Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
491/18.3T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: EXEQUATUR
DECISÃO ESTRANGEIRA LIQUIDA
DEDUÇÃO DE EMBARGOS
RESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA
VINCULAÇÃO DOS CREDORES
SOCIEDADE DE DIREITO ITALIANA
Nº do Documento: RP20181011491/18.3T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º146, FLS.231-239)
Área Temática: .
Sumário: I - Se uma decisão do tribunal português destinada a reconhecer a executoriedade de uma decisão condenatória italiana liquida, na parte não liquidada, aquela condenação proferida no tribunal estrangeiro, e dela é interposto recurso para a Relação, admitido com efeito meramente devolutivo, não pode a mesma parte, executada, discutir por embargos ao processo executivo a legalidade daquela liquidação efetuada no processo exequatur, antes devendo aguardar o resultado do recurso, onde terá invocado essa questão.
II - A vinculação dos credores a uma providência de recuperação da devedora cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, a que se refere o art.º 70º, nº 1, ex vi art.º 92º, nº 1, do CPEREF, não se aplica a uma sociedade de direito italiano, sem sucursal em Portugal, para mais cujo crédito teve origem no cumprimento defeituoso do contrato de fornecimento (falsificação dos produtos vendidos e por ela adquiridos), sendo o conhecimento do vício posterior à entrada em Juízo da petição inicial daquela providência (reestruturação financeira).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 491/18.3T8AGD-A.P1 (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
Por apenso à execução de sentença que lhe foi movida por B…[1], a executada, C…, S.A.[2] deduziu embargos de executada com os seguintes fundamentos, aqui em síntese:
a) Da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Apelação de Génova e, bem assim da sentença que reconheceu a sua executoriedade, dadas à execução, não constam fundamentos que permitam o apuramento da importância de €243.417,76 que foi condenada a pagar, pelo que a obrigação exequenda é incerta e ilíquida.
b) Dadas as dificuldades económicas graves que atravessou, recorreu a um processo especial de recuperação de empresas que foi tramitado sob o nº 22/01 no então 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, onde veio a ser homologada por sentença proferida a 3.12.2001 a medida de recuperação apresentada pelo ali gestor judicial. Como os fornecimentos a que se refere a sentença exequenda são anteriores a 19.9.2000, data da instauração daquele procedimento, o crédito exequendo está abrangido pela referida medida, devendo ser reduzido em conformidade, ou seja, para a quantia de € 34.423,80, em função do perdão ali decidido de 80% do valor de capital e da totalidade dos juros. A sentença italiana para a qual a embargada requereu exequatur colide (é inconciliável) com a sentença proferida a 3.12.2001 que homologou a medida de recuperação da C… aprovada em Assembleia de Credores, e que transitou em julgado em 20.12.2001.
Termina pedindo a extinção a execução.

Foi proferido despacho liminar de indeferimento da petição de embargos que culminou como seguinte dispositivo, ipsis vervbis:
«Assim sendo, e porque os fundamentos dos presentes embargos de executado não se ajustam ao disposto no artigo 729 do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto no artigo 732/1, alínea b-), indefiro liminarmente os embargos de executado deduzidos por C…, SA contra B….
Fixo o valor dos embargos do executado em 243.417.76€ - artigo 297/1 do Código de Processo Civil.
Custas a cargo do embargante.»
*
Desta decisão apelou a embargante, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«I – O presente recurso vem da douta Sentença proferida em 07/05/2018, que indeferiu liminarmente os Embargos de Executado deduzidos pela Apelante contra o processo de Execução que lhe é movido pela Recorrida “B…”.
II – Esses Embargos tinham sido deduzidos pela Recorrente contra processo de execução para cobrança coerciva da importância de €243.417,76 fundado na Sentença estrangeira proferida em 08/03/2016 pelo «Tribunal de Apelação de Génova», cuja executoriedade foi declarada por Sentença, ainda não transitada em julgado, proferida no proc. n.º 1913/17.6T8AVR do Juízo Central Cível de Aveiro (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
III – Na petição de Embargos, a Recorrente invocou, designadamente, que deveria ser decretada a extinção da execução por a obrigação exequenda padecer de incerteza e iliquidez (cfr. art. 729º/e do CPC).
IV – Todavia, na matéria de facto levada em consideração para a prolação da decisão recorrida não é feita menção a que a Sentença estrangeira exequenda tivesse determinado a condenação da Executada/Recorrente no valor dado à execução de €243.417,76, ou em valores parcelares cuja soma montasse naquela importância.
V – Por outro lado, não fazendo a Sentença estrangeira para a qual foi declarado o exequátur menção de que a Recorrente havia sido condenada na alegada quantia de €243.417,76, a Recorrida também não invocou os fundamentos em que se terá baseado para concluir por um pedido nesse montante, verificando-se uma absoluta omissão de alegação e fundamentação desse pedido, não apenas no teor do Requerimento Executivo, mas também no processo n.º 1913/17.6T8AVR, em que pela Recorrente foi requerida a concessão do exequatur à Sentença exequenda.
VI – Também na Sentença proferida no processo n.º 1913/17.6T8AVR não contém fundamentação para que o tribunal tenha declarado a executoriedade da Sentença estrangeira do «Tribunal de Apelação de Génova, em Itália, /…/ para condenação da Requerida “C…, S.A” no pagamento do valor de €243.417,76», uma vez que essa decisão judicial estrangeira que não fazia menção a tal importância.
VII – Pelo exposto, efectivamente a obrigação exequenda nos autos de Execução contra a qual a recorrente deduziu os Embargos de Executado padece de incerteza e iliquidez que nunca foram supridas, o que determina a subsunção da situação dos autos à previsão da norma do art. 729º/e do CPC, devendo consequentemente ser revogada a Sentença recorrida e determinado o recebimento dos Embargos de Executado, que deverão prosseguir os seus termos até final.
VIII – A recorrente havia também invocado, enquanto fundamento para os seus Embargos, ser a Sentença estrangeira que constitui título executivo inconciliável com decisão judicial proferida e transitada em julgado em data anterior àquela – a Sentença proferida em 03/12/2001 no Processo Especial de Recuperação da Empresa que sob o n.º 22/01 correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que transitou em julgado em 20/12/2001.
IX – A medida de recuperação da recorrente (de reestruturação financeira, prevista nos arts. 4º e 87º e seguintes do CPEREF) que veio a ser aprovada em reunião da Assembleia Definitiva de Credores realizada em 03/12/2001, e judicialmente homologada pela aludida Sentença de 03/12/2001, determinou designadamente, a «Anulação dos juros vencidos comum a todos os credores» e o «Perdão de 80% do capital aplicável aos credores comuns».
X – Os factos geradores do crédito dado à execução referem-se ao fornecimento a esta de mercadorias (conservas de pescado) por ela encomendadas à Recorrente, mercadorias essas que foram produzidas pela Recorrente e por ela fornecidas à Recorrida antes de 19/09/2000 (data de entrada em juízo do PERE).
XI – Assim, por efeito da aprovação e homologação judicial da referida medida de recuperação, os créditos da Recorrente foram reduzidos a 20% do seu valor em capital, com perdão total dos juros.
XII – Ao decidir pelo indeferimento liminar dos Embargos de Executado, o tribunal a quo não levou em consideração a especialidade dos fins e dos efeitos que são característica do processo especial de recuperação da empresa, tal como esse mecanismo processual estava estruturado no âmbito do CPEREF.
XIII – No âmbito de um PERE, uma empresa que se encontrasse em situação de insolvência (ou seja, que se encontrasse impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível) ou em situação económica difícil (por, não estando em situação de insolvência, enfrentar dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações), podia requerer em juízo a providência adequada à sua recuperação.
XIV – Assim, no âmbito do CPEREF, o PERE visava providenciar as modalidades de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil: concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira e gestão controlada.
XV – A prolação da Sentença em que foi judicialmente homologada a medida de recuperação da Recorrente (de reestruturação financeira, prevista nos arts. 4º e 87º e seguintes do CPEREF) apresentada pelo Exm.º Senhor Gestor Judicial e deliberada em Assembleia Definitiva de Credores, nenhuns efeitos produziria na marcha do processo em que veio proferida a Sentença estrangeira exequenda, nem no sentido dessa decisão.
XVI – Nesse processo que correu termos nos tribunais italianos, discutia-se o direito da Recorrida a ser indemnizada pela Recorrente dos danos em que aquela alegava ter incorrido em razão de fornecimentos de mercadorias alegadamente defeituosas que a Recorrente lhe havia feito.
XVII – O objecto dessa acção era, pois, a verificação dos pressupostos da invocada responsabilidade civil da Recorrente, e o apuramento do quantum dos danos da Recorrida que aquela deveria indemnizar-lhe.
XVIII – Tendo em consideração os específicos fins dos processos de recuperação da empresa, o conteúdo da decisão proferida no aludido PERE n.º 22/01 (de recuperação da Recorrente, mediante a aprovação da medida de recuperação de reestruturação financeira do seu passivo), e os efeitos do trânsito em julgado da respectiva Sentença, nada do que foi decidido nesse PERE poderia ter efeitos no processo que correu termos em Itália, nem na Sentença que nele veio a ser proferida.
XIX – Com efeito, tendo no referido PERE n.º 22/01 sido aprovada a recuperação da Recorrente e determinada a «Anulação dos juros vencidos comum a todos os credores» e o «Perdão de 80% do capital aplicável aos credores comuns», a Sentença que homologou tais providências de recuperação não contendia com a existência de um crédito da Recorrida, antes determinando a inexigibilidade parcial desse crédito relativamente à Recorrente.
XX – Todavia, tal não significa que a homologação judicial das providências de recuperação da Recorrente, através da Sentença proferida no identificado PERE n.º 22/01, há muito transitada em julgado, não se imponha à Recorrida.
XXI – Essa oponibilidade do decidido no PERE relativamente ao crédito exequendo da Recorrida decorre do preceituado no complexo normativo dos arts. 92º, 69º, 70º e 71º do CPEREF.
XXII – Por força da remissão da norma do art. 92º-1 do CPEREF para o art. 70º do mesmo Código, a homologação da deliberação da assembleia de credores que, designadamente, envolva a redução ou extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização é «obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado» (cfr. art. 70º-1).
XXIII – O art. 92º-3 do CPEREF, por seu turno, preceitua que «depois de homologada, a deliberação da assembleia produz imediatamente os seus efeitos, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior».
XXIV – Aquelas normas constituem concretizações do princípio da igualdade entre os credores, expressamente consagrado no art. 62º-1 do CPEREF.
XXV – Caso não fosse levado em consideração o que nesse PERE foi aprovado pelos credores e judicialmente homologado, permitir-se-ia a um credor comum (no caso, a Recorrida) um tratamento privilegiado, à revelia do judicialmente ordenado e legalmente estatuído.
XXVI – Se viesse a admitir-se que, com base numa Sentença estrangeira posterior àquela que homologou judicialmente a medida de recuperação da Recorrente, a Recorrida pudesse vir a cobrar a totalidade dos créditos que detinha sobre aquela, seria violado o determinado na Sentença proferida no PERE 22/01, bem como o princípio da igualdade entre os credores que vigorava no âmbito do CPEREF, e as normas em que o mesmo se encontra consagração legal (cfr. arts. 62º-1, 92º, 69º e 70º do CPEREF).
XXVII – Ademais, sob pena de eliminação do direito de defesa da Recorrente, a natureza do processo de execução em causa nunca poderia postergar a possibilidade de aquela, através do mecanismo processual dos Embargos de Executado, demonstrar a existência de incompatibilidade entre, por um lado, a decisão proferida pelo tribunal italiano a que alude a Sentença proferida no proc. n.º 1913/17.6T8AVR, e, por outro lado, a Sentença proferida pelo Mm.º Senhor Juiz do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro nos referidos autos de PERE n.º 22/01, e, dessa forma, demonstrar que não podia ser dada à execução, nos termos em que a Recorrida/Exequente o requereu, aquela Sentença estrangeira.
XXVIII – Verifica-se, pois, a inconciliabilidade que a Recorrente havia invocado entre a Sentença proferida em 03/12/2001 no PERE n.º 22/01/ do 3.º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial de Aveiro, e transitada em julgado em 20/12/2001, e a Sentença estrangeira de 08/03/2011 dada à execução (cfr. art.º 729º/f do CPC).
XXIX – Por conseguinte, deverá ser revogada a Sentença recorrida, e ordenado o recebimento dos Embargos de Executado, devendo consequentemente ser admitida a possibilidade de, provando a Recorrente os factos que alegou, ser a quantia exequenda reduzida aos valores resultantes da aplicação do determinado na douta Sentença proferida no PERE n.º 22/01 em 03/12/2001 pelo Mm.º Juiz do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, e transitada em julgado em 20/12/2001, ou seja, ser julgada improcedente a execução em tudo o que exceda a importância de €34.423,80 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três euros e oitenta cêntimos).» (sic)
Pugnou, deste modo, pelo recebimento dos embargos.
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A exequente embargada respondeu em contra-alegações que sintetizou assim:
«a. No que respeita ao recurso, ao invés da posição assumida pela Recorrida, entende o Alegante que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer censura, na medida em que inexistem fundamentos para a Recorrida ter deduzido Embargos de Executado.
b. Conforme decorre das Contra-alegações de recurso, a Recorrente invoca a incerteza e iliquidez da obrigação, pelo que não deveriam ter sido dados como provados os pontos 2, 4 e 5.
c. Ora, do Requerimento executivo constam os fundamentos que sustentam o capital em dívida, bem como foram juntos aos autos a sentença, acórdão e demais documentos emitidos pelos Tribunais Italianos, devidamente apostilados, de onde decorre que a Executada é devedora da quantia de €243.417,76.
d. Os presentes autos, têm na sua génese o processo n.º processo n.º 1913/17.6T8AVR, no qual apenas foi solicitada a declaração de executoriedade de uma sentença proferida pelos Tribunais Italianos.
e. Ora, tendo sido condenada a Recorrente no pagamento da quantia de €243.417,76, por decisão transitada em julgado em Itália, os nossos Tribunais não podem colocar em causa a Sentença/Acórdão de Tribunais estrangeiros.
f. Deste modo, tendo sido a Recorrente condenada por Acórdão transitada em julgado (Cfr. Doc.4 junto com o Requerimento Executivo), no pagamento na quantia de €243.417,76, conclui-se que a obrigação é certa e líquida.
g. Deste modo, andou bem o Tribunal a quo ao dar como provado os factos constantes nos pontos 2, 4 e 5, pelo que não se verifica o fundamento para deduzir embargos de executado, que consta na al. e) do artigo 729.º do CPC.
h. Quanto ao segundo argumento invocado pela Recorrente “Quanto à inconciliabilidade da sentença estrangeira exequenda com a decisão judicial proferida e transitada em julgado em data anterior àquela”, também não deverá proceder.
i. Efetivamente, o Tribunal a quo andou bem ao entender que “Aliás, esta alegação reporta-se a um facto ocorrido em momento anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. A alínea g) refere-se a factos extintivos ou modificativos da obrigação que têm que ser posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e que ser provados por documento. Não podia, quanto ao 1.º aspeto, ser doutro modo: tal é a solução que decorre e é imposta pelo respeito pelo caso julgado.”.
j. Como é referido na sentença recorrida, o artigo 729.º do CPC enumera os fundamentos para dedução de Embargos de Executado, nomeadamente, nos casos em que o título executivo é uma sentença condenatória.
k. Ora, a Recorrida invoca o fundamento que consta da alínea g), “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; (…)”.
l. A sentença que homologou o PER é de 03/12/2001, o fornecimento das conservas à Recorrida foi em 2002, a primeira sentença condenatória está datada de 24/02/2011 e o Acórdão proferido pelo Tribunal de Apelação de Génova é de 08/03/2016.
m. Ou seja, apenas haveria fundamento para não indeferir liminarmente os Embargos de Executado se o PER fosse homologado em data posterior a 03/06/2016, o que não sucedeu.
n. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 53/14.4T8CBR-D.C1. S1, que “Não pode, pois, ser invocado como fundamento de oposição à decisão do Tribunal de Cremona um facto extintivo da obrigação exequenda que seja anterior ao início do processo nesse Tribunal, ou, se formos mais rigorosos, à citação nele efetuada (nos termos certificados). Como todos sabemos, a limitação temporal constante da al. g) do artigo 729º do Código de Processo Civil, que é o preceito a que naturalmente nos estamos a referir, está relacionada com a eficácia temporal do caso julgado material formado pela decisão, quando se torna definitiva, e com a regra da preclusão da defesa na contestação.”.
o. Assim, andou bem o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente os Embargos de Executado, sustentando a inobservância dos fundamentos do artigo 729.º do CPC.
p. Pelo que, a decisão recorrida, deverá ser mantida na íntegra, julgando-se o recurso interposto improcedente.
SEM PRESCINDIR,
q. também não assiste razão à Recorrente quando invoca a aplicabilidade do PER ao crédito da Recorrida, uma vez que o plano de revitalização é inoponível a créditos novos, conforme pode ler-se no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 2926/15.8T8AVR.P1, datado de 07-07-2016, “Retomando o caso concreto, verifica-se que o crédito do requerente se venceu depois do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no PER e do prazo da reclamação de créditos a que se referem os art.ºs 17º-C, nº 3, al. a) e 17º-D, nº 2. Portanto, o crédito do requerente é um crédito “novo” ou um crédito dito “futuro”, não lhe sendo oponível o plano de recuperação. A este plano só ficam vinculados os credores que reclamaram ou que podiam ter reclamado os seus créditos no âmbito do PER.”. (negrito nosso)
POR TUDO QUANTO SE DISSE,
r. a decisão recorrida, deverá ser mantida na íntegra, julgando-se o recurso interposto improcedente.
s. Não foram, assim, violadas quaisquer normas legais e aplicou-se corretamente o direito aos factos provados, não merecendo, pois, censura a sentença proferida.» (sic)
Pugnou pela confirmação da decisão recorrida
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Questões a apreciar
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).

Importa decidir se:
A - A obrigação exequenda, contida em sentença estrangeira (italiana) e em sentença portuguesa que reconheceu a sua executoriedade, é incerta e ilíquida;
B - O crédito exequendo, caso seja anterior a uma medida de recuperação da R., no âmbito do CPEREF, homologada por sentença, está por ela abrangido e deve ser reduzido em conformidade, sendo a sentença italiana inconciliável com aqueloutra.
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III.
Os factos tidos por relevantes na decisão recorrida:[3]
1. A presente execução tem como título executivo uma sentença judicial condenatória, proferida em 24.02.2011 pelo Tribunal ordinário de Génova, no âmbito do processo nº 9446/2005.
2. A referida sentença condenou a ora embargante:
a. ao pagamento do valor de 136.589,14€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes correspondente ao valor dos produtos comerciais apreendidos pelas autoridades italianas, acrescido dos juros até integral pagamento;
b. ao pagamento das despesas do processo no valor de 16.981,34€
3. A embargante recorreu da referida sentença para o Tribunal de Apelação de Génova.
4. Em 08.03.2016 foi negado provimento ao recurso interposto pela C…, SA, confirmando a sentença recorrida e dando parcial provimento ao recurso interposto pela exequente, condenando a executada no pagamento de 172.119,00€, a título de indemnização por danos, sujeita a reavaliação da moeda a partir da data da apreensão até à data desta última decisão, a que acrescem os juros vencidos desde a data da prolação da sentença ao Tribunal de Apelação até ao pagamento integral.
5. A embargante foi condenada a proceder ao reembolso das despesas judiciais incorridas, num total de 8.600,00€.
6. A exequente requereu a declaração de executoriedade da sentença proferida pelo Tribunal de Apelação de Génova.
7. Por sentença datada de 25.05.2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível, J2, proferida no processo nº 1913717.6T8AVR declarou a executoriedade da sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Apelação de Génova, Itália para condenação da executada C…, SA, no pagamento do valor de 243.417,76€, produzindo os seus efeitos na ordem jurídica portuguesa.
8. A executada recorreu da sentença referida em 7 em 13.10.2017, requerente o efeito suspensivo do recurso, o que lhe foi recusado, tendo sido fixado ao recurso efeito meramente devolutivo.
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IV.
Conhecendo…
A. A incerteza e a iliquidez da obrigação exequenda
A recorrente começa por defender que ocorre o fundamento de oposição à execução previsto no art.º 729, al. e), do Código de Processo Civil, mais concretamente que há incerteza e iliquidez da obrigação exequenda --- nunca supridas --- porque:
a) Na matéria de facto não é feita menção de que a sentença estrangeira tivesse determinado a condenação da executada recorrente no valor dado à execução de €243.417,76, ou em valores parcelares cuja soma montasse naquela importância;
b) Não fazendo a sentença estrangeira menção de que a recorrente fora condenada na referida quantia de €243.417,76, a exequente não invocou os fundamentos em que se terá baseado para concluir por um pedido nesse montante;
c) No processo em que foi pedido o exequatur (proc. 1913/17.6T8AVR), a sentença não contém fundamentação para que o tribunal tivesse declarado, como declarou, a sua executoriedade pelo referido montante.
Pois bem…
Sendo indiscutível que a execução se baseia em sentença (sentença italiana), a oposição à execução só se justifica com algum dos fundamentos taxativamente previstos no art.º 729º do Código de Processo Civil. Entre eles, sob a al. e), consta a “incerteza (…) ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução.”.
A certeza da obrigação, no contexto da nossa lei processual, relaciona-se somente com a própria prestação ou com o seu objeto (e não também com o quantitativo da prestação, por este se reportar à obrigação líquida).
Como refere Lebre de Freitas[4] “é certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar)”. Ou, como escreve Fernando Amâncio Ferreira[5], é “certa a obrigação cujo objecto se encontra determinado; por vezes, na sequência de uma operação de escolha”.
Quer da sentença italiana, quer da sentença portuguesa exequatur, resulta claramente uma obrigação de pagamento em dinheiro, ou seja, com objeto qualitativamente determinado. Não está em causa a escolha de prestações alternativas qualitativamente diferentes (art.º 543º do Código Civil) ou uma qualquer prestação genérica de espécie indeterminada (art.º 539º do Código Civil). É de uma obrigação de pagamento em dinheiro que se trata, portanto, de espécie definida ou determinada.
Portanto, a obrigação exequenda não é incerta, é certa.
Passemos ao requisito da liquidez.
É ilíquida, para efeitos de execução, a obrigação cujo quantitativo não se encontra ainda determinado ou o seu objeto é uma universalidade, face ao disposto nos art.ºs 556.° e 805º do Código de Processo Civil.
A recorrente foi condenada no tribunal italiano (1ª instância de Génova) no pagamento de €136.589,14 (cento e trinta e seis mil euros, quinhentos e catorze cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes, correspondente ao valor dos produtos comerciais apreendidos pelas autoridades italianas, acrescido de juros até integral pagamento.
Foi ainda condenada ao pagamento das despesas do processo, no valor de €16.981,34 (dezasseis mil, novecentos e oitenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), concretamente: 815,57€, que corresponde às custas pagas; 13.817,00€, honorários pagos ao seu mandatário; 1.727,00, 12,5% do valor dos honorários para pagamento de despesas de caráter geral; 621,77€, 4% de 15.544,13 para a Caixa de Previdência dos Advogados, acrescendo a estes valores ainda os juros vencidos e vincendos, bem como taxa de registo e selos.
Em sede de recurso, foi julgada improcedente a apelação da C… e parcialmente procedente a apelação da B…, com condenação da embargante no pagamento de uma indemnização em quantia determinada numa parte e não determinada noutra parte, a favor da recorrida, na “soma total de EUR 172.119,00, bem como eventual reavaliação da moeda a partir da data da apreensão penal até à data de hoje, e ao pagamento dos juros respetivos desde a presente data sobre a quantia reavaliada.
Condena a Apelante principal no reembolso das despesas judiciais incorridas pela B…, que liquida, num total de EUR 8.600,00, bem como outras despesas devidas por força da lei”.
Apesar de aquela condenação não ser totalmente líquida, desde logo por incluir juros vincendos, mas também a dita “reavaliação da moeda” a exequente apresentou um pedido líquido na execução, pelo valor de €243.417,76. O que não fez foi cumprir o disposto no art.º 716º, nº 1, do Código de Processo Civil que determina a obrigação de especificação dos valores que se consideram compreendidos na prestação devida. A soma dos valores parcelares líquidos constantes das decisões de Génova não atinge o valor líquido indicado pela exequente, sendo de presumir que tenha considerado, no total líquido, a dívida de juros vencidos e da reavaliação da moeda a partir da data da apreensão até à data desta última decisão que não concretizou ou liquidou especificadamente.
Pela falta de especificação parcelar, não é possível compreender como é que a exequente atingiu o referido valor da execução.
Porém, este quantitativo determinado foi anteriormente invocado no processo nº 913/17.6T8AVR que correu termos pelo Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível com a finalidade de obter declaração judicial de executoriedade da sentença estrangeira, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Apelação de Génova. De tal modo que foi ali proferida sentença pela qual se declarou expressis verbis que “a executoriedade da sentença já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Apelação de Génova, em Itália, junto como doc. nº 1 com o requerimento inicial, designadamente, para condenação da Requerida “C…, S.A.” no pagamento do valor de €243.417,76[6], produzindo os seus efeitos na ordem jurídica portuguesa.”.
Não é aqui discutida, nem poderia sê-lo, a decisão do exequatur proferida pelo Tribunal de Aveiro. A sua discussão apenas ocorre ou poderia ter sido proposta no recurso que dela foi interposto, no sentido de que o tribunal se deveria ater a uma revisão formal, não podendo liquidar o que na decisão condenatória estrangeira não era líquido.
Estamos então perante uma sentença italiana cuja executoriedade foi reconhecida por sentença de um tribunal português com expressa liquidação da quantia exequenda pelo valor de €243.417,76. Ficou, nestes termos autorizada a execução. Assim tem de ser cumprida, ao menos de momento, enquanto não for decidido o recurso interposto da decisão exequatur com efeito meramente devolutivo. Nada obsta à execução face à atribuição daquele efeito ao recurso e ao facto de o requerimento executivo estar fundamentado em conformidade com aquela sentença nacional.
A conclusão a tirar é a de que a exequente formulou um pedido líquido a coberto do exequatur sentenciado ao abrigo do art.º 38º e seg.s, especialmente o art.º 41º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, aqui aplicável, não obstante a sua revogação pelo Regulamento (CE) nº 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, por se tratar de uma decisão anterior a 10.1.2015 (cf. art.º 66º deste último diploma da união).
Com efeito, a obrigação exequenda, para além de certa, é líquida, não se verificando o fundamento de oposição que a recorrente situa na al. e) do art.º 729º do Código de Processo Civil.
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B. O crédito exequendo e a medida de recuperação da R., homologada por sentença no âmbito do CPEREF
Argumenta a C… que a sentença estrangeira que constitui título executivo é inconciliável com uma decisão judicial proferida em 3.12.2001 e transitada em julgado no dia 20.12.2001, no processo nº 22/01, que correu termo na Comarca de Aveiro.
Trata-se de um processo de recuperação de empresa (na modalidade de “reestruturação financeira”) instaurado no dia 19.9.2000 em que era visada a aqui executada, como devedora, e onde, por deliberação da Assembleia Definitiva de Credores, homologada pelo tribunal naquele mesmo dia (3.12.2001), se determinou a “anulação dos juros vencidos comum a todos os credores” e o “perdão de 80% do capital aplicável aos credores comuns”.
Entende a recorrente que, sendo a B… um credor comum e o seu crédito anterior à instauração daquele processo de recuperação --- a mercadoria foi alegadamente fornecida pela embargante à exequente antes de 19.9.2000 ---, ela está vinculada pela dita deliberação homologada por sentença, ao abrigo dos art.ºs 92º e 70º do CPEREF. Daí que o crédito da exequente deva, na sua perspetiva, ser reduzido para a quantia de €34.423,80.
O citado art.º 92º, nº 2, estabelece que, depois de homologada, a deliberação da assembleia de credores produz imediatamente os seus efeitos, sem necessidade de qualquer ato ou formalidade posterior.
Por sua vez, resulta do art.º 70º, ex vi art.º 92º, nº 1, do CPEREF, ainda relativo a efeitos da homologação, que esta torna a reestruturação obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado sem exceção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, ainda que de vencimento posterior.
Diz-nos a recorrente “que, sob pena de eliminação do direito de defesa, a natureza do processo em causa nunca poderia postergar a possibilidade de a Recorrente, através do mecanismo processual dos Embargos de Executado, demonstrar a existência de incompatibilidade entre, por um lado, a decisão proferida pelo tribunal italiano a que alude a Sentença proferida no proc. n.º 1913/17.6T8AVR, e, por outro lado, a Sentença proferida pelo Mm.º Senhor Juiz do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro nos referidos autos de PERE[7] n.º 22/01, e, dessa forma, demonstrar que não podia ser dada à execução, nos termos em que a Recorrida/Exequente o requereu, aquela Sentença estrangeira”.
Vejamos.
Percorrendo a sentença do Tribunal de 1ª instância de Génova, logo se denota que não está em causa o pagamento do preço dos produtos fornecidos--- caso em que a obrigação (principal da compradora) se constituíra por efeito direto do próprio contrato de compra e venda --- mas o pagamento de indemnizações pela ocorrência e verificação de danos patrimoniais na esfera jurídica da B… compradora, decorrentes do cumprimento defeituoso e com culpa da obrigação da C…. É uma obrigação de indemnizar que se reconheceu pelas referidas sentenças de 1ª e 2ª instância italianas e que tem origem na verificação daqueles pressupostos de responsabilidade contratual, na sequência da apreensão dos bens falsificados.
Note-se que correu um processo de natureza criminal nos tribunais italianos em que foi arguido o representante legal da exequente, ali absolvido pela não verificação do elemento subjetivo do tipo de crime económico em causa. Resulta ainda do acórdão do Tribunal da Relação de Génova que a apreensão dos produtos falsificados foi efetuada em Itália a 5.3.2003 no âmbito do processo penal e a perícia a esses produtos, que confirmou a falsificação e relevou para a decisão, teve lugar a 21.4.2004. Os fornecimentos da embargante à embargada ocorreram nos anos 2000, 2001 e 2003.
A embargante alega que o processo de recuperação deu entrada em Juízo no dia 19.9.2000.
Como poderia a exequente reclamar um crédito ou fazer valer uma posição de credora relativamente a indemnização por danos emergentes de um contrato se ainda não conhecia nem podia conhecer os vícios dos produtos que adquirira à embargante?
Sendo da embargante o ónus de alegação e prova do momento ou momentos da constituição daquela obrigação de reparação --- para assim impedir o efeito jurídico pretendido pela exequente --- e não os tendo alegado, não podemos considerar que são anteriores ao início do processo de recuperação (ou mesmo até à medida de reestruturação financeira deliberada na assembleia de credores e judicialmente homologada no dia 3.12.2001). Pelo contrário, resulta das decisões dos tribunais de Génova que a exequente só pôde aperceber-se da falsificação dos produtos adquiridos num momento que é posterior à entrada em Juízo da petição inicial do processo de recuperação da C…. Nada garante na alegação da embargante que tais créditos existissem e a exequente os conhecesse, com origem na responsabilidade contratual (aliás, só posteriormente reconhecidos pelas sentenças italianas de 11.3.2011 (1ª instância) e, definitivamente, de 8.3.2016 (decisão do tribunal superior). Assim, não poderia a exequente fazer valer uma posição de credora, que ainda não tinha, no processo de recuperação da embargante, assim como não é possível, por isso, considerar-se também que as medidas de recuperação a ela se aplicam.
Mas não só. Trata-se de uma sociedade de direito italiano sem que se conheça qualquer sucursal sua em Portugal, não podendo valer em relação a ela as razões que subjazem ao que os art.ºs 92º e 70º do CPREF preveem para os credores que, entenda-se, operam no território nacional. Não é aceitável que uma sociedade de direito italiana fique vinculada a deliberações em que não participa, ainda que tenha créditos anteriores à instauração do processo, mas que não tenha qualquer intervenção no processo. A publicação de anúncios e editais não se estende ao estrangeiro (cf., entre outros os art.ºs 20º, nº 3, 43º, 44º, nº 1 e 188, nº 2, daquele código) e não consta alegado que a exequente tivesse sido alguma vez citada ou notificada naqueles autos.
De outro passo ainda, não vemos como se pudesse integrar a situação que a embargante tenta alegar em alguma das alíneas a) a i) do art.º 729º do Código de Processo Civil. Outros motivos ali não previstos atentariam contra o numerus clausus dos fundamentos de oposição que aquela norma delimita de modo taxativo[8].
Por tudo, não poderia a B… ter-se por vinculada ao aludido meio de recuperação da executada.
A anteriormente invocada al. g) que constitui oposição por motivo substancial[9] (“qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; …)” não tem aqui cabimento. Os factos invocados pela embargante são claramente anteriores ao encerramento da discussão da causa nos tribunais italianos, pelo que não poderiam relevar no sentido de extinguir ou modificar a obrigação exequenda, designadamente para o valor de €34.423,80, como defende a embargante.
Com efeito, merece confirmação a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executado.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Por todo o exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executado.
Custas do recurso pela embargante, dado o seu decaimento.
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Porto, 11 de outubro de 2018
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Adiante, B… ou exequente.
[2] Adiante, C… ou embargante/executada.
[3] Por transcrição.
[4] A Acção Executiva depois da reforma da reforma, Coimbra, 5ª edição, pág. 82.
[5] Curso de Processo de Execução, Almedina 2010, 13ª edição, pág. 115.
[6] Sublinhado nosso.
[7] Não se trata a nosso ver de um Processo Especial de Revitalização (vulgo, PER), instituto que então ainda não vigorava na nossa ordem jurídica, atualmente prevista nos art.ºs 17º-A a 17º-J do CIRE, introduzido pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril.
[8] F. Amâncio Ferreira, ob cit., pág, 174 e, na jurisprudência, entre muiitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.1989, AJ, 1º/89, pág. 11, e de 19.9.2002, Rev. 1719/02-7ª, Sumários, 9/2002, citados em Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 21ª edição, pág.s 1246 e seg.s.
[9] E pela prescrição.