Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0723841
Nº Convencional: JTRP00040603
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE
Nº do Documento: RP200709250723841
Data do Acordão: 09/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 253 - FLS 138.
Área Temática: .
Sumário: I - A habilitação por transmissão entre vivos destina-se a operar a substituição de alguma das partes na causa principal se, na pendência desta, ocorrer a transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso.
II - Se essa transmissão não ocorre na pendência da causa principal, não há lugar ao incidente de habilitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3841/07-2
Agravo
Juízos Cíveis do Porto – .º juízo, .ª secção - proc. ../06.0 TJPRT-A
Recorrente – B………., SA
Recorridos – C………. e D………., SA
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Antas de Barros
Desemb. Cândido Lemos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Por apenso à acção declarativa com processo sumário que C………. intentou contra B………., SA, e que corre termos pelos Juízos Cíveis do Porto, veio a aí ré (ora requerente) requerer a habilitação da cessionária – D………., SA, e consequentemente, para contra ela prosseguir a referida acção.
Alega para tanto a requerente que por contrato de dação em pagamento, outorgado a 5.07.1991, no Cartório do Porto da Nota Privativa da D………., SA, transferiu para a D………., SA a propriedade das fracções do imóvel denominado “E……….” Lote ., Porto, assim como a total responsabilidade respeitante aos contratos prometidos, de onde faz parte o contrato promessa celebrado com o autor e relativo à fracção “PO”, tendo consequentemente a D………., SA assumido a posição contratual de promitente vendedora.
Junta documento comprovativo e conclui pela procedência da habilitação.
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Entretanto, e por ter sido notificada, quanto a nós incorrectamente, para contestar a requerida habilitação, veio a D………., SA, dizer aos autos do incidente que é verdade que recebeu, em 5.07.1991, em dacção em pagamento e para liquidação das responsabilidades de F………., SA, o imóvel em causa e que assumiu os direitos e obrigações resultantes dos contratos promessa celebrados quanto algumas fracções. No entanto, por escritura de 8.09.2002, vendeu tal imóvel às empresas G………., Ldª e H………., Ldª, as quais à ocasião tomaram conhecimento de todos os contratos promessa existentes, tendo assumido expressamente todos os compromissos e litígios pendentes e futuros, emergentes das referidas promessas de compra e venda.
Termina clamando pela falta de legitimidade da D………., SA para a acção, mas se assim se não viesse a entender, então, deveriam ser as empresas G………., Ldª e H………., Ldª habilitadas para os termos da referida acção.
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O requerido (autor) não apresentou, em tempo, qualquer contestação à habilitação requerida.
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No entanto, notificado do carreado para os autos pela D………., SA, veio o mesmo a tal responder, alegando, em síntese, que desconhece o teor dos negócios jurídicos realizados entre a D………., SA e as empresas que esta refere, pelo que deve improceder a invocada ilegitimidade da D………., SA. Finalmente, os negócios havidos entre a requerente e a D………., SA e entre esta e quaisquer outras entidades não lhe são oponíveis.
Termina pedindo a improcedência da invocada ilegitimidade.
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De seguida, proferiu-se sentença sobre a requerida habilitação, na qual se concluiu nos seguintes termos:
«Destarte, resulta pois que não poderá proceder a impetrada habilitação da D………., SA. porquanto a mesma não assume presentemente a qualidade de sujeito da relação jurídica em apreciação na presente demanda.
Porque a assim indefere-se a requerida intervenção. ...».
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Não se conformando com tal decisão, dela a requerente interpôs recurso, o qual veio a ser admitido como de agravo, pedindo que seja revogada a sentença recorrida, e consequentemente, seja deferida a habilitação da D………., S.A. e analisado, subsequentemente, o pedido de habilitação efectuada por esta última entidade.
Tendo a recorrente alegado, formulou as seguintes conclusões:
1. A habilitação de cessionário, por princípios de economia e eficácia processual, visa colocar o habilitado na posição que a parte que transmitiu a sua posição contratual ocupava nos autos.
2. A transmissão da recorrente para a D………., SA foi válida e está documentada nos autos, não tendo sido impugnada pela parte contrária.
3. A própria sentença recorrida não questiona a validade do acto de transmissão, quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade das pessoas que nele intervieram, o que corresponde ao seu âmbito de pronúncia admissível.
4. A D………., SA, notificada da habilitação de cessionário requerida contra si, excepcionou a sua ilegitimidade e requereu, por sua vez, a habilitação das sociedades "G………., Ldª" e "H………., Ldª".
5. Conforme documentado pela D………., SA, esta entidade transmitiu em 08.09.2000 a propriedade do imóvel, incluído a garagem que serve de base ao pedido do A.
6. O A. na acção principal, notificado do incidente da habilitação, poderia nos termos do artº 376º nº 1 al. a) do C.P.C. “impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo”, o que não sucedeu.
7. Determina, igualmente, o artº 376º nº 1 al. b) do C.P.C. que “na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário”:
8. A sentença recorrida indeferiu a primitiva habilitação da D………., SA por considerar que esta entidade bancária, por via de negócio jurídico posterior, não é actualmente titular da relação material controvertida.
9. Ou seja, não foi apreciada a transmissão em si, mas indeferida a habilitação pela (actual) não titularidade da posição do cedente, entretanto transmitida a terceiros, facto que se afigura violador do disposto no artigo 376º nº 1 do C.P.C ..
10. Com efeito a habilitação da D………., SA deveria ter sido admitida, até pelo facto desta ter admitido a sua posição de cessionária.
11. Ao negar a habilitação da D………., SA com tais fundamentos, externos ao instituto da habilitação, o Tribunal “a quo” não se pronunciou, por sua vez, sobre a habilitação requerida pela própria D………., SA, o que constitui uma omissão de pronúncia, prevista nos termos do artigo 688º nº 1 al. d) do C.P.C ..
12. Tal omissão, impede que opere em pleno o dispositivo previsto no artº 376º do C.P.C., cuja ratio assenta numa alteração subjectiva, na pendência de uma acção, para assegurar a presença no pleito das entidades cessionárias que, por via de um negócio jurídico, assumiram as obrigações da cedente.
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O autor, requerido no incidente em apreço não juntou aos autos contra-alegações, mas veio a D………., SA contra-alegar, pedindo o não provimento do agravo.
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O Mmº Juiz, por despacho proferido a fls. 156, sustentou o agravo.

II – Dos autos resultam assentes, com interesse para a decisão do presente agravo, os seguintes factos:
1º - Por via do presente incidente de habilitação de cessionário, a ré na acção principal, de que este é um apenso, B………., SA, contra ela intentada por C………., veio requerer a habilitação da D………., SA.
2º - Alegou para tanto a requerente que por contrato de dação em pagamento, outorgado a 5.07.1991, no Cartório do Porto da Nota Privativa da D………., SA cujo documento junta com o requerimento inicial, transferiu para a D………. a propriedade das fracções do imóvel denominado “E……….” Lote ., Porto, assim como a total responsabilidade respeitante aos contratos prometidos, de onde faz parte o contrato promessa celebrado com o autor e relativo à fracção “PO”, pelo que, consequentemente, a D………., SA assumiu, perante o autor, ora requerido, a posição contratual de promitente vendedora.
3º - Recebido o requerimento inicial, assim instruído, o Mmº Juiz “a quo” ordenou a fls 20 o cumprimento do disposto no artº 376º do C.P.C..
4º - O funcionário que cumpriu tal despacho, como resulta de fls. 21 e 22, notificou para contestar a requerida habilitação, não só o autor na acção principal como ainda a habilitanda – D………., SA.
5º – O requerido (autor na acção principal) não deduziu, em tempo qualquer oposição à requerida habilitação.
6º - Por seu turno a D………., SA veio dizer, em síntese, que é verdade que recebeu, em 5.07.1991, em dacção em pagamento e para liquidação das responsabilidades de F………., SA, o imóvel em causa e que assumiu os direitos e obrigações resultantes dos contratos promessa celebrados quanto algumas fracções.
7º - Mais alega a D………., SA que, por escritura de 8.09.2002, cujos documentos junta aos autos, vendeu tal imóvel às empresas G………., Ldª e H………., Ldª, as quais, à ocasião, tomaram conhecimento de todos os contratos promessa existentes, tendo assumido expressamente todos os compromissos e litígios pendentes e futuros, emergentes das referidas promessas de compra e venda.
8º - Por fim a D………., SA requer que sejam habilitadas para os termos da acção as empresas G………., Ldª e H………., Ldª.
9º - O requerido (autor na acção) veio responder ao requerimento apresentado pela D………., SA.
10º - Finalmente, foi proferida decisão onde, considerando-se que a habilitanda D………., SA “juntou aos autos suportes documentais de cuja exegese se extrai que presentemente já não detém a posição jurídica que lhe é atribuída no requerimento inicial porquanto no interim igualmente transmitiu a terceiros a posição decorrente do ajuizado contrato. Destarte, resulta pois que não poderá proceder a impetrada habilitação da D………., SA. porquanto a mesma não assume presentemente a qualidade de sujeito da relação jurídica em apreciação na presente demanda.
Porque a assim indefere-se a requerida intervenção. ...”.

III - Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do C.P.Civil, pelo que são questões a apreciar nos autos:
1ª - saber se face à ausência de contestação do requerido (autor) e perante os documentos apresentados pela requerente, deveria ter sido deferida a requerida habilitação?
2ª – saber se face à tramitação própria do incidente em apreço foi cometida, na decisão recorrida, a invocada nulidade de omissão de pronúncia ?
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Dispõe-se no artº 376º, nº 1 do C.P.Civil (Habilitação do adquirente ou cessionário) que:
1. – A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:
a) – Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão, é notificada à parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; b) – Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.
2. - ......”.
A habilitação por transmissão entre vivos destina-se a operar a substituição de alguma das partes da causa principal, cfr. artº 270º al. a) do C.P.Civil. Ou seja, se na pendência da causa, ocorrer a transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, pode lançar-se mão do processado previsto no artº 376º do C.P.Civil, para que seja substituída, na causa principal, quem operou essa transmissão por aquele que dela beneficiou.
No caso dos autos, pretende a ré na acção principal, requerente da presente habilitação, que seja aí substituída pela D………., SA, para quem transmitiu o imóvel em causa, assim como todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos promessa de compra e venda relativos a fracções do mesmo que havia celebrado.
Ora, são os direitos e obrigações emergentes de um desses contratos promessa de compra e venda que são objecto de apreciação na causa principal, ou seja, o que a ré, ora requerente, celebrou com o autor – C………. .
Processualmente, a requerente requereu a habilitação da D………., SA e para tanto juntou documento comprovativo da alegada transmissão.
Conforme decorre do disposto na al. a) do nº 1 do artº 376º do C.P.C., no caso, partes no incidente de habilitação são: a requerente (ré na acção) e a parte contrária, ou seja, o autor na acção principal.
Pelo que a D……….., SA como mera habilitanda não é parte no incidente, não se lhe podendo opôr, por contestação, nos termos do nº 1 al. a) do artº 376º do C.P.Civil.
Logo, a sua notificação para contestar tal incidente feita pelo Tribunal “a quo” resulta na prática de um acto não admitido por lei.
Assim como a junção aos autos da sua “resposta” de fls. 23 a 80, constituí a prática de um acto não admitido por lei, e como influenciou no exame e decisão do incidente efectuado em 1ª instância, o que tem de ser reputado de nulidade, por força do disposto no artº 201º do C.P.Civil, e consequentemente agora tida por não escrita nos autos.
Da supra referida al. a) do nº 1 do artº 376º do C.P.Civil resulta ainda que a contestação que a parte contrária à habilitação de cessionário ou adquirente só pode ter como fundamentos a invalidade do acto e/ou que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil a posição do contestante no processo, sendo que aquela pode ter por base qualquer fundamento de nulidade ou anulabilidade da lei substantiva.
Tal como ensina Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância” pág. 257 «... A contestação está, pois limitada ao referido núcleo de factos relativos à validade formal ou material do acto de cessão ou da transmissão ou à circunstância de ele apenas visar dificultação da posição do contestante na causa principal. ... / O contestante pode invocar a título principal que a transmissão enferma de nulidade e, subsidiariamente, para o caso de se não verificar aquele vício, que ela visou tornar-lhe mais difícil a posição na causa principal”.
No caso em apreço, a “ parte contrária” à requerente da presente habilitação, ou seja, o autor na acção principal, como decorre dos presentes autos, não apresentou, em tempo, qualquer oposição à requerida habilitação.
Ora, de acordo com o disposto no artº 376º nº 1 al. b) do C.P.Civil, “.... na falta de contestação, o juiz averiguará se o documento prova a aquisição ou a cessão e, concluindo afirmativamente, declarará habilitado o adquirente ou cessionário”.
Isto quer dizer que, mesmo na ausência de contestação, o juiz não está dispensado de exercer a sua fiscalização sobre a existência e regularidade do acto. Tem de verificar se a transmissão ou cessão é válida, quer em atenção ao objecto, quer em atenção à qualidade das pessoas que nela intervieram; tem, por maioria de razão, de verificar se houve cessão ou transmissão, isto é, se está feita a prova legal do acto respectivo.
Não há dúvida que, no caso presente, a requerente juntou aos autos documento (fls 4 a 17) com o qual pretende que se julgue provada a aquisição ou cessão, e o requerido não impugnou a validade de tal acto nem alegou que tal transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, porque não contestou o pedido.
Vendo a decisão recorrida é manifesto que nela se não apreciou, como a lei impõe, se o documento junto pela requerente aos autos prova a alegada transmissão fundamentadora da requerida habilitação, tendo, por seu turno, apreciado documentos, (os juntos aos autos pela D………., SA, como acima se referiu) e consequentemente, com base no teor deles, indeferiu a requerida habilitação.
Donde a decisão recorrida se não poder manter.
Destarte, de harmonia com o disposto no artº 376º nº 1 al. b) do C.P.Civil, há que verificar se o documento junto pela requerente, a fls. 4 a 17 dos autos, prova a alegada transmissão para a D………., SA, fundamentadora da requerida habilitação desta.
Vendo o teor de tal documento, dúvidas não nos restam de que a requerente transmitiu, por meio de negócio – dação em pagamento – que celebrou em 5 de Julho de 1991 com a D………., SA, a propriedade das fracções do imóvel denominado “E……….” Lote ., Porto, assim como a total responsabilidade respeitante aos contratos prometidos, de onde faz parte o contrato promessa celebrado com o autor e relativo à fracção “PO”, pelo que, consequentemente, a D………., SA assumiu, perante o autor, ora requerido, a posição contratual de promitente vendedora. No entanto, tal transmissão ocorreu em 5.07.1991, ou seja, não na pendência da causa principal, mas muito antes dela ter dado entrada em juízo.
Como acima se referiu e já foi decidido em Ac. desta Relação de 19.12.1997, “Só há lugar ao incidente de habilitação de adquirente quando a transmissão da coisa ou direito litigioso ocorre na pendência da causa”.
Destarte, não tendo a transmissão em apreço ocorrido na pendência da causa de que este incidente é um apenso, há que indeferir-se a requerida habilitação da adquirente D………., SA.
Consequentemente, fica assim respondida a 1ª questão apreciada neste agravo, improcedendo as respectivas conclusões da recorrente.
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Passando à 2ª questão a apreciar neste agravo, temos que a recorrente entende que o Tribunal “a quo” cometeu a nulidade de omissão de pronúncia ao não apreciar o pretenso requerimento de habilitação, formulado pela D………., SA, relativamente a G………., Ldª e H………., Ldª, para as quais transmitiu os bens, direitos e obrigações que havia adquirido da recorrente.
Dando aqui por reproduzido o que acima se deixou consignado quanto ao processado ocorrido nos presentes autos, manifesto é de concluir-se da falta de legitimidade da D………., SA para, naquele momento e por aquela forma, requerer a habilitação das referidas empresas. Pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao não se ter pronunciado pelo requerido pela D………., SA.
Pelo que não se verificou a invocada nulidade.
Improcedem as restantes conclusões da recorrente.

IV - Pelo cima exposto, acordam os juízes que compõem esta secção cível em negar provimento ao presente agravo, confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentos diferentes.
Custas pela agravante.

Porto, 25 de Setembro de 2007
Anabela Dias da Silva
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos