Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420910
Nº Convencional: JTRP00010589
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
REGISTO
CTT
PERDA
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199501179420910
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIR LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 1/93-3
Data Dec. Recorrida: 07/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA J A REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOL2 PAG75.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART254 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/02/15 IN BMJ N264 PAG194.
AC RL DE 1992/05/28 IN CJ T3 ANOXVII PAG194.
AC STJ DE 1993/05/13 IN CJSTJ T2 ANOI PAG102.
Sumário: I - O preceito do artigo 254, n.3, do Código de Processo Civil apenas impõe que a remessa da notificação seja feita para o escritório do mandatário no domicílio por ele escolhido, pelo que, devolvida que seja a carta por motivo não imputável ao tribunal, se tem por efectuada a notificação.
II - É irrelevante, face àquele preceito, que a falta de notificação seja devida ao facto de o carteiro, não tendo encontrado o advogado a notificar através da carta registada no escritório deste, haver, por lapso, lançado o aviso para a carta ser procurada na estação dos correios em caixa do correio de um vizinho e não na do advogado, já que em tal caso se verifica a ausência do destinatário a que se refere o preceito.
III - A invocação da nulidade da falta de notificação de um advogado para a junção de rol de testemunhas não é subsumível, a improceder, à figura do justo impedimento se no requerimento em que foi arguida ou juntamente com ele não for praticado o acto omitido por via do invocado como nulidade.
Reclamações: