Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000145 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACTUALIZAçãO DE PENSãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103140124744 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | ACIDENTES DE TRABALHO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 459/79 DE 1979/11/23 ART2. DL 668/75 DE 1975/11/24 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/01/30 IN DR DE 1988/01/30. | ||
| Sumário: | I- A pensão anual e vitalicia de 2153 escudos, fixados por sentença homologatoria de 11.11.52, da responsabilidade de uma Companhia de Seguros, e actualizavel a partir de 1.10.79, de acordo com a doutrina do Ac. Trib. Constitucional n. 12/88, publicado no DR de 30.1.88. II- O prazo de prescrição, no que respeita a actualização da pensão, começa a correr quando os benefeciarios tomam conhecimento formal da fixação da prestação, ja que o art. 3 do Dec-Lei 668/75, de 24.11, impõe as seguradoras a actualização automatica e a obrigação de o comunicarem ao Tribunal. | ||
| Reclamações: | |||