Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006379 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGURO CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA ÓNUS DA ALEGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO JUNÇÃO DE PARECER | ||
| Nº do Documento: | RP199211249140555 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ART13 A B C D ART18. DL 336/85 DE 1985/08/21 ART6 D ART19 N1 N2. CCIV66 ART573. CPC67 ART524 ART706 ART743 N3 ART752 N2 ART1014. | ||
| Sumário: | I - O tribunal deve apreciar se o A. cumpriu ou não o ónus da alegação, e tirar daí as necessárias consequências, ainda que tal questão não tenha sido suscitada pelas partes. II - A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação - artigo 573 do Código Civil - resultante umas vezes da lei, outras de negócio jurídico, outras do simples princípio geral da boa fé. III - A alínea d) do artigo 6 do Decreto-Lei nº 336/85, de 21 de Agosto não exclui o direito a prestação de contas relativamente a outras comissões que não as nele referidas. IV - Em acção de processo especial de prestação de contas o A. não tem de pormenorizar a matéria de facto em que fundamenta o seu pedido como se estivesse afinal ele próprio a prestar essas contas. V - Os contratos de seguro são, na sua maior parte, realidades negociais de âmbito plurianual, normal e automaticamente prorrogados por inexistência de denúncia das partes, estendendo desse mesmo modo para o futuro os direitos retributivos do mediador. VI - A validade de tais contratos mantem-se em todos os seus direitos e obrigações para o mediador mesmo quando haja extinção de qualquer contrato lateral ( mormente o de agência ) celebrado entre as seguradoras e o mediador. VII - Podem ser juntos aos autos nos mesmos termos em que os pareceres técnicos - artigos 525 e 706, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil - fotocópias de acórdãos das Relações ou do Supremo Tribunal de Justiça mormente se não publicados em revistas da especialidade. VIII - Quer em recurso de apelação quer em recurso de agravo é ao relator - e não ao juiz "a quo" - que compete autorizar ou recusar a junção dos documentos referidos no número anterior. | ||
| Reclamações: | |||