Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016050 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO EMIGRANTE RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP197705270011987 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG853 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 B. | ||
| Sumário: | I - O prazo de mais de um ano a que alude a alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, é de natureza substancial, como requisito que é do fundamento aí previsto da manutenção do prédio por habitar, de sorte que, se a acção de despejo for intentada, antes do seu decurso, não acontece a absolvição da instância, mas antes a absolvição do pedido. II - Mesmo que o prédio arrendado se tenha conservado desabitado por mais de um ano, não se concretizará aquele fundamento, se o facto resultar de ausência do locatário não superior a dois anos e esta se verificar no exercício de serviço particular por conta de outrém (alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil). III - A residência permanente do arrendatário é aquela em que ele tem instalada e organizada a sua vida doméstica, como centro familiar, social e económico. IV - O fundamento da falta de residência permanente não está dependente de prazo de natureza legal. V - Não se verifica o fundamento de despejo da falta de residência permanente a que se refere o artigo 1093, n. 1, alínea i) do Código Civil se o arrendatário emigrou para França, a fim de aí trabalhar por conta de outrém, mediante contrato de prestação de serviços previamente celebrado e sem limite de tempo, tendo decorrido até à propositura da acção apenas cerca de um ano (1 parte da alínea b) do n. 2 daquele artigo). | ||
| Reclamações: | |||