Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124652
Nº Convencional: JTRP00000718
Relator: NOEL PINTO
Descritores: INDICIOS SUFICIENTES
PRONUNCIA
BURLA
FALSIFICAçãO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199101300124652
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART349 ART352.
Sumário: I- O C.P.P. de 1929, ao contrario do actual, não continha a noção de indicios suficientes, mas a doutrina e a jurisprudencia sempre entenderam que os indicios são suficientes quando, ja em face deles, seja de considerar altamente provavel a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provavel do que a absolvição.
II- Não ha indicios suficientes dos crimes - falsificação e burla - no caso concreto em que, desconhecendo-se como o vale chegou as mãos do arguido, este da a explicação, plausivel, de ter recebido o mesmo, no seu talho, para trocar por carne ou pelo seu valor, como era costume, não havendo qualquer outro elemento de prova.
Reclamações: