Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131451
Nº Convencional: JTRP00033478
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
RESERVA DE PROPRIEDADE
CLÁUSULA
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
PROCEDÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200202280131451
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 206/00-2S
Data Dec. Recorrida: 03/21/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART118 B.
DL 284/84 DE 1984/08/22.
Sumário: I - Na acção de justificação judicial instaurada ao abrigo do artigo 118 alínea b) do Código do Registo Predial e Decreto-Lei n.284/84, de 22 de Agosto, com vista ao cancelamento do registo de cláusulas de reserva de propriedade incidentes sobre bens imóveis, deve julgar-se provado o requisito da impossibilidade de obter documento comprovativo da respectiva extinção quando não tenha havido oposição do Ministério Público, dos interessados incertos e (muito em especial) da sociedade beneficiária do ónus inscrito, cuja citação se considerou válida e regular.
II - Para a procedência deste tipo de acção, a lei não exige a extinção "de jure" da pessoa colectiva titular da reserva, mas apenas a impossibilidade prática ou material de obter título que permita o respectivo cancelamento.
III - Provado, além daquele requisito, que a sociedade requerida foi dissolvida e que devia estar liquidada no prazo de 3 anos posterior a certa data, e provado ainda o pagamento liberatório das importâncias que determinaram as inscrições de reserva de propriedade, a acção deve proceder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: