Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631640
Nº Convencional: JTRP00039012
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200603300631640
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O pedido formulado pelos requerentes de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de honorários a patrono por eles indicado, interrompe o prazo processual a que se refere o nº 4 do artigo 25º da Lei nº 30-E/2000.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra eles instaurada, em 14 de Julho de 2003, nos Juízos Cíveis do Porto, por “B………., S.A.”, como sede na Rua ………., …, Porto, com base numa livrança no montante de 2.569,48 Euros, com data de vencimento de 09/02/2002, por eles subscrita, e em que é peticionado, além da quantia titulada pela livrança, os respectivos juros de mora à taxa legal que, nessa data liquidou em 239,28 Euros, deduziram os executados C………. e D………., residentes na Rua ………., nº .., Cantanhede, embargos de executado, que deram entrada em juízo em 29 de Março de 2004, via “fax”.

2. Conforme resulta de fls. 22 a 33 dos autos principais, proferido despacho nesse sentido, deprecou-se à comarca de Cantanhede a penhora de bens móveis existentes na residência dos executados e sua posterior notificação, e, tendo a penhora sido efectuada a 3/11/2003, nessa mesma data, e por se encontrar presente, dela foi pessoalmente notificada a executada e bem assim para, no prazo de dez dias, finda a dilação de cinco, deduzir embargos ou oposição à penhora.

3. Por sua vez o executado, que não estava presente na data da efectivação da penhora, foi notificado para os termos da execução por carta registada com a.r. expedida a 7/11/2003, acrescendo, em relação à executada, uma dilação de mais 5 dias, nos termos do artº 252°-A al. a) do Código de Processo Civil (citação realizada em pessoa diversa).

4. Com entrada em juízo a 18 e 19 de Novembro de 2003, respectivamente, apresentaram a executada e o executado, nos autos de processo executivo, requerimentos em que, juntando documentos comprovativos, solicitam a interrupção do prazo em curso para a dedução de embargos de executado, referindo terem requerido, entre outros benefícios, a concessão de apoio judiciário junto dos Serviços de Segurança Social competentes, na modalidade de nomeação de patrono.

5. Os referidos requerimentos deram entrada nos serviços da Segurança Social em 17 de Novembro de 2003, conforme carimbo aposto nos documentos juntos a fls. 11, 12, 14, 15, 17, 18, 20 e 21 dos autos de execução, dos quais se verifica que foram preenchidas as quadriculas na rubrica MODALIDADES DE APOIO PRETENDIDAS - Pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo 1. dispensa total - e a alínea b) Nomeação/Pagamento de honorários do patrono – Pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente - cujo nome foi indicado com a respectiva morada e qualidade de advogado.

6. Os pedidos foram deferidos pelos serviços da Segurança Social “nas modalidades requeridas, ou seja, pagamento de honorários a patrono escolhido: Exmº Sr. Dr. E………. e dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo”, por decisões de 12/12/2003 (o executado) e de 18/12/2003 (a executada).

7. Em 26/01/2004 o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados informou na execução que havia nomeado aos requerentes o patrono oficioso por eles escolhido, mais solicitando ao Tribunal a notificação do advogado nomeado “… a fim de que haja rigor no controlo do prazo previsto no nº 4 do artº 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12”, o que foi deferido pelo Tribunal recorrido que ordenou essa notificação, a qual veio a efectuar-se por carta registada expedida a 16/03/2004 – cfr. fls. 45 a 48.

8. Nos presentes embargos, após ter solicitado ao ISSSocial informação sobre qual a data em que os embargantes haviam sido notificados do deferimento do pedido de apoio judiciário, o qual informou que a notificação ocorrera a 30/12/2003 e a 05/01/2004 – fls. 37 a 42 -, foi proferido o seguinte despacho:
“Atenta a notificação constante de fls. 29 e 30 – artº 926º do C.P.C. -, e as datas de notificação constantes de fls. 39, os presentes embargos de executado mostram-se intempestivos – artº 926º, nº 1, do C.P.C. – uma vez que há muito decorreram os 10 (dez) dias para deduzir embargos de executado.
Face ao exposto, por intempestivos, indefiro liminarmente os presentes embargos.
Custas pelos embargantes sem prejuízo do apoio judiciário concedido”.

9. Inconformados vieram os embargantes interpor o presente recurso tendo, nas alegações oportunamente apresentadas, formulado a seguinte conclusão:
1ª: O douto despacho ao indeferir liminarmente os presentes embargos de executado apresentados pelos aqui agravantes é nulo por violação do disposto no artº 25º, nº 4 e 5 da Lei (e não Portaria como, certamente por lapso, é referido) 30-E/2000 de 20/12, devendo em consequência ser substituído por outro que admita os embargos de executado apresentados.

10. Não foram oferecidas contra-alegações e foi proferido despacho de sustentação com manutenção dos fundamentos e motivação da decisão recorrida.

11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Os factos pertinentes a considerar na decisão do agravo são os que constam do presente relatório.

2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a de saber se, perante o pedido formulado pelos requerentes de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de honorários a patrono por eles indicado, se interrompe o prazo processual a que se refere o nº 4 do artigo 25º da Lei nº 30-E/2000, pois, da decisão dessa questão depende a tempestividade, ou não, da dedução dos embargos.

Todavia, antes de entrarmos na apreciação do “thema decidendum”, um reparo não pode deixar de ser feito à decisão recorrida na medida em que, nem da sua fundamentação, e muito menos do despacho de sustentação (meramente tabelar), se alcança o fundamento pelo qual foram os embargos considerados intempestivos.
Na verdade, remetendo, por um lado, para as datas em que ocorreu a notificação dos executados para os termos da execução (fls. 29 e 30 da execução) e, por outro, para as datas de notificação aos requerentes pela Segurança Social do deferimento dos pedidos de apoio judiciário nas modalidades requeridas (fls. 39 dos embargos), não se descortina se o motivo do indeferimento dos embargos, por intempestivos, ocorreu por se entender que o pedido de apoio judiciário, nas modalidades requeridas, designadamente na de pagamento de honorários a patrono escolhido, não interrompia o prazo em curso para a dedução de embargos (e a ser assim, nenhum sentido faz a informação solicitada nos embargos à Segurança Social sobre a data da notificação aos requerentes da decisão que deferiu o apoio), ou se foi por entender que, com a notificação feita aos executados pela Segurança Social, se reiniciou o prazo em curso, o que vai contra o disposto no artº 25º, nº 5, al. a) da Lei nº 30-E/2000, de 20/12 (aplicável ao caso em apreço), nos termos do qual o prazo interrompido se reinicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, e não da notificação aos requerentes.

De qualquer modo, tenha sido por um ou por outro dos fundamentos referidos que os embargos foram considerados intempestivos, o agravo merece provimento.
A questão não é pacífica, como o demonstra a diversidade de arestos, designadamente os proferidos por este Tribunal, já que há quem defenda que esse prazo, por esse fundamento, não é interrompido – Acs. de 16/01/03, 17/10/03 e 30/10/03, com as referências ITIJ/NET, JTRP 00035610, ...35076 e ...36248 – e quem defenda o contrário, ou seja que o prazo é interrompido – Acs. de 21/10/03, 4/12/03, 5/02/04 e 17/05/04, ITIJ/NET, JTRP 00034047, ...36652, ...36719 e ...35994 e de 21/02/03, CJ, Tomo I/03, pág. 193.
Mas, como se decidiu nos processos nºs 1733/04 e 2468/05 destes Tribunal e Secção e relatados pelo ora relator, aderimos, pelos fundamentos que se seguem, à posição indicada em segundo lugar, pela interpretação que se faz nas normas ínsitas nos artºs 15º, nº 1, al. c), e nº 2, 25º, nºs 4 e 5, 27º, nºs 1 e 2, e 50º, todos da citada Lei nº 30-E/00, de 20DEZ. (doravante designada LADT – Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais).

Uma interpretação literal do artº 15º dessa Lei, que prevê três modalidades de apoio judiciário: dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos; diferimento do pagamento da mesma taxa e encargos; e nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente, parece apontar para o entendimento de que a modalidade de apoio em causa – pagamento de honorários a patrono escolhido – não se encontra prevista no artº 25º, nº 4, do mesmo diploma, segundo a qual ocorre interrupção do prazo que estiver em curso, com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Todavia, como se refere no acima citado Ac. de 5/02/04, pensa-se que o espírito do sistema legal que o apoio judiciário contempla impõe uma leitura diversa da que a literalidade da norma aparentemente desperta: é que a simples “escolha” de patrono não configura uma situação cumulativa de “mandato” que, a sê-lo, traduziria a determinação de outorga de procuração a juntar aos autos com o requerimento em que se comunica ter-se solicitado a concessão do benefício em análise – aquele entendimento conflituaria com a norma do artº 18º, nº 1, al. c) da LADT, segundo a qual se estabelece como o apoio judiciário (seja qual for a modalidade) pode ser requerido “por advogado, advogado estagiário ou solicitador, bastando comprovar essa representação, as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono...” – anotando-se, em complemento, que, nos termos do respectivo nº 2, se atribui a esses “representantes”, e “em princípio”, o patrocínio em causa para que foi requerido o apoio judiciário.
E também conflituaria com a norma constante do artº 27º, nºs 1 e 2, da LADT a qual, contemplando, além do mais, o pagamento de honorários, determina que haja “decisão final” e esta seja notificada ao “conselho distrital da Ordem dos Advogados” e ainda com a constante do artº 50º, nº 1, no qual se diz “ser de atender a indicação pelo requerente... de advogado”.

Em resumo, os normativos legais indicados admitem, apenas, a possibilidade de aqueles representantes poderem, em princípio, vir a representar o interessado, deixando claro ocorrer a possibilidade de o não vir a ser, o que deverá depender de algum procedimento administrativo prévio, que entendemos pertencer, por competência, à Ordem dos Advogados.
É que, sendo o Estado a pagar os honorários, não se pode prescindir da atribuição de competência àquele organismo para que exerça sindicância, pronunciando-se sobre a regularidade dessa representação nas mais variadas vertentes que ao caso couberem.
Na verdade, à Ordem dos Advogados competem poderes delegados de soberania do Estado, como se pode extrair do preâmbulo do respectivo estatuto (DL nº 84/84, de 16MAR.) no qual se pode ler, ao referir-se às associações públicas, que “representam antes, como pessoas colectivas de direito público que são, uma forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício daquelas atribuições e competências”.
A par deste reconhecimento que aquele Estatuto consagra, não pode deixar de se atender ao carácter fundamental que a Lei Constitucional atribui ao mandato forense, como elemento essencial à administração da justiça (artº 208º).
Assim, entende-se que a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade em causa, pressupõe que o respectivo patrono seja nomeado no âmbito do procedimento que deve ser seguido para a sua obtenção.
Como refere Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 4ª ed., pág. 65, “A lei, ao expressar que, em alternativa, o apoio judiciário compreende o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, está, como é natural, face ao regime do acesso ao direito e aos tribunais, a reportar-se ao causídico indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão competente...”.
E, mais à frente, acrescenta que “Dir-se-à que este normativo contempla duas situações em que o requerente pretende ficar dispensado de pagar honorários ao patrono, sendo a única diferença a de na primeira o patrono ser nomeado ... sem indicação do requerente, e, na segunda, haver por ele sido previamente indicado, tratando-se, em qualquer dos casos de patrocínio oficioso...”.
Assim, falta apoio legal ao entendimento de que a junção ao processo de comprovativo de pedido de patrocínio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não permite a interrupção do prazo processual que esteja em curso.

Acresce que a escolha pelo requerente do patrono representa uma nova indicação para nomeação, exigindo-se que o escolhido declare aceitar a prestação de serviços requeridos, sendo ainda certo que ela não se impõe à entidade com poderes de nomeação, já que esta estava limitada pelas normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores – artº 50º da LADT.
Além disso, a lei prevê o não atendimento da indicação por outras razões, o que aponta no sentido de o pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido implica sempre a sua nomeação pelas entidades competentes.
Conclui-se, deste modo, que o pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido representa um pedido de nomeação de patrono, ou seja, um pedido de patrocínio judiciário e, como tal, interrompe o prazo processual em curso e a que se refere o artº 25º, nº 4, da LADT.
Por sua vez, nos termos dos artºs 25º, nº 5, al. a), e 33º, nº 1, da LADT, o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, e a designação é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no nº 4 do artº 25º, é feita com a expressa advertência do reinício do prazo judicial.

No caso dos autos, os agravantes juntaram aos autos de execução, em 18 e 19 de Novembro de 2003, requerimentos nos quais, juntando documentos comprovativos, solicitam a interrupção do prazo em curso para a dedução de embargos de executado, referindo terem requerido, entre outros benefícios, a concessão de apoio judiciário junto dos Serviços de Segurança Social competentes, na modalidade de nomeação de patrono, apoio judiciário que foi deferido por esses serviços nas modalidades requeridas de pagamento de honorários ao patrono escolhido e dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, por decisões de 12/12/2003 (o executado) e de 18/12/2003 (a executada), que terão comunicado a decisão à Ordem dos Advogados, como se depreende dos factos constante do item 7. do presente relatório e que são os seguintes:
Em 26/01/2004 o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados informou na execução que havia nomeado aos requerentes o patrono oficioso por eles escolhido, mais solicitando ao Tribunal a notificação do advogado nomeado “… a fim de que haja rigor no controlo do prazo previsto no nº 4 do artº 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12”, o que foi deferido pelo Tribunal recorrido que ordenou essa notificação, a qual veio a efectuar-se por carta registada expedida a 16/03/2004.

Ora, tendo-se interrompido o prazo em curso (prazo de dez dias para deduzir embargos à execução) com a junção aos autos de execução do documento comprovativo da apresentação de requerimento com que foi promovido o procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário, o qual veio a ser deferido, o prazo interrompido apenas se reiniciou com a notificação ao patrono (e não dos requerentes como parece ter sido entendido no despacho recorrido) da sua nomeação, notificação essa que foi até efectuada, por solicitação nesse sentido do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, pelo Tribunal recorrido através de carta registada expedida a 16/03/2004, pelo que, tendo os embargos sido deduzidos a 29 de Março de 2004, são tempestivos.
Procedem, deste modo, as conclusões do recurso.

III – DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que julgue tempestivos os embargos deduzidos pelos agravantes.
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Sem custas.
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Porto, 30 de Março de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo