Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315575
Nº Convencional: JTRP00036751
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RP200402250315575
Data do Acordão: 02/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: No crime de denúncia caluniosa é admissível a constituição de assistente, por parte do ofendido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal da Relação do Porto

1. Relatório

No -º Juízo Criminal da Comarca de....., processo comum/singular n.º../.., a arguida X....., identificada nos autos, recorreu para este Tribunal da Relação, do despacho que admitiu a constituição de assistente do ofendido W....., formulando as seguintes conclusões:

1ª) O conceito de ofendido não se identifica com o de lesado, sendo mais restrito, não podendo, por isso, ser tida como ofendida qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com a prática do crime, mas tão só o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.

2ª) É que nem todos os crimes têm ofendido particular: só o terão aqueles cujo objecto imediato de tutela jurídica é um interesse ou direito, de que é titular um particular.

3ª) Desta forma, ninguém se poderá constituir assistente quando o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público, como sucede, por exemplo, com os crimes contra o Estado.

4ª) O crime de denúncia caluniosa surge como infracção pluridimensional, no qual se tutela a boa administração da Justiça e os interesses dos particulares, resultando da letra do art. 365º n° 1, que o interesse especialmente protegido pela incriminação é um interesse supra-individual, do Estado, através do qual se pretende uma boa administração da Justiça.

5ª) Nesse sentido, perfilham-se os, aliás doutos, Acórdãos do S. T .J., de 18/5/1995, da Relação do Porto, de 18/6/1997 e da Relação de Lisboa, de 28/4/1998.

6ª) Acresce que a própria inserção sistemática da norma penal incriminadora do art. 365º n° 1 do C. Penal (Capítulo III, do Título V do mesmo Diploma), indica que o interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, foi o da boa administração da Justiça, sendo o Estado, e não o particular, o titular de tal interesse.

7ª) Do exposto, resulta que o particular ofendido, ao não ser o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, carece de legitimidade para se constituir assistente nos presentes Autos.

8ª) Foram incorrectamente interpretados os artigos 68º n° 1, alínea a) do C. P. Penal e 365° do C. Penal.


Conclui concluindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que não admita a constituição como assistente do ofendido W......

O M.P. junto do Tribunal “a quo” respondeu às motivações do recurso, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:

1ª) No Código Processo Penal vigente, o ofendido com legitimidade para se constituir assistente não é qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção, mas somente o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção.

2ª) O mencionado conceito significa que o ofendido com legitimidade para se constituir como assistente em processo penal é unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo legal de crime preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo.

3ª) No crime de denúncia caluniosa, protege-se, pese embora a sua integração sistemática no Código Penal, não só o interesse supra individual ou de natureza comunitária na boa administração e realização da justiça, mas também o interesse individual do direito ao crédito, bom nome e honra da pessoa visada ou acusada contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas e lesivas daqueles direitos.

4ª) Face ao exposto, conclui-se que W..... tem legitimidade para se constituir assistente uma vez que, face ao teor do despacho de pronúncia de fls. 274 a 278 dos autos, este é o ofendido no caso vertente por ser a pessoa contra a qual foi dirigida uma denúncia relevante para efeitos de preenchimento do tipo legal de crime de denúncia caluniosa e, em consequência, é o titular do interesse privado no seu bom nome e honra protegido pelo mencionado tipo legal.

5ª) O despacho recorrido não violou o disposto no artigo 68°, n.o 1, al. a) do Código de Processo Penal, pelo que se propugna que o mesmo deve ser mantido na íntegra.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 441, “a subir nos próprios autos, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final”.

Foi proferida sentença final absolvendo a arguida (ora recorrente), tendo o assistente interposto recurso da mesma.

Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o presente recurso (intercalar) não dever ser conhecido. Argumenta a Ex.ma Magistrada - “A este propósito, foi decidido no STJ no seguinte sentido: I. os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao Tribunal superior (art. 407º,3 do CPP). II – embora a lei o não diga explicitamente, resulta do elemento sistemático de interpretação (art. 412º, n.º 5 do mesmo Código) que o recurso da decisão final de que fala aquele art. 407º, n.º 3 terá que ser interposto pelo próprio recorrente dos recursos intercalares ou interlocutórios (Ac. do STJ de 13-2-2002, proc. 4113/01-3ª, SASTJ n.º 58/53”
Por sua vez, também não veio a recorrente dizer que pretendia que o mesmo fosse apreciado”.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos:

a) nestes autos, foi proferido despacho de pronúncia contra os arguidos X....., B....., C....., D....., G....., H....., K....., M....., P....., R..... e V....., pela prática dos factos descritos a fls. 275 e 276, imputando-lhes a autoria de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art. 365º, n.º 1 do Código Penal;

b) nessa pronúncia, foi imputada à arguida X....., a autoria de uma carta dirigida ao Comandante do Destacamento da GNR de....., com conhecimento ao Sr. Comandante Geral – Lisboa, na qual “(…) além do mais, escreveu: (…) Vimos por este meio comunicar ao Sr. Comandante o agente que tem ao serviço. O Sr. Sargento dessa Instituição chamado W......, é uma pessoa muito desonesta, perigosa, covarde, difama as, nomeadamente as sobrinhas, mal educada, muda os marcos das terras com quem divide, mete as pessoas em Tribunal, compra as testemunhas para dizer o que ele quer, usa e abusa da farda para pôr medo às pessoas e nós temos que nos calar com tudo… traz as pessoas assustadas porque diz logo que é o Sr. Sargento W.... … compra ao maço quer as coisas para vender aí no mercado no....., leva sempre a carrinha cheia de tudo e ainda goza com tudo e todos … solicito ao Sr. Comandante que tome medidas sobre o assunto e agradecia o absoluto sigilo por causa de represálias, em virtude de ele ser muito mau” (…)” – cfr. fls. 275.

c) a fls. 379 dos autos, W..... veio requerer a sua constituição como assistente nos autos;

d) por despacho de fls.395, foi proferido despacho a admitir a requerida constituição de assistente.

e) inconformada com tal despacho, a ora recorrente, X....., interpôs recurso.

f) em 26 de Maio de 2003 foi proferida decisão final, absolvendo todos os arguidos – cfr. fls. 544 a 561 dos autos;

g) o assistente, inconformado, recorreu da referida decisão.

h) o recurso intercalar, interposto pela arguida (ora em apreço), subiu com o recurso da decisão final, interposto pelo assistente, não tendo a arguida, na resposta a este recuso, nada dito sobre o seu recurso intercalar (retido) – cfr. fls. 621 a 627.

2.2. Matéria de direito

O presente recurso comporta duas questões distintas, a decidir em conferência: i) a da sua admissibilidade, isto é, saber se deve ou não ser rejeitado, perante a decisão final de absolvição da arguida X....., dado tratar-se de um recurso interlocutório por si interposto; ii) a da legitimidade do ofendido se constituir assistente, no crime de “denúncia caluniosa” (caso não se imponha a rejeição do recurso).

i) admissibilidade do recurso
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta entendeu que o presente recurso não deve ser conhecido, por a recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art. 412º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal.

Vejamos a questão.

O art. 412º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal diz-nos que, “havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse”. Este artigo, como se diz no sumário do Acórdão do STJ citado pelo M.P (fls. 639), reporta-se ao recurso da decisão final interposto pelo mesmo recorrente do recurso intercalar: “embora a lei o não diga explicitamente, resulta do elemento sistemático de interpretação (art. 412º, n.º 5 do mesmo Código) que o recurso da decisão final de que fala aquele art. 407º, n.º3, terá que ser interposto pelo próprio recorrente dos recursos intercalares ou interlocutórios (Acórdão do STJ de 13-2-2002, proc. 4113/01-3ª, SASTJ n.º 58/53)”.

A ser assim, a conclusão não pode ser aquela a que chegou o M.P.

De facto, se o art. 412º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal apenas se dirige ao recorrente que simultaneamente detém essa qualidade, quer no(s) recurso(s) retido(s), quer no recurso com subida imediata, então nada nos diz naqueles casos (como o presente) em que o recorrente do recurso intercalar é o arguido, e o recorrente do recurso com subida imediata, é o assistente.

Por outro lado, o art. 413º do Cód. Proc. Penal (que regulamenta os termos da “resposta” ao recurso) não tem uma norma semelhante à do n.º 5 do art. 412º, pois apesar de impor ao recorrido os ónus do n.º 3 do art. 412º, não lhe impõe o ónus do n.º 5.

Acresce que a razão de ser do n.º 5 do art. 412º do Cód. Proc. Penal (a do recorrente indicar, dentro dos recursos que interpôs e que ficaram retidos, quais os que ainda têm interesse) só faz sentido para quem interpôs mais do que um recurso; quem apenas interpôs um recurso, como é o presente caso, não faz qualquer sentido a questão de saber “quais os que mantêm interesse”.

Finalmente, no caso dos autos, o conhecimento do presente recurso tem consequências jurídicas muito relevantes. Na verdade, se o ofendido (ora recorrido) não tiver legitimidade para se constituir assistente – mérito deste recurso – a decisão que absolveu a arguida (ora recorrente) fica desde logo consolidada na ordem jurídica, uma vez que ele também não terá legitimidade para recorrer da decisão final absolutória (art.º 401, n.º 1 al. b) do C. P. Penal) e apenas ele recorreu dessa decisão

Daí que, pelas razões expostas, entendamos que o presente recurso deva ser conhecido.

ii) legitimidade do ofendido para se constituir assistente, no crime de denúncia caluniosa, (mérito do recurso).
O conceito doutrinário de ofendido com legitimidade para se constituir assistente, não é, quanto à sua definição, ou seja, quanto aos seus elementos descritivos, muito discutível. Discutível é a concretização ou aplicação prática do critério, aos casos em que o mesmo “tipo legal” protege uma pluralidade de bens jurídicos.

O Acórdão desta Secção (Acórdão de 28/2/2001, processo 111365 – www.dgs.pt), tendo em vista o “ofendido” nos crimes de desobediência qualificada, recorta o conceito de ofendido com legitimidade para se constituir assistente, em termos com os quais concordamos inteiramente e que, por isso, transcrevemos:
“(…) Estabelece o artigo 68º, nº 1º, do CPP, que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos, preceito que, sem discrepância significativa, remonta ao CPP29 (artigo 11º) e que continuou com o Decreto-Lei nº 35007, de 13/10/45 (artigo 4º, nº 2º). De tal preceito logo decorre que nem todos aqueles que sejam titulares de interesses que resultem protegidos com a incriminação prevista em dada lei penal se podem considerar legitimados para intervir no processo como assistentes; necessário será que esses interesses sejam aqueles que, com a incriminação, a lei visou especialmente proteger, o que claramente importa um conceito apertado de ofendido, a definir em função de cada um dos tipos legais, ponto de partida para apurar se é admissível a figura de assistente e a quem há-de caber tal direito.
Debruçando-se sobre a questão e perante o texto do artigo 11º que cometia às pessoas "particularmente ofendidas" o poder de exercer a acção penal, considerando como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, já Luís Osório (Comentário ao Código de Processo Penal Português, I, 200) referia que "é o sujeito passivo do crime", esclarecendo que "a lei penal quer sempre proteger um interesse geral e pode também querer proteger especialmente determinado interesse. O titular daquele interesse é sempre o Estado, o titular deste interesse especial pode ser um particular". E prossegue, precisando que "em cada facto geralmente incriminado o interesse que o legislador quis proteger foi sempre o mesmo e assim há-de ser nele sempre ameaçado ou ofendido esse interesse. Os interesses eventualmente protegidos não são aqui tomados em consideração, pois o legislador não os considerou ao determinar os elementos do crime”.
Também nessa linha de entendimento e dando à questão tratamento e solução similares se situam, entre outros Autores, os Professores Germano Marques da Silva e Figueiredo Dias.
Versando a questão dos titulares do direito de queixa, diz o primeiro (Curso de Processo Penal, 2ª ed. I, 235) que "não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime, ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o objecto imediato é que pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm, por isso, ofendido particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular". E, mais adiante (ob. cit., I, 303), já no âmbito da problemática da constituição de assistente, escreve que "só se considera ofendido, para os efeitos do artigo 68º nº 1º, al. a), o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular'.
Por sua vez, Figueiredo Dias considera (Direito Processual Penal, 1984, I, 505) que ofendido em processo penal "é unicamente a pessoa que, segundo critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo".
Na jurisprudência, não têm sido unânimes as soluções encontradas a propósito de variados tipos de crime em que a questão se tem suscitado (desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documento, especulação, etc.) (…)”.

Como se sublinha na parte final do Acórdão referido, a Jurisprudência (incluindo a desta Relação) não tem sido unânime.

Neste Tribunal, a título meramente exemplificativo, não foi admitida a legitimidade do ofendido para se constituir assistente, no crime de denúncia caluniosa, no Acórdão de 31-5-95, processo 759/94-1 e no Acórdão de 5-1-94, processo 297/A/92. Foi no entanto admitida tal intervenção, nos Acórdãos de 27-11-91, processo 929, de 28-5-97, processo 986/96 e de 7-4-99, processo 117/97-2.

No Supremo Tribunal de Justiça também não existe unanimidade, como se pode ver, por ex., do Acórdão de 10-5-95, processo 7976, onde se nega tal legitimidade e do Acórdão de 29-3-2000, processo 628, admitindo-a.

A melhor solução, em nosso entender, é a que defende que a incriminação da denúncia caluniosa protege directa, imediata e simultaneamente, quer o interesse na boa administração da justiça, quer a liberdade, a honra e a consideração da pessoa denunciada.

É verdade que a denúncia caluniosa protege directamente a realização da justiça. A epígrafe do Capítulo respectivo, indica isso claramente: “Dos crimes contra a realização da justiça”. E também é verdade que o art. 68º, 1 do Cód. Proc. Penal, exige, para a constituição de assistente, algo mais que a mera qualidade de lesado – basta atentar no facto de o pedido cível poder ser formulado por quem seja lesado, mesmo não tendo legitimidade para se constituir assistente (art. 74º, 1 do Cód. Proc. Penal).
Todavia, no tipo de crime “denúncia caluniosa” (art.º 365º do Cód. Penal) encontramos indícios seguros de que a liberdade de determinação, a honra e a consideração do “denunciado” estão, em simultâneo com a “realização da justiça”, especialmente protegidos. Desde logo, o n.º 4 do artigo 365º prevê uma agravação da pena, quando da denúncia caluniosa resultar a “privação da liberdade do ofendido”. Tal agravamento da pena encontra a sua razão de ser, precisamente na lesão da liberdade de determinação do ofendido. Assim, este bem jurídico está claramente incluído no âmbito de protecção da respectiva incriminação. Depois, o n.º 5 do mesmo artigo 365º do Cód. Penal manda que, a requerimento do “ofendido”, o tribunal dê conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do art. 189º do C. Penal. A referência expressa à expressão “ofendido” e não “lesado”, e ao direito de este pedir a publicação da sentença condenatória, em termos semelhantes à publicitação da sentença condenatória, por injúria ou difamação, mostram que também a honra e a consideração se incluem no âmbito de protecção da referida norma.

Deste modo, improcedem todas as conclusões da recorrente, uma vez que, como vimos, no crime de “denúncia caluniosa” estão também especialmente protegidos, a par da realização da justiça, os bens jurídicos pessoais (liberdade, honra e consideração) da pessoa visada.

3. Decisão

Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 25 de Fevereiro de 2004
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Manuel Baião Papão
José Henriques Marques Salgueiro