Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014966 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199506279421259 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV/DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2. | ||
| Sumário: | I - Se a vítima faleceu em consequência das lesões são as pessoas designadas no n.2 do artigo 496 do Código Civil que têm direito á indemnização. II - E para o seu cálculo deverá atender-se aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e, conjuntamente, aos danos sofridos pelas pessoas com direito á compensação pelo dano da perda do familiar. III - Não são, pois, esses sofrimentos consumidos pela morte, resultando para o lesante o dever de a ambos indemnizar. IV - Compete ao tribunal no seu juízo de equidade valer-se de certos padrões para valorizar o dano não patrimonial, sendo a capacidade física e expectativa de vida dados importantes a tal fim, pois não merecerá a mesma compensação a morte de uma criança de seis anos, de um adulto de 30, ou de mais velho, com 70 anos de idade. | ||
| Reclamações: | |||