Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006394 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DESVIO DO FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RP199204079150793 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 131/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B D. | ||
| Sumário: | I - Para que o armazenamento de tintas, alcatifas, papéis de parede, ( que o A. qualifica como "materiais decorativos" ) representasse um fim ou ramo de negócio diverso - artigo 64, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano - seria necessário demonstrar incompatibilidade radical entre "materiais de construção civil" ( o fim expresso no contrato ) e os "materiais decorativos" isto é, que estes não comungam, ao menos em certos casos, da natureza de materiais de construção. | ||
| Reclamações: | |||