Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1201/13.7TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONCESSIONÁRIA DE OBRAS PÚBLICAS
CONTRATOS DE EMPREITADA E SUB-EMPREITADA
Nº do Documento: RP201407011201/13.7TBAMT.P1
Data do Acordão: 07/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O autor demanda inegavelmente duas pessoas colectivas de direito privado que alegadamente praticaram actos materiais violadores do direito de propriedade invocado pelo autor, designadamente as escavações com recurso a explosivos, embora destinadas à execução de uma obra que se insere no âmbito de atribuições da empresa E…, SA, concessionária da denominada “F…”.
II – A referida concessionária deu de empreitada à 1.ª ré a realização de todos os trabalhos de concepção, projecto e construção do lanço de Auto-Estrada … – … – … que integra a F…, tendo esta ré, por sua vez, dado de sub-empreitada à 2.ª ré, os trabalhos de terraplanagem, movimentação de terras e escavações necessários à supra referida obra.
III - Os contratos no âmbito de cuja execução foram alegadamente causados danos ao autor não são contratos administrativos, mas meros contratos de empreitada e de sub-empreitada, que a concessionária da dita via, - E…, SA, usou de forma directa e indirecta, para conseguir a construção daquela auto-estrada.
IV - As actividades levadas a cabo pelas rés não se integram em qualquer relação jurídica administrativa, já que no desenvolvimento dessas suas actividades não estão a exercer poderes de autoridade, nem cumprem deveres ou estão sujeitas a restrições especificamente administrativas, inexistindo lei expressa que inequivocamente atribua a estas entidades privadas a sua sujeição ao regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
V - As rés actuam como qualquer particular que procede a obras ou escavações num seu prédio, violando o direito de outrem, sem qualquer especial poder de autoridade e, muito menos, sem estarem sujeitas a quaisquer normas de direito público.
VI - Estamos face a uma mera acção de responsabilidade civil extracontratual sem qualquer relação com o direito administrativo e sem que a lei ou os contratos indiquem como foro competente para conhecimento do litígio a jurisdição administrativa e fiscal, competindo, por isso, o seu conhecimento aos tribunais judiciais, em concreto ao Tribunal Judicial de Amarante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1201/13.7 TBAMT.P1
Tribunal Judicial de Amarante - 3.º Juízo
Recorrente – B…
Recorridas – C…
D…, SA
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. José Bernardino de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – B… intentou no Tribunal Judicial de Amarante a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra C…, com sede no …, Sintra e D…, SA, com sede em Lisboa, pedindo que fossem as rés solidariamente condenadas:
a)- a pagar ao autor uma indemnização no valor de €12.750,00, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- a pagar ao autor a quantia de €1.000,00, a título de danos morais acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que em consequência das obras de construção e abertura da auto – estrada … … que se encontram a cargo da 1.ª ré e que ocorreram entre 2009 e 2011 e que exigiram cortes e escavação de rochas em diversas zonas, naquele local, foram feitas escavações com recursos a explosivos. Os trabalhos de terraplanagem, movimentação de terras e escavações estiveram a cargo da 2.ª ré.
Em consequência directa e imediata das vibrações e ondas de choque provocadas pelo rebentamento de explosivos na construção da referida auto-estrada, foram causados diversos danos no imóvel do autor, designadamente, fissuras e fendas nas paredes e cobertura que deram origem a infiltrações de águas pluviais no interior da habitação.
O custo da reparação da reparação do imóvel pelo exterior e no interior da habitação ascende no total a €12.750,00.
Também durante o período em que foram dados os tiros e efectuados os ditos rebentamentos, o autor não gozou de descanso, de tranquilidade e de sossego, durante vários dias, semanas e meses e várias vezes ao dia, o que se traduz num dano não patrimonial de indubitável gravidade, a merecer a tutela do direito.
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As rés, pessoal e regularmente citadas, vieram contestar, impugnando os factos articulados pelo autor. Vieram ainda, ambas excepcionar a competência material do tribunal comum para apreciar e decidir a presente acção, e a ré C…, veio ainda invocar a ilegitimidade activa do autor.
Alegaram para tanto e em síntese que a jurisdição competente para julgar a presente causa é a administrativa.
Na verdade, o autor pretende ver-se ressarcido pelos eventuais danos causados ao imóvel sua propriedade, e que alegadamente resultam da execução de trabalhos de construção integrados no âmbito da Concessão, designadamente, trabalhos de escavação, terraplenagem e movimentação de terras, e bem assim, do recurso a explosivos de diversa composição.
A construção e gestão dessa infraestrutura rodoviária reconduzem-se ao exercício de poderes públicos, que foram atribuídos à E…, S.A., na qualidade de concessionária, através do Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28.05, que fixou as bases da concessão, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto - estrada e conjuntos viários associados, designada por F….
Ora, no âmbito da referida concessão, a 1.ª ré celebrou com a E…, S.A., concessionária, um contrato de empreitada do projecto e construção, nos termos do qual esta entregou àquele a realização de todos os trabalhos de concepção, projecto e construção do lanço de auto - estrada … – …– … que integra a F…. E aquela ré entregou à 2.ª ré a empreitada relativa às terraplanagens, movimentação de terras e escavações necessárias a tal obra.
As rés estão incumbidas de prosseguir com a execução da obra pública de construção de lanços da referida auto – estrada, sendo-lhes aplicável o disposto na al. i) do art.º 4.º do ETAF, e o disposto no n.º 5 do art.º 1.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31.12.
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De seguida, o tribunal recorrido proferiu decisão pela qual julgou que “não é a jurisdição cível a competente”, pelo que “declaro este Tribunal incompetente absolutamente em razão da matéria, a qual diz respeito à jurisdição administrativa e absolvo as rés da instância.
Custas pela autora, que se fixam em 6 UCs.
Notifique e registe”.
Dessa decisão consta ainda que: “A presente acção foi intentada contra os promotores da construção e gestão da infraestrutura rodoviária Auto-Estrada … …/… que integra a F… sendo que os actos alegados pela autora devem ter-se por actos de administração ou gestão pública porque cometidos no exercício de um poder público de autoridade, visando a prossecução do interesse público da materialização de uma infraestrutura rodoviária, tudo como consta da preclara contestação da ré “C…” e que coonestamos em toda a latitude.
As rés são entidades que estão incumbidas de prosseguir com a execução da obra pública de construção de lanços de auto-estrada e os autores pretendem ver-se ressarcidos de hipotéticos prejuízos resultantes da privação do acesso á parte sul do seu prédio no âmbito dos trabalhos do “F…”.
Considerando estarmos perante alegados prejuízos decorrentes de uma obra pública e resultantes da actuação de pessoas colectivas de direito privado regulada por disposições e princípios de direito administrativo, é perante o Tribunal Administrativo que a autora tem de reclamar conforto para os seus eventuais prejuízos pois de acordo com o art. 4 alínea i) do ETAF estatui que estão acometidos à jurisdição administrativa os litígios respeitantes à responsabilidade civil extra-contratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público.
Numa palavra, porque até intuitivamente, não é a jurisdição cível a competente, declaro este Tribunal incompetente absolutamente em razão da matéria, a qual diz respeito à jurisdição administrativa e absolvo as rés da instância”.
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Não se conformando com tal decisão, dela veio o autor recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue o tribunal recorrido materialmente competente para a presente acção.
O autor/apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
A) O recurso de apelação é interposto da decisão do Tribunal de 1.ª instância que absolveu as RR., C… e D…, S.A. (sucursal em Portugal) da instância, por incompetência absoluta do tribunal comum para conhecer da presente acção.
B) A decisão em crise refere que “os Autores pretendem ver-se ressarcidos de hipotéticos prejuízos resultantes da privação do acesso à parte sul do seu prédio no âmbito dos trabalhos do “F…”.
C) Porém na presente acção pretende o A., enquanto usufrutuário e representante dos proprietários, seus filhos menores, sejam os RR., solidariamente, condenados a pagar-lhe uma indemnização por danos morais e por danos materiais num prédio destinada a habitação, danos, esses, consequência de trabalhos realizados pelas RR. na construção da obra denominada “F…”, sub-lanço da …, … - ….
D) A decisão impugnada encontra-se assim enfermada de erro na identificação do objecto de litígio, em violação do disposto no n.º 2 do art.º 607.º do C.P.C.
E) Acresce que decisão impugnada refere que a presente acção foi intentada contra os promotores da construção e gestão da infraestrutura rodoviária Auto-Estrada … …/… que integra a F...
F) E enquadrou a competência dos tribunais administrativos na previsão da al. i) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF que estatui que estão acometidos à jurisdição administrativa os litígios respeitantes à responsabilidade civil extra-contratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público.
G) Porém, o A. intentou a presente acção apenas contra “C…” e contra “D…, S.A.”.
H) Os aqui RR. não são os concessionários da obra pública, nem os seus promotores ou donos.
I) Não é parte nos presentes autos a promotora da construção e gestão da infraestrutura rodoviária Auto-Estrada … …/… que integra a F…, a quem foi pelo Estado entregue a concessão, e que conforme resulta dos autos, é a empresa “E…, SA.”.
J) Os RR. são pessoas colectivas privadas, visam realizar os interesses societários de cada um, convergentes no lucro, e não praticam actos que integram o conceito tradicional de gestão pública, nem actuam com vista à realização do interesse público, num quadro funcional jus-administrativo, como se incorporassem a própria Administração.
K) Se quanto à concessionária, a sociedade “E…, SA”, que no âmbito da execução das obras enquadráveis na concessão se substitui à actuação do Estado, que mediante o contrato de concessão entregou a um privado aquilo que são atribuições suas, se estaria perante responsabilidade do Estado transferida para um ente privado,
L) Já quanto aos RR. nos presentes autos apenas tem aplicação as regras gerais da responsabilidade civil extracontratual uma vez que, apesar de estar em causa trabalhos realizados no âmbito duma obra pública, as suas actuações não são dotadas de ius imperi, nem actuam num quadro funcional jus-administrativo, como se incorporassem a própria administração.
M) Não sendo os RR. nos presentes autos nem pessoas colectivas de direito público, nem concessionários nem sub-concessionários, não se vê qual a fonte jurídica de onde lhe emanam poderes públicos ou administrativos ou a tarefa e função de realizar interesses públicos gerais e que, para o efeito, possa configurar-se como relação jurídica administrativa ou, ainda assim, conexionar-se com algum dos critérios legais capaz de retirar a competência dos tribunais comuns.
N) Os tribunais administrativos apenas têm competência para conhecer da responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados desde que lhes seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas de direito público (alínea i), artigo 4.º do ETAF), regime, esse, que a Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro (RRCEE) manda aplicar desde que a actuação lesiva de tais sujeitos tenha decorrido do exercício de prerrogativas de poder público, ou se reja por disposições ou princípios de Direito Administrativo (n.º5 do artigo 1.º).
O) A questão em litígio reconduz-se a uma relação jurídica de direito privado, como tal regulada pelas normas e princípios do direito civil comum.
P) Deste modo, não pode deixar de se concluir que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para o conhecimento da causa sub judice.
Q) Como resulta do art.º 26.º/1 da Lei n.º 52/2008, de 28.08 (LOFTJ), os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
R) Deste modo, não se verifica a alegada incompetência material do Tribunal Judicial de Amarante para conhecer os presentes autos.
S) Consequentemente, o despacho apelado violou a alínea i), artigo 4.º do ETAF.
T) A decisão impugnada condenou o A. em custas e fixou-as em 6 UCs.
U) O A. indicou na petição inicial o valor da acção, 13.750,00 euros, tendo autoliquidado a correspondente 1.ª prestação da taxa de justiça, de acordo com a Tabela I-A do RCP, conforme disposto no n.º 1 do art.º 6.º deste diploma, e que corresponde a 1,5 UCS.
V) Seguiram-se as contestações e resposta e findos os articulados foi proferida a douta decisão em crise que determinou a extinção da instância.
W) O tribunal, julgando-se incompetente, não chegou a conhecer do mérito da causa, que não revelou especial complexidade, conforme poderá constar-se do teor da decisão impugnada.
X) Há dispensa do pagamento da segunda prestação nos termos do art.º 14.º-A do RCP aditado pelo art.º 4.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, nos casos em que, como nos presentes autos, não chegou a ser marcada a audiência de julgamento, e assim se poupou, por essa razão, quase toda a actividade jurisdicional e administrativa que, de outro modo, se teria de realizar.
Y) Deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, quer de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, quer ainda do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da Constituição da República Portuguesa.
Z) A decisão impugnada ao fixar em 6 UCS as custas a pagar pelo A., que corresponde a 4 vezes o valor da primeira prestação da taxa de justiça liquidada pelo A. nos termos do n.º1 do art.º 6 e n.º 1 art.º 14.º do RCP, violou o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º CRP, bem como direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da Constituição da República Portuguesa.
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Apenas a 1.ª ré juntou aos autos contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
E ainda, conforme decorre do teor dos documentos juntos aos autos, que:
1. O Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28 de Maio, fixou as bases da concessão, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de Auto-Estrada e conjuntos viários associados, designada por “F…”, atribuiu à E…, S.A., na qualidade de concessionária, esse mesmo projecto, construção, financiamento e exploração.
2. A E…, S.A., na qualidade de concessionária, celebrou com a 1.ª ré – C…, - um contrato de empreitada, datado de 30 de Maio de 2008, tendo por objecto a realização de todos os trabalhos de concepção, projecto e construção do lanço de Auto-Estrada … – … – … que integra a F….
3. A 1.ª ré celebrou com a 2.ª ré – D…, SA, - um contrato de sub-empreitada tendo por objecto os trabalhos de terraplanagem, movimentação de terras e escavações necessários à supra referida obra de construção do lanço de Auto-Estrada … – … – ….

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual decorrente do actual C.P.Civil por a decisão em crise ter sido proferida depois de 1 de Setembro de 2013.
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Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a decidir nos autos:
1.ª – Da alegada incompetência absoluta do tribunal comum para conhecer da acção.
2.ª – Do montante das custas processuais fixadas em 1.ª instância. *
1.ªquestão – Da competência material do tribunal.
A competência do tribunal é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que ele se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência.
Como bem aponta o Prof. Manuel Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 94, a competência em razão da matéria, “deriva da competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação”, sendo que “na definição desta competência a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Trata-se pois de uma competência “ratione materiae”. A instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes”.
Está pacífico na nossa jurisprudência e doutrina e, como se refere no Ac. do S.T.J. de 13.03.2008, in www.dgsi.pt, que “Para decidir a matéria da excepção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa pretendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante”, adiantando-se ainda que ”no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância – no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante – que determina a resolução desses pressupostos”.
Ora, “in casu” temos que por via da presente acção o autor peticiona das rés, a sua condenação solidária, no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos art.ºs 483.º e 493.º n.º2, ambos do C.Civil.
Para tanto, o autor imputa às rés a prática de actos violadores do seu direito de propriedade, em consequência dos quais lhe foram causados diversos danos patrimoniais e morais, pelos quais pretende ser indemnizado.
Ora, como é sabido o art.º 211.º n.º 1, da C.R.Portuguesa estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, pois ela estende-se a todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Este princípio da competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as outras ordens de tribunais está consagrado ainda no art.º 64.º do C.P.Civil e art.º 18.º n.º 1 da Lei 3/99, de 13.01 (L.O.F.T.J.). Ou seja, a competência dos tribunais judiciais determina-se, pois, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada.
Segundo o que preceitua o art.º 212.º n.º 3 da C.R.Portuguesa, “compete aos tribunais administrativos (...) o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (...)”.
E, de harmonia com o disposto no art.º 1.º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Lei 13/2002, de 19.02, com as alterações dadas pela Lei 4-A/2003 de 19.02; 107-D/2003 de 31.12 e Dec-Lei 116/2009 de 31.07), os tribunais de jurisdição administrativa são competentes para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Pelo que se pode desde já concluir que é factor atributivo da competência aos tribunais administrativos o estarmos perante uma relação jurídica administrativa. Podendo-se também afirmar que este tipo de relação jurídica pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, cfr. Prof. Marcelo Caetano, in Manual de Dit. Administrativo”, vol.I, pág.44.

Como se escreveu no Ac. do STJ de 16.10.2012 “a competência dos tribunais administrativos e fiscais, dependerá da ponderação sobre se está, ou não, perante pleitos derivados de relações jurídicas administrativas (e fiscais), sendo que só no primeiro caso tal competência se verificará.
E o que constituirá uma relação jurídica administrativa?
Como refere Mário Aroso de Almeida (in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 57) “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”.
Ou seja, segundo cremos, serão relações jurídicas administrativas, as derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados.
Por sua vez os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição Anotada, 3ª edição, 815) referem a respeito de tais relações que “esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras:
1- as acções e recursos que incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente) da administração;
2 – as relações controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico civil. Em termos positivos, um litígio emergente da relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
Por seu turno, decorre do art.º 4.º n.º 1, do mesmo ETAF, que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
“(…)
g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
(…)
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
De tais preceitos decorre que se atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e dos sujeitos privados em relação aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Por tal razão se tem concluído que é manifesto que existiu, por banda do legislador, o propósito de estender a competência dos tribunais administrativos e fiscais a áreas de jurisdição que antes não eram suas, pois que actualmente se estende essa competência à responsabilidade civil extracontratual dos próprios privados desde que lhes deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Mas, como decorre dos referidos preceitos, a competência do foro administrativo em relação à responsabilidade civil extracontratual dos privados está dependente de a estes dever ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Ora, preceitua o art.º 1.º n.º 5 da Lei 67/2007 de 31.12 (diploma que aprovou o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas) que “as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”.
Como se refere no Ac. do Tribunal de Conflitos de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, “nos termos do art. 1.º n.º 5 da Lei 67/2007, são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa. O primeiro refere-se ao exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade. O segundo respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.
Desta forma, este preceito da Lei 67/2007, concretiza o princípio estabelecido no art.º 4.º n.º 1 al. i) do ETAF, pois estabelece as situações em que as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em acções de responsabilidade civil, nos termos do referido art.º 4.º n.º 1 al. i) do ETAF.
E assim sendo, a jurisdição administrativa só é competente para conhecer o litígio decorrente da eventual responsabilidade civil extracontratual de um sujeito privado, exclusivamente, quando a este seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Ora, no caso em apreço nestes autos, o autor demanda inegavelmente duas pessoas colectivas de direito privado – as rés – C… e D…, SA, que alegadamente praticaram actos materiais violadores do direito de propriedade invocado pelo autor, designadamente as escavações com recurso a explosivos, embora destinadas à execução de uma obra que se insere no âmbito de atribuições da empresa E…, SA, concessionária da denominada “F…”, a qual, por contrato datado de 30.05.2008, deu de empreitada à ré C… a realização de todos os trabalhos de concepção, projecto e construção do lanço de Auto-Estrada … – … – … que integra a F…. Tendo esta ré, por sua vez, dado de sub-empreitada à 2.ª ré, D…, SA., os trabalhos de terraplanagem, movimentação de terras e escavações necessários à supra referida obra de construção do lanço de Auto-Estrada … – … – ….
Ora, os contratos no âmbito de cuja execução foram alegadamente causados danos ao autor não são contratos administrativos, mas meros contratos de empreitada e de sub-empreitada, que a concessionária da dita via, - E…, SA, usou de forma directa e indirecta, para conseguir a construção daquela auto-estrada que o Estado entendeu necessária à satisfação de necessidades públicas e ter, por isso, outorgado a respectiva concessão a um privado.
Do que ficou dito, é manifesto que as actividades levadas a cabo pelas rés não se integram em qualquer relação jurídica administrativa. Pois no desenvolvimento dessas suas actividades, as rés não estão a exercer poderes de autoridade, nem cumprem deveres ou estão sujeitas a restrições especificamente administrativas, pois que inexiste lei expressa que inequivocamente atribua a estas entidades privadas a sua sujeição ao regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Dúvidas não restam de que as rés actuam como qualquer particular que procede a obras ou escavações num seu prédio, violando o direito de outrem, sem qualquer especial poder de autoridade e, muito menos, sem estarem sujeitas a quaisquer normas de direito público. Destarte há que concluir que a relação jurídica material controvertida, tal como é invocada pelo autor, situa-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros, e atenta a respectiva causa de pedir e pedido formulado, estriba-se exclusivamente em regras de direito privado.
Assim há que concluir que estamos face a uma mera acção de responsabilidade civil extracontratual sem qualquer relação com o direito administrativo e sem que a lei ou os contratos indiquem como foro competente para conhecimento do litígio a jurisdição administrativa e fiscal, competindo, por isso, o seu conhecimento aos tribunais judiciais, em concreto ao Tribunal Judicial de Amarante.
Procedem as conclusões do apelante.
Sumário – I - O autor demanda inegavelmente duas pessoas colectivas de direito privado que alegadamente praticaram actos materiais violadores do direito de propriedade invocado pelo autor, designadamente as escavações com recurso a explosivos, embora destinadas à execução de uma obra que se insere no âmbito de atribuições da empresa E…, SA, concessionária da denominada “F…”.
II – A referida concessionária deu de empreitada à 1.ª ré a realização de todos os trabalhos de concepção, projecto e construção do lanço de Auto-Estrada … – … – … que integra a F…, tendo esta ré, por sua vez, dado de sub-empreitada à 2.ª ré, os trabalhos de terraplanagem, movimentação de terras e escavações necessários à supra referida obra.
III - Os contratos no âmbito de cuja execução foram alegadamente causados danos ao autor não são contratos administrativos, mas meros contratos de empreitada e de sub-empreitada, que a concessionária da dita via, - E…, SA, usou de forma directa e indirecta, para conseguir a construção daquela auto-estrada.
IV - As actividades levadas a cabo pelas rés não se integram em qualquer relação jurídica administrativa, já que no desenvolvimento dessas suas actividades não estão a exercer poderes de autoridade, nem cumprem deveres ou estão sujeitas a restrições especificamente administrativas, inexistindo lei expressa que inequivocamente atribua a estas entidades privadas a sua sujeição ao regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
V - As rés actuam como qualquer particular que procede a obras ou escavações num seu prédio, violando o direito de outrem, sem qualquer especial poder de autoridade e, muito menos, sem estarem sujeitas a quaisquer normas de direito público.
VI - Estamos face a uma mera acção de responsabilidade civil extracontratual sem qualquer relação com o direito administrativo e sem que a lei ou os contratos indiquem como foro competente para conhecimento do litígio a jurisdição administrativa e fiscal, competindo, por isso, o seu conhecimento aos tribunais judiciais, em concreto ao Tribunal Judicial de Amarante.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em consequência revoga-se a decisão recorrida que julgou procedente a invocada excepção de competência material do tribunal comum, declarando-se competente, em razão da matéria, o tribunal “a quo”, devendo os autos aí prosseguir a sua normal tramitação.
Custas pelas apeladas.

Porto, 2014.07.01
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho