Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825839
Nº Convencional: JTRP00042020
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ARRENDAMENTO
FIANÇA
Nº do Documento: RP200811250825839
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 290 - FLS. 194.
Área Temática: .
Sumário: I- A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor, extinguindo-se a fiança com a extinção da obrigação principal.
II- Num contrato de arrendamento com fiança que cessa por acordo das partes, com a entrega das chaves do locado ao senhorio, o fiador continua a garantir o pagamento das rendas não pagas pelo arrendatário que se venceram até ao momento da sua cessação.
III- O facto de após essa cessação ter ocorrido a morte do arrendatário, não tendo este herdeiros ou tendo os mesmos repudiado a herança, não afasta a responsabilidade do fiador perante o senhorio quanto ao pagamento das rendas vencidas e não pagas pelo arrendatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5839/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº ……/03.5 TJPRT do …º Juízo Cível do Porto – …ª secção
Recorrente: B……………..
Recorrido: C………………
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
O autor C…………… intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra os réus D…………. e B……………, pedindo a condenação do 1º réu a despejar imediatamente o arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens e ainda a condenação de ambos os réus a pagarem-lhe as rendas vencidas e não liquidadas até à presente data e as vincendas até efectivo despejo.
Como fundamento alega, em síntese, o seguinte:
- celebrou com o 1º réu um contrato de arrendamento para habitação sobre a fracção correspondente ao 5º andar esquerdo do prédio sito na Rua ……., nº …., Porto;
- o 1º réu deixou de pagar a renda mensal estipulada desde Agosto de 2002, encontrando-se em dívida a quantia de €6.284,88;
- o 2º réu é responsável pelo pagamento das rendas vencidas porque a tal se obrigou como fiador e principal pagador do exacto cumprimento das obrigações do contrato.
Regularmente citados, contestou apenas o 2º réu invocando que o contrato celebrado é um contrato de adesão que se limitou a subscrever e que é nulo nos termos da al. j) do art. 18 do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 porque estabelece uma obrigação duradoura que é absolutamente proibida. Mais invoca que desconhecia em absoluto o conteúdo da expressão “principal pagador”, pelo que deve ser considerada não escrita. Alega ainda que o 1º réu informou que a partir de Julho de 2003 o contrato de arrendamento ficaria para a sua mãe que passou a habitar no arrendado, ausentando-se este para parte incerta a partir de então, pelo que deve considerar-se extinta a obrigação do fiador pela extinção do contrato desde Julho de 2003.
O autor respondeu negando existir qualquer contrato de adesão, uma vez que no presente caso houve prévia negociação dos termos do contrato. Mais alegou que a cláusula da fiança não é nula, estando prevista no art. 655 nº 2 do Cód. Civil e impugna ainda o desconhecimento do sentido das palavras constantes dessa cláusula e da comunicação da alteração do arrendamento. Pediu, por fim, a condenação do 2º réu como litigante de má fé.
O 2º réu opôs-se ao seu pedido de condenação como litigante de má fé.
Foi depois junta aos autos certidão de óbito do 1º réu, tendo sido, quanto a este, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos apenas contra o 2º réu para apuramento das rendas vencidas.
Foi elaborado despacho saneador, tendo-se dispensado a fixação da base instrutória, face à manifesta simplicidade da causa (art. 787 nº 1 do Cód. do Proc. Civil).
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido proferida a fls. 101, sem reclamações, decisão de fixação da matéria de facto.
Proferiu-se a seguir sentença que julgou a acção procedente, declarou a cessação do contrato de arrendamento e condenou o réu B………….. a pagar ao autor as rendas vencidas no montante de €6.284,88 e vincendas até à entrega do arrendado que ocorreu em 12.5.2004.
Inconformado, o réu B…………. interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª Vem o presente recurso da douta sentença de 14.3.2008 de fls. 103 a 108 que condena o 2º réu B……….. (fiador) no pagamento das rendas mensais devidas pelo 1º réu D………….. (inquilino) desde Agosto de 2002 e até 12.5.2004.
2ª A douta sentença recorrida considera provado que “o 2º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12.5.2004 – cfr. teor de fls. 56” (nº 4 a fls. 104).
Com o que se discorda.
3ª O que se alcança do requerimento de fls. 56 é que o autor informou que “...recebeu as chaves do arrendado objecto da presente acção de despejo do réu D……….....” (destaque nosso), confissão aceite especificamente pelo 2º réu a fls. 94, não pode a Mmª Juiz considerar provada coisa diferente!
4ª O facto elencado sob o nº 4 dos “factos” a fls. 104 deve ter o seguinte texto: “O 1º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12.5.2004 – cfr. teor de fls. 56”.
5ª Por ser relevante para a boa decisão da causa deve ser aditado sob o nº 6 o seguinte facto: “Por despacho de 26.11.2007 a fls. 72, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com respeito ao 1º réu D………., com custas a cargo do autor, despacho que transitou em julgado.”
6ª Nos termos do contrato de arrendamento, “facto” nº 1 a fls. 104 que aí se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 1 junto com a p.i.) alcança-se “Ao inquilino não é permitido...O inquilino deverá...O inquilino obriga-se...O inquilino obriga-se ao pagamento...2º réu fiador obrigou-se...pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes a este contrato...”, a obrigação do fiador é acessória.
7ª A nota da acessoriedade, que a disposição do art. 627 nº 2 do Cód. Civil salienta é que a obrigação assumida pelo fiador é acessória da obrigação principal, são duas faces da mesma moeda, em que o verso (a obrigação do fiador) não subsiste sem a face (a obrigação do devedor).
8ª Julgada extinta a instância com respeito ao arrendatário, 1º réu D…………., devedor, (5ª conclusão) não pode manter-se a obrigação acessória do 2º réu, fiador (art. 627, nº 2 do Cód. Civil).
9ª Como escreve Manuel Januário Gomes in “Assunção Fidejussória da Dívida...” (fls. 1030) “Com maior rigor científico foi dito que há extensão do caso julgado ao fiador, na medida em que entre a existência da relação principal e a existência da relação fidejussória, há uma dependência necessária.”
10ª O caso julgado formado pelo douto despacho de 26.11.2007 (5ª conclusão) que julgou extinta a lide quanto ao 1º réu D………… (inquilino) é extensível ao 2º réu (fiador), logo a fiança não pode mais subsistir para o fiador (2º réu) art. 635 nº 1 do Cód. Civil.
11ª A douta sentença de 14.3.2008, aqui recorrida, ao condenar o 2º réu B…………. (fiador) violou e deu errada interpretação, entre outros preceitos legais, [ao] disposto nos arts. 627 nº 2 e 635 nº 1 ambos do CC, nos arts. 38, 653 nº 2, 659 nº 3, 671 e seg. ex vi o art. 666 nº 3 todos do CPC e violou o caso julgado formado pelo despacho de 26.11.2007.
Por conseguinte, o recurso deve ser julgado procedente com a alteração da decisão da matéria de facto quanto ao facto nº 4 e com o aditamento do facto nº 6.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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QUESTÕES A DECIDIR:
A) Apurar se há que alterar a redacção do nº 4 da matéria de facto;
B) Apurar se à matéria de facto deverá ser aditado um nº 6 com a seguinte redacção: “Por despacho de 26.11.2007 a fls. 72, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com respeito ao 1º réu D…………, com custas a cargo do autor, despacho que transitou em julgado”;
C) Apurar se tendo sido julgada extinta a instância relativamente ao arrendatário – o 1º réu D……….. – se mantém a obrigação acessória do 2º réu – B…………. -, fiador.
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OS FACTOS
A matéria fáctica, conforme foi fixada pela 1ª Instância, é a seguinte:
1. O autor deu de arrendamento ao 1º réu, em 29 de Agosto de 2001, o 5º andar esquerdo do prédio sito na Rua ……., nº …., Porto, para habitação deste, pela renda mensal de €448,92, pelo prazo de 1 ano, tacitamente renovável por iguais e sucessivos períodos, iniciando-se a sua vigência no dia 1 de Outubro de 2001, conforme teor do documento nº 1 junto com a p.i., que se dá por integralmente reproduzido.
2. O 2º réu subscreveu o contrato na qualidade de fiador e principal pagador do arrendatário, pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes a este contrato e suas prorrogações.
3. O 1º réu, a partir de Agosto de 2002, deixou de pagar a respectiva renda mensal, encontrando-se em dívida até à data da propositura da acção, a quantia de €6.284,88.
4. O 2º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12 de Maio de 2004 – cfr. teor de fls. 56.
5. O 1º réu faleceu em 26 de Julho de 2004 – cfr. teor de fls. 58.[1]
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O DIREITO
A) Em primeiro lugar, pretende o recorrente que seja alterado o nº 4 da matéria de facto, cuja redacção é a seguinte: “O 2º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12 de Maio de 2004 – cfr. teor de fls. 56.”
Com efeito, onde se escreveu “o 2º réu”, entende o recorrente que se deveria ter escrito “o 1º réu”.
Vejamos então:
Compulsando os autos verifica-se que a fls. 56 o autor veio informar “que no passado dia 12 de Maio recebeu as chaves do arrendado objecto da presente acção de despejo do réu D……………...”
Sucede que D………….. é o 1º réu e não o 2º réu.
Como tal, nesta parte (conclusões 2ª a 4ª) assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual o nº 4 da matéria de facto passará a ter o seguinte texto:
O 1º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12 de Maio de 2004 – cfr. teor de fls. 56.”
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B) Em segundo lugar, pretende o recorrente que à matéria de facto dada como assente pela 1ª Instância se acrescente um nº 6 com a seguinte redacção: “Por despacho de 26.11.2007, a fls. 72, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com respeito ao 1º réu D………….., com custas a cargo do autor, despacho que transitou em julgado.”
Sustenta o recorrente que tal se mostra relevante para a boa decisão da causa.
Ora, este nº 6 que o recorrente entende dever ser aditado à matéria de facto considerada assente corresponde tão somente a uma súmula do teor do despacho judicial proferido a fls. 72, com indicação do seu sentido – extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 1º réu – e a referência ao seu trânsito em julgado.
Não estamos, assim, perante verdadeira factualidade.
Acontece que o juiz na elaboração da sentença deve discriminar os factos que considera provados, conforme se diz no art. 659 nº 2 do Cód. do Proc. Civil, donde decorre que se move no terreno do puro facto, entendido este como acontecimento do mundo exterior, da realidade empírico-sensível ou como evento do foro interno, da vida psíquica ou emocional do indivíduo.
Um despacho judicial constante dos autos não constitui facto em sentido próprio.
Por essa razão, não é de acolher, nesta parte (conclusão 5ª), a argumentação do recorrente e, deste modo, não se acrescentará o pretendido nº 6 à matéria de facto considerada como provada pelo tribunal “a quo”.
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C) Em terceiro lugar, sustenta o recorrente/fiador que tendo sido julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 1º réu (arrendatário), através do despacho constante de fls. 72, tal situação lhe é extensível, pois, neste caso, a fiança não pode subsistir relativamente ao fiador.
Iremos então transcrever o texto do referido despacho de fls. 72:
“Na presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário (despejo) que C…………. move a D………….. e outro, a fls. 58 está comprovado o óbito do 1º réu, inquilino do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.
No processo apensado, foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado, a habilitação dos seus pais.
Considerando o disposto no art. 1051, nº 1, al. c) do CC, donde resulta que o óbito gera a caducidade do contrato de arrendamento, e o demais circunstancialismo dos autos, ocorre uma inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 276, nº 3, parte final do CPC.
O alegado facto constitui uma causa de extinção da instância.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 287, al. e) do Cód. do Proc. Civil, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas a cargo do autor – art. 447 nº 1, 1ª parte do Cód. do Proc. Civil.
Registe e notifique.”
Nesse mesmo despacho, mais adiante, determinou-se o prosseguimento dos autos contra o segundo réu para apurar a questão relativa às rendas vencidas.
A fiança é uma garantia pessoal das obrigações que consiste no facto de um terceiro garantir com o seu património o cumprimento de uma obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor (cfr. art. 627 nº 1 do Cód. Civil).[2]
Característica essencial da fiança é a sua acessoriedade expressa no nº 2 do art. 627 do Cód. Civil, onde se estatui que «a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.»
E uma das principais manifestações dessa acessoriedade é o facto de extinguindo-se a dívida principal, ficar extinta a fiança (cfr. art. 651 do Cód. Civil).
No caso presente, o 2º réu, B………….., subscreveu o contrato de arrendamento em apreço nestes autos na qualidade de fiador e principal pagador do arrendatário – o 1º réu, D………… -, pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes a este contrato e suas prorrogações.
Significa isto que o 2º réu garantiu com o seu património o cumprimento de uma obrigação alheia, neste caso o pagamento da renda por parte do 1º réu (inquilino), ficando pessoalmente responsável por esse cumprimento perante o ora autor (senhorio).
Porém, conforme resulta da matéria fáctica dada como provada (nº 4), o 1º réu entregou ao autor as chaves do arrendado no dia 12 de Maio de 2004, daí resultando que nesta data ocorreu a cessação do contrato de arrendamento por acordo das partes.
Por conseguinte, extinguiu-se nesta data a obrigação de pagamento da renda que impendia sobre o 1º réu, o que determinou também, relativamente ao 2º réu, a extinção da fiança.
De qualquer modo, a obrigação do fiador (2º réu) sempre se manteria quanto às rendas que não tinham sido pagas pelo arrendatário até àquela data e que são as compreendidas entre Agosto de 2002 e Maio de 2004.
Todavia, pretende agora o 2º réu/recorrente extrair consequências do facto de, já depois da entrega das chaves do locado ao autor, ter falecido o 1º réu, o que se verificou em 26 de Julho de 2004 (nº 5), acontecendo que o incidente de habilitação de herdeiros que a seguir se desencadeou viria a ser julgado improcedente em virtude de repúdio/não aceitação da herança por parte dos seus pais, únicos herdeiros (cfr. fls. 72 e 105).
Tal levou a que a Mmª Juíza “a quo” tivesse julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que toca ao 1º réu, D…………., ordenando, contudo, o prosseguimento dos autos contra o 2º réu por causa da questão referente às rendas vencidas.
Sucede que a posição defendida pelo recorrente no sentido de que, tendo sido julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 1º réu (arrendatário), tal situação lhe é extensível, não podendo, neste caso, a fiança subsistir relativamente ao fiador, não se nos afigura ser minimamente sustentável.
Com efeito, tendo a obrigação de pagamento da renda por parte do arrendatário cessado em 12 de Maio de 2004, em virtude deste ter entregue as chaves do locado ao autor, tal acarretou igualmente a extinção da fiança nesta data. O posterior falecimento do arrendatário – em 26 de Julho de 2004 – e a posterior não habilitação de quaisquer herdeiros nenhuma repercussão tem na obrigação do fiador, que continua a garantir, com o seu património, o pagamento das rendas vencidas no período que vai desde Agosto de 2002 até 12 de Maio de 2004.
Aliás, não se compreende que sendo, a nosso ver, inequívoco que a garantia dada ao senhorio pelo fiador, no sentido do pagamento das rendas vencidas até ao momento da cessação do contrato de arrendamento por acordo das partes, se mantém, quanto a essas rendas, após tal cessação, aquela se extinguisse depois em resultado da morte do devedor e da não habilitação de quaisquer herdeiros. E, neste caso, não deixará de ser interessante anotar que da leitura dos autos resulta pela identidade de nomes que o herdeiro – pai – que não aceita a herança do 1º réu (D…………..), o que provoca, nesta parte, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, é em simultâneo o aqui fiador, 2º réu (B…………..) – cfr. fls. 3, 58, 72 e 105 -, o qual, curiosamente, faz assentar a argumentação explanada no seu recurso no sentido da extinção da sua responsabilidade como fiador precisamente no óbito daquele 1º réu, cuja herança recusou.
Por outro lado, também não se compreende porque razão o recorrente/fiador invoca a seu favor, com base no preceituado no art. 635 nº 1 do Cód. Civil[3], o caso julgado formado pelo despacho de fls. 72, em que se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao 1º réu, uma vez que nesse mesmo despacho logo a seguir se determinou o prosseguimento dos autos contra o 2º réu para apurar a questão relativa às rendas vencidas.
Sintetizando:
- a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor, extinguindo-se a fiança com a extinção da obrigação principal;
- num contrato de arrendamento com fiança que cessa por acordo das partes, com a entrega das chaves do locado ao senhorio, o fiador continua a garantir o pagamento das rendas não pagas pelo arrendatário que se venceram até ao momento da sua cessação;
- o facto de após essa cessação ter ocorrido a morte do arrendatário, não tendo este herdeiros ou tendo os mesmos repudiado a herança, não afasta a responsabilidade do fiador perante o senhorio quanto ao pagamento das rendas vencidas e não pagas pelo arrendatário.
Deste modo, também nesta parte não é de acolher a argumentação expendida pelo recorrente (conclusões 6ª a 11ª), impondo-se assim a improcedência do recurso de apelação interposto pelo 2º réu.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu B…………., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Porto, 25.11.2008
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Corrigiu-se o número das folhas (58 em vez de 56), rectificando-se assim manifesto lapso cometido pela Mmª Juíza “a quo”.
[2] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 3ª ed., pág. 626.
[3] Estatui-se o seguinte neste artigo: «O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.».