Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2397/19.0T8STS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP202205172397/19.0T8STS-A.P1
Data do Acordão: 05/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O vício decorrente da falta da audição prévia das partes é o proferimento de uma decisão-surpresa e, como tal nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPCivil).
II – O “caso julgado formal”, por oposição ao “caso julgado material”, circunscreve-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo, embora com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595.º, n.º 3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias.
III – Tendo o Tribunal, na fase do saneador, admitido sem restrições a petição inicial aperfeiçoada, primeiro implicitamente, e logo depois de forma explícita, ao admitir a produção de meios de prova sobre matéria contida naquela peça processual, sem que tal decisão tenha oportunamente sido objeto de reclamação ou impugnação das partes, constitui violação do princípio da audição prévia, mas também do caso julgado formal, se o Tribunal, já em sede de audiência de discussão e julgamento, surpreender as partes, proferindo decisão de não admissibilidade do dito articulado, ainda que parcialmente, sendo por isso nula nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPCivil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 2397/19.0T8STS-A.P1
[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença

SUMÁRIO:
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ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:


I.
RELATÓRIO
1.
Em 12.07.2019, HERANÇA INDIVISA DE AA, representada pelo cabeça de casal BB, intentou ação declarativa contra CC e mulher, DD, peticionando a condenação dos Réus a:
a) reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo número ...;
b) desobstruírem definitivamente a entrada/saída do prédio rústico da Autora e, consequentemente, a reporem o seu acesso ao prédio rústico in casu, através da remoção do portão aí colocado, a expensas suas;
c) absterem-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de ofender o direito de propriedade da Autora;
d) indemnizarem a Autora pelos danos não patrimoniais sofridos com a conduta dos Réus, em quantia não inferior a €5.000,00, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que por escritura de partilha do dia 23 de julho de 2011, foi adjudicado ao herdeiro BB, casado com AA no regime da comunhão de adquiridos, os prédios das verbas 1 (urbano descrito na Conservatória do Registo Predial – CRP- competente, sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...) e 2 (rústico não descrito na CRC e inscrito na matriz predial sob o artigo ...), e ainda um sétimo indiviso da verba 3 (rústico não descrito na CRC e inscrito na matriz predial sob o artigo ...) e a cada um dos restantes seis herdeiros um sétimo indiviso deste ultimo prédio.
E na sequencia dessa escritura e no mesmo dia, assinaram juntamente com os ora Réus uma declaração (a que importa aos presentes autos), que não têm na sua posse original assinado (e pedem para os Réus serem notificados para a juntar), em que acordaram que a faixa de terreno, com a largura de 5 metros por 61 metros de comprimento, que vai desde a Rua ... e ao longo da casa de CC e que serve de acesso (entrada e saída) quer ao prédio rústico de BB e AA, descrito na CRC da Trofa ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., quer ao prédio urbano de CC e DD, sito na Rua ..., n.° 244, ..., ... Trofa, teria sempre de ficar totalmente livre para passagem de pessoas e viaturas, e os Réus, logo que fosse efetuada a colheita de vinho cortariam a ramada retirando tudo o que dissesse respeito à mesma, nomeadamente vides, esteios, arames e bancas.
A Autora, por si e seus antecessores, está na posse e fruição do prédio rústico in casu, onde se inclui a referida faixa de terreno, com a largura de 5 metros por 61 metros de comprimento, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 30 anos, lavrando-o, plantando e colhendo frutos.
E, pese o acordado, no decorrer do ano de 2018, em data que não consegue a Autora precisar, os Réus colocaram um portão na entrada do prédio rústico da Autora, que fecharam à chave e que impede e obsta à entrada e saída do seu prédio rústico, sem qualquer autorização ou explicação.
2.
Os Réus, contestando, aceitam o vertido no artigo 7.º, ou seja, a existência de uma declaração com tal acordo, referindo, no entanto, que tal declaração não foi assinada pelos referidos BB e sua falecida esposa e por isso não está na posse da referida declaração assinada. Impugnam a posse e fruição da referida faixa de terreno. E negam que, no decorrer do ano de 2018, ou em qualquer outra data ou ano tivessem colocado qualquer portão na entrada do prédio rústico da Autora ou fechado o mesmo à chave, alegando que o portão que ali existe já existia no tempo dos seus falecidos pais, e não tem chave apenas um simples ferrolho. Em razão do exposto, requerem a improcedência da ação e a condenação da Autora como litigante de má fé.
3.
Em 20.01.2020, em sede de audiência prévia, foi a Autora notificada, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, nº 2, al. b) e nº 3 a 6, do CPCivil, para apresentar nova petição inicial corrigida, por forma a especificar a qual dos prédios (artigo matricial e descrição predial) respeita tal faixa (a faixa a que se referem os artigos 7º e 11º da p.i.), bem assim a localizar a faixa de terreno em relação ao prédio da Autora e/ou outros pontos como identificação do local, a concreta localização do portão no referido prédio, aperfeiçoando o alegado no artigo 14º da p.i..
4.
Acolhendo o convite do Tribunal, a 24.01.2020 veio a Autora apresentar nova petição inicial, esclarecendo previamente que, para além de responder ao convite do tribunal, procedia à ampliação da causa de pedir e do pedido, com fundamento no facto de, após lhe ter sido transmitido, na audiência prévia, pela Ilustre Mandatária que o portão referido no ponto 14 da sua p.i. não estava trancado (refira-se que o mesmo dizem os Réus na contestação), o cabeça de casal ali se deslocou e constatou já poder aceder ao prédio uma vez que o portão não estava trancado. Refere que a ampliação que faz é desenvolvimento do pedido primitivo, pois que, com a retirada do cadeado urge impedir que os Réus continuem a violar o seu direito de propriedade. Ainda que, porque os Réus têm acesso ao seu prédio urbano pela referida Rua ..., ao utilizarem o prédio rústico da Autora, violam o direito de propriedade daquela, razão da ampliação da causa de pedir e do pedido.
Na nova petição inicial, identifica o prédio rústico de que se afirma possuidora há mais de 30 anos (ponto 11º) e o artigo matricial do prédio urbano dos Réus antes só identificado no ponto 7 mas sem menção de artigo matricial mas agora identificado em ponto de facto autónomo (ponto 13º), e nos pontos 14º concretizam o inicio da dita faixa e as confrontações da mesma com os prédios da Autora e dos Réus e alegam ex novo os pontos 15º, 17º, 21º, 22º e os factos 27º a 31º.
Em consequência, peticiona que os Réus sejam condenados a:
“a) reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo número ...;
b) desobstruírem definitivamente a entrada/ saída do prédio rústico da Autora e, consequentemente, a reporem o seu acesso ao prédio rústico in casu, através da remoção do portão aí colocado, a expensas suas;
c) retirarem o portão colocado no muro divisório do prédio rustico da Autora e do prédio urbano da Autora (queria dizer-se Réus), reconstruindo a expensas suas, o referido muro divisório, por forma a que os Réus deixem de praticar quaisquer atos suscetíveis de ofender o direito de propriedade da Autora;
d) indemnizarem a Autora pelos danos não patrimoniais sofridos com a conduta dos Réus, em quantia não inferior a €5.000,00, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento”.
5.
Os Réus opuseram-se à pretendida alteração do pedido e causa de pedir.
6.
Por despacho de 07.05.2020, de modo a assegurar a legitimidade processual ativa, foi admitida a intervenção principal provocada de BB.
7.
No seguimento, o referido interveniente principal, em 22.06.2020 (Ref.ª Citius 26072471), veio oferecer o seu articulado petição inicial, alegando e formulando pedido em termos que correspondem ao alegado e peticionado na petição inicial corrigida que havia sido apresentada pela Autora Herança, concluindo assim:
“Deve ser julgada provada e procedente a presente ação e, em conformidade, devem ser os Réus condenados a:
a) reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo número ...;
b) retirarem o portão colocado no muro divisório do prédio rústico dos Autores e do prédio urbano dos Réus, reconstruindo, a expensas suas, o referido muro divisório, por forma a que os Réus deixem de praticar quaisquer atos suscetíveis de ofender o direito de propriedade dos Autores”.
8.
Em 10.09.2020, os Réus contestaram a petição inicial apresentada pelo interveniente principal.
9.
Em 30.09.2020, foi proferido despacho saneador que, para além do mais, julgou válida e regular a instância, afirmando a inexistência de exceções ou questões prévias de que cumprisse conhecer, e que o conhecimento do alegado dependia de prova a produzir; foi ainda dispensada a fixação do objeto do processo e a enunciação dos temas de prova, com fundamento na “simplicidade da matéria em apreço”; foi designado o dia 09.09.2021 para realização da audiência de discussão e julgamento; e foi determinada a notificação da Autora para especificar os factos sobre os quais deveria incidir o depoimento de parte dos Réus.
10.
Dando cumprimento ao determinado no despacho saneador, a Autora Herança Indivisa, em 25.11.2020, apresentou requerimento, nos seguintes termos:
“Passa a Autora, nos termos doutamente despachados, a indicar a matéria sobre a qual deverá recair o depoimento de parte dos Réus: artigos 1.º, 7.º a 9.º, 11.º a 19.º, 21.º a 25.º, 27.º a 30.º, 38.º, 40.º e 42.º, 47.º da petição inicial aperfeiçoada (apresentada em 23.01.2020, através do requerimento com referência n.º 34632953)”.
11.
Aquele requerimento foi deferido por despacho de 07.12.2020.
12.
Por despacho de 08.09.2021, o julgamento foi adiado para 20.10.2021.
13.
Por despacho de 01.10.2021, o julgamento foi adiado para 14.12.2021.
14.
Em 14.12.2021, aberta a audiência, foi proferido o seguinte despacho:
[Analisado e estudado o processo só à noite do dia de ontem para preparar o presente julgamento de hoje, dei conta que, na sequência do convite à autora para aperfeiçoar o seu articulado de petição inicial no sentido de especificar e concretizar aspetos da faixa de terreno e do prédio da autora, foi apresentado nova petição inicial aperfeiçoada em que procede à alteração da causa de pedir, à alteração do pedido e a sua ampliação também. Fundamenta a Autora as indicadas alterações no fato de ter sido informado, em sede de audiência, pelos réus, que o portão que reclama fechado não se encontrava fechado.
Tal situação não foi apreciada nem em despacho autónomo, nem nos despachos a que se referem os artigos 595º e 596º do CPC, pelo qual foi dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador e dispensado o despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar dos temas de prova.
Tal constitui omissão de pronuncia suscetível de influenciar os termos subsequentes do processo e cominada com nulidade.
Acresce que, os réus não aceitando tais alterações da causa de pedir, que extravasam o convite ao aperfeiçoamento efetuado pelo Tribunal, apenas se pronunciaram quanto aos fatos que constituem o objeto do convite ao aperfeiçoamento.
Pelo exposto, e porque importa apreciar primeiro essa situação, não se realizará a audiência de julgamento no dia de hoje, que desde já se dá sem efeito e determina-se que os autos sejam conclusos de imediato.]
15.
Consequentemente, no dia seguinte foi proferido longo despacho, que concluiu com o seguinte dispositivo:
[Pelo exposto, dou como não escrita a matéria alegada nos pontos 15º, 17º, 21º, 22º e os fatos 27º a 31.º da nova petição inicial e considero repristinado o pedido formulado em c) da petição inicial primitiva em substituição do pedido formulado em c) da nova petição inicial.
Deve a secção proceder à eliminação manuscrita desses pontos de fato e alteração do pedido formulado em c) em conformidade.
Notifique.]
6.
Não se conformando com aquela decisão, a Autora Herança interpôs o presente recurso de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
I - O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, incidindo sobre o Despacho que aqui se recorre, datado de 15 de dezembro de 2021, com a ref.ª n.º 431389192, nos termos infra melhor consignados, incidindo sobre a seguinte questão de direito, a saber: Do despacho que improcedeu a ampliação da causa de pedir e do pedido, tendo alterado a matéria de facto nela inscrita, ainda que sem qualquer cabimento legal que sustente tal tomada de posição, uma vez que foram cumpridos os limites estabelecidos no art. 265.º do Código de Processo Civil, o que é passível de recurso nos termos do disposto nas alíneas d) e h) do n.º 2 do art. 644.º e 630.º, n.º 2 in fine todos do Código de Processo Civil.
II - A Recorrente não se pode conformar com o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, com a ref.ª 431389192, que julgou improcedente a ampliação da causa de pedir e do pedido efetuada na petição inicial aperfeiçoada, por alegadamente extravasar o convite ao aperfeiçoamento, e por exceder os limites impostos no art. 265.º do CPC.
III - Pelo exposto, e porque a Recorrente limitou-se a dar cumprimento ao despacho proferido em sede de Audiência Prévia e a ampliar a causa de pedir e pedido consoante factos supervenientes trazidos à colação pela Ilustre Mandatária dos Recorridos e, tendo tal pedido sido deferido, através da prolação de Despacho Saneador que admitiu o objeto do litígio a 30 de dezembro de 2020, não se pode consentir, que passado um ano e três meses venha o Tribunal a quo contrariar-se a si mesmo, quebrando, assim, a total confiança das partes no sistema processual, uma vez que o presente litígio já se encontrava em fase de julgamento.
IV - Assim, diga-se que a petição inicial aperfeiçoada deve ser admitida, porquanto em nenhum momento extravasou a causa de pedir e o pedido. É que, como já referiu a Recorrente, no seu requerimento, datado de 23 de janeiro de 2020, com a ref.ª 34632953, esta apenas se limitou a ampliar a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 265.º do CPC, pois, após ter sido transmitido, na audiência prévia, pela Ilustre Mandatária dos Réus/Recorridos ao Mandatário da Autora/Recorrente que o portão, referido no art. 14.º da petição inicial, colocado na entrada do prédio rústica da Recorrente não estava trancado, tendo a Recorrente, na pessoa do seu Cabeça de Casal, se deslocado ao local no dia 22 de janeiro de 2020, e constatou que, de momento, já conseguia aceder ao prédio rústico, porquanto o referido portão já não estava trancado.
V - Com efeito, tendo a Recorrente constatado e aceitado que já consegue aceder ao prédio rústico de que é proprietária, entendeu a Recorrente, com a apresentação da nova petição inicial corrigida, ampliar a causa de pedir e o pedido, nos termos do n.º 2 do art. 265.º do CPC, pois estar-se-ia perante um mero desenvolvimento do pedido primitivo. É que, pese embora a Recorrente, de facto, já tivesse acesso ao seu prédio rústico, o que é certo é que o efeito útil da ação é, pois, garantir que o seu direito de propriedade não é mais violado, pelo que urge que os Recorridos retirem o portão aí colocado no muro divisório entre o prédio rústico da Recorrente e o prédio urbano dos Recorridos, até porque os Recorridos têm acesso pela via pública ao seu prédio urbano. Ou seja, o que está verdadeiramente em causa na presente ação é o direito de propriedade da Recorrente, querendo isto dizer que a causa de pedir e o pedido, porque não distintos do pedido primitiva, são admissíveis nos termos em que foram exarados e requeridos, o que aqui também vai defendido, com as demais consequências legais.
VI – Muito sucintamente, nos presentes autos, o que se sucedeu é que a 12 de julho de 2019, a aqui Recorrente intentou a presente ação contra os Recorridos, desta feita, a 13 de janeiro de 2020, realizou-se audiência prévia, onde a Autora/Recorrente foi notificada pelo Tribunal a quo de que deveria aperfeiçoar a sua petição inicial, o que assim fez a Recorrente, tendo, inclusive, ampliado a sua causa de pedir e o seu pedido uma vez que tinha sido informada pelos Réus/Recorridos de que o portão constante do muro divisório sub judice e que impedia o acesso da Recorrente ao seu prédio rústico já não se encontrava trancado.
VII – Nestes termos, e após a apresentação da Recorrente da sua petição inicial aperfeiçoada, a 30 de setembro de 2020, foi proferido pelo Tribunal a quo Despacho Saneador, que admitiu o objeto de litígio e temas da prova, tendo, por este motivo, confirmado a petição inicial aperfeiçoada da Autora.
VIII – Assim sendo, a 14 de dezembro de 2021, e no início da sessão da audiência de julgamento, sem que nada fizesse prever tal acontecimento, foi a Recorrente informado pelo Tribunal a quo de que o julgamento não iria ser realizado, e que seria notificada, em breve, de Despacho, despacho este que iria incidir sobre a ampliação da causa de pedir e pedido, uma vez que, alegadamente, haveria indícios de que tal pedido não seria possível por, alegadamente, extravasar o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Quer isto dizer que, foi proferido Despacho Saneador, a 30 de setembro de 2020, que admitiu o objeto do litígio nos termos do aperfeiçoamento da petição inicial e que, volvidos 1 anos e 3 meses veio aquele Tribunal a quo indeferir a ampliação da causa de pedir e do pedido, o que não se pode consentir e que mereceu a interposição do presente Recurso.
IX – E mais, sem prescindir que facilmente se compreende que o Despacho Recorrido padece de nulidade, o aqui desde já se requer, com as demais consequências legais, porquanto está em causa um despacho que não cumpriu previamente com o contraditório, o que contraria as mais elementares regras e princípios gerais de Direito, como o princípio da proibição de decisões surpresa e o princípio da expectativa e segurança jurídica.
X – Ademais, com efeito acresce que não viola só o princípio da proibição de decisão surpresa, até porque foi proferida decisão – que não admitiu a ampliação da causa de pedir e do pedido – sem a prévia audição das partes, isto é, sem o prévio cumprimento do contraditório, o que resulta, igualmente, na nulidade do referido despacho, o que desde já aqui se requer, com as demais consequências legais.
XI – Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 100/13.7TBVCD-U.P1, em que o Mandatário subscritor aqui interveio e obteve provimento: ’Por outro lado, e muito em síntese, por não termos dúvidas de estarmos perante um entendimento consensual, o princípio do contraditório é um princípio jurídico fundamental e estrutural de qualquer processo judicial moderno, impondo a garantir, com assento constitucional, de ninguém poder ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial sem ter tido a possibilidade de intervir na sua formação, isto é, impõe-se ouvir a outra parte (Audiatur et altera pars) antes da decisão, sempre que se esteja perante um despacho/decisão que não seja de mero expediente ou inócuo ao direito do interessado/parte, como aqui sucede – conforme se deixou dito na decisão que veio a admitir o recurso
XII – Assim, atento o exposto, deve o Douto Tribunal da Relação do Porto julgar nulo o despacho recorrido e/ou, se assim não se entender, revogar o despacho recorrido, substituindo-o por um outro que considere a ampliação da causa de pedir e o pedido procedentes, o que aqui vai subsidiariamente peticionado, com as demais consequências legais.
7.
Não foram apresentadas contra-alegações.

II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
a) Se a decisão recorrida padece de vício de nulidade, seja por violação do princípio do contraditório, seja por violação do caso julgado formal.
b) Se se verificam os pressupostos da alteração do pedido e da causa de pedir pedida pela Autora.

III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
Os factos relevantes para a decisão reconduzem-se aos trâmites processuais que deixámos sintetizados supra em I).
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
É importante sublinhar desde já o seguinte: tendo a ação sido instaurada em 12.07.2019, estamos em maio de 2022 e o julgamento ainda nem sequer se iniciou, não obstante o qualificativo “simplicidade” atribuído pelo Tribunal a quo à matéria em discussão (cf. despacho saneador de 30.09.2020)!
2.2.
Defende a Apelante que a decisão recorrida, por não respeitar o prévio contraditório, constitui uma verdadeira decisão-surpresa, o que a torna nula.
Vejamos.
Por força do que dispõe o art. 3.º, n.º 3, do CPCivil, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Esta norma resulta “de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões – suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso – que o tribunal vier a decidir”[1].
O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do direito processual, e um dos corolários do princípio da igualdade das partes, atribui à parte “um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta”[2].
Ou, nas palavras de JOSÉ JOÃO BAPTISTA, [“cada parte tem o direito de contradizer e fiscalizar as afirmações e actos da parte contrária, visto que o processo civil é um processo dialéctico e polémico, o que contribui para a descoberta da verdade. “Da discussão nasce a luz”[3]].
O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um ato processual (articulado, requerimento, alegação, parecer ou ato probatório) da contraparte, tanto no que respeita a questões de facto como de direito, encontrando expressão em várias disposições do CPCivil[4].
Nos termos da cit. disposição legal, a audição das partes apenas “pode ser dispensada em casos de “manifesta desnecessidade” (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé (cf. artigo 8.º do Código do Processo Civil), alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências”[5].
Afigura-se-nos manifesto que a decisão sob recurso não se mostra consentânea com a observância do devido contraditório, nos termos do cit. art. 3.º, n.º 3, do CPCivil.
Com efeito, tendo o Tribunal, em sede de despacho saneador, prolatado em 30.09.2020, julgado válida e regular a instância, afirmando expressamente a inexistência de exceções ou questões prévias de que cumprisse conhecer, e que o conhecimento do alegado dependia de prova a produzir, e dispensado a fixação do objeto do processo e a enunciação dos temas de prova, e designando data para realização da audiência de julgamento, sem que qualquer das partes tenha reclamado ou impugnado o quer que seja; e depois, em 07.12.2020, tenha o Tribunal deferido o requerimento da Autora Herança indivisa, mencionado no ponto 10) do relatório deste acórdão - “Passa a Autora, nos termos doutamente despachados, a indicar a matéria sobre a qual deverá recair o depoimento de parte dos Réus: artigos 1.º, 7.º a 9.º, 11.º a 19.º, 21.º a 25.º, 27.º a 30.º, 38.º, 40.º e 42.º, 47.º da petição inicial aperfeiçoada (apresentada em 23.01.2020, através do requerimento com referência n.º 34632953)” -, é evidente que assumiu uma posição que apenas se mostra consentânea com a admissão nos autos da petição inicial aperfeiçoada, sem qualquer restrição quanto ao respetivo conteúdo, e consequentemente, com a peticionada alteração do pedido e da causa de pedir.
Tal entendimento mostra-se ainda reforçado pela circunstância de no seguimento do incidente de intervenção principal provocada do lado ativo, o interveniente BB, ter apresentado articulado próprio (petição inicial), com conteúdo e alcance iguais à tal “petição inicial aperfeiçoada” apresentada pela Autora Herança, sendo que aquele articulado não mereceu por parte do Tribunal de que vem o recurso qualquer censura ou rejeição, nem mesmo no despacho agora sob recurso.
Nestas circunstâncias, é claro que a decisão recorrida, proferida tanto tempo depois dos ditos atos processuais de sentido contrário, já no seguimento da abertura da audiência de discussão e julgamento, sem previamente se dar oportunidade às partes para se pronunciarem acerca da projetada alteração do caminho seguido até então pelo tribunal, não pode constituir outra coisa para os Autores, que não seja uma enorme surpresa, avaliada em termos objetivos.
Como insistentemente e desde há muito vem sendo ensinado por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “o vício decorrente da falta da audição prévia das partes é – como é indiscutível e indiscutido – o proferimento de uma decisão-surpresa; (…) em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC)”[6].
Concluímos, pois, pela nulidade da decisão recorrida, por violação do princípio do contraditório, o que vale por dizer que procede nesta parte o recurso.
2.3.
Não obstante a nulidade da decisão recorrida, a norma do art. 665.º, n.º 1, do CPCivil, impõe-nos que prossigamos para conhecimento das demais questões suscitadas pela Apelante.
Nos termos do art. 613.º, n.º 1, do CPCivil, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, regra que se aplica, com as necessárias adaptações, aos despachos, por via do n.º 3 do mesmo artigo.
Desta norma decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.
Por sua vez, nos termos do art. 620.º, n.º 1, do CPCivil, “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
Dispõe assim esta norma sobre o “caso julgado formal” que, por oposição ao caso julgado material, “restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595.º, n.º 3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias”[7].
Como vimos, a propósito do conhecimento da questão da nulidade por violação do contraditório, o Tribunal a quo, em sede de despacho saneador, admitiu, ainda que implicitamente, a petição inicial aperfeiçoada apresentada pela Autora Herança, sem qualquer restrição, decisão implícita que logo depois se tornou explícita, quando o tribunal admitiu o depoimento de parte dos Réus precisamente à matéria incluída no núcleo objeto de aperfeiçoamento na nova petição inicial.
Tal decisão não foi oportunamente objeto de qualquer reclamação ou impugnação, sendo certo que, por força do preceituado no art. 644.º, n.º 2, do CPCivil, era suscetível de recurso de apelação autónoma.
Nestas circunstâncias, julgamos que o Tribunal a quo, com a prolação da decisão objeto de recurso, de sentido contrário ao que de essencial já há muito havia decidido, violou o caso julgado formal sobre as questões de direito adjetivo em apreço, o que vale por dizer que conheceu de matéria que no momento já não podia conhecer, sendo por isso nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPCivil.
Como consequência, prevalecerá a dita primeira decisão assumida pela 1.ª instância, no sentido de admissão sem restrições da petição inicial aperfeiçoada apresentada pela Autora Herança, e daí a procedência do recurso, que conduz necessariamente à revogação da decisão recorrida.
Veja-se que outra solução não se apresentaria nunca congruente com o facto de ter sido aceite sem restrições o articulado petição inicial apresentado pelo interveniente principal BB, cuja causa de pedir e pedido correspondem nem mais nem menos do que à petição corrigida em questão, apresentada em momento anterior pela Autora Herança.

IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos procedente o recurso e, em consequência, decidimos:

a) Revogar a decisão recorrida;
b) Determinar o prosseguimento dos autos para julgamento, com a admissão, sem restrições, da petição inicial corrigida apresentada pela Autora Herança Indivisa, que para todos os efeitos substituiu a primeira petição apresentada;
c) Condenar as partes no pagamento das custas deste recurso em conformidade com a responsabilidade que venha a ser apurada a final, na proporção do respetivo decaimento (arts. 527.º, n.º s 1 e 2, e 1.º do RCProcessuais).
***
Tribunal da Relação do Porto, 17 de maio de 2022
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
João Proença
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[1] Cf. Acórdão do TC n.º 259/2000, publicado no DR n.º 257/2000, Série II de 7 de novembro.
[2] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 2000, p. 53.
[3] Processo Civil I, 8.ª ed., Coimbra Editora, 2006, p. 77.
[4] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, cit., p. 54.
[5] Cf. Ac. da RL de 24.04.2018, relatado por LUÍS FILIPE SOUSA no processo 15582/17, acessível, à data deste acórdão, em www.dgsi.pt.
[6] In, https://blogippc.blogspot.com/2020/05/jurisprudencia-2019-242.html.
[7] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, 2020, p. 771.