Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011987
Nº Convencional: JTRP00016050
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
EMIGRANTE
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP197705270011987
Data do Acordão: 05/27/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG853
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 B.
Sumário: I - O prazo de mais de um ano a que alude a alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, é de natureza substancial, como requisito que é do fundamento aí previsto da manutenção do prédio por habitar, de sorte que, se a acção de despejo for intentada, antes do seu decurso, não acontece a absolvição da instância, mas antes a absolvição do pedido.
II - Mesmo que o prédio arrendado se tenha conservado desabitado por mais de um ano, não se concretizará aquele fundamento, se o facto resultar de ausência do locatário não superior a dois anos e esta se verificar no exercício de serviço particular por conta de outrém (alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil).
III - A residência permanente do arrendatário é aquela em que ele tem instalada e organizada a sua vida doméstica, como centro familiar, social e económico.
IV - O fundamento da falta de residência permanente não está dependente de prazo de natureza legal.
V - Não se verifica o fundamento de despejo da falta de residência permanente a que se refere o artigo 1093, n. 1, alínea i) do Código Civil se o arrendatário emigrou para França, a fim de aí trabalhar por conta de outrém, mediante contrato de prestação de serviços previamente celebrado e sem limite de tempo, tendo decorrido até à propositura da acção apenas cerca de um ano (1 parte da alínea b) do n. 2 daquele artigo).
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