Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110620
Nº Convencional: JTRP00002388
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
TRESPASSE
Nº do Documento: RP199201309110620
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 38/90
Data Dec. Recorrida: 03/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1118 N2 ART280.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/11/17 IN CJ T5 ANOVI PAG72.
Sumário: I - A resposta a um quesito no sentido de que em certa data se iniciou o desmantelamento de um estabelecimento instalado num local e a sua tranferencia para outro não e conclusiva nem integra materia de direito, pois traduz uma ocorrencia da vida real e não qualquer conclusão, ilação ou dedução, não sendo necessario tambem interpretar ou aplicar qualquer disposição legal para atingir o seu sentido.
II - O trespasse e a tranferencia do estabelecimento comercial ou industrial no sentido global e unitario, de verdadeira " universitas iuris ", complexo de coisas corporeas e incorporeas organizado para o exercicio do comercio ou industria por determinada pessoa singular ou colectiva.
III - E ineficaz em relação ao locador o negocio apelidado de trespasse em escritura publica referente a um estabelecimento que esteve instalado no local arrendado e que foi transferido para outro e assim subtraido ao negocio cuja economia se saldou na cedencia do local arrendado.
Reclamações: