Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037936 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MORTE INDEMNIZAÇÃO ALIMENTOS TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP200504140531665 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na indemnização a terceiros por alimentos em caso de morte trata-se da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada; como é por este prejuízo que a indemnização se mede, o lesante não poderá ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração) àquela que provavelmente o lesado suportaria se fosse vivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... e C.......... vieram dar à execução a sentença, proferida em 29.01.2003 na acção ordinária n° ../2000, em que a Ré Companhia de Seguros X.........., SPA foi condenada: na quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização devida aos Autores pela perda da contribuição que lhes era prestada mensalmente pelo falecido D.........., a título de alimentos, cujo valor, somado à quantia de 13.130.000$00 mencionada no ponto anterior, não pode exceder a quantia de 27.130.000$00, correspondente ao pedido global formulado pelos mesmos Autores nos autos. Pediram os Exequentes que a referida quantia seja fixada em € 50.000,00, acrescida de juros. Como fundamento, alegaram, em síntese, que o seu referido filho contribuía, a título de alimentos para os Exequentes, com quantia não inferior a € 200,00 por mês; tinha 22 anos de idade e continuaria a prestar-lhes alimentos. A Executada contestou, defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da liquidação requerida. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que fixou em € 35.000,00 a indemnização a pagar pela Executada aos Exequentes. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Executada, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. No uso dos poderes previstos no art. 712°/4 do CPC deverá ser anulada a resposta dada ao quesito 1º da base instrutória, por ser contraditória com os factos provados na fase declarativa, descritos sob as alíneas l) e d) da sentença recorrida; 2. Ao fixar o capital de € 35.000 para indemnizar o dano de perda futura de alimentos em apreço nos autos a sentença recorrida não ponderou que havia outros quatro obrigados a prestar alimentos aos apelados, que o filho dos apelados, de acordo com a experiência comum, poderia não ter capacidade para prestar alimentos durante mais de 20 anos, e que, com a entrega, de uma só vez, do capital indemnizatório aos apelados os estava a enriquecer injustificadamente à custa da apelante, com o que violou o previsto nos arts. 2004°/1, 2009°/1, al. h), e 3 e 2010° e no art. 566°/2 todos do Código Civil, 3. devendo, como tal, ser alterada, fixando-se o capital a entregar pelo dano em causa em valor não superior a € 10.000,00. Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente e de acordo com o atrás concluído. Os Apelados contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - se existe contradição entre a resposta ao quesito 1º e os factos provados na fase declarativa; - montante a atribuir aos Exequentes, adequado a ressarcir a perda do que lhes seria prestado, a título de alimentos, pelo seu falecido filho. III. Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1. Por sentença proferida nos autos de Processo Ordinário n° ../2000 em que são Autores os ora exequentes e Ré a Executada, que correu termos no .. Juízo do Tribunal de Comarca de .........., datada de 29 de Janeiro de 2003, constante de folhas 218 a 236, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, considerou-se provado que: a) D.......... era filho de B.......... e C.........., Autores nesta acção, e nasceu no dia 11/02/1976 (L). b) Faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, pelo que os Autores são os seus únicos e legais herdeiros(M). c) Os Autores para além do falecido D.......... são ainda pais de E.........., F.........., G.......... e H.........., nascidas respectivamente a 13/09/66, 01/11/68, 19/02/70 e 07/01/71 (O). d) Cinco dias antes do acidente o D.......... havia sido admitido, como tractorista, por conta de I.........., de .........., .........., e auferia o salário mensal de 78.195$00 e o subsídio de alimentação de 615$00 (Z); e) O D.........., que trabalhava havia vário tempo para outros patrões, contribuía com quantia não concretamente apurada para o sustento dos pais (AA); f) O Autor estava reformado por invalidez, auferindo a pensão mensal de 41.450$00 (BB); g) A Autora sempre foi doméstica, sofre de epiplepsia, é sujeita a tratamentos e toma medicamentos (CC), h) O que, de resto, justificou a passagem à reserva territorial de D.........., o que equivale a ter sido dispensado do cumprimento do serviço militar para amparo dos pais, nos termos da alínea c) do art. 66º do R.L.S.M. (DD); i) O D.......... tinha 22 anos à data da morte (EE); j) O D.......... gozava de excelente saúde, era robusto e ágil (FF); 1) À data do acidente o malogrado D.......... só tinha começado a trabalhar cinco dias antes do mesmo, em 10/03/98 (RR). 2. Na dita sentença, concluiu-se que não tendo sido possível apurar o montante mensal com que o falecido D.......... contribuía para o sustento dos Autores e encontrando-se consequentemente o tribunal impedido de fixar o crédito indemnizatório reclamado pelos mesmos a esse título impõe-se relegar a sua determinação para execução de sentença nos termos do disposto no art. 564º n.º 2 do Código Civil. 3. A referida sentença mereceu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, e deste para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo acórdão, datado de 24 de Março de 2004, constante de folhas 379 a 390 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, concluiu pela improcedência do recurso, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que decidira pela procedência parcial do recurso da Ré, determinando que os juros de mora às taxas legais devidos sobre a quantia de 24.939,89 € seriam devidos pela executada apenas desde a data da prolação da sentença e não desde a citação. 4. A sentença referida em transitou em julgado. 5. Tal acção teve por base um acidente de viação ocorrido no dia 14 de Março de 1998, pelas 14,15H, na estrada municipal que liga .......... a .........., no .........., .........., .........., onde faleceu D..........; 6. O D.......... contribuía sempre com 200 € mensais para as despesas dos seus pais, dinheiro esse que vinha do seu salário. 7. O D.......... não tinha namorada na altura e não falava em casar. 8. E, mesmo depois de constituir família, pretendia continuar a ajudar os pais, para as suas despesas com pelo menos 100 € por mês. 9. O exequente marido nasceu em 16/07/1943 e a exequente mulher em 26/06/1945. IV. Apreciemos as questões acima indicadas. 1. Sustenta a Recorrente que existe contradição entre a resposta ao quesito 1º e os factos provados na acção declarativa descritos supra nas als. l) e d). Não tem razão, como parece evidente. Perguntava-se no quesito 1º: O D.......... contribuía sempre com 200 € mensais para as despesas de seus pais, dinheiro esse que vinha do seu salário? A resposta foi provado. Ora, apesar de ter ficado provado na acção que o sinistrado havia começado a trabalhar por conta de I.......... apenas há cinco dias, também aí se provou que o D.......... trabalhava havia vário tempo para outros patrões e contribuía com quantia não concretamente apurada para o sustento dos pais – al. e). Não existe, assim, qualquer contradição entre os aludidos factos, limitando-se a apontada resposta, no fundo, a concretizar a importância que, no julgamento anterior, não havia sido possível quantificar. 2. Defende também a recorrente que, ao fixar o capital de € 35.000,00 a sentença recorrida não ponderou que havia outros quatro obrigados a prestar alimentos, que o filho dos apelados poderia não ter capacidade para prestar alimentos durante 20 anos e que, com a entrega de uma só vez do capital indemnizatório aos apelados, existe um enriquecimento injustificado destes. Entende, por isso, que não deve ser fixado montante superior a € 10.000,00. Vejamos. O direito dos Exequentes assenta, como se reconhece na sentença, no disposto no art. 495º n.º 3 do CC (como os demais preceitos adiante citados), que confere direito de indemnização às pessoas a quem o lesado prestava ou podia ser obrigado a prestar alimentos. Nos termos do art. 2009º b), o lesado, como filho dos AA., estava vinculado a prestar-lhes alimentos. O quantitativo da indemnização, no caso de morte do lesado imediato, mede-se pelo prejuízo que para essas pessoas advém da sua falta e, por isso, há-de equivaler ao montante que aquele estaria obrigado a prestar. Como afirma Vaz Serra [RLJ 108-185], o n.º 3 do art. 495º não concede às pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados: concede-lhes apenas o direito de indemnização do dano da perda de alimentos (que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes). No mesmo sentido, escreve Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., 624] que se trata da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada; como é por este prejuízo que a indemnização se mede, o lesante não poderá ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração) àquela que provavelmente o lesado suportaria se fosse vivo. Na falta de previsão legal, anota Rodrigues Bastos [Notas ao Código Civil, II, 294], a indemnização deve ser graduada tendo em conta o tempo durante o qual previsivelmente podia o alimentado sustentar-se à custa da vítima, sem exceder o limite provável da duração da vida desta [Sobre esta questão, cfr. também os Acs. da Rel. de Lisboa de 4.10.90 e da Rel. do Porto de 6.11.90, CJ XV, 4, 139 e XV, 5, 183 e do STJ de 14.11.97, CJ STJ V, 3, 61]. Por outro lado, nos termos dos arts. 562º e 564º, a indemnização tem por fim reconstituir a situação que existiria se não fosse o facto danoso e atender-se-á no seu cálculo não só aos prejuízos causados, como aos benefícios perdidos em consequência da lesão, incluindo os danos futuros previsíveis. No caso, não se suscitam dúvidas de que os Exequentes carecem de alimentos, como decorre dos factos acima indicados nas als. f) e g). Aliás, a Recorrente não põe isso em causa, apenas discordando do montante fixado, que considera excessivo. Por outro lado, importa considerar que o filho dos Exequentes tinha, na altura do acidente, 22 anos de idade, tendo ficado provado que contribuía com € 200,00 por mês para alimentos dos pais. Esse montante traduz o quantitativo mensal de alimentos que o lesado imediato prestava aos Exequentes e de que estes careciam. Como se refere no citado Ac. da Rel. de Lisboa de 4.10.90, o facto de os AA. não haverem “exigido” quaisquer alimentos ao filho até à data do acidente e se poder dar até a hipótese de jamais lhos virem a exigir, caso fosse vivo, é de todo indiferente. O que releva e importa é a possibilidade de eles os poderem exigir, até porque a não exigência deles em momento anterior se pode ter ficado a dever à desnecessidade de os exigir, por o falecido já vir entregando aos pais parte do seu salário. Afigura-se-nos, todavia, que o critério seguido na sentença para cálculo da indemnização – manutenção da prestação de € 200,00 durante 20 a 23 anos – não é razoável nem realista. Atendendo à idade do filho dos Exequentes e à ausência de planos por parte deste de, a breve prazo, constituir família, aceita-se que a situação que existia pudesse manter-se por mais alguns anos; num plano de normalidade, não mais de seis anos. A partir daí, supondo a hipótese bem provável e comum de o filho dos Exequentes casar e passar a viver autonomamente, não é crível que este continuasse a entregar aos pais metade do seu salário. Nem será atendível a intenção (que se deu como provada) de, mesmo nessa hipótese, continuar a ajudar os pais com, pelo menos, € 100,00 por mês. Mesmo a aceitar o facto, trata-se de mera intenção que não pode considerar-se vinculativa. Acresce um outro facto que interfere decisivamente nesta questão: é que os Exequentes têm mais quatro filhas, todas mais velhas em idade do que o filho falecido. Ora, se nada se provou sobre a situação económica dessas filhas, o certo é que também não se provou que não possam prestar alimentos a seus pais. Assim, não há razão para considerar vinculado à prestação de alimentos apenas o filho. Afigura-se-nos, por isso, que, se no referido período inicial em que, pela específica situação em que se encontrava, se deve atender à contribuição espontânea efectivamente prestada pelo filho falecido, no período posterior deve considerar-se que este estaria vinculado a essa prestação em situação idêntica à das irmãs, como decorre do disposto no art. 2009º n.º 1 b). Sendo previsível que se mantenha a situação de carência de alimentos por parte dos Exequentes – quanto à necessidade e quanto à extensão – pensa-se que é razoável fixar em € 50,00 por mês a contribuição do filho para aquela obrigação conjunta de todos os filhos (cfr. art. 2010º). Estamos agora em condições de fixar o montante da indemnização. No que respeita ao período inicial, que se fixou em seis anos (até Março de 2004), durante o qual se manteria a prestação de € 200,00 por mês, o cálculo é feito a posteriori e com relação a um período limitado de tempo e (obviamente) já decorrido à data do encerramento da discussão em 1ª instância (Junho de 2004). Parece-nos que há que compensar a perda sofrida pelos Exequentes, perda que corresponde ao montante que seria prestado em todo o período considerado, sem qualquer abatimento (uma vez que não houve antecipação do pagamento). O total obtido é de € 14.400,00. Tendo em conta a idade dos Exequentes e a esperança média de vida em Portugal, será razoável estimar que a vida daqueles se prolongue por mais 15 e 17 anos (marido e mulher, respectivamente), para além do período inicial atrás referido (por forma a perfazerem 75 anos de idade). Tratando-se de uma indemnização em dinheiro, o critério para a sua fixação, tendo em conta o princípio previsto no art. 562º do CC e conforme entendimento jurisprudencial pacífico, consiste em atribuir-se uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica que se sofreu, mas de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada [Entre outros, os Acórdãos do STJ de 4.2.93, de 8.6.93, de 5.5.94, de 11.10.94, de 16.3.99 e de 6.7.2000, CJ STJ I, 1, 128, I, 2, 138, II, 2, 86, II, 2, 89, VII, 1, 167 e VIII, 2, 144]. Não sendo possível fixar o valor exacto do dano, o tribunal deve recorrer à equidade, não se estando, por isso, vinculado a critérios rígidos. Pode, contudo, recorrer-se, como referência ou elemento de trabalho, a tabelas financeiras usualmente utilizadas, como a indicada no Ac. da Relação de Coimbra de 4.4.95 [CJ XX, 2, 23]. Deverá ter-se em conta que se trata de um período relativamente curto, de previsível estabilidade monetária, podendo atender-se a uma taxa de juro de 4% e a um discreto aumento da inflação na ordem dos 2%. Obtém-se assim, para o referido período, o montante de € 3.867,00 para o Exequente marido e de € 4.302,00 para a Exequente mulher. Estas importâncias, adicionadas à que acima se referiu, totalizam o montante, arredondado, de € 22.600,00, em que se fixa a indemnização. Procedem assim, em parte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação em parte procedente e, em consequência, revoga-se também em parte a douta sentença, fixando-se o valor da indemnização em € 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos euros). Custas em ambas as instâncias a cargo de Exequentes e Executada na proporção do decaimento. Porto, 14 de Abril de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |