Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12348/04.0TJPRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2021100712348/04.0TJPRT-A.P2
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “I - O Exequente, enquanto portador da livrança pode exigir aos obrigados cambiários o cumprimento (pagamento) da obrigação cambiária que nela está incorporada, sem necessidade de alegar e provar a existência e os contornos da relação jurídica que lhe esteja subjacente (já que, como se disse, a obrigação cambiária existe por si e independentemente da relação jurídica que deu origem à sua constituição).
II - Quem emite ou subscreve uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em determinados termos que, por regra, são definidos através de um acordo ou contrato - o pacto de preenchimento - pelo qual se definem os termos em que a obrigação cartular irá ficar definida, no que respeita, designadamente, à fixação do seu montante e data de vencimento.
III - Como excepção que é, compete a quem invoca o preenchimento abusivo o ónus de alegar e provar os respectivos pressupostos: a existência e o conteúdo do pacto de preenchimento e a violação ou desrespeito pelos termos e condições aí definidos - enquanto factos impeditivos do direito de exigir a obrigação cambiária que está incorporada no título.
IV - O nosso legislador não consagrou um limite temporal ao preenchimento do título em branco.
V - Se não há violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no art.º 70º (ex vi do art.º 77º), da LULL, conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, coincida ou não com o incumprimento do contrato (vencimento da obrigação) subjacente.
VI - Nos termos do nº 1 do art. 323º do CC, a interrupção da prescrição dá-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito; mas, visto o seu nº 2, a prescrição tem-se como interrompida logo que decorram cinco dias se aquelas diligências não tiverem ainda sido feitas, por causa não imputável ao requerente, uma vez decorrido esse prazo depois do respetivo requerimento.
VII) Se a exequente, munida de um título com vencimento em Dezembro de 2003, dá início à acção executiva meses depois, nenhuma censura lhe pode ser dirigida, inexistindo qualquer acto que lhe seja imputável e que possa estar na origem da tardia interpelação judicial dos executados para os termos da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
Processo n.º 12348/04.0TJPRT-A.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Por apenso aos autos de execução comum 21685/05.6YYPRT, em que é exequente “B…, Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e executado C… veio este deduzir embargos de executado onde concluiu pedindo a sua procedência e a extinção da execução.
Invocou, em síntese, a nulidade da citação, a ineptidão do requerimento executivo por não terem sido descritos os fundamentos da execução, bem como a nulidade do aval e do título executivo.
Invocou, ainda, a prescrição da livrança e dos juros.
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Notificada, a exequente apresentou contestação.
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Por despacho saneador sentença, datado de 09.06.2020, a Sr.ª Juiz a quo após dispensar a realização da audiência prévia julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio o recorrente C… interpor recurso de apelação.
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Por decisão singular proferida neste Tribunal foi decidido anular a decisão recorrida, determinando que os autos regressem ao Tribunal recorrido para que aí se dê cumprimento ao princípio do contraditório, realizando-se a audiência prévia e, após, se determine o prosseguimento dos autos conforme for entendido de facto e de direito.
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Procedeu-se à realização da audiência prévia.
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Foi proferido novo despacho saneador sentença que julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
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Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente C… veio interpor novo recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

“I. O n.º 1, alínea e) do artigo 810.º do anterior CPC (aqui aplicável, cfr. art.º 6.º, n.º 3 do D.L.41/2013 de 26/06), ainda que sucintamente, determinava que o exequente expusesse no requerimento inicial os factos que fundamentam o pedido.

II. Esta expressão “factos que fundamentam o pedido”, equivale à noção de causa de pedir que, na ação executiva, ou seja, a alegação de uma dada obrigação e do incumprimento por parte do executado da obrigação reconhecida no título.

III. Ora, no que tange à exposição dos factos, compulsado o título executivo, do mesmo resulta apenas e tão só que “CONSTAM EXCLUSIVAMENTE DO TÍTULO EXECUTIVO”.

IV. Realçamos que a Embargada, ora Recorrida, nem sequer se dignou dar por reproduzido na íntegra o teor da livrança.

V. Na dita livrança dada em execução, subscrita pelo Recorrente em branco, encontra-se aposta a quantia de Esc. 1.166.206$00, com uma suposta data de vencimento em 09.04.2004.

VI. A execução deu entrada em 14.06.2004, altura em que, como é sabido, já vigorava o Euro (€) como moeda em Portugal.

VII. O Recorrente nunca subscreveu qualquer Pacto de Preenchimento.

VIII. Pelo que, além de abusivo, contata-se grave contradição no preenchimento da livrança, pois que, o valor da mesma aparece em Esc.($), numa altura em que já vigorava o Euro (€) em Portugal.

IX. E, portanto, da referida livrança não vislumbramos quando é que foi preenchida, qual a data do incumprimento do Embargante, qual a taxa de juro aplicada e peticionada na execução, etc., factos que, como é evidente, não resultam do título dado em execução.

X. As supra citadas incongruências, permitem-nos concluir que a execução não é conforme com o título executivo, tudo se passando como se não houvesse título, o que implica a nulidade de todo o processado.

XI. Não colhe sequer o argumento constante da sentença recorrida, de que em sede de embargos, o Embargante admitiu que subscreveu a livrança em branco, porquanto, tal afirmação não exclui o vício do requerimento executivo.

XII. Pelo que, ao contrário do entendimento perfilhado na douta decisão ora em crise e, sempre com o mui devido respeito, julgamos, verificada a ineptidão do requerimento executivo e, consequentemente, a exceção dilatória correspondente, que determina a absolvição da instância executiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 45º, nº 1, 193º, nºs 1 e 2, a), 288º, nº 1, b), 493º, nºs 1 e 2, 494º, nº 1, b) ex vi artigo 466º, nº 1 e artigo 810.º, n.º 1, e), todos do anterior CPC aqui aplicáveis (cfr. artigo 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho) - atuais artigos: 186.º, n.ºs 1 e 2, a), 278.º, n.º 1, b), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, b), ex vi, artigo 551.º, n.º 1 e artigo 724.º, n.º 1, e) do C.P.C.) .

XIII. Cfr. alegamos, o Recorrente foi executado na qualidade de avalista e subscreveu a livrança em branco.

XIV. A «livrança em branco» é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais e expressamente admitida pelo artigo 10.º da L.U.L.L., aplicável às livranças por força do artigo 77.º da mesma lei.

XV. O princípio da boa fé in contrahendo e da observância da boa fé na execução dos contratos (cfr. 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2 do CC), impunham à Exequente a obrigação de informar ao aqui Recorrente, os montantes em dívida, as datas de vencimento e em que termos os títulos seriam preenchidos em caso de não pagamento, o que no caso sub judice, não se verificou.

XVI. O n.º 3 do artigo 5.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, estipula expressamente que o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, impondo mesmo ao contraente que utiliza as cláusulas contratuais gerais o dever de informar (cfr. artigo 6.º) e, portanto, a lei não se basta com a mera “comunicação”

XVII. Cfr. alegamos supra no contrato junto pela Embargada/Recorrida do qual supostamente faz parte o pacto de preenchimento da livrança, as cláusulas contratuais gerais aparecem em folha autónoma e não subscrita pelo ora Recorrente, ou seja, nem lhe foram exibidas nem explicadas (vide req. ref.ª 27420300, de 21.11.2017).

XVIII. Ordenada a junção do original do pacto de Preenchimento da livrança, a Embragada/Recorrida juntou uma cópia, o qual nunca foi exibido ou subscrito pelo aqui Recorrente e cuja autenticidade foi veementemente impugnada (cfr. req. ref.ª 31718090 de 28-02-2019).

XIX. A nossa mais conceituada Jurisprudência entende que, não sendo um Banco, por ofício, uma agência de informações, “quando se trate dum cliente, o banqueiro está obrigado a prestar as informações que, ex bona fide, tenham a ver com a relação em curso, com os contratos concretos em execução.”

XX. Desconhecendo-se em que moldes é que o montante em Esc.($) constante da livrança ali foi aposto e quando é que foi aposto, se tal montante respeita ao total do capital ou a capital parcial ou se no mesmo já estão incluídos juros e como é que estes foram calculados, entendemos que o título executivo está ferido de nulidade por violação dos princípios da boa fé e da proporcionalidade.

XXI. Nem se diga, cfr. consta da decisão recorrida, que o ónus da prova da nulidade da livrança compete ao aqui Recorrente se, conforme referimos supra e resulta da decisão ora em crise, não lhe foi dada a oportunidade de efetuar essa prova.

XXII. O artigo 8.º al. a) do D.L. n.º 446/85, de 25/10, consagra que a violação dos deveres de comunicação e informação, das cláusulas respeitantes ao preenchimento da livrança, acarretam a nulidade do respetivo pacto o que afeta o aval do mesmo vício e origina a inexigibilidade da obrigação exequenda.

XXIII. Pelo que, ao considerar válidos quer o aval, quer a livrança dada em execução, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 227.º, n.º 1 e 762.º n.º 2 do C.Civil e ainda, artigos 5.º, n.º 3, 6.º e 8.º, alínea a) do Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro.

XXIV. Acresce que, em nossa humilde opinião, a livrança dada em execução encontra-se prescrita, ou seja, foi ultrapassado o prazo de três anos (cfr. artigo 70.º e 32.º, da L.U.L.L. aplicável às livranças ex vi artigo 77.º).

XXV. A execução deu entrada em juízo em 14.06.2004, porém, está provado que o ora Recorrente só foi citado em 07.07.2017 e, portanto, volvidos mais de 13 longos anos!

XXVI. Face ao disposto no artigo 323.º, n.º 1 do C.Civil que “A prescrição interrompe-se pela citação…”.

XXVII. In casu é inaplicável a citação ficta prevista no n.º 2 do referido artigo 323.º, C.Civil, porque ainda que se considerasse verificada a interrupção da prescrição, salvo melhor opinião, entendemos que tal interrupção não opera relativamente ao aqui Recorrente (cfr. Assento n.º 5/95, do STJ (DR de 20 de Maio de 1995).

XXVIII. Prescrita que se encontra a livrança, também não pode valer como quirógrafo, porquanto, no requerimento executivo é ponto assente que não se encontra alegada a relação jurídica subjacente à emissão da mesma, o que acarreta, sem mais, a extinção da presente execução (cfr. Ac. Relação do Porto de 26.05.2015).

XXIX. Acresce que, o disposto do já citado n.º 2 do artigo 323.º do C.Civil, é inaplicável ao caso concreto, na medida em que a culpa da citação só ter ocorrido volvidos mais de 13 anos após a entrada da execução é totalmente imputável à Exequente, já que,

XXX. Indicou bens à penhora no req.executivo; nomeou agente de execução, este não penhorou os bens indicados nem outros, embora disponíveis à data, (cfr Ref.ª CITIUS 573857 de 06.06.2007), o que foi sempre do inteiro conhecimento da exequente (cfr. artigo 837.º do anterior CPC - artigo 754.º do NCPC).

XXXI. Perante a referida informação, durante 13 longos anos, a Exequente nada se dignou fazer.

XXXII. Ora, é sabido que as omissões do Agente de Execução não são imputáveis ao tribunal, nem ao sistema, mas à Exequente, que o escolheu, a quem a Exequente pode requerer os atos necessários ao bom andamento da causa e que pode substituir, se lhe convier.

XXXIII. De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 808.º do antigo C.P.C. e artigo 7.º da Portaria 331-B/2009 de 30/03, face à inércia do Agente de Execução, a Exequente tinha o poder de requerer livremente a substituição do Agente de Execução, o que não se dignou fazer.

XXXIV. Tal direito da Exequente manteve-se, não obstante a entrada em vigor do NCPC (Cfr. artigo 720.º, n.º 4 deste Código e artigo 38.º, n.º 1 da Portaria 282/2013 de 29/08) e aquela continuou sem nada fazer!

XXXV. Com a entrada em vigor do NCPC em 2013, a regra passou a ser a da citação prévia (cfr. artigo 726.º, n.º 6 do NCPC), não obstante, em 2013 o Recorrente continuou sem ser citado e, entretanto, passaram mais quatro longos anos.

XXXVI. E, por fim, a própria Exequente veio pedir a extinção da instância executiva (cfr. doc. 2 da p.i. de embargos).

XXXVII. Era espetável na ótica do Recorrente que a Exequente exercesse o seu direito num período de tempo razoável, que não se coaduna com uma demora de 13 longos anos, a qual nunca foi estranha à Exequente (cfr. os já citados artigos 837.º do antigo CPC e 754.º do NCPC).

XXXVIII. Ademais que, o Executado, ora Recorrente nunca alterou o domicílio fiscal (vide req.executivo e consultas à Segurança Social no Histórico CITIUS).

XXXIX. São razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas que estão na base do exercício atempado do direito do credor, dando-se conhecimento ao devedor em tempo útil.

XL. A inércia prolongada do credor envolve consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.

XLI. Pelo que, os deveres de cooperação (cfr. artigo 266.º do antigo CPC e artigo 7.º do NCPC) e de boa fé processual (cfr. artigo 266.º-A do CPC anterior e artigo 8.º do NCPC) impunham à Exequente que, perante as referidas informações do Agente de Execução tivesse atuado de outro modo, relativamente ao aqui Recorrente, nomeadamente, peticionando a citação deste no tal período de tempo razoável.

XLII. No caso sub judice mostra-se relevante para a (des)aplicação do regime do artigo 323.º, n.º2 do C.C. a culpa por banda da Exequente que manifesta e objetivamente infringiu regras processuais aplicáveis, cfr Ac STJ de 4 de Novembro de 1992 (Relator Dias Simão), in www.dgsi.pt. e, ainda, os Acórdão do STJ de 03.07.2018 e da Relação do Porto de 26.10.2017.

XLIII. O deixar correr 13 longos anos sem nada fazer, constitui por parte da Exequente/Recorrida um ato que efetiva e objetivamente protelou, de forma direta e necessária, a citação do ora Recorrente, sendo forçoso concluir-se que o retardamento na efetivação desse ato lhe é inteiramente imputável, afastando, assim, um dos requisitos previstos no artigo 323.°. n.° 2 do C.C. para efeitos de interrupção da prescrição.

XLIV. Ainda que, por mera hipótese académica admitíssemos que, in casu, a prescrição se teve por interrompida a partir do quinto dia da entrada em juízo do requerimento executivo, qual a duração da referida interrupção? Treze(13) anos?

XLV. A segurança e a certeza jurídicas, pressupostas no nosso ordenamento jurídico, não podem deferir à Exequente o direito de escolher a data da interrupção: ou (i) no momento da citação efetiva previsto no n° 1, ou (ii) no momento previsto no n° 2 (decorridos 5 dias).

XLVI. Ou seja, estando iminente o fim do prazo da prescrição, a Exequente optaria pelo n.º 2 do artigo 323.° (a citação ficta). Fora dessa circunstância, a Exequente poderia optar pela citação efetiva.

XLVII. A vingar, esta interpretação redundaria sempre num prémio à negligência no uso ou ao não exercício tempestivo de direitos, que é a razão de ser da figura jurídica da prescrição, isto é, constitui justamente a conduta contra a qual se ergue esse instituto.

XLVIII. Uma interpretação dos n.ºs 1 e n. 2 do artigo 323.° do C.Civil, com uma tal margem de arbitrariedade, devem ser julgados inconstitucionais, por ofenderem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, porque indissociáveis da existência de um Estado de direito democrático.

XLIX. Cfr. se pode ler no douto Acórdão do STJ de 03.07.2018 “A prescrição é um instituto de interesse e ordem pública destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico, estabelecido expressamente a favor dos devedores (art. 301.° do C.C.)”

L. A vingar a tese da decisão recorrida, atendendo à data da entrada da execução (14.06.2004) a prescrição interrompeu-se em 20.06.2004 e porque não teve por fundamento a citação efetiva (este sim ato verdadeiramente interruptivo, (cfr. artigo 323.º, n.º 1 do C.C.), aí começou a correr novo prazo que, em nosso modesto entender, terminou em 20.06.2007.

LI. E, também nesta perspetiva, temos que em 20.06.2010 ocorreu a prescrição da obrigação cambiária reclamada.

LII. Aceitar-se uma citação sem qualquer consequência legal volvidos mais de 13 anos da entrada da execução, configura abuso de direito nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do C.C., o que para todos os legais efeitos invocamos.

LIII. Ao decidir que a livrança em apreço não se encontra prescrita, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 70.º da L.U.L.L., 301.º, 323.º e 334.º do C.Civil, 7.º e 8.º do CPC e princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

LIV. Declarada prescrita a livrança, com a consequente extinção da execução, como é evidente, também os juros peticionados se encontram prescritos.

LV. Face ao supra exposto, temos como certo e, estamos crentes, assim doutamente se entenderá que decisão recorrida violou o disposto nos artigos 45.º, n.º 1, 46.º, 193.º, nºs 1 e 2, a), 288.º, nº 1, b), 810.º, n.º 1 e), 493.º, nºs 1 e 2, 494.º, nº 1, b) e 466.º, n.º 1 do anterior C.P.C., aqui aplicável (cfr. artigo 6.º, n.º 3 da Lei N.º 41/2013 de 26 de Junho), 227.º, n.º 1, 301.º, 323.º, n.ºs 1, 2, 310.º, d), 334.º e 762.º, n.º 2 do C.Civil, 10.º e 70.º da L.U.L.L., aplicável às livranças por força do artigo 77.º do indicado Diploma Legal, 5.º, n.º 3, 6.º e 8.ª, alínea a), do D.L. n.º 446/85, de 25/10, princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do Assento do STJ 5/95 de 20 de Maio de 1995
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Factos
2.1 Factos Provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 29 dos mesmos, denominado “livrança”, além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância – 1166206$00;
- Vencimento – 2004-04-09;
- Local e Data de Emissão – Porto 2000-11-29;
- Valor: C.83740;
- No verso, mostram-se apostas duas assinaturas, sendo a primeira delas aposta pelo aqui embargante, a seguir à expressão manuscrita com os seguintes dizeres: “Dou o meu aval à subscritora” (cfr. doc. de fls. 29 e 29 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. Por acordo escrito denominado “Contrato de Financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros” n.º ….., datado de 29-11-2000, celebrado entre a aqui exequente e a firma “D… Lda” (esta na qualidade de “Mutuário”), o aqui embargante/executado e a co-executada, E… (quer na qualidade de sócios gerentes da firma quer na qualidade de avalistas ) ficou clausulado, “Viatura a Financiar e identificação da entidade vendedora: Toyota, Modelo: … … Ano 1996 Matricula ..-..-GU Entidade Vendedora: F…, Preço a contado: 2.980.000$00” “Montante financiado ESc 1.580.000$00 Soma Total do custo do credito 2.117.136$00 N. de mensalidades 36 mensalidade 58.476$00 Total mensalidades 2.105.136$00 vencimento 2001/01/05 (…)” – cfr fls. 62 cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. A sociedade comercial “D…, Ldª” foi constituída em 1999-02-10 pel Ap 01 e consta matriculada com o número .......... – cfr fls. 70 e ss dos autos principais.
4. O Executado embargante e E… foram sócios gerentes da sociedade referida em 1) a qual foi dissolvida em 2009-12-15.
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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões por resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes:
- Da ineptidão do requerimento executivo;
- Da nulidade do aval e do título executivo;
- Da prescrição do capital e dos juros.
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4. Conhecendo do mérito do recurso:
…………………..
…………………..
…………………..
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- Da alegada nulidade do aval e do título executivo
Invoca, ainda, a recorrente a nulidade do aval e do título executivo.
Vejamos, então.
O exequente/apelado deu à execução, a que se reportam os presentes autos, como título executivo, uma livrança (a qual, como título de crédito cambiário que é, figura, como é sabido, entre os títulos de executivos tipificados, isto é, dotados de força executiva – cfr., 703º, nº. 1, al. c), do NCPC, e 75º LULL). E fê-lo apresentando-o na sua função natural de documento cartular ou cambiário, ou seja, enquanto título de crédito de natureza cambiária, e portanto enquanto um título de crédito próprio, (cfr. ainda a propósito, o prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º., Coimbra Editora, 1999, pág. 90” e in “A Acção Executiva, 5ª ed., Coimbra Editora, pág. 59”; Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª ed., Almedina, pág. 35” e o Ac. do STJ, de 12/09/2019, proc. 125/16. 0T8VLF-A.C1.S1, disponível, em www.dgasi.pt).
Grosso modo, pode dizer-se que a livrança é um título (cambiário) à ordem, sujeito a certas formalidades (artºs. 75º e 76º da LULL), pelo qual uma pessoa (o emitente, subscritor ou passador) se compromete, para com outra (o tomador ou beneficiário), a pagar-lhe determinada quantia (cfr., por todos, Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 4ª. ed. Actualizada, Livraria Petrony, págs. 321/322”).
Apresentada em tal veste cartular, e porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstracta, que decorre do título que a incorpora, o credor que exige o respetivo pagamento não carece, em princípio, de invocar a sua causa (a relação subjacente ou fundamental) e, portanto, poderá limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação.
Porém, encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas, o obrigado cambiário pode invocar ou opor ao seu portador/credor qualquer excepção fundada na relação subjacente ou fundamental que com ele havia estabelecido e que terá dado causa à relação cambiária (cfr. artº. 17º e 77º da LULL).
Vem sendo cada vez mais usual, na nossa hodierna sociedade mercantil, o recurso às chamadas letras/livranças em branco, por forma a facilitar o comércio, como forma de aumentar a garantia daqueles (vg. instituições financeiras ou outras) que vão creditando, ao longo de certo período temporal, a favor de outrem, quantias em dinheiro cujo concreto montante não fica logo pré-definido (vg. contratos de abertura de créditos em conta-corrente) ou através de fornecimento de bens cujo pagamento (vg. através de prestações) se protela no tempo.
A admissibilidade da letra ou da livrança em branco, apesar de não estar expressamente contemplada na respetiva Lei Uniforme (LULL), é indiscutida à luz do preceituado no artigo 10º da citada LULL.
Segundo este inciso “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.”
Como refere o prof. Ferrer Correia, é o próprio artigo 10º da LULL a admitir (ao menos, implicitamente) que a letra (ou a livrança – cfr. artigo 77º da LULL) possa ser emitida ou passada em branco, isto é, sem conter, desde logo, os requisitos essenciais previstos nos artigos 1º (letra) e 75º (livrança), desde que a mesma venha a ser posteriormente preenchida nos termos fixados no artigo 1º (e no artigo 75º, tratando-se de livrança), passando então, após o preenchimento desses elementos, a produzir os efeitos próprios do título de crédito.
Em suma, como escreve o ilustre professor (in “Lições de Direito Comercial, Lex, Reprint, 1994, pág. 482/483”) “pode, deste modo, uma letra ser emitida em branco; é óbvio, porém, que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se mostre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os arts. 1º. e 2º..”
Com efeito, nenhum obstáculo existe à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança (ou letra), incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respetivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer se entenda que nasce antes, ou seja, logo no momento da emissão, a ele retroagindo a efectivação constante do título por ocasião do preenchimento.
Por conseguinte, como refere J. Engrácia Antunes (in “Títulos de Crédito – Uma Introdução”, Coimbra Editora, 2ª ed., 2012, pág. 65”), a letra (ou livrança) em branco corresponde ao documento (sujeito ao modelo normalizado de letra ou, ao menos, que contenha a palavra “letra” ou “livrança”) que, não contendo todas as menções obrigatórias essenciais previstas nos artigos 1º ou 75º da LULL, possua já a assinatura de, pelo menos, um dos signatários cambiários (com a consciência e a intenção de assumir uma vinculação cambiária), acompanhado de um acordo ou pacto de preenchimento futuro das menções em falta. (Vide, ainda Jorge Pinto Furtado, in “Títulos de Crédito, Almedina, 2000, pág. 144-145” e Ferrer Correia, in “Ob. cit., pág. 482”. Em sentido oposto, Carolina Cunha, in “Manual de Letras e Livranças”, Almedina, 2016, págs. 168, 170, 171 e 178”, para quem a letra em branco apenas exige a emissão voluntária de um título incompleto - com ou sem pacto de preenchimento -, com intenção de deixar o seu posterior preenchimento a outrem).
Nestes termos, o pacto de preenchimento pode definir-se como o acto pelo qual as partes no negócio cambiário ajustam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja, as condições relativas ao seu conteúdo, como sejam o montante, o vencimento, o lugar de pagamento, etc. (cfr. Abel Pereira Delgado, in “LULL Anotada, Livraria Petrony, 6ª edição, pág. 7”), ou, nas expressivas palavras do Ac. do STJ de 25/05/2017 (proc. n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), como “o contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.”
Acordo de preenchimento que não está sujeito a forma, podendo ser expresso (por escrito ou acordo verbal) ou tácito (artº. 217º do CC), mormente quando resulta concludentemente do negócio ou relação subjacente à emissão do título (cfr., por todos, Ac. do STJ de 04/05/2004, disponível em www.dgsi.pt.).
De facto, como resulta do já expendido, a livrança (ou letra) em branco é um título de formação sucessiva, na estrita medida em que, enquanto não se mostrarem preenchidos os seus elementos essenciais previstos no artigo 75º da LULL, a mesma, não obstante a sua emissão, não produz ainda efeitos como livrança.
A livrança em branco é, portanto, um documento que pode vir a ser um título de crédito, que aspira a sê-lo desde que os intervenientes hajam assumido essa intenção ou possibilidade futura, mas que no momento da sua emissão em branco não adquire logo essa qualidade e continua a não possuir enquanto aqueles elementos não forem preenchidos.
Todavia, uma vez preenchidos esses elementos essenciais, a obrigação cambiária já incorporada no título considera-se constituída (deixando, pois, de ser um título incompleto, destituído de valor cambiário), sem prejuízo da questão atinente aos termos desse (posterior) preenchimento e da sua eventual desconformidade.
Diga-se ainda, que existindo pacto/acordo de preenchimento o mesmo deve ser objeto de interpretação à luz dos critérios previstos nos artºs. 236º e ss. do Código Civil.
Refira-se, por fim, que vem constituindo entendimento claramente prevalecente entre nós que, por um lado, intervindo no pacto de preenchimento e encontrando-se o título no domínio das relações imediatas, pode o executado/embargante/subscritor ou avalista opor ao exequente/beneficiário a violação desse preenchimento, ou seja, a excepção material (perentória) do preenchimento abusivo do título e que, por outro, é sobre ele que incumbe/incide (nos termos do artº. 342º, nº. 2, do CC), o ónus de alegação e prova desse abusivo preenchimento. Sobre matéria temática acabada de expandir, e no mesmo sentido, vide ainda, entre outros, os Acs. do STJ de 19/06/2019, proc. 1025/18.5T8PRT.P1.S1; de 13/11/2018, proc. 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1; de 25/05/2017, proc. n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1; de 20/10/2015, proc. 60/10.6TBMTS.P1.S1; e de 08/10/2009, proc. 475/09.2YFLSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como explica Carolina Cunha (in “Ob. cit., págs. 184/186”), o preenchimento abusivo apresenta duas categorias fundamentais de desconformidade por referência à vontade manifestada pelo subscritor do título cambiário. A primeira compreende as discrepâncias consubstanciadas num preenchimento injustificado ou extemporâneo, com destaque para a falta de verificação da ocorrência à qual o completamento do título estava subordinado (tipicamente, a constituição, o vencimento ou o incumprimento de um crédito no seio da relação fundamental) e para a extinção satisfatória da relação fundamental garantida pelo título. A segunda abrange as discrepâncias relacionadas com a configuração das menções introduzida no título, com destaque para a inserção de uma quantia superior à que decorre dos acordos realizados.
Além de facilitar a compreensão do fenómeno, esta divisão tem consequências práticas assinaláveis: só no primeiro grupo de hipóteses a invocação bem sucedida da excepção de desconformidade significa o afastamento da pretensão cambiária; já no segundo grupo apenas conduz à reconfiguração da pretensão cambiária de modo a contê-la dentro dos limites excedidos. (cfr, ainda, Ac. da RC de 14/01/2020, proc. 4211/11.5TBLRA-A.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Aqui chegados, e tendo presentes as considerações expostas sobre as livranças/letras e em branco e os termos gerais a que deve obedecer o seu preenchimento, voltemo-nos, agora, mais incisivamente para o caso em apreço.
É inolvidável que a livrança dada à execução foi entregue em branco ao ora exequente, na medida em que, não obstante se encontrar assinada (pelo(a)s executado(a)s, emitentes/subscritores), se apresentava então por preencher nos demais campos (vg referentes às datas da sua emissão e de vencimento e ao seu montante/valor).
Como inolvidável é que quando foi dada à execução se encontrava já integralmente preenchida, nomeadamente naqueles seus restantes campos que se encontravam em branco aquando da sua entrega - o que foi levado a efeito pelo exequente -, e, portanto, com todos os elementos/requisitos essenciais descritos no artº. 75º da LULL, e como tal apta a produzir, na sua plenitude, os seus efeitos como título de crédito cambiário.
Sendo igualmente inquestionável que - encontrando-se o referido título no domínio das relações imediatas e tendo sido estabelecido um pacto escrito quanto ao seu preenchimento – os executados/embargantes podem invocar/opor contra o exequente a excepção material do seu preenchimento abusivo..
Urge observar que o aqui embargante é avalista na livrança exequenda, na medida em que essa qualidade cambiária acarreta consequências ao nível da sua responsabilidade cambiária reclamada nesta execução.
Com efeito, o aqui embargante assumiu o papel cambiário de avalista na livrança dada à execução.
Como é sabido, o aval tem a natureza de uma garantia autónoma e pessoal, sendo que a obrigação do avalista, além de materialmente autónoma, não é subsidiária, só imperfeitamente se poderá afirmar ser uma obrigação acessória relativamente aos avalizados.
Ora, percorrido o petitório apresentado pelo aqui embargante, constata-se que o mesmo não invocou qualquer vício de forma que pudesse fulminar de nula a sua obrigação enquanto avalista (vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 22-10-2013 e da Relação do Porto de 19/10/2006, in www.dgsi.pt).
Na verdade, o Embargante alega de forma genérica que ninguém explicou o conteúdo dos documentos assinados.
Ora, é sabido que a protecção do contraente mais fraco tem sido uma preocupação expressa da legislação comunitária europeia que esteve na origem da LCCG (cláusulas contratuais gerais).
Não oferece dúvidas que o acento tónico de todas estas Directivas vai no sentido do reconhecimento de um real e efectivo direito à informação da parte contratante considerada mais fraca, e que, obviamente, constitui um correspondente dever do utilizador das cláusulas contratuais gerais, dever este que não se limita à singela comunicação do teor das cláusulas contratuais, mas abrange também o sentido da interpretação que delas faz o predisponente, sendo este um aspecto tão mais importante quanto é certo que só uma vontade esclarecida é uma vontade livre.
De todo o modo, já não se exige que o cliente venha efectivamente a conhecer as cláusulas contratuais gerais que estão na base do contrato.
Na verdade, a imposição ao utilizador deste ónus de comunicação tem como correlato, do lado do aderente, a necessidade de adopção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigível.
Tal conduta é aferida segundo o critério abstracto da diligência comum, o que nos reconduz ao cuidado ou zelo normal do tipo médio de agente pressuposto pela ordem jurídica, colocado na situação em causa.
Num caso como o presente, como bem salienta o Tribunal a quo, choca até com as regras da boa-fé, exigíveis a todos os contraentes, a postura do executado, traduzida no facto de, sendo chamado a cumprir, e tendo assinado voluntariamente os contratos e a livrança, onde se obrigou como avalista, invocar, sem mais, a violação dos deveres de comunicação e informação das sobreditas cláusulas pelo exequente, para, assim, desta forma simples, se eximirem à assunção das responsabilidades a que, pelas referidas assinaturas, perante ele se vincularam.
Como bem refere o Tribunal a quo “não se pode olvidar que foi sócio gerente de uma sociedade durante pelo menos 10 anos – cfr facto provado sob o n.º 3 – e efectuou o pagamento de parte das mensalidades (veja-se o valor do crédito inicial e da data de vencimento da livrança). Durante todos esse período de tempo o executado enquanto sócio gerente da sociedade cumpriu o contrato sem colocar qualquer questão impeditiva do seu cumprimento.
De lamentar que, só depois de confrontado com a cobrança coerciva do valor peticionado, o Recorrente, que na qualidade de sócio-gerente da sociedade subscritora, até pagou algumas das prestações do capital mutuado, venha invocar a inobservância do dever de explicação do conteúdo de todas as cláusulas do contrato por si outorgado.
De resto, o facto de ter sido inscrito o valor em Escudos e não em Euros não constitui fundamento válido para invalidar o título dado que a conversão do valor pode efectuar-se por mero cálculo aritmético.
Ademais e como se disse impõe-se ao embargante o ónus da alegar os concretos factos que poderiam dar origem a um vicio da livrança e o executado alega factos gerais não concretizados.
A inobservância do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato de financiamento, no qual está inserida cláusula regendo sobre as condições de preenchimento da livrança não gera a nulidade da livrança executada nem a nulidade do pacto de preenchimento porquanto: (i) não faz sentido entender que o embargante, ao subscrever a livrança, não detinha uma noção de que estava a assumir uma garantia ao cumprimento do contrato, sendo certo que a subscrição da livrança ocorreu, simultaneamente, com a subscrição do contrato de crédito, assinado pelo embargante na qualidade de legal representante da devedora; (ii) a obrigação do avalista mantém-se mesmo que a obrigação que ele garantiu seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma pelo que, mesmo a ocorrer a exclusão de cláusulas contratuais em decorrência da sua não comunicação à embargante, a obrigação cambiária da embargante não seria afetada por tal exclusão, mantendo a sua autonomia.
De facto, como é jurisprudência praticamente uniforme dos nossos tribunais superiores, a obrigação do avalista é uma obrigação autónoma, não podendo este defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que tange ao pagamento ou outra causa extintiva da obrigação ocorrida nas relações entre ambos – avalista e avalizado.
Por outro lado, como vimos, os vícios de forma a que alude o segundo parágrafo do art. 32º da LULL são apenas os que respeitam aos requisitos externos da obrigação cambiária, perceptíveis pelo exame do título. Nenhum vício dessa jaez foi alegado pelo aqui embargante (vide, por todos, os Acórdãos do STJ de 27-05-2004 e de 14-10-2004, in ww.dgsi.pt).
Ademais, em matéria de títulos de crédito, entende-se que a obrigação cambiária é uma obrigação com prazo certo, sendo o farol deste prazo a data do vencimento colocada na livrança. Ora, sendo a livrança exequenda inicialmente em branco e tendo sido preenchida pela exequente, há que entrar na análise da excepção do preenchimento abusivo.
Isto é, no que tange à interpelação admonitória a mesma não tem de ter lugar na medida em que a posição de avalista do embargante não exigia sequer a apresentação da livrança a pagamento. Daqui resulta que também não carecia de ser interpelado o aqui embargante, vista a sua pele cambiária de avalista.
Por outro lado, competia aos aqui embargante alegar factos (isto é, ocorrências concretas da vida real) donde fosse possível questionar tal factualidade em sede de temas de prova, competindo-lhes o ónus da prova por força do disposto no art. 342º, nº 2, do C.Civil.
Ademais, há que atentar na qualidade de avalista do embargante - avalizou a sociedade subscritora da livrança dada à execução -, o que faz com que, por força do plasmado no art. 32º, parágrafo 2º, da LULL - aplicável à livrança exequenda de harmonia com o estatuído no art. 77º do mesmo diploma legal -, ele não se possa eximir ao pagamento do montante inscrito na dita livrança, já que o avalista responde ainda quando a obrigação que garantiu seja nula, salvo se a nulidade resulte de um vício de forma; tal vício de forma não foi alegado pelos embargantes e não se detecta do teor da livrança exequenda (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 17-11-98, in www.dgsi.pt).
Deflui daqui que a livrança dada à execução tem total eficácia executiva, na medida em que foi preenchida validamente.
Deste modo, bem esteve a sentença ao julgar improcedente a excepção da nulidade do aval e do título executivo.

- Da prescrição da livrança e dos juros
A Apelante invoca, ainda, a prescrição da livrança e dos juros.
Vejamos, então.
No caso vertente a livrança dada à execução venceu-se em 09/04/2004, sendo que a exequente, aqui recorrida, deu à execução a referida livrança em 14/06/2004.
Preceitua o artigo 70.º da L.U.L.L. aplicável às livranças por força do art. 77.º da citada L.U.L.L. que “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.”
Conforme é sabido e estipula o n.º 1 do art. 323.º do Código de Processo Civil “A prescrição interrompe-se com a citação (…)”
Com efeito, como é sabido, o exequente não tem o poder de controlar o momento em que o agente de execução efectua a citação do executado.
Além disso, quando o exequente, aqui recorrido, intentou a acção executiva apenas tinham decorrido dois meses desde a data de vencimento do título executivo, e não seria de esperar que a citação ocorresse treze anos depois.
Ora, a falta de citação durante o período de tempo em causa, não pode, de forma alguma, ser imputada ao Recorrido, pelo que o prazo prescricional encontrava-se interrompido, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
Com efeito, no caso vertente, para cobrança coerciva do valor titulado por uma livrança vencida 09.04.2004, a exequente deu entrada à acção executiva em 11.06.2004, isto é, cerca de dois meses após o vencimento, por isso, muito aquém do prazo prescricional.
Sem grande esforço argumentativo se verá que não poderá ser imputável à exequente a circunstância do executado apenas ter sido citado em 2017.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 23.04.2013 (Processo n.º8021/07.8YYLSB-A.L1-7, disponível no sítio da DGSI), que citaremos por todos (uma vez que, no contexto da actual tramitação da acção executiva, esta questão não tem merecido qualquer dissonância ao nível da jurisprudência), não resultando dos autos qualquer evidência sobre a responsabilidade da exequente no atraso da citação, tem de considerar-se a prescrição por interrompida cinco dias após a entrada em juízo do requerimento executivo (equivalente, para todos os efeitos, ao pedido de citação dos executados), sendo irrelevante, nesta circunstância, a data em que o executado foi efectivamente citado para os termos da execução.
Esta questão tem particular acuidade no contexto actual do desenvolvimento da acção executiva, que escapa por completo à capacidade de controle dos exequentes, que não têm meios para a tornar mais célere ou de a adaptar àqueles que são seguramente os seus interesses: a cobrança coerciva célere do seu crédito.
Como bem refere o tribunal recorrido, não é previsível ou expectável, à luz de critérios de normalidade, que a citação, ainda que a efectuar após a penhora, demore mais de cinco anos a concretizar-se ou que, numa execução instaurada em Junho de 2004, seja praticado o primeiro acto útil em 2017, inexistindo qualquer responsabilidade da exequente no apontado atraso, designadamente uma qualquer inércia que haja impossibilitado o normal andamento dos autos, que se limitaram a seguir a sua normal (lenta) tramitação.
A prescrição, como a caducidade, constituem mecanismos de censura do titular do direito por omissão prolongada no seu exercício.
A consagração destes institutos tem como fundamento a negligência do titular do direito em fazer valer esse mesmo direito durante um determinado lapso de tempo, permitindo presumir-se que o titular pretende renunciar a esse direito, ou pelo menos, considerar que o titular, após aquele período, se torna indigno de protecção jurídica. Subjacente à consagração deste instituto encontram-se também as ideias de certeza e segurança jurídica - cfr. Vaz Serra “Prescrição e caducidade”, in BMJ 105-32.
Se a exequente, munida de um título com vencimento em Dezembro de 2003, dá início à acção executiva meses depois, nenhuma censura lhe pode ser dirigida, inexistindo qualquer acto que lhe seja imputável e que possa estar na origem da tardia interpelação judicial dos executados para os termos da acção, não podendo os credores, munidos de um título executivo que lhes deveria conferir uma garantia de celeridade na obtenção do pagamento do seu crédito, ser responsabilizados pela entropia própria da acção executiva, cuja reconhecida ineficiência assenta em causas totalmente estranhas ao interesse, vontade e impulso útil dos credores/exequentes, como sucede no caso concreto dos autos principais.
Assim, ao abrigo do citado artigo 323º, n.2 do Código Civil, tem-se por interrompido o prazo de prescrição cinco dias após a entrada do requerimento executivo em juízo, motivo pelo qual inexiste qualquer prescrição a declarar.
Não se encontrando prescrito o título executivo dado à execução, consequentemente, não se encontra prescrito o valor dos juros vencidos e peticionados.
Tal raciocínio não nos merece qualquer censura.
Cremos, pois, que por tais motivos ser de manter a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
………………….
………………….
………………….
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
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Custas a cargo do apelante.
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Notifique.

Porto, 07 de Outubro de 2021
Paulo Dias da Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)