Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150753
Nº Convencional: JTRP00006834
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: PROVAS
CONFISSÃO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199203169150753
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 170/89-1
Data Dec. Recorrida: 04/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART360.
Sumário: I - A declaração confessória de uma dívida, onde se narra ser interpretativa da cláusula de um contrato anterior, integra-se neste e pode ser prejudicada pela não verificação da condição posta naquele contrato para o aparecimento do correspondente crédito.
II - O pretenso credor, com base em tal declaração, só pode aproveitar-se desta com aceitação, como verdadeiros, dos demais factos por forçada indivisibilidade da confissão estatuída no artigo 360 do Código Civil.
Reclamações: