Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040172 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | RENÚNCIA DIREITO DE QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP200703280513614 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 480 - FLS 176. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Vale como renúncia ao direito de queixa por crime de emissão de cheque sem provisão a reclamação em processo de recuperação de empresa do valor titulado pelo cheque. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Autos de instrução ../2004 do .º Juízo - B do TIC do Porto B………., residente na Rua ………., …, .º, Porto, apresentou queixa crime contra: 1. C………., casado, industrial, com domicílio profissional na ………., lote .., ……….; 2. D………., divorciado, industrial, com domicílio profissional na ………., lote .., ………. . Imputa-lhes a prática de 1 crime de emissão de cheque sem provisão por, na qualidade de representantes da sociedade “E………., Lda”, terem preenchido, assinado e entregue ao denunciante, os cheques juntos, no montante de 5.000.000$00 cada, que, apresentados a pagamento no prazo legal, foram devolvidos por falta de provisão na conta sacada. Encerrado o inquérito, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º determinou o arquivamento dos autos por se indiciar que os cheques eram pré-datados. O queixoso constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução, com os fundamentos seguintes: “Os Arguidos, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade por quotas que gira sob a firma «E………., Lda.», no dia 26/12/2001, assinaram e entregaram ao ora Assistente os cheques juntos a fls. 17 e 18, todos no montante inscrito de Esc. 5.000.000$00 (Euros 24.939,89), totalizando Esc. 20.000.000$00 (Euros 99.759,58). Apresentados os supra mencionados cheques na Agência da Rua ………., Porto, do F………., S.A., os mesmos foram devolvidos pela entidade Bancária com a indicação de «falta de provisão», conforme carimbo inscrito pela mesma Instituição Bancária. A importância correspondente ao somatório das quantias que foram apostas nos cheques em apreço, não se encontra ainda paga pelo que persiste a dívida e, consequentemente, o prejuízo directo e necessário para o Assistente resultante da falta do referido montante e respectivos acréscimos legais no seu património. Ao entregarem tais cheques ao Assistente, bem sabiam os Arguidos não existir na conta bancária sacada fundos suficientes para o seu pagamento e que, com a sua emissão, causariam prejuízos patrimoniais ao seu legítimo portador, como efectivamente causaram. Agiram os Arguidos livre e conscientemente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que tal conduta lhes era proibida, e era punida pela lei. Os Arguidos praticaram, como autores materiais, 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelo art. 11º, n.º 1 al. a), 2ª parte, do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 9 de Novembro. No decurso do debate instrutório, o Ex.mo Defensor dos Arguidos requereu o arquivamento dos autos “por não se encontrarem reunidos os pressupostos de que depende a verificação do crime de emissão de cheque sem provisão”. A Sr.ª Juiz desatendeu tal requerimento com os fundamentos seguintes: “Refira-se por último que estamos perante um crime de natureza semi-pública sendo que nos termos do art.º 72º n.º 1 al. c), o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado. Não se verifica pois nos autos qualquer renúncia tácita ao direito de queixa, contrariamente ao alegado pelos ilustres defensores dos arguidos em sede de Debate Instrutório”. Após o que pronunciou os arguidos “pelos factos e respectiva incriminação constantes do requerimento de abertura da instrução, cujos termos aqui dou por integralmente reproduzidos”. Inconformado, o arguido D………. interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Por despacho proferido em 28 de Fevereiro de 2005, a fls. 198 a 200, a Meritíssima juiz a quo proferiu despacho de pronúncia dos arguidos D……….. e C………. pelo crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1 al. a) do D.L. n.º 454/91 de 28/12 (Regime jurídico do Cheque sem Provisão), despacho que se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. Não obstante, entende o Recorrente, e como tal demonstrará, que foi violado, com tal despacho, o disposto no art. 308º do C.P.P., n.º 2 do art. 72º do CPP, e art. 116º n.º 1 do Cód. Penal. 3. Dispõe o n.º 1 do art. 308º do C.P.P. que, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. 4. O n.º 2 do mesmo art. 308º do C.P.P. estatui que “No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que se possa conhecer”. 5. Tais questões prévias, no caso sub judice, são todas as que obstem ao conhecimento do mérito, i. e, que obstem à pronúncia dos Arguidos. 6. Foi precisamente no saneamento preliminar ao despacho de pronúncia que, s.m.o., não decidiu bem a Meritíssima Juiz a quo. 7. No despacho de pronúncia em crise decidiu-se, a fls. 200, que “Não se verifica pois nos autos qualquer renúncia tácita ao direito de queixa, contrariamente ao alegado pelo Il. Defensor dos arguidos em sede de Debate Instrutório. 8. Isto porque, em sede de Debate Instrutório, foi alegado pelos Arguidos estar-se perante uma renúncia tácita ao direito de queixa por parte do titular do direito à mesma, também Assistente nestes autos, B………. . 9. Conforme consta do Requerimento de Abertura de Instrução, os arguidos D………. e C………. eram representantes legais da sociedade “E………., Lda”. 10. Conforme resulta do auto de inquirição da testemunha G………., bem como do arguido D………. -testemunhos colhidos em sede de Instrução -, o queixoso/ assistente B………. funcionava como mediador financeiro - vulgo “fiel” - da empresa “E………., Lda.” junto das instituições de crédito, contactando com a Banca sempre que havia necessidade de obter financiamentos e negociando as respectivas condições. 11. Alega o queixoso/assistente, no R.A.I., que os arguidos “assinaram e entregaram ao aqui Assistente os cheques n.º ………., ………., ………. e ………., referentes à conta bancária n.º ……….., todos com o montante inscrito de Esc. 5.000.000$00 (Euros 24.939,89), totalizando o montante global de Esc. 20.000.000$00 (Euros 99.759,58).” – cfr. art. 1º do R.A.I. 12. Sucedeu que, por sentença de 29/01/2002, proferida no âmbito do Processo n.º …./2001 do .º Juízo Cível do Tribunal judicial de Santo Tirso, a empresa “E………., Lda.” foi declarada falida - vide documento junto no R.A.I. 13. Em conformidade com a sua qualidade credor, nesses autos falenciais o aqui assistente B………. deduziu Reclamação de Créditos em 27/02/2002, no montante de Euros. 159.615,33 - cfr. fls. 1 de certidão judicial datada de 01/03/2005, que só agora tendo chegado à posse do Recorrente, se junta em anexo. 14. Na referida reclamação de créditos em sede falimentar - cuja certidão se junta sob fls. 2 a fls. 13 do documento aqui em anexo - foi reclamado, entre outros, o valor dos cheques n.ºs ………., ………., ………. e ………., referentes à conta bancária n.º ……….., todos com o montante inscrito de Esc. 5.000.000$00 (Euros 24.939,89) - cfr., respectivamente, fls. 11, fls. 10, fls. 13 e fls. 12 da certidão judicial que se junta em anexo. 15. Sucede que os cheques referidos no artigo anterior correspondem, precisamente, aos cheques sem provisão objecto do presente processo criminal. 16. O valor dos créditos titulados pelos referidos cheques sem provisão, foi tempestivamente reclamado nos termos do art. 188º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (C.P.E.R.E.F.) - vide fls. 2 a 13 do documento em anexo. 17. Tal valor foi também considerado no “Mapa de Créditos Reclamados” elaborado pelo ilustre Liquidatário Judicial nomeado para esses autos falenciais, em cumprimento do disposto no art. 191º do C.P.E.R.E.F. - vide fls. 15 do documento adiante junto. 18. E foi o mesmo crédito, ulteriormente verificado e graduado na douta sentença de verificação e graduação de créditos, proferida nos termos do art. 200º do C.P.E.R.E.F. - cfr. n.º 42 de fls. 23, fls. 39 e fls. 44 e 45 do documento em anexo. 19. Com vista ao pagamento dos credores reclamantes, nos termos do art. 209º e seguintes do C.P.E.R.E.F. 20. O facto de o crédito de Assistente ter sido, em sede falencial, reclamado, verificado e graduado pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso, e o facto desse crédito incluir os valores titulados pelos cheque sem provisão em apreço nestes autos criminais, são elementos que a Meritíssima Juiz a quo conhecia aquando da decisão instrutória de que se recorre. 21. Mais conhecia a Meritíssima juiz a quo que a queixa-crime apresentada pelo aqui assistente B………. foi efectuada em 20/06/2002. 22. Quando o mesmo Assistente, mas na qualidade de credor falimentar da sociedade “E………., Lda.”, reclamou os mesmos créditos contra tal empresa em 27/02/2002; 23. Isto é, reclamou tais créditos anteriormente à apresentação da queixa que funda o presente processo criminal no qual estão subjacentes os mesmos créditos. 24. Não obstante, e ponderando tais factos, entendeu a Meritíssima Juiz a quo, no despacho de pronúncia em crise, que “Não se verifica pois nos autos qualquer renúncia tácita ao direito de queixa, contrariamente ao alegado pelo Il. Defensor dos arguidos em sede de Debate Instrutório”. 25. Tal entendimento afigura-se ao Recorrente como uma questão que cumprirá aquilatar aos Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação do Porto, pois dela o Recorrente discorda veemente. 26. O art. 11º-A do Regime Jurídico do Cheque Sem Provisão prevê a natureza de crime semi-público do mesmo, porquanto depende de queixa. 27. Por outro lado, o art. 116º do Código Penal Português estatui, no seu n.º 1, que “O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza”. 28. O art. 72º do C.P.P., respeitante à dedução do Pedido de Indemnização Civil, prescreve, no seu n.º 2, que “No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”. 29. No caso sub judice, certo é que não está em causa nem uma acção judicial declarativa de condenação, nem uma acção executiva, nem um procedimento cautelar, visando os mesmos factos constantes da queixa criminal que funda os presentes autos, instaurados previamente a tal queixa. 30. Não obstante, no caso em apreço estamos perante uma Reclamação de Créditos deduzida pelo Queixoso/Assistente junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em sede falencial, igualmente fundada nos mesmos factos e nos mesmos créditos objecto de queixa-crime posterior. 31. Entende o Recorrente que a Reclamação de Créditos em sede falencial não deverá ser valorada de forma diferente de uma acção declarativa, executiva ou cautelar, para efeitos de renúncia expressa ou tácita ao direito de queixa. 32. Do confronto dos n.ºs 1 e 3 do art. 188º e do n.º 3 do art. 154º, todos do C.P.E.R.E.F., resulta clara e inequivocamente que, após a declaração de falência, a Reclamação de Créditos consubstancia o mecanismo processual civil de os credores do falido fazerem valer os seus direitos com vista à cobrança do crédito que detêm sobre este à custa da massa falida (composta pelo acervo de bens existente); 33. Não serão já as acções declarativas e/ou executivas os mecanismos processuais idóneos. 34. Note-se que o próprio C.P.E.R.E.F. prevê a existência de acções judiciais stricto sensu a instaurar pelos credores contra a massa falida, no seu art. 205º e seguintes. 35. Seguramente que tal acção nos termos do art. 205º do C.P.E.R.E.F. - que, como acção judicial que é, configuraria uma renúncia ao direito de queixa -, não poderá ser valorada de forma diversa da reclamação de créditos deduzida nos termos do art. 188º do C.P.E.R.E.F., porque são duas formas de alcançar o mesmo fim, e cujas diferenças se prendem unicamente com o timing em que são deduzidas processualmente. 36. Isto porque é intuito do processo falimentar absorver, quer todos os aspectos da vida patrimonial do devedor, quer todos os processos em que este seja parte, assumindo-se como um processo de execução universal (vide Pedro de Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, Vol. 1, Almedina, pág. 13). 37. No caso sub judice, o Queixoso/Assistente agiu judicialmente contra a sociedade da qual os Arguidos eram legais representantes, deduzindo uma Reclamação de Créditos contra tal empresa junto do Tribunal judicial de Santo Tirso, fundada nos mesmos factos e nos mesmos créditos objecto de queixa-crime posterior. 38. Anteriormente a isso, tinha o mesmo Queixoso/Assistente praticado ainda um outro acto material com propósito única e exclusivamente de âmbito processual civil: requereu junto da mesma empresa devedora “E………., Lda”, a Nota de Crédito constante de fls. 5 do documento que aqui se junta, cuja data o Assistente vem tentar infirmar no R.A.I. e com a testemunha arrolada na fase de Instrução (já que a data de tal documento contabilístico acarretava a pós-datação dos cheques que fundam a presente queixa). 39. Motivos pelos quais entende o Recorrente - diversamente do que entendeu a Meritíssima juiz a quo - que estamos perante actos materiais do Queixoso/Assistente que, anteriores à queixa que funda os presentes autos, expressa ou tacitamente consubstanciam uma renúncia ao direito de queixa que lhe poderia, em abstracto, assistir. 40. Na decisão instrutória em crise foram, portanto, violados os artigos 72º n.º 2 do C.P.P. e 116º n.º 1 do Cód. Penal, cuja aplicação se impunha. Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões: 1. O recorrente ataca a decisão instrutória por não ter a mesma reconhecido, em questão prévia, a renúncia tácita ao direito de queixa por parte do assistente, nos termos do n.º 1 do art. 116º do Código Penal; 2. Tal renúncia resultaria do facto de o assistente ter reclamado créditos nos quais se incluíam, entre outros, os titulados nos cheques sem provisão em causa nos presentes autos; 3. Contudo, e salvo melhor opinião, tal acto não consubstancia facto do qual se deduza necessariamente renúncia ao direito de queixa; 4. O pedido de indemnização civil e reclamação de créditos são realidades distintas nos conceitos e, principalmente, no conteúdo; 5. A reclamação de créditos tem subjacente uma realidade, objecto e finalidade bem mais restritos que uma indemnização civil, já que esta abrange danos emergentes, lucros cessantes e danos não patrimoniais; 6. Reclamar créditos num processo de falência, ou mesmo num processo executivo, nos quais se incluem créditos directamente resultantes do facto ilícito, concretamente titulados em cheques sem provisão, previamente à apresentação da queixa, não constitui uma dedução de pedido de indemnização civil tal como o mesmo é definido na lei penal e civil; 7. Não existe da parte do assistente a prática de factos donde se deduza necessariamente renúncia ao direito de queixa nos termos consagrados no n.º 1 do art. 116º do Código Penal; 8. A decisão recorrida está correcta e não viola quaisquer normas legais. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. A questão dos presentes autos, colocada pelo Recorrente em 15 páginas de recurso, com 40 conclusões, resume-se a isto: Pode o beneficiário de um cheque apresentar queixa-crime contra os subscritores do mesmo, depois de ter reclamado o montante por ele titulado em processo de Recuperação de Empresa? Importa convocar os preceitos legais aplicáveis. Desde logo, o art. 11º-A do Regime Jurídico do Cheque Sem Provisão, que indica que o procedimento criminal depende de queixa, o que significa que se trata de crime de natureza de crime semi-pública. Depois, o n.º 1 do art.º 116º do Código Penal: “O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza”. Ainda, o art.º 71º do CPP: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. Ademais, a alínea c) do n.º 1 do art.º 72º do CPP que dispõe que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: “O processo depender de queixa ou de acusação particular”. Finalmente, o n.º 2 do mesmo preceito legal: “No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”. Quando alguém comete um facto ilícito, que é investigado em processo penal, pode estar também obrigado a ressarcir os danos resultantes da lesão de direitos alheios. A indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil - art.º 129º do C. Penal. Trata-se de uma verdadeira acção cível (cfr. Figueiredo Dias in “Jornadas do CPP, ed. do CEJ, pg. 15), que será deduzida no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei – art.º 71º do CPP. Escreve o Prof. Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, I vol., pg. 127: “Processualmente são vários os sistemas aceites pelas diversas legislações para fazer valer a responsabilidade civil, variando entre um sistema de identidade, em que não há qualquer discriminação processual, um sistema de absoluta independência, em que para cada um dos tipos de responsabilidade se seguem processos autónomos, ou um sistema de interdependência. É este último o adoptado pela nossa lei”. O que implica que daí se retirem todas as consequências. A começar pela necessidade do pedido já que um dos princípios estruturantes do processo civil é o do dispositivo, segundo o qual o tribunal só pode decidir a requerimento das partes e em respeito pelos factos nucleares por elas alegados. Ainda segundo o aludido autor, ob. cit., pg. 129, “Este pedido pode, porém, ser formulado em processo autónomo, dando origem a um processo civil, ou ser formulado no próprio processo penal em que se julga da responsabilidade penal pela prática do crime objecto da acusação. Este último sistema é usualmente designado por sistema ou processo de adesão e assim é também denominado pela nossa lei processual, conforme consta da epígrafe do art. 71º do CPP. Segundo dispõe o art. 71º do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. É a consagração do processo de adesão, no sistema de dependência que se contrapõe ao sistema de alternatividade, segundo o qual o pedido de indemnização civil pode ser proposto ou directamente no processo penal ou em acção civil autónoma, embora entre os dois processos se estabeleça uma certa dependência com reflexos processuais (ex.: se a acção civil está simultaneamente pendente com o processo penal, o processo civil há-de suspender-se até que seja decidida a questão penal)”. O que vale por dizer que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime só pode ser deduzido em separado nos casos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 72º do CPP. Quando o lesado formule perante o tribunal comum o pedido de indemnização civil, sendo o crime de natureza semi-pública ou particular, e, portanto, em respeito pelo n.º 1 do art.º 72º [cfr. al. c)], há que distinguir: - Se a queixa já tinha sido apresentada, nenhuma implicação tem no processo penal, que seguirá seus regulares termos - alínea c) do n.º 1 do art.º 72º do CPP (esta situação se reporta a M.º Juiz a quo); - Se a queixa ainda não tinha sido apresentada, a lei faz extinguir o direito de queixa ou acusação por fazer valer como renúncia a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil - n.º 2 do art.º 72º do CPP (esta a situação não analisada no despacho recorrido). Ainda segundo o Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., pg. 131, “Se for instaurado pedido de indemnização civil em separado sem observância das condições estabelecidas pelo n.º 1 do art. 72º, a acção civil não pode prosseguir, por falta de um requisito de validade que se reflecte na competência do tribunal. O tribunal é então materialmente incompetente e consequentemente o réu na acção cível deve ser absolvido da instância [art.º 288º, n.º 1, al. a) do CPC]”. No caso sub judice importa solucionar duas questões: A primeira, e única posta no recurso, a de saber se a reclamação de créditos apresentada pelo assistente é uma verdadeira acção cível. A segunda, a de saber se o assistente renunciou ao exercício do direito de queixa, entendido este como acto voluntário, que é. Pois bem. Como se vê da certidão de fls. 226, o assistente reclamou o crédito referente às quantias tituladas pelos cheques dos autos em 27 de Fevereiro de 2002, tendo apresentado a queixa crime em 29 de Junho de 2002, isto é, depois da reclamação. O que vale por dizer que, considerando-se a reclamação uma verdadeira acção cível, nos termos do n.º 2 do art.º 72º do CPP, o assistente renunciou ao direito de queixa. A reclamação foi apresentada nos termos do n.º 1 do art.º 188º do CPEREF. Dispõe este preceito: 1. Dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda alegar o que houverem por necessário acerca da falência. 2. O prazo começa a contar-se desde a data da publicação da sentença no Diário da República. 3. O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento. 4. Consideram-se devidamente reclamados o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos nos processos em que já tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos da falência dentro do prazo fixado para a reclamação, e ainda os créditos reclamados no processo de recuperação que tenha antecedido o processo de falência, sem prejuízo da possibilidade de os credores apresentarem nova reclamação, em substituição da anterior, se nisso tiverem interesse. Os créditos reclamados podem ser contestados (art.º 192º) após o que, saneado o processo e feitas as diligências instrutórias (art.ºs 196º e 197º), será designada audiência (art.º 199º) e proferida sentença (art.º 200º). Segundo o art.º 200º, n.º 1, “Na sentença deve o juiz proceder à verificação e graduação dos créditos, independentemente do apuramento das operações de liquidação, e fixar a data da falência, se antes não o tiver sido.” Ao verificar-se os créditos está-se a condenar a massa falida a pagar a quantia reclamada e verificada. O que vale por dizer que se trata de uma sentença condenatória. Já o Prof. Alberto dos Reis (Processos Especiais, 2º vol., pg. 312) dizia que a diferença entre uma falência e uma execução propriamente dita estava no facto de a execução ter o carácter duma liquidação singular e parcial, enquanto que a falência tem o cunho de uma liquidação total e colectiva. Acrescentava: “Quer dizer, ao passo que a execução é promovida em benefício de um ou alguns credores, a falência aproveita a todos os credores do falido; enquanto a execução só sacrifica parte do património do devedor, a falência importa em princípio o sacrifício de todos os bens do falido”. Por força dessa similitude, o primitivo art.º 1200º do CPC mandava aplicar os processos e prazos para a reclamação e verificação de créditos a outras reclamações. O novo CPEREF regula, ele próprio, a reclamação de créditos, sendo certo que ainda continua a verificar-se a aludida similitude. Ora, como referimos, a sentença a que alude o art.º 200º é uma sentença de condenação, proferida na sequência de um processo, cujo requerimento tem de observar as regras da petição inicial (cfr. Ac do STJ de 6/3/90 in BMJ 395º-505) que, como tal, faz caso julgado quanto aos créditos que nela são reconhecidos. O que, naturalmente, impede de se propor uma nova acção com base nesses mesmos créditos por estarem a coberto do caso julgado. E enquanto pendente, não pode também propor-se uma nova acção sob pena de litispendência. Transpondo a doutrina exposta para os autos temos que o assistente, após ter reclamado o crédito, ficou impossibilitado de, no processo crime, deduzir novo pedido cível precisamente porque já instaurara uma verdadeira acção cível. E não se argumente que a reclamação de créditos não suporta danos morais e nem juros, à semelhança do Ex.mo Magistrado do M.º P.º na 1ª Instância. Como bem refere o Ex.mo PGA, tanto a reclamação como a dedução do pedido cível “visam a reparação patrimonial da lesão sofrida cujo pedido pode ser recortado ou conformado pela vontade do seu titular dentro da real extensão dos danos sofridos, precisamente porque está na sua disponibilidade”. O caso julgado forma-se com base no núcleo essencial da causa de pedir, ou seja, no caso dos autos, com base nos factos integradores do direito de crédito, acrescida do pedido consistente no pagamento das quantias tituladas por cada um dos cheques. Com ou sem juros (aliás estes podem ser exigidos em sede de execução sem que constem da sentença condenatória). Com ou sem danos morais (será que os há?). Como é unanimemente reconhecido, para haver alteração da causa de pedir não basta a introdução de um facto não relevante, antes temos de nos socorrer do núcleo essencial dos factos integradores da causa de pedir. E esses seriam sempre os atinentes às quantias tituladas pelos cheques, sendo os juros e os danos morais meramente acessórios daqueles. Ora, nos termos do n.º 2 do art.º 72º do CPP, “No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”. O assistente deduziu previamente esse pedido. Consequentemente, renunciou ao direito de queixa. É certo que a reclamação teria de ser apresentada dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência. Daí que se possa argumentar que a reclamação apresentada não é um acto voluntário do assistente, antes estava obrigado a fazê-lo sob pena de preclusão do direito. E assim foi durante algum tempo. Mas não já hoje. Com efeito, estatui o art.º 205º do CPEREF: 1. Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias. 2. A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência. 3. ... Ora, o prazo de um ano referido no n.º 2 só expirava muito depois de o assistente ter apresentado a queixa. O que significa que o assistente optou por no tribunal civil deduzir o pedido cível, antes de apresentar a queixa, quando o podia fazer muito depois de a apresentar. Recapitulando o que antes dissemos: Quando o lesado formule perante o tribunal comum o pedido de indemnização civil, sendo o crime de natureza semi-pública ou particular, e, portanto, em respeito pelo n.º 1 do art.º 72º [cfr. al. c)], não estando a queixa ainda apresentada, a lei faz extinguir o direito de queixa ou acusação por fazer valer como renúncia a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil - n.º 2 do art.º 72º do CPP. Situação que ocorre no caso em apreço e aproveita ao arguido não Recorrente. A título de exemplo, veja-se alguma jurisprudência que decidiu de forma paralela: Ac. da RP de 30/10/91, proc. 904009964: A dedução do pedido perante o Tribunal Cível, no decurso da acção penal vale como renúncia ao direito de queixa, nos termos do nº 2 do art. 72º do CPP. O vocábulo «renúncia» não deverá ser interpretado como significando apenas a situação em que o direito de queixa ainda não foi exercido, como se infere do preceituado no nº 4 do art. 114º do C. Penal de 1982. Assim, a instauração de uma execução ordinária depois da apresentação da queixa pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão levará à extinção da acção penal. Ac da RL de 10/2/199, CJ, XXIV, 1, 114: A apresentação simultânea de queixa crime e de acção executiva para pagamento de quantia certa implica a declaração de extinção do procedimento criminal, por renúncia ao direito de queixa. DECISÃO: Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o douto despacho recorrido, determinando-se o arquivamento dos autos por renúncia do assistente ao direito de queixa. Sem tributação. Porto, 28 de Março de 2007 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |