Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043120 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL NULIDADE PROCURAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP20091027286/09.5TBSTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 85. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Marido e mulher não separados judicialmente e com igual interesse na demanda não poderão ser considerados dois réus para efeitos do disposto no artº 87º do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 286/09.5TBSTS-B.P1 Relator: Cândido Lemos – 1563 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso B………., com os sinais dos autos move a presente acção com processo ordinário contra: - C………., viúvo, residente na Trofa; e - D………. e marido E………., residentes em Azambuja, pedindo que na procedência da acção, seja declarada anulada ou nula a procuração e escritura pública que identifica, cancelando-se todos os registos posteriores ao negócio referido e sobre o prédio em questão. Contestam D………. e marido, para além do mais, alegando a incompetência relativa do Tribunal de Santo Tirso, pugnando para que a competência seja atribuída à comarca da Maia, por ser a da situação do prédio em causa, invocando o art. 73º do CPC. No despacho saneador julgou-se procedente a excepção dilatória de incompetência territorial, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal da comarca do Cartaxo, com fundamento em ser aí que reside a maior parte dos réus, por força do nº 1 do art. 87º do CPC. Inconformada a autora apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Para efeitos do artigo 87° do CPC, marido e mulher constituem uma só parte, ou seja, um só réu, quando são demandados ambos apenas para ser assegurada a legitimidade passiva, por força do disposto no artigo 28°A do CPC. 2 ª - In casu, foi demandada a Ré mulher, que outorgou a escritura, e o marido apenas a acompanha como réu – com o mesmo interesse, o mesmo mandatário, a mesma taxa de justiça e o mesmo domicílio – para assegurar a legitimidade passiva, por ser um caso de listisconsórcio necessário. 3ª- Nos termos do citado normativo, no caso de pluralidade de réus, e tendo igual número de domicílios, pode o autor escolher o foro competente: a autora escolheu o Tribunal de Santo Tirso, a que corresponde o domicílio do 1° réu, pelo que mal andou o Mmo Julgador, na subsunção dos factos ao direito. 4ª- Não deixa de ser paradoxal a circunstância do tribunal se ter declarado incompetente, com base no critério supletivo do domicílio dos réus, e competente o Tribunal da Comarca do Cartaxo, tribunal distante para o qual nenhum dos réus que levantaram a excepção, pretendeu que os autos fossem remetidos, atento o evidente inconveniente que é, para todas as partes (sem excepção) ter de fazer deslocar tantos kilómetros as suas testemunhas para as sessões de julgamento. 5ª- É que nem as testemunhas dos 2°RR. são residentes na área do Cartaxo, mas antes em Santo Tirso e na Trofa (veja-se o rol constante da contestação), pelo que acaba a decisão por lograr o efeito inverso ao pretendido pelo legislador quando pensou em acautelar os interesses do maior números de réus, em termos de proximidade ao tribunal, ao estipular como foro competente o do domicílio dos réus em maior número. 6ª- Pelo que, também por uma questão de proximidade da justiça, e em respeito à ratio do artigo 87° do CPC. se imponha a revogação da decisão. Sem prescindir, 7ª- O foro da situação dos bens prescrito no artigo 73° do CPC aplica-se também para as acções cujo objecto não é propriamente um direito real imobiliário, mas se devam considerar relativas a um direito real, na medida em que um tal direito está envolvido e dependente da sorte da acção. 8ª- Em última análise, será competente para conhecer dos presentes autos o tribunal da Comarca da Maia, onde se situa o imóvel cuja titularidade está dependente da sorte da acção: - saber se se mantém nos 2°s RR. ou se, em face daquela anulação, regressa à titularidade da F………., agora da sua herança. 9ª- Daí que, subsidiariamente, a julgar-se incompetente, sempre o tribunal recorrido deveria ter julgado competente o Tribunal da Comarca da Maia, ao invés de remeter os presentes autos para o Cartaxo, tribunal para o qual, nenhum dos réus que levantaram a excepção, pretendeu que os autos fossem remetidos. Pugna pela revogação do despacho, fixando-se a competência no Tribunal de Santo Tirso ou, se assim não se entender, no Tribunal da Maia. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do que já se deixou dito, que para melhor compreensão assim se sumariam: - a) A autora intenta no Tribunal de Santo Tirso acção destinada a obter a nulidade ou anulação de uma procuração e de uma escritura pública. - b) A acção é intentada contra os intervenientes no acto: - C………., que intervém por si e como procurador de F……….; - D………., casada com E………. . -c) O 1º réu é identificado como residente na Trofa e o casal em Azambuja. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). Trata-se de saber-se qual o Tribunal territorialmente competente para a presente acção. Foi decidido que seria o de Cartaxo, por aí residir o maior número de réus, assim se aplicando o nº 1 do art. 87º do CPC: “Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.” Salvo o devido respeito, não se sufraga tal entendimento. Não que ao Tribunal estivesse vedado considerar competente o Tribunal de Cartaxo. Mesmo sendo caso de conhecimento da excepção apenas se invocada pelas partes, não pode o Tribunal deixar de decidir qual o competente segundo a lei ou a convenção. Suscitada por quem tem legitimidade a excepção, esta será decidida segundo critérios legais. Tal já foi afirmado no Ac. RP de 4/2$2002 – Proc. 0151913, acessível em www.dgsi.pt. Mas o que acontece é que marido e mulher, não separados judicialmente e com interesse igual na demanda, não poderão ser considerados para o efeito dois réus. Assim, o Tribunal escolhido pela autora será o competente face à possibilidade legal da sua pretensão, pois que os réus residem em comarcas diferentes e em igual número. Esse também já é o que subjaz ao entendimento manifestado no Ac. RP de 29/5/2000 – Proc. 0050439, disponível na mesma base de dados. Tem, pois, a autora inteira razão. DECISÃO: Nestes termos se decide dar inteiro provimento ao recurso, revogando-se o despacho em crise, fixando-se a competência para a presente acção no .º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso. Custas pelos recorridos. PORTO, 27 de Outubro de 2009 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |