Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20121213327/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O despacho que declara a interrupção da instância tem natureza declarativa, pelo que o prazo da deserção, previsto no n.º 1 do art.º 291.º do CPC, começa a contar-se desde o momento em que se interrompeu, independentemente da data daquele despacho e da sua notificação. II- Suspensa a instância por óbito de uma das partes, a suspensão cessa e a contagem dos respectivos prazos da interrupção e da deserção termina unicamente com a dedução do incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida e a notificação da correspondente decisão, não sendo bastante para o efeito um mero requerimento em que se alegue falta de interesse na dedução desse incidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 327/2002.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Valpaços]. Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Em 16 de Julho de 2002, B….. instaurou no Tribunal Judicial de Valpaços, acção judicial contra C….., S. A. e D….. Depois de várias vicissitudes, em 30.09.2008, a instância foi declarada suspensa por óbito do chamado E….. Este despacho foi notificado às partes por carta datada de 02.10.2008. Em 22.11.2009, foi proferido despacho declarando “interrompida a presente instância, nos termos do art. 285º do CPCivil” com o fundamento de que “os autos estão parados há mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termo.” Em simultâneo determinou-se “Aguardem os autos, em arquivo, o prazo a que alude o art. 291.º, nº 1 do CPCivil.” Este despacho foi notificado às partes mediante ofício elaborado pelo Citius em 08.02.2010. Em 09.02.2012, o autor apresentou nos autos um requerimento dizendo que ninguém veio aos autos deduzir o incidente de habilitação do chamado falecido e o autor, por sua vez, também nada fez, nem tem como fazer, pois desconhece se a viúva ou outros herdeiros já se habilitaram à herança do falecido. Assim, porque não tem interesse na deserção da instância requer que seja ordenado o prosseguimento dos autos com ou sem intervenção dos herdeiros do falecido E….. Notificado este requerimento às partes contrárias, vieram os réus defender e requerer que a instância seja julgada extinta por se ter operado o prazo da sua deserção. Na sequência disso, em 15.05.2012, foi proferido despacho a declarar, nos termos do disposto nos artigos 287º, al. c) e 291º, n.º 1 do Código de Processo Civil, extinta a instância por deserção. Do assim decidido, o autor interpôs recurso de agravo, que foi regularmente admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Alegando, o recorrente termina formulando as seguintes conclusões: 1] O despacho de interrupção da instância não é um despacho meramente formal, antes tem natureza constitutiva. 2] É a notificação deste despacho que indica que o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do art.º 291 do Código de Processo Civil começou a correr para efeitos de deserção da instância. 3] Este despacho foi notificado por correio datado de 08.02.2010 e por isso, quando em 09.02.2012 foi aos autos requerer que o processo prosseguisse contra as partes conhecidas, o autor agiu atempadamente. 4] Assim deve revogar-se o despacho recorrido e ser mandada prosseguir a instância. Os recorridos não responderam a estas alegações. A Mma. Juíza “a quo”mandou, sem mais, subir os autos ao Tribunal da Relação do Porto “onde se fará a habitual Justiça” assim sustentado implicitamente o despacho recorrido. Dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade da questão, cumpre decidir. II. Questões a resolver: As alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) A partir de que momento se conta o prazo de dois anos para ocorrer a deserção da instância interrompida. ii) Se o requerimento apresentado pelo autor e que veio a estar na origem da declaração da deserção da instância era bastante para impulsionar a acção. III. Os factos que relevam para a decisão são os que constam do relatório que antecede e que aqui se dá por reproduzidos. IV. Na decisão de que se recorre foi formulado o seguinte entendimento: “… o Tribunal entende, no seguimento de vasta jurisprudência sobre o tema que enquanto para a deserção da instância ocorrer basta o decurso do prazo contado a partir da interrupção, sendo que o despacho a declarar esta não pode ser dispensado por exigir uma prévia indagação cuidada sobre a eventual negligência das partes na paralisação do processo. Contudo o prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se não do despacho que a declara, mas sim do decurso de mais um ano de paralisação, nas circunstâncias do art. 285º do CPC. […] Assim sendo, considera-se deserta a instância quando o processo está parado, por negligência das partes, por 3 anos e 1 dia. O despacho que declara a interrupção tem apenas carácter declarativo e não constitutivo, porquanto se limita a verificar ter havido inércia da parte durante mais de um ano (vide Acórdão da Relação de Évora de 23 de Fevereiro de 2006, in www.dgsi.pt). Como se decidiu no Acórdão do STJ de 21 de Junho de 2011, in www.dgsi.pt: “I - O despacho de interrupção da instância a que alude o art. 285.º do CPC, tem efeito meramente declarativo, já que a interrupção não nasceu com esse despacho. Este limitou-se a constatar que ela se verificou. II - Assim, o prazo de dois anos a partir da interrupção, para efeitos de deserção da instância – art. 291.º, n.º 1, do CPC –, deve contar-se, não do despacho que a declarou, mas sim do decurso de mais de um ano de paralisação por falta de diligência da parte na promoção do andamento normal do processo. Em resumo, não obstante a interrupção da instância impor um despacho a declará-la, o mesmo reveste-se de natureza meramente declarativa, não constitutiva, pelo que a interrupção da instância verifica-se, não quando ocorre o despacho (a declará-la), mas logo que termina o prazo previsto no respectivo normativo legal (artº 285º). Ou seja, a declaração de interrupção deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo. Ora, nos presentes autos, foi, por despacho de 30.09.2008, declarada suspensa a instância, nos termos do art.º 276.º, n.º 1, al. a) e 277.º do CPC, em face do óbito de E….. Tal despacho foi notificado às partes em 2.10.2008, presumindo-se realizada a notificação em 6.10.2008. A partir dessa data não foi mais praticado qualquer acto processual, pelo que o prazo de deserção de dois anos se deverá contar desde a data em que se perfez um ano sobre tal notificação, isto é, 6.10.2009. Assim, independentemente de o despacho que declarou a interrupção da instância, com valor meramente declarativo, apenas ter sido proferido em 22.11.2009 e notificado em 11.2.2010, na verdade o termo do prazo para deserção ocorreu em 6.10.2011.” O recorrente defende entendimento diverso. E reconhecendo embora que “é verdade que as partes estiveram mais de três anos sem praticar qualquer acto processual”, apoiando-se em diversa jurisprudência, defende que o despacho que decretou a suspensão da instância é necessário e constitutivo da suspensão, pelo que o prazo de deserção só começa a contar da notificação do despacho que decrete a suspensão. Estas são, em verdade, as duas teses que a jurisprudência tem seguido quanto à questão de saber como se conta o prazo de deserção da instância que, recorde-se, é presentemente de dois anos nos termos do artigo 291.º do Código de Processo Civil. E não se augura fácil acrescentar argumentos a uma ou a outra das teses, tão limitadas são as normas que a questão chama à consideração. Esta secção do Tribunal da Relação do Porto vem-se pronunciando no sentido da tese acolhida na decisão recorrida. Disso são exemplo, só para citar os Acórdão divulgados in www.dgsi.pt, os Acórdãos de 29.11.2001, relatado por Pinto de Almeida, 2.º Adjunto no presente Acórdão, de 3.11.2005 relatado por Fernando Baptista Oliveira, e de 1.06.2006, relatado por Gonçalo Xavier Silvano. E no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2011, relatado por Garcia Calejo, loc. cit., afirma-se mesmo que essa constitui também a posição “tendencialmente unânime” do Supremo Tribunal de Justiça. Ambas as teses concordam num ponto. A interrupção da instância pressupõe uma análise dos motivos da paralisação da lide e um julgamento no sentido de imputar essa imobilização a negligência das partes, pelo que evidentemente pressupõe um despacho judicial que a declare. Nesse sentido afirma-se que “a interrupção opera «ope judicis»” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-6-2006 –. A sua concordância estende-se a outro ponto que aliás resulta de lei expressa. Segundo o artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Civil a instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. Por conseguinte, a deserção opera sem necessidade de prolação de decisão judicial que a reconheça, sendo suficiente que haja decorrido o período de tempo assinalado na norma. A grande diferença que separa as duas teses e que conduz a soluções diversas, reside na natureza a atribuir ao despacho que declara a instância interrompida. Para uns esse despacho tem natureza meramente declarativa, ou seja, declara a situação, não a constitui, uma vez que esta é constituída (os seus elementos constitutivos são) apenas pelo decurso do prazo de um ano com a instância parada por falta de impulso das partes. No dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2009, relatado por Silva Salazar, o despacho de interrupção “visa apurar e declarar se o prazo … já decorreu, acompanhado de negligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo ou os de algum incidente de que dependa o seu andamento, limita-se a declarar a verificação dos requisitos da interrupção, … constata que esta já se produziu antes dele, … não constituindo … elemento constitutivo do instituto da interrupção da instância, nem sendo … o ponto de partida para contagem do prazo de interrupção de dois anos conducente à deserção”. Por conseguinte, nesta tese, como se assinala no Acórdão desta secção de 2005 acima referido, a interrupção da instância verifica-se “não quando é proferido o despacho (a declará-la), mas logo que termina o prazo de um ano previsto no respectivo normativo legal (artº 285º). Por outras palavras: a omissão do despacho a declarar interrompida a instância não evita o decurso do prazo dessa interrupção”. Para a outra tese, aquele despacho tem antes natureza constitutiva. Como se defende no Acórdão desta Relação do Porto, de 1.10.2011, relatado por Márcia Portela, loc. cit., citando o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2008.11.06, relatado por Pereira Rodrigues, loc. cit., “se a interrupção da instância carece de ser declarada não é certamente para o cumprimento de uma mera formalidade, que tanto faça ser observada no momento em que o prazo se completou ou em qualquer data ocorrida posteriormente, mas antes para chamar a atenção das partes para os decursos dos prazos e, implicitamente, as advertir para o dever de impulsionar o processo e para as consequências que lhe poderão advir da manutenção da sua inércia. … a entender-se que a interrupção da instância operava desde a data em que se completava o prazo não teria até utilidade o despacho a declará-la, nem a sua notificação às partes, mormente naquelas situações em que entretanto até já também tivesse decorrido o prazo para a deserção da instância … Do que se conclui que o prazo para a deserção da instância só poderá contar a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância”. Esta tese atende assim à necessidade de certeza e segurança jurídicas das partes em relação ao processado. Como certeiramente se afirma no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.11.08, loc. cit., de qualquer modo “os argumentos tecidos em abono de qualquer das teses não se sobrepõem de forma categórica e convincente aos da outra”. Reconhecendo essa circunstância, entendemos dever seguir a tese que vem prevalecendo nesta secção do Tribunal da Relação do Porto, que se ampara na natureza meramente declarativa do despacho de interrupção da instância e conclui que o prazo de deserção da instância começa a contar-se desde o momento em que a instância se interrompeu, independentemente da data do despacho que o declare e da sua notificação às partes. Sobretudo, entendemos dever seguir esta tese perante a verificação simultânea de duas circunstâncias do processo que impedem que se possa vislumbrar nesta posição qualquer quebra da natureza equitativa que todo o processo deve ter e que outrossim desvalorizam as razões de certeza e segurança jurídica a que a tese oposta faz apelo. Trata-se, por um lado, da circunstância de no caso a paralisação do processo ter ocorrido por efeito de um despacho judicial que não só assim o declarou como mencionou expressamente a razão da suspensão e, através da citação das correspondentes normas legais, a forma como a suspensão podia ou devia ser levantada. Como é bom de ver, neste caso as partes sabiam exactamente porque estava a instância suspensa e o que fazer para levantar a suspensão, pelo que nenhuma dificuldade tinham em calcular os prazos da interrupção e da deserção da instância em função apenas da notificação do despacho de suspensão. A outra circunstância reside no facto de o despacho de interrupção da instância ter sido proferido nos autos e logo após o decurso do prazo de um ano subsequente à suspensão, ou seja, foi proferido em devido tempo. O que se atrasou foi apenas a notificação desse despacho, mas quando este foi notificado as partes puderam facilmente constatar a data em que ele havia sido proferido e porque havia sido proferido. Não podem, portanto, argumentar com qualquer surpresa ou imprevisão em relação aos motivos pelos quais o processo estava parado e desde quando essa situação se verificava. O que significa que lhes era afinal exigível um dever de diligência que ficou por cumprir ao deixarem a situação arrastar-se até ao último dia em que, pela contagem mais favorável que se podia supor, julgavam possível fazê-lo e mesmo então, em vez de requererem o incidente que faria a lide retomar o seu andamento normal, se limitaram a atravessar um requerimento avulso sem essa virtualidade. Neste contexto, afigura-se-nos que aquela posição, para a qual tendemos, não pode de modo algum ser apodada de atentatória do grau de segurança e certeza jurídica que é condição de um processo equitativo e por isso pode perfeitamente se acolhida e aplicada nos autos. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, quer-nos parecer que embora com fundamento numa circunstância não considerada pelo Tribunal de 1.ª Instância e que o recorrente não foca, a decisão de deserção da instância se imporia na mesma e, portanto, deve ser confirmada. Recordamos que o processo tinha a instância suspensa por óbito de um chamado. Conforme despacho que suspendeu a instância a suspensão foi decretada “nos artigos 276.º, n.º 1, al. a) e 277.º, ambos do Código de Processo Civil”. Ora nos termos do artigo 284.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a suspensão da instância decretada com aquele fundamento, ou seja, por óbito de uma das partes, só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida. Em resultado destas normas, segue-se que perante o despacho que ordenou a suspensão da instância com aquele fundamento, os interessados tinham duas alternativas. Uma delas era recorrer do despacho, defendendo que no caso não havia lugar à habilitação dos herdeiros da pessoa falecida. A outra era conformarem-se com ele, aceitando a necessidade do incidente de habilitação. Neste caso, que foi o que ocorreu nos autos, o despacho formou caso julgado formal no processo e, por conseguinte, aos interessados em obter o levantamento da suspensão da instância apenas restava deduzir o competente incidente de habilitação de herdeiros já que somente com a notificação da decisão que considerasse habilitado o sucessor da pessoa falecida poderiam obter o levantamento da suspensão decretada nos autos. Por conseguinte, para obter o levantamento da suspensão da instância, ou seja, para impulsionar validamente o processo e impedir a sua interrupção e posterior deserção, o autor/recorrente não podia limitar-se a apresentar nos autos um requerimento com o conteúdo do que apresentou e no qual afirma basicamente que é irrelevante para si a intervenção dos herdeiros do chamado falecido e que desconhece se a viúva e os herdeiros já se habilitaram à herança razão pela qual (além de viver em França) não tem como deduzir a habilitação. Por um lado, com o trânsito em julgado do despacho que suspendeu a instância até à habilitação dos herdeiros, o interesse e a relevância (para a instância e não propriamente para o autor, como é evidente) desse incidente era uma questão resolvida e encerrada nos autos. Por outro lado, não era pelo facto de residir em França que o autor deixava de poder impulsionar o incidente ou de praticar qualquer acto processual … através do mandatário judicial que o representa. Finalmente, se não tivesse elementos para deduzir o incidente contra pessoas certas, o autor podia sempre pedir a colaboração do tribunal para os obter junto de terceiros ou entidades administrativas e se mesmo assim não obtivesse esses elementos, podia deduzir o incidente contra incertos, conforme prevê de forma expressa o artigo 375.º do Código de Processo Civil. É forçoso concluir, assim, que o autor/recorrente não se apresentou nos autos a praticar o acto necessário para impulsionar a instância suspensa e também não apresentou qualquer razão válida e procedente que o impedisse de o fazer. Por conseguinte, no caso, mesmo que se entendesse que o prazo de deserção da instância só começou a correr após a notificação ao autor do despacho de interrupção da instância, sempre teria de se concluir que até à conclusão desse prazo o autor não impulsionou válida e eficazmente a acção e, consequentemente, que a instância desertou efectivamente, conforme foi declarado no despacho recorrido que assim deve ser confirmado. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, negando provimento ao agravo, confirmam a decisão recorrida que julgou deserta a instância. Custas pelo recorrente (tabela I-B). Porto, 13 de Dezembro de 2012. Aristides Manuel Rodrigues de Almeida (Relator; Rto 27) José Fernando Cardoso Amaral Fernando Manuel Pinto de Almeida |