Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033478 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL RESERVA DE PROPRIEDADE CLÁUSULA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROCEDÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200202280131451 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 206/00-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART118 B. DL 284/84 DE 1984/08/22. | ||
| Sumário: | I - Na acção de justificação judicial instaurada ao abrigo do artigo 118 alínea b) do Código do Registo Predial e Decreto-Lei n.284/84, de 22 de Agosto, com vista ao cancelamento do registo de cláusulas de reserva de propriedade incidentes sobre bens imóveis, deve julgar-se provado o requisito da impossibilidade de obter documento comprovativo da respectiva extinção quando não tenha havido oposição do Ministério Público, dos interessados incertos e (muito em especial) da sociedade beneficiária do ónus inscrito, cuja citação se considerou válida e regular. II - Para a procedência deste tipo de acção, a lei não exige a extinção "de jure" da pessoa colectiva titular da reserva, mas apenas a impossibilidade prática ou material de obter título que permita o respectivo cancelamento. III - Provado, além daquele requisito, que a sociedade requerida foi dissolvida e que devia estar liquidada no prazo de 3 anos posterior a certa data, e provado ainda o pagamento liberatório das importâncias que determinaram as inscrições de reserva de propriedade, a acção deve proceder. | ||
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| Decisão Texto Integral: |