Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000718 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | INDICIOS SUFICIENTES PRONUNCIA BURLA FALSIFICAçãO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199101300124652 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART349 ART352. | ||
| Sumário: | I- O C.P.P. de 1929, ao contrario do actual, não continha a noção de indicios suficientes, mas a doutrina e a jurisprudencia sempre entenderam que os indicios são suficientes quando, ja em face deles, seja de considerar altamente provavel a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provavel do que a absolvição. II- Não ha indicios suficientes dos crimes - falsificação e burla - no caso concreto em que, desconhecendo-se como o vale chegou as mãos do arguido, este da a explicação, plausivel, de ter recebido o mesmo, no seu talho, para trocar por carne ou pelo seu valor, como era costume, não havendo qualquer outro elemento de prova. | ||
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