Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240079
Nº Convencional: JTRP00003670
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
LUCRO CESSANTE
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199203119240079
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 101/90
Data Dec. Recorrida: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 ART564 N1 ART566 N3.
Sumário: I - A indemnização por facto ilicito tem como objectivo repor a situação real do patrimonio do lesado naquela em que hipoteticamente se encontraria se não tivesse ocorrido o evento, tomando-se em conta a data mais recente que puder ser atendida, que sera, normalmente, a do encerramento da discussão na primeira instancia.
II - No que respeita aos danos futuros resultantes da incapacidade permanente para o trabalho, sendo extremamente delicado fixar com justeza a correspondente indemnização, dados os multiplos factores a ter em conta e o seu caracter aleatorio (idade, tempo provavel de vida activa, natureza do trabalho, variação dos rendimentos, estabilidade da situação profissional, inflação, etc.), que implicam o recurso frequente a equidade, tem-se recorrido a ideia de que a indemnização deve ser fixada em função do tempo provavel de vida activa, de forma a representar um capital produtor de rendimento que se esgote no fim do periodo, com recurso a tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessario a formação duma renda periodica a taxa anual de nove por cento, não sendo de aplicar as regras laborais, devendo porem tal criterio ser corrigido atraves dum prudente arbitrio, adaptado as circunstancias concretas de cada caso.
III - Para alem disso, devera ter-se em atenção na indemnização quanto aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito que, não se tratando duma verdadeira indemnização, se trata duma satisfação ou compensação pelo dano moral sofrido uma vez que este, ofensa moral que e, não e susceptivel de equivalente.
Reclamações: