Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005803 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CADUCIDADE INDEMNIZAÇÃO COMPENSAÇÃO RENOVAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199206019230099 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART44 ART46 N2 ART52. DL 874/76 DE 1976/12/23 ART13. | ||
| Sumário: | I - O contrato a prazo de 3 meses iniciado em 14/01/89 e terminado pela empresa em 19/11/90, só poderia cessar por caducidade uma vez iniciada a sétima renovação em 14/10/90. II - Verificou-se, pois, uma rescisão do mesmo contrato por iniciativa da R. e não uma caducidade da renovação no seu termo, o que confere ao trabalhador o direito à respectiva indemnização. III - Não havendo caducidade do contrato, não há direito à compensação por caducidade. IV - A indemnização por não gozo de férias só existe se a entidade patronal obstar ao seu gozo. | ||
| Reclamações: | |||