Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150793
Nº Convencional: JTRP00006394
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: DESPEJO
ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO
DESVIO DO FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RP199204079150793
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 131/90-2
Data Dec. Recorrida: 05/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B D.
Sumário: I - Para que o armazenamento de tintas, alcatifas, papéis de parede, ( que o A. qualifica como "materiais decorativos" ) representasse um fim ou ramo de negócio diverso - artigo 64, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano - seria necessário demonstrar incompatibilidade radical entre "materiais de construção civil" ( o fim expresso no contrato ) e os "materiais decorativos" isto é, que estes não comungam, ao menos em certos casos, da natureza de materiais de construção.
Reclamações: