Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003400 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA DEVER DE INFORMAR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199112109140076 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/89-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N1 N2. CPC67 ART456 N2. | ||
| Sumário: | I - O obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do contrato. II - A doutrina e a jurisprudência vêm exigindo que a comunicação do negócio projectado contenha todos os elementos do negócio. III - Os elementos essenciais do negócio são a época de celebração da escritura, objecto do negócio, preço e condições de pagamento, identidade das partes. IV - A comunicação feita em nome dos vendedores, mas não por eles obedece a todos os requisitos legais, neste campo, desde que contenha todos os referidos elementos do negócio. V - Segundo a lei a comunicação não tem que ser feita por escrito, podendo sê-lo apenas verbalmente. VI - Tendo a comunicação do negócio sido feita correctamente e com possibilidade de o apelante exercer o direito de preferência em devido tempo, e não se mostrando que o tenha feito, o seu direito ( se existia ) caducou. | ||
| Reclamações: | |||