Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421259
Nº Convencional: JTRP00014966
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199506279421259
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 118/92-1
Data Dec. Recorrida: 01/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV/DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N2.
Sumário: I - Se a vítima faleceu em consequência das lesões são as pessoas designadas no n.2 do artigo 496 do Código Civil que têm direito á indemnização.
II - E para o seu cálculo deverá atender-se aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e, conjuntamente, aos danos sofridos pelas pessoas com direito á compensação pelo dano da perda do familiar.
III - Não são, pois, esses sofrimentos consumidos pela morte, resultando para o lesante o dever de a ambos indemnizar.
IV - Compete ao tribunal no seu juízo de equidade valer-se de certos padrões para valorizar o dano não patrimonial, sendo a capacidade física e expectativa de vida dados importantes a tal fim, pois não merecerá a mesma compensação a morte de uma criança de seis anos, de um adulto de 30, ou de mais velho, com 70 anos de idade.
Reclamações: