Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040564 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200709240754313 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 311 - FLS 99. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 870.º do CPC impõe a suspensão imediata da execução, no estado em que se encontrar, provando-se a pendência de processo especial de recuperação da empresa ou de insolvência do executado. II - Inexiste fundamento legal para só ordenar a suspensão antes da fase dos pagamentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO Em 18/05/1998, B………. intentou acção executiva (execução hipotecária), na forma de processo ordinária, contra C………. e Outros, para deles obter o pagamento de Pte. 68.800.000$00. Foi penhorado o prédio urbano sito na ………., nºs …-…, ………., Porto, descrito na Conservatória sob o nº 1515/19940310, com inscrição da aquisição a favor dos executados (ver certidão de fls. 309-313). No seguimento da execução, veio D………. requerer, por diversas vezes, a suspensão da execução nos termos e para os efeitos do art. 870°, do CPC, alegando ser credor de um dos executados – C………. - e ter instaurado (várias) acções de insolvência contra o referido executado, a última delas nos Juízos Cíveis do Porto (.º Juízo, .ª secção, Proc. nº …/07 - fls. 1043 e segs), que se encontra pendente. ** Conclusos os autos, o Sr. juiz a quo, apreciando o requerido, proferiu o despacho de fls. 1096-1098, aqui dado como reproduzido, no qual decidiu:-“Assim, atento o requerido e a razão invocada, comprovado que está que foi requerido processo especial de insolvência contra um dos executados – C………. -, ordeno a requerida suspensão da execução, quanto a tal executado, para impedir pagamentos aos seus credores, sendo que apenas está em causa a quota parte de tal executado no produto da venda pois apenas esta lhe pertence, até que se mostrem definitivamente decididas todas as acções de insolvência referidas nos autos, instauradas quanto ao dito executado (referindo o requerente ter aceite as decisões de duas delas uma que absolveu o requerido da instância e outra que indeferiu liminarmente o requerimento, apenas resta aguardar a decisão da acção instaurada nos Juízos Cíveis do Porto - cfr. fls. 1042 e 1043 e segs.). Antes, porém, há que efectuar a ordenada venda já que até esta ocorrer não estamos na fase de pagamentos. Autoriza-se a venda imediata do imóvel pela melhor proposta obtida (proposta de E……….) devendo proceder-se, de imediato, ao depósito do preço (de 822.000,00 €) nos termos do n° 4, do art. 905, do CPC, assim se deferindo o requerido a fls. 1091”. ** Inconformado, o referido D………. agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. O art. 870° do CPC, não definindo outro momento para a suspensão que prevê, refere-se, naturalmente, ao da apresentação do requerimento. 2. Os fins dessa norma são o de evitar a excussão do património do devedor sem consideração de todas as dívidas. 3. E o de acautelar a suspensão da execução, nos termos do art. 88° do CIRE, que sempre decorreria da declaração de insolvência. 4. No caso, o Agravante não teria possibilidade de ser pago na execução e nem de obter pagamento com a penhora de outros bens em execução própria, pelo que tem interesse legítimo em requerer a insolvência do executado seu devedor e, bem assim, em requerer a suspensão da execução e na altura em que o fez. 5. Os bens do insolvente devem ser liquidados (vendidos) no processo de insolvência e de acordo com as regras próprias que aí se estabelecem, cfr. arts. 158° e ss do CIRE. 6. Valendo a pena destacar que, nos termos dos nºs 1 e 3, al. g), do art. 161° do CIRE, depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a venda por preço superior a 10.000,00 Euros de bem que represente mais de 10% do património do requerido insolvente. 7. O que é, precisamente, o caso, mesmo que limitada a venda ao direito e acção do executado à sua quota parte indivisa do bem penhorado, que, nos termos do disposto no art. 159° do CIRE, é a única coisa que pode - mas deve - vender-se no processo de falência. 8. Sendo certo que, limitando-se a requerida suspensão ao executado requerido insolvente, sempre deverá a execução prosseguir quanto aos demais executados, cfr. o art. 88° do CIRE. 9. Mas apenas para venda do seu direito e acção às respectivas quotas-partes ideais do bem penhorado. 10. E pelo que, até, os bens aqui a vender são, necessária e substancialmente, diferentes do que se ordenou. 11. Nunca seria a fase adiantada da venda no processo de execução que deveria impedir que a suspensão se decretasse no momento em que foi requerida, pois as finalidades da suspensão constantes das conclusões 2. e 3. acima sempre levariam a que tal suspensão se decretasse, ainda que estivesse a venda mais adiantada e, designadamente, mesmo depois da arrematação, como já se decidiu superiormente. 12. Ao contrário do que se escreve no Despacho recorrido, a venda faz justamente parte da dita fase dos pagamentos, constituindo o produto da venda um dos modos de pagamento previstos em sede de execução. 13. O que se vê, desde logo, da inserção sistemática dos preceitos que regulamentam a venda em processo executivo como subsecção VI, sob a epígrafe "venda", na secção V, sob a epígrafe "pagamento", do CPC. 14. E o que expressamente resulta do art. 872°, do CPC, sob a epígrafe "modos de o efectuar", da subsecção I, sob a epígrafe "modos de pagamento", da mesma secção V. 15. Por tudo o que, ao contrário do decidido, sempre teria que se ter ordenado a suspensão da execução no momento em que a requereu o aqui Agravante, e, designadamente, antes da venda ordenada. 16. Violou, assim, o Despacho recorrido o disposto nos arts. 870° e 872° do CPC, mas, também, o disposto nos arts. 88°, 158°, 159° e 161°, nºs 1 e 3, al. g), do CIRE. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a sua substituição por outro que ordene a suspensão da execução, mas no momento em que a requereu o aqui agravante e, designadamente, antes da ordenada venda. Não houve resposta às alegações. ** O julgador a quo sustentou a decisão. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. * A matéria de facto a ter em conta, no que releva, é a que antes se deixou referida.* Preceitua-se no artº 88º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03 (redacção dada pelo DL nº 200/2004, de 18/08), que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.No nº 2, daquele normativo, estabelece-se que tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do nº 2, do artº 85º, é apenas extraído e remetido para apensação, traslado do processo relativo ao insolvente. Tendo em vista o estatuído no citado artº 88º, do CIRE, bem como no artº 159º, importa ter presente que, no caso, não está demonstrado que tenha sido declarada a insolvência do executado C………., mas apenas que for requerida. Por outro lado, dispõe o artº 870°, do CPC, que "Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação de empresa ou de falência do executado". Entendeu-se no despacho recorrido que a suspensão da execução a requerimento de qualquer credor destina-se tão somente a impedir os pagamentos, devendo o processo executivo seguir os seus termos até tal fase (dos pagamentos). Não deve, pois, suspender-se a execução antes de se efectuar a venda por não existir fundamento legal para tanto. Não é esse o nosso entendimento. Vejamos. No caso em apreço, foi penhorado um imóvel pertencente aos executados. Significa isto que o executado C………., requerido no processo de insolvência, não é o único proprietário do imóvel penhorado e a vender na acção executiva. Instaurado o processo de insolvência contra um dos executados e comproprietário do bem penhorado, a venda do aludido prédio, na execução a prosseguir contra os restantes executados comproprietários, terá, forçosamente, que limitar-se à quota de cada comproprietário (arts. 1403º e 1408º, do CC). Por isso, tendo em vista a finalidade do processo de insolvência (artº 1º, do CIRE) e o interesse do exequente no prosseguimento da acção executiva, a suspensão da execução quanto ao executado C………. deve ser imediatamente decretada (artº 870º, do CPC), antes da venda na execução, venda essa a ser efectuada com a referida limitação quantitativa. Deste modo, o(s) despacho(s) recorrido não pode(m) manter-se. A nosso ver, não será despiciendo ponderar mesmo a suspensão da execução e da venda até à decisão que declarar, ou não, a insolvência do executado C………., a fim de se evitar eventuais e sucessivas vendas de fracções/quotas do prédio penhorado. Procedem, assim, as conclusões da alegação do agravo. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra em conformidade com o ajuizado no item 2.1 deste acórdão. Sem custas (artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ). Porto, 24 de Setembro de 2007 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |