Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140076
Nº Convencional: JTRP00003400
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
DEVER DE INFORMAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199112109140076
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 115/89-5
Data Dec. Recorrida: 09/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 N2.
CPC67 ART456 N2.
Sumário: I - O obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do contrato.
II - A doutrina e a jurisprudência vêm exigindo que a comunicação do negócio projectado contenha todos os elementos do negócio.
III - Os elementos essenciais do negócio são a época de celebração da escritura, objecto do negócio, preço e condições de pagamento, identidade das partes.
IV - A comunicação feita em nome dos vendedores, mas não por eles obedece a todos os requisitos legais, neste campo, desde que contenha todos os referidos elementos do negócio.
V - Segundo a lei a comunicação não tem que ser feita por escrito, podendo sê-lo apenas verbalmente.
VI - Tendo a comunicação do negócio sido feita correctamente e com possibilidade de o apelante exercer o direito de preferência em devido tempo, e não se mostrando que o tenha feito, o seu direito ( se existia ) caducou.
Reclamações: