Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140555
Nº Convencional: JTRP00006379
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEGURO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
JUNÇÃO DE PARECER
Nº do Documento: RP199211249140555
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ART13 A B C D ART18.
DL 336/85 DE 1985/08/21 ART6 D ART19 N1 N2.
CCIV66 ART573.
CPC67 ART524 ART706 ART743 N3 ART752 N2 ART1014.
Sumário: I - O tribunal deve apreciar se o A. cumpriu ou não o ónus da alegação, e tirar daí as necessárias consequências, ainda que tal questão não tenha sido suscitada pelas partes.
II - A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação - artigo 573 do Código Civil - resultante umas vezes da lei, outras de negócio jurídico, outras do simples princípio geral da boa fé.
III - A alínea d) do artigo 6 do Decreto-Lei nº 336/85, de
21 de Agosto não exclui o direito a prestação de contas relativamente a outras comissões que não as nele referidas.
IV - Em acção de processo especial de prestação de contas o A. não tem de pormenorizar a matéria de facto em que fundamenta o seu pedido como se estivesse afinal ele próprio a prestar essas contas.
V - Os contratos de seguro são, na sua maior parte, realidades negociais de âmbito plurianual, normal e automaticamente prorrogados por inexistência de denúncia das partes, estendendo desse mesmo modo para o futuro os direitos retributivos do mediador.
VI - A validade de tais contratos mantem-se em todos os seus direitos e obrigações para o mediador mesmo quando haja extinção de qualquer contrato lateral
( mormente o de agência ) celebrado entre as seguradoras e o mediador.
VII - Podem ser juntos aos autos nos mesmos termos em que os pareceres técnicos - artigos 525 e 706, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil - fotocópias de acórdãos das Relações ou do Supremo Tribunal de Justiça mormente se não publicados em revistas da especialidade.
VIII - Quer em recurso de apelação quer em recurso de agravo é ao relator - e não ao juiz "a quo" - que compete autorizar ou recusar a junção dos documentos referidos no número anterior.
Reclamações: