Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
285/14.5PTAVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS COIMBRA
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO POR CONTACTO PESSOAL
Nº do Documento: RP20161123285/14.5PTAVR-A.P1
Data do Acordão: 11/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1034, FLS.157-161)
Área Temática: .
Sumário: Em processo cuja audiência tenha decorrido na ausência do arguido, a notificação da sentença ao arguido deve ser feita por contacto pessoal e não por via postal simples.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 285/14.5PTAVR-A.P1

Comarca de Aveiro
Aveiro – Instância Local – Secção Criminal – J3
(Processo nº 285/14.5PTAVR-A)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Singular) nº 285/14.5PTAVR a correr termos na Secção Criminal (J3), da Instância Local de Aveiro, Comarca de Aveiro, e em que é arguido B…, após realização da audiência de julgamento que decorreu na ausência do arguido, no dia 16.03.2015 foi proferida sentença (depositada nessa mesma data), que condenou o referido arguido, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 a) do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.

2. Tendo a referida audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido, nos termos do artigo 333º nºs 2 do CPP, por despacho judicial proferido na própria acta da leitura daquela sentença (cfr. fls. 82 destes autos de recurso em separado), foi determinada a notificação da sentença ao arguido por via postal simples para a morada do TIR com a advertência do nº 6 do artigo 333 do CPP (determinação essa que foi cumprida – cfr. fls. 84 destes autos de recurso em separado, que correspondem a fls. 83 dos autos principais). Tal carta, depois de depositada no receptáculo postal correspondente à morada constante do TIR que o arguido havia prestado a fls. 25 dos autos principais, veio a ser devolvida ao processo (cfr. fls. 86 e 87 destes autos de recurso em separado que correspondem a fls. 85 e 86 dos autos principais).

3. Na vista que então lhe foi aberta, o Ministério Público promoveu que se solicitasse a notificação pessoal da sentença ao arguido (cfr. fls. 88 destes autos de recurso em separado que corresponde a fls. 87 dos autos principais).

4. Logo a seguir, na conclusão que lhe foi aberta a 08.06.2015 e nessa mesma data (08.06.2015) a Mma Juíza a quo, proferiu o seguinte despacho que aqui é objecto de recurso (transcrição):
“Atento o que resulta de fls. 25, 83 e 85 e nos termos do artigo 196°, n.°s 2 e 3; 113°, n.°3, ambos do Código de Processo Penal, o arguido considera-se notificado da sentença desde 23.03.2015 (a tal não obstando devolução como a documentada a fls. 86, ao próprio arguido sendo imputável o eventual desconhecimento das notificações realizadas no local por si escolhido — cfr., a propósito, Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 17/2010, de 12.01.2010, DR-IIS-22.02.2010, já repetidamente mencionado nos presentes autos: fls. 54, 77).
Com efeito, a carta para notificação da sentença foi entregue na morada voluntariamente indicada pelo arguido para receber notificações depois de informado dos direitos e deveres que enquanto arguido lhe assistem (fls. 24) e designadamente de que o incumprimento do dever de comparecer perante o Tribunal legitimaria a realização de audiência na sua ausência, bem como de que em caso de condenação as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência só se extinguiriam com a extinção da pena.
Salvo o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se que a mencionada esclarecida indicação voluntária de morada para receber notificações por via postal simples (como a omissão de qualquer posterior comunicação de eventual alteração) não diverge substancialmente de apresentação perante o Tribunal.
Anota-se que a redacção do n.° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal é anterior às alterações do regime do termo de identidade e residência decorrentes da Lei n.° 20/2013, de 21.02, que veio prever a via postal simples como forma admissível de notificação da sentença (como de quaisquer decisões posteriores à mesma mas anteriores à extinção da pena), à semelhança do que anteriormente já era legalmente admissível relativamente a notificações para exercício de outros direitos de defesa (como o de conhecer a acusação ou participar na audiência de discussão e julgamento, apresentar provas, etc.).
Tendo decorrido período de suspensão de prazos (férias judiciais) desde 29.03.2015 até 06.04.2015 e sendo os dias 1 a 3 de Maio dias não úteis, o prazo para eventual interposição de recurso pelo arguido completou-se em 04.05.20 15 pelo que, uma vez que não foi entretanto apresentado qualquer recurso, a sentença transitou em julgado em 05.05.2015.
Considerando o exposto, não se determina a realização das diligências promovidas pelo Ministério Público a fls. 87.
Notifique-se (o arguido através do seu Il. Defensor).
Após trânsito em julgado do presente despacho, proceda-se como determinado na parte final da sentença (fls. 81).”

5. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1º Por despacho de 8 de Junho de 2015 o tribunal a quo decidiu que “Atento o que resulta de fls. 25, 83 e 85 e nos termos do artigo 196°, n. °s 2 e 3; 113º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, o arguido considera-se notificado da sentença desde 23.03.2015”.
2º E considerou que “a mencionada esclarecida indicação voluntária de morada para receber notificações por via postal simples (como a omissão de qualquer posterior comunicação de eventual alteração) não diverge substancialmente de apresentação perante o Tribunal”.
3° Tendo concluído que a sentença de condenação proferida nos presentes transitou em julgado em 5 de Maio de 2015.
4° Nunca foi nem é permitida a válida e regular notificação da sentença de condenação ao arguido julgado na ausência, por falta injustificada ao julgamento, mediante via postal simples.
5º Nem tal modalidade de notificação está expressamente prevista para a notificação da sentença, conforme se impõe na al. c) do n.°1 do art.° 113° do Código de Processo Penal e se encontra previsto para a notificação da acusação e da data designada para julgamento, nos art.ºs 283º, n.º6, e 313º, nº 3, do Código de Processo Penal, respectivamente.
6° A notificação da sentença de condenação ao arguido, julgado na ausência, deve continuar a processar-se da mesma forma que o era antes da entrada em vigor da L20/2013, de 21 de Fevereiro.
7° O aditamento da alínea e) do n.º3 do art.º 196º do Código de Processo Penal, apenas releva para efeito de eventuais futuras notificações posteriores ao trânsito em julgado/condenação, mantendo-se inalterado o regime jurídico previsto para a notificação da sentença de condenação (anterior ao trânsito).
8° O tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art.ºs 113°, nº1, aI. c), a contrario, e nº 10, 333°, n.º 5, e 334º, n.º 6, do Código de Processo Penal.
9° Pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido Plínio Marcos Dusilek, nos termos previstos nos art.°s 113°, n.º 10, 333°, n.º5, e 336°1 n.º6, todos do Código de Processo Penal
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido B…, nos termos previstos nos art.°s 113°, n.º 10, 333°, n.º 5, e 336°, nº 6, todos do Código de Processo Penal, com o que será feita, JUSTIÇA!

6. O recurso foi admitido por despacho de fls. proferido a 10.09.2015.

7. Não consta destes autos de recurso em separado que tivesse havido resposta ao recurso.

8. A Mma. Juíza a quo sustentou o despacho, ao abrigo do artigo 414º, nº 4, do CPP, concluindo que a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, pode realizar-se validamente mediante via postal simples, desde que o arguido tenha prestado termo de identidade e residência em conformidade com o actual regime do termo de identidade e residência (decorrente da Lei n.º 20/2013, de 21.02), que veio alargar as hipóteses de admissibilidade de notificação do arguido por via postal simples.

9. Depois de instruídos estes autos de recurso em separado, subiram os mesmos a esta Relação.

10. Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta (a fls. 105 e 106), sufragando o entendimento manifestado pela magistrada do Ministério Público de 1ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

11. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

12. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão que se coloca consiste em saber se a notificação da sentença ao arguido que foi julgado na ausência nos termos do artigo 333º nº 2 do CPP (e para o qual tinha sido regularmente notificado) deve ser feita pessoalmente, por imposição do 335º nº 5 e 6 do CPP ou se, ao invés, pode ser levada a cabo por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência, nos termos das disposições conjugadas do artigos 113º nºs 1 c) e 3 e 196º nºs 2 e 3 do CPP.

No entendimento expresso no despacho recorrido (despacho que já supra transcrevemos no ponto 6. do antecedente relatório e que aqui damos por reproduzido para não tornar demasiado extenso o presente aresto) a notificação da sentença pode ser levada a cabo por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência, nos termos das disposições conjugadas do artigos 113º nº 1 c) e 3 e 196º nºs 2 e 3 do CPP.
Ao invés, no entendimento do recorrente Ministério Público, a notificação da sentença deve ser feita pessoalmente, por imposição do 335º nº 5 e 6 do CPP.

Apreciando, desde já adiantamos que, a nosso ver, a razão está do lado do recorrente Ministério Público.
Vejamos, então.
Sob a epígrafe “Regras gerais sobre notificações” dispõe o art. 113º nº 10 do Código de Processo Penal[1] que «as notificações do arguido, … podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença […] as quais porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar».
Por outro lado, especificamente em relação à leitura da sentença, preceitua o art. 373º nº 3 que «o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».
Importa ainda ter presente que o art. 333º nº 5 dispõe que «no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar à audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença».
Assim, no que respeita à notificação da sentença ao arguido, dos normativos processuais acabados de referir resulta, em traços gerais, a distinção que pode ter lugar em três tipos de situações:
- numa delas, a da notificação ao arguido julgado na ausência, que não esteve presente desde o início do julgamento e relativamente a quem nem se sequer se tem a certeza que saiba estar a ser julgado, em que se exige a notificação pessoal da sentença ao próprio arguido quando se apresentar ou for detido (cfr. artigo 333º, nº 5). Na âmbito da previsão dos arts. 333º nºs 2, 3 e 5 e 334º nº 6 (neste nº depois de ressalvados os casos dos nºs 1 e 2 como mencionado naquele preceito) o arguido está física e processualmente ausente e, por isso, o legislador não prescindiu da comunicação da sentença ao arguido através da sua notificação pessoal. Esta situação enquadra-se, pois, no regime regra das notificações a que alude o nº 10 do artigo 113º.
- uma outra situação referente à notificação do arguido faltoso, ou seja, aquele arguido que esteve presente no julgamento (mormente em alguma das suas sessões) e como tal sabe que está a ser julgado, mas que entretanto se ausentou (justificada ou injustificadamente) e não assistiu à leitura da sentença, em que se considera o arguido notificado com a leitura da sentença feita perante o seu defensor, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, preceito em que é estabelecido que “o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”. Esta situação enquadra-se no âmbito do que estabelecem os nºs 4 e 5 do artigo 332º, segundo os quais resulta que “o arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela” (cfr. nº 4), sendo que do nº 5 de tal artigo decorre que “se (…) o arguido se afastar da sala de audiências, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e se o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor”;
- e ainda uma terceira situação referente à notificação do arguido faltoso naqueles casos em que, por se verificar algumas das situações a que alude o nº 2 do artigo 334º, o mesmo requereu ou consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência (ou seja, apesar de não estar presente em julgamento sabe que está a ser julgado) e não assistiu à leitura da sentença, em que também se considera o arguido notificado com a leitura da sentença feita perante o seu defensor, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal: “o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”, sendo que a segunda parte do primeiro período do nº 6 do artigo 334º apenas está prevista para os casos em que o arguido não requereu nem consentiu que o julgamento tivesse lugar na sua ausência com a expressão “Fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2,“ (o nº 2 reporta-se à impossibilidade de comparecer na audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro).

Ora, o nosso caso enquadra-se na primeira das situações.
O arguido foi julgado na ausência nos termos do previsto no artigo 333º nºs 2 e a leitura da sentença também teve lugar na sua ausência.
Nessa decorrência, conforme resulta dos arts. 333º nºs 5 e 6 e (e também do artigo 334º nº 6, neste nº depois de ressalvados os casos dos nºs 1 e 2 como mencionado naquele preceito) consideramos que o arguido terá que ser pessoalmente notificado da sentença e o prazo de interposição de recurso conta-se a partir dessa notificação.
Com efeito, estabelece o artigo 333º nos seus nºs 5 e 6:
“5 — No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.”
Por isso, a legalmente exigida notificação da sentença ao arguido não se bastará com a notificação por via postal simples nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º do CPP, tanto mais que essa forma de notificação, tal como decorre dessa mesma alínea c) apenas é possível “nos casos expressamente previstos” (e não está expressamente prevista essa forma de notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência).
É certo que a Lei nº 20/2013, de 21 de Dezembro veio introduzir alterações aos artigo 196º e 214º, consagrando na al. e) do nº 2 do artigo 196º “(…) que, no caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena” e consagrando na al. e) do nº 1 do artigo 214º, que as medidas de coação se extinguem de imediato “com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena”.
Todavia, salvo o muito devido respeito por opinião contrária, a redacção destes preceitos não veio acolher a ideia de que a notificação da sentença (condenatória) ao arguido possa ser feita através da via postal simples porque, como dissemos, existem normativos especiais e específicos a determinar a notificação da sentença ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, ou seja, a impôr a notificação pessoal da sentença ao arguido, sendo que aquando desta notificação (pessoal) também deve ser expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respectivo prazo.
É isto que está expressamente estipulado nos nº 5 e 6 do artigo 333º, sendo que a notificação através da via postal simples apenas é possível nos casos expressamente previstos (o que, reafirmamos, não é o caso da notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, face ao especificamente determinado nos nºs 5 e 6 do artigo 333º).
Ou seja, o legislador ao continuar a exigir que o arguido julgado na sua ausência seja notificado da sentença pela forma mais formal prevista, é porque pretende garantir que ele tem efetivo conhecimento dela (cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 17.03.2014, acessível in www.dgsi.pt).
E tal como referido no Acórdão desta Relação do Porto de 28.09.2016 (proferido no âmbito do Proc. 1403/13.PBAVR-A.P1) mantém-se “plenamente em vigor, tal como existia anteriormente à Lei nº 20/2013, a exigência normativa contida no art. 333º nºs 5 e 6, no sentido de a notificação da sentença ao arguido continuar a dever ser feita pessoalmente.
E pelo mesmo diapasão também já antes se havia pronunciado o Acórdão desta Relação do Porto, de 24.02.2016 (Proc. 1975/13.5T3AVR-A.P1, acessível in www.dgsi.pt) cujo sumário tem o seguinte teor: “Tendo a audiência decorrido na ausência do arguido, que a ela faltou e para que fora regularmente notificado, nos termos do artº 333° nº 2 do CPP, a posterior notificação da sentença ao arguido é efectuada por contacto pessoal.

Assim, e em síntese de tudo o que vimos dizendo, é de concluir que tendo a audiência decorrido na ausência do arguido nos termos do artº 333° nº 2 do C.P.P., impõe-se que a notificação da sentença ao arguido seja efectuada por contacto pessoal e não por via postal simples, pelo que não podia a Mma. Juíza a quo indeferir a promoção do Ministério Público com o fundamento de que a notificação da sentença ao arguido já havia sido correctamente feita, por via postal simples.
Impõe-se, pois, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

III. DISPOSITIVO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene a realização de diligências necessárias à notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal nos termos do artigo 333º nºs 5 e 6 do CPP.
Sem custas.
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(Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1º signatário - art. 94º nº 2 do Código de Processo Penal)
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Porto, 23 de Novembro de 2016
Luís Coimbra
Maria Manuela Paupério
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[1] Diploma a que se reportarão as demais disposições citadas sem menção de origem ou somente com a sigla CPP.