosso modo a um ano de salário, o que, pelo menos do ponto de vista simbólico, permite razoável satisfação.

Nestes termos, concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou “a Ré Empregadora a pagar ao Autor a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais”, a qual, nessa parte, se substituirá pelo presente acórdão que condena a Ré Empregadora a pagar ao Autor a quantia de 12.000,00 (doze mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Tendo ficado vencido, em parte, o recorrente, e em parte a responsável empregadora, são as custas devidas por ambas as partes em proporção, sem embargo do apoio judiciário de que goza o recorrente – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou “a Ré Empregadora a pagar ao Autor a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais”, a qual, nessa parte, se substitui pelo presente acórdão que condena a Ré Empregadora a pagar ao Autor a quantia de 12.000,00 (doze mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, mantendo-se, em tudo o mais, a sentença.
Custas pelo recorrente e pela responsável empregadora, na proporção do seu respectivo decaimento, sem embargo do apoio judiciário de que goza o recorrente.

Porto, 26.1.2015
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
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Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:
I. Não se provando a necessidade concreta de fornecimento de prótese, a sentença não tem de condenar a responsável nesse fornecimento, sem prejuízo do mesmo derivar directamente da lei, se assim vier posteriormente a ser medicamente entendido.
II. Afigura-se adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais a um sinistrado que em consequência de queda, apresenta como sequelas uma cicatriz de 14 cm na perna e duas de 6 cm no dorso do pé direitos e uma cicatriz de 3 por 1 cm no cotovelo visíveis com roupa de Verão, o que (lhe) causa vergonha e que também em consequência das fracturas ósseas resultantes da queda e da convalescença das várias intervenções cirúrgicas que se lhe seguiram, sofreu e continua a sofrer dores e ficou ansioso, em €12.000,00.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).