Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1720/08.7TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042825
Relator: CRUZ PEREIRA
Descritores: LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200907091720/08.7TJPRT.P1
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 805 - FLS. 140.
Área Temática: .
Sumário: I – Em acção declarativa, não contestada, intentada sob a forma do regime processual experimental previsto no DL nº 108/2006, de 08.06, é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na 1ª parte da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC, a sentença que não conhece oficiosamente das excepções dilatórias nos termos do disposto no art. 495º do CPC.
II – Carece de legitimidade passiva a corretora de seguros não contratante no contrato de seguro de responsabilidade profissional com base no qual se pretende efectivar um pedido indemnizatório – já que se limita a perceber uma comissão pela prestação dos seus serviços que se traduz na corretagem, definição que resulta da própria lei, desde logo, da al. e) do art. 5º do DL nº 144/2006, alterado pelo DL nº 359/2007, de 02.11, e não tem como escopo o exercício da actividade seguradora –, legitimidade passiva que apenas cabe à companhia seguradora contratante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1720/08.7TJPRT.P1 – 3ª Secção



ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



- B………. e C………., ambos residentes na Rua ………., nº .. ……, ………. – Vila Nova de Gaia, vieram intentar a presente acção contra – D………., SA., com sede social na ………., nº .. – Lisboa, sob a forma do Regime Processual Experimental previsto no DL-108/2006 de 08 de Junho.

Regularmente citada para a acção, a ré não a contestou.

Concluso o processo, a Snrª Juiz proferiu decisão, que passamos a transcrever integralmente:

“Na presente acção declarativa de condenação, instaurada ao abrigo do DL 108/2006 de 08 de Junho, pelos AA., B………. e C………., contra a Ré, “D………., S.A.”, esta foi regularmente citada, sem ter deduzido contestação.
Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 484, n° 1, e 784 do C.P.C., aplicáveis “ex vi” art. 2, al. a) do DL 108/2006, considero confessados os factos alegados e adiro aos fundamentos invocados na petição inicial (art. 15, n° 4, do último diploma legal citado), e, em consequência, condeno a Ré no pedido.
Custas: pela Ré (art. 446 do C.P.C.).
Registe e notifique.
Porto, d.s.”

Notificada da sentença proferida, a ré contra a mesma veio apelar.

Na alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões:

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Os autores/recorridos apresentaram contra alegação, e nela formularam as seguintes conclusões:

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Corridos que foram os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Tem aplicação “in casu”, o C.P.Civil com a redacção operada pela revisão do DL - 303/2007 de 24 de Agosto, ao qual se referirão as norma do C.P.Civil doravante mencionadas sem especial ressalva.
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O objecto do recurso é balizado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas alegações – Artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC, na versão introduzida pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto -.
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Questões a decidir:

1ª) – Conhecer da invocada nulidade da sentença por violação do disposto na alínea d) do nº 1 do Artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, decorrente de o Tribunal recorrido não ter conhecido da excepção dilatória de ilegitimidade da ré, desde logo com base nos elementos constantes do processo, excepção que é de conhecimento oficioso.

2ª) – Conhecer de alegada “excepção à revelia”, decorrente de o Tribunal recorrido ter considerado como confessados factos articulados pelos AA., factos para cuja prova se impunha a existência de documento escrito (só poderiam ser provados por documento), o que constitui excepção aos efeitos da revelia nos termos do disposto no Artº 484° e alínea d) do Artº 485º do CPC.

Quanto à 1ª das questões: - Conhecer da invocada nulidade da sentença por violação do disposto na alínea d) do nº 1 do Artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, decorrente de o Tribunal recorrido não ter conhecido da excepção dilatória de ilegitimidade da ré, desde logo com base nos elementos constantes do processo, excepção que é de conhecimento oficioso.

Como já acima dissemos, a presente acção foi proposta sob a forma do Regime Processual Experimental previsto no DL-108/2006 de 08 de Junho; regularmente citada para a acção, a ré não a contestou; e concluso o processo, a Snrª Juiz proferiu decisão, limitando-se a considerar confessados os factos alegados e a adir aos fundamentos invocados na petição inicial, condenando a Ré no pedido.

Não curou de conhecer na sentença (já que não houve lugar a despacho saneador), dos pressupostos processuais ou outras questões que fossem de conhecimento oficioso e que pudessem levar à absolvição da instância, “maxime” a legitimidade das partes.

Nos termos do disposto na alínea e) do Artº 494º do CPC, é dilatória, entre outras, a excepção de ilegitimidade de alguma das partes e, nos termos do disposto no Artº 495º do mesmo diploma legal, o Tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias.

Por isso, tendo em conta o disposto no nº 1 do Artº 660º do CPC, a recorrente/ré veio no momento processual próprio, arguir a nulidade da sentença nos termos do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do Artº 668º do CPC.

Nos termos do disposto naquela norma legal, “É nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.

Essas questões “são os pontos de facto e/ou de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções” – cf. Ac. STJ de 31.05.2005, Procº 05B1730, “in” www.dgsi.pt

A lei impõe assim ao Juiz que tome posição expressa - sob pena de omissão de pronúncia -, não só sobre todas as questões que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do Tribunal (nº 2 do Artº 660º CPC), mas também sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o Tribunal deva conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

Não tenho a Snrª Juiz conhecido, em momento algum do processo “maxime” na sentença, de quaisquer excepções dilatórias “maxime” da legitimidade das partes, verifica-se a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do Artº 668º do CPCivil, o que desde já se julga.

Cabe agora a este Tribunal de Relação conhecer oficiosamente das excepções dilatórias, já que dispõe dos elementos necessários para tal.

- O Tribunal é competente, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
- Não há nulidades que invalidem todo o processo.
- Os autores são parte legítima na acção.
- Da legitimidade da ré

- A presente acção foi intentada contra a ré – D………., SA.

Como fundamento da acção, invocaram os autores que em acção declarativa em que foram réus, constituíram seu mandatário judicial o Snr. Dr. E………., Advogado, devidamente inscrito na respectiva Ordem, acção na qual acabaram condenados no pedido, por negligência do mesmo Advogado.

Por isso intentaram no Tribunal da Comarca de Gondomar – Procº …./06.1TBGDM -, acção declarativa contra o mesmo Advogado, nela reclamando indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia global de € 28.601,14, pedido em que o ali réu foi condenado por decisão transitada em julgado.

Advogado que à data dos factos tinha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, e por isso beneficiava de seguro obrigatório e gratuito, de responsabilidade civil profissional, responsabilidade que estava transferida para a Seguradora aqui ré – Apólice de Responsabilidade Civil Profissional DP/….../../..

Em Junho de 2007 reclamaram da Seguradora aqui ré a indemnização que o Advogado tinha sido judicialmente condenado a pagar-lhes, mas em Junho de 2008 a ré comunicou-lhes que declinava qualquer responsabilidade, sustentando que o sinistro em causa estava abrangido pelas cláusulas de exclusão da responsabilidade da Seguradora.

Daí o recurso à presente acção.

Os autores não juntaram à acção, nem o invocado contrato de seguro, nem a respectiva apólice.

No entanto, para prova do alegado, juntaram o chamado “Doc.6”, constituído por duas cartas a saber:

1ª carta, datada de 19 de Junho de 2008, da autoria da aqui ré e dirigida aos autores, carta essa do seguinte teor:
“Juntamos à presente, carta da Seguradora F………., cuja posição relativamente ao não ressarcimento dos danos causados aos reclamantes se sustenta na aplicação de cláusulas de exclusão de responsabilidade por parte da mesma.
Sem outro assunto de momento,”.

2ª carta: - Carta anexa à primeira carta

- Transcrição na íntegra:
F……….
Exmo. Senhor
Dr. G……….
Rua ………., ../..
….-… ……….

Madrid, 11 de Junho de 2008

Apólice RC Profissional DP/…../../.
TOMADOR DO SEGURO: ORDEM DOS ADVOGADOS - PORTUGAL
SEGURADO: Sr. Dr. E……….
(CEDULA PROFISSIONAL …. .)

Exmo. Senhor Dr.

F………., S.A., Agência de Subscrição com poderes delegados da Seguradora H………., Ltd., na Apólice de Grupo em referência, que garante a Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Portugal, vem por este meio informar V.Exa. que, relativamente à Reclamação efectuada à nossa Corretora D………, SA em 22.06.2007, em nome de B………. e C………. e uma vez estudada toda a documentação em nosso poder, entendemos não haver lugar ao ressarcimento de qualquer dano por parte da mesma, uma vez que opera, designadamente, a cláusula de exclusão de responsabilidade (Art. 4,0 § 3 da Condições Particulares), pela não participação (Reclamação) por parte do Segurado, dos factos hipoteticamente geradores da sua responsabilidade e dos quais tinha conhecimento há data do início da vigência da Apólice em causa, ou seja em 01.01.2007. Acresce que o referido Segurado, ao não participar os referidos factos, violou também o disposto no Art. 9.° das referidas Condições Particulares.
De sublinhar ainda, que o Segurado nunca veio prestar qualquer esclarecimento sobre o Sinistro em questão a esta Seguradora, como a isso está obrigado, apesar de para tanto solicitado por escrito.
Acresce que o Segurado, veio a ser condenado judicialmente, por sentença datada de Nov. 2007, com fundamento na confissão dos factos alegados. Tal confissão decorreu da não contestação da demanda contra si intentada, depois de para tanto ter sido citado, designadamente, com a advertência de que a não contestação desses factos importava a mencionada confissão dos mesmos.
Esta situação dá também, a esta Seguradora, o direito de declinar, como referido, a responsabilidade para si transferida.
Acreditamos ainda que, caso a demanda em referência tivesse sido devidamente contestada, se não teriam demonstrado o preenchimento cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil do Segurado.
Aproveitamos ainda a oportunidade, para apresentar a V. Exa. as nossas desculpas por não ter sido informado atempadamente desta nossa posição, estamos contudo à disposição, caso entenda, para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Com os nossos melhores cumprimentos
I……….
Direccion de Siniestros
F………., SA

Portanto, como resulta dos dois documentos, a aqui ré, enquanto Correctora de Seguros, limitou-se a intermediar a remessa aos autores de uma carta que lhes está dirigida pela Seguradora contratante no contrato de seguro em causa – a “F………., S.A.”, contrato de seguro esse titulado pela Apólice RC Profissional DP/…../../., e na qual é tomador do seguro a Ordem dos Advogados – Portugal.

Mais: - A própria Seguradora “F………, S.A.”, mais não é que uma Agência de Subscrição com poderes delegados da Seguradora H………., Ltd., na Apólice de Grupo em referência.

E assim, segundo os elementos disponíveis no processo, a aqui demandada não é a Companhia de Seguros subscritora do invocado contrato de seguro de responsabilidade civil profissional – nem sequer é uma Companhia de Seguros -, mas simplesmente corretora de seguros, e assim apenas intervém nos contratos de seguro - “maxime” no contrato de seguro em causa – como mediadora nas relações comerciais de contratos de seguro, dos quais recebe uma comissão pela prestação dos seus serviços, que se traduz na corretagem, definição que resulta da própria lei, desde logo, da alínea e) do Artº 5º do DL 144/2006, alterado pelo DL 359/2007 de 02 de Novembro, não tendo como escopo o exercício da actividade seguradora.

Nos termos do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do Artº 26º do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção advenha, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.

E assim, face ao disposto nos nºs 1, 2 e 3 do Artº 26º do CPC, conclui-se que, na presente acção, quem tem interesse directo em demandar é a Seguradora contratante do contrato de seguro em causa e titulado pela Apólice RC Profissional DP/…../../., ou seja, a Seguradora “F………., S.A.”, e não a Correctora de Seguros aqui ré, pois é apenas para aquela que da procedência da acção advêm prejuízo.

Portanto, tendo por base o objecto da actividade da ré/apelante, e resultando dos documentos juntos aos autos quais as partes contratantes no contrato de seguro de grupo em causa, a recorrente aqui ré não é parte legítima nesta demanda, pois não é parte na relação material controvertida, e não tem assim interesse directo em contradizer.

Também “in casu” não há que lançar mão do disposto no artigo 265° n° 2 do CPC, convidando os Autores a proceder à modificação subjectiva da instância antes de se decretar a absolvição da instância da Ré, suscitando os incidentes de intervenção de terceiros tidos por adequados, uma vez que não estamos perante nenhuma situação de ilegitimidade decorrente de litisconsórcio necessário (passivo) - Artº 28º do CPC -, antes, “in casu”, só tem legitimidade passiva para a acção, a Seguradora contratante subscritora do contrato de seguro em causa, e não a correctora de seguros aqui ré.

É assim a aqui ré/apelante, parte ilegítima na presente acção.
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- Quanto à 2ª das questões: - Conhecer de alegada “excepção à revelia”, decorrente de o Tribunal recorrido ter considerado como confessados factos articulados pelos AA., factos para cuja prova se impunha a existência de documento escrito (só poderiam ser provados por documento), o que constitui excepção aos efeitos da revelia nos termos do disposto no Artº 484° e alínea d) do Artº 485º do CPC.

Tendo sido declarada a nulidade da sentença proferida nos autos, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do Artº 668º do CPCivil, e conhecendo da excepção dilatória de ilegitimidade da ré, declarando-se a sua ilegitimidade para estar na acção, o conhecimento desta questão suscitada pela recorrente, mostra-se prejudicado.

Assim sendo, nos termos do disposto no nº 2 do Artº 660º do CPC, aplicável “ex-vi” do nº 2 do Artº 713º do CPC, dela não cabe conhecer nesta instância.
*
D e c i s ã o

- Nos termos e fundamentos expostos, acordam neste Tribunal da Relação, em:

- Declarar nula a sentença proferida nos autos em 31.10.2008 a fls. 100, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do Artº 668º do CPCivil.

- Julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da ré para a presente acção e, consequentemente, nos termos das disposições

combinadas do Artº 495º, alínea e) do nº 1 do Artº 494º, nº 2 do Artº 493º e alínea d) do nº 1 do Artº 288º, todos do CPC, absolver da instância a aqui ré – D………., SA.

- Julgar prejudicado o conhecimento da questão suscitada de alegada “excepção à revelia”, decorrente do disposto no Artº 484° e alínea d) do Artº 485º do CPC, face ao disposto no nº 2 do Artº 660º do CPC, aplicável “ex-vi” do nº 2 do Artº 713º do CPC.
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Custas, pelos autores/recorridos.

Notifique

Porto, 09 de Julho de 2009
José da Cruz Pereira
António Fernando Barateiro Dias Martins
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo

Os Juízes Desembargadores,
Cruz Pereira
António Barateiro
Luís Espírito Santo

Recurso nº 1720/08.7TJPRT.P1
.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto



Sumário: - I - Em acção declarativa, não contestada, intentada sob a forma do Regime Processual Experimental previsto no DL-108/2006 de 08 de Junho, é nula a sentença que não conhece oficiosamente das excepções dilatórias nos termos do disposto no Artº 495º do CPC, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do Artº 668º do CPCivil.
II – Carece de legitimidade passiva a Correctora de Seguros não contratante no contrato de seguro de responsabilidade profissional com base no qual se pretende efectivar um pedido indemnizatório – já que se limita a perceber uma comissão pela prestação dos seus serviços que se traduz na corretagem, definição que resulta da própria lei, desde logo, da alínea e) do Artº 5º do DL 144/2006, alterado pelo DL 359/2007 de 02 de Novembro, e não tem como escopo o exercício da actividade seguradora -, legitimidade passiva que apenas cabe à Companhia Seguradora contratante.