Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230099
Nº Convencional: JTRP00005803
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
COMPENSAÇÃO
RENOVAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
FÉRIAS
Nº do Documento: RP199206019230099
Data do Acordão: 06/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 31/91-2
Data Dec. Recorrida: 09/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART44 ART46 N2 ART52.
DL 874/76 DE 1976/12/23 ART13.
Sumário: I - O contrato a prazo de 3 meses iniciado em 14/01/89 e terminado pela empresa em 19/11/90, só poderia cessar por caducidade uma vez iniciada a sétima renovação em 14/10/90.
II - Verificou-se, pois, uma rescisão do mesmo contrato por iniciativa da R. e não uma caducidade da renovação no seu termo, o que confere ao trabalhador o direito à respectiva indemnização.
III - Não havendo caducidade do contrato, não há direito
à compensação por caducidade.
IV - A indemnização por não gozo de férias só existe se a entidade patronal obstar ao seu gozo.
Reclamações: