Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
533/10.0TAGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RICARDO COSTA E SILVA
Descritores: USO ANORMAL DO PROCESSO
Nº do Documento: RP20110525533/10.0TAGDM.P1
Data do Acordão: 05/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A condenação por utilização abusiva do processo [277ºCPP] visa reprimir o uso doloso por parte do sujeito processual que o perverte qual instrumento de desígnios alheios à realização da justiça criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 533/10.0TAGDM_P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,
I.
1. No processo de inquérito n.º 533/10.0TAGDM, da 1.ª secção dos Serviços do Ministério Publico (MP), o magistrado titular, sem precedência de quaisquer diligências, proferiu despacho de arquivamento, por entender, em resultado da análise jurídica dos factos denunciados, que os mesmos não integravam a prática de qualquer crime.
Em acto seguido, ordenou a conclusão do processo à Ex.ma Juiz de Instrução Criminal com a seguinte promoção:
« Resulta claro nos autos que não se verificou a existência de qualquer ilícito criminal, sendo manifesta a utilização abusiva deste género de processos para satisfazer inadequadamente a pretensão dos denunciantes.
« Assim, promove-se a condenação dos denunciantes no pagamento de uma soma, entre 6 UC e 20 UC, nos termos do n.º 5 do art.º 277.º do Código de Processo Penal.»
2. Em consequência, igualmente sem precedência de qualquer diligência, nomeadamente de notificação do requerido aos visados, foi proferido, no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, em 2010/02/10, o seguinte despacho judicial:
« Decorre do disposto no n.º 5, do artigo 277.º do Código de Processo Penal que "Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal".
« Reportando-nos ao caso em apreço, emana da queixa que foi celebrado um contrato de trespasse entre os denunciantes e o denunciado, mediante o pagamento faseado de € 35.000,00, não tendo este último pago o preço acordado.
« Após ter sido celebrado o referido contrato de trespasse, o denunciante trespassou o estabelecimento em causa a outra pessoa tendo sido tal substrato factual que esteve na génese da queixa apresentada.
« Verifica-se, assim e à saciedade, que verificou-se, apenas, um incumprimento de um contrato, com efeitos meramente civis, por não ter sido cumprida uma das obrigações.
« Resulta, assim, evidente dos autos que não se verificou a existência de qualquer ilícito criminal, sendo manifesta a utilização abusiva do processo para satisfação, inadequada, da pretensão dos denunciantes.
« Assim sendo, condena-se os denunciantes B… e C… no pagamento de uma multa no montante de 6 UC.
« (…)

2. Inconformados com esta decisão dela recorreram B… e C…, ambos com os demais sinais dos autos, que são os denunciantes, condenados pelo despacho de 2010/02/10, acima reproduzido.
Remataram a motivação de recurso que apresentaram, com a formulação das seguintes conclusões:
« 1° Através de douto despacho, datado de 10/02/2010, foram os Denunciantes condenados "no pagamento de uma multa no montante de 6 UC" porquanto "resulta, assim, evidente dos autos que não se verificou a existência de qualquer ilícito criminal, sendo manifesta a utilização abusiva do processo para satisfação, inadequada, da pretensão dos denunciantes".
« 2° Os Recorrentes não podem concordar com tal despacho e decisão.
« 3° Não foi salvaguardado o contraditório dos denunciantes relativamente à promoção efectuada pelo Ministério Público, que originou a decisão ora recorrida.
« 4° Não se encontra preenchida a figura de utilização abusiva do processo.
« 5° A promoção do Ministério Público alicerça-se em situação geral e não específica do processo em causa, inquinando, dessa forma, a decisão ora recorrida.
« 6° Não foi observado o dever de fundamentação.
« 7° A decisão tomada não levou em causa a totalidade dos factos vertidos na queixa-crime mas apenas parte deles.
« 8° O despacho recorrido viola assim os arts. 4°, 105°, 365°, 374°, 379° todos do Código de Processo Penal e arts.3º e 3°-A do Código de Processo Civil.
« 9° Por tudo o que aqui vai exposto entende-se, salvo melhor opinião, que deverá o presente recurso obter merecimento, sem desconsideração pela decisão do Tribunal a quo.
Terminaram com o pedido de procedência do recurso, com as devidas consequências legais.
3. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (PGA) juntou aos autos parecer em que se pronunciou por não dever o recurso ser julgado totalmente procedente, por a conduta processual dos recorrentes dever se qualificada como denúncia com negligência grave, nos termos do art.º 520.º, do CPP e 8.º. n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais (RCJ) e, em consequência, os autos remetidos para a primeira instância, para produção de nova decisão de acordo com tal entendimento.
Disse, ainda, com interesse para a presente decisão, o Ex.mo PGA que:
« Quanto ao mérito do recurso, parece-nos que na previsão do art. 277.º, n.º 5 do CPPen, se contemplarão casos mais flagrantemente violadores de um uso razoável e normal do processo, que estará próximo da situação de denúncia caluniosa – ou equivalendo mesmo a esta –, uma vez que se ressalva no preceito a hipótese de «apuramento da responsabilidade penal».
« Da denúncia, e dos factos apresentados como o foram pelos denunciantes– patrocinados por uma sociedade de causídicos – resulta ter havido, efectivamente, uma temeridade ou indiferença na opção pela via da denúncia penal relativamente à situação noticiada.
« Esta configura, inequivocamente, urna situação cuja solução terá contornos meramente civis.
« Estará (?) em causa o incumprimento de um contrato (de trespasse) celebrado entre denunciantes e denunciado, relativamente ao qual este terá passado a assumir-se dono de um estabelecimento comercial, celebrando com terceira pessoa um contrato de locação do mesmo estabelecimento.
« Estaria em causa a resolução daquele primeiro contrato, com vista a destruir os efeitos do último, relativamente aos denunciantes.
« É matéria que deve, inquestionavelmente, ser equacionada em sede de direito civil.
« A opção dos denunciantes assume um patamar de maior censurabilidade, por a denúncia vir subscrita por advogado e advogado estagiário.
« Porém, em vez de se fazer recair a situação processual em apreço no âmbito do art. 277.º, n.º 5, do CPPen, parece-nos, pois, ter havido erro de qualificação jurídica, por parte da M.ma juíza de instrução a quo, uma vez que não se procedeu, sequer, a qualquer diligência processual propriamente dita, tendo o inquérito sido arquivado liminarmente, sem outras consequências, e sem que o denunciado tivesse chegado (presuntivamente) a ter conhecimento da sua instauração, não tendo chegado a proceder-se a inquérito. Houve, em rigor, justificadamente, falta de inquérito, face a uma denúncia temerária e indevida, por banda dos recorrentes. Por isso, s.m.o., pensa-se que não será correcto afirmar-se, ter havido «utilização abusiva do processo».
« Afigura-se mais indicado qualificar a conduta processual dos recorrentes como denúncia com negligência grave, nos termos do art. 520.º do CPPen. Será, pois, diversa a consequência sancionatória que ao CASO caberá, procedendo-se, nesse caso, à sua condenação em taxa de justiça (custas) nos termos do art. 520.º do CPPen e 8.º, n.º 3 do RCProc, entre 1 e 5 U C.
« Todavia, pensamos que tal consideração imporá a revogação do despacho recorrido, e a ponderação pelo M.mo juiz competente, da aplicabilidade da consequência sancionatória compatível com a (nova) qualificação jurídica da situação processual (…)
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), os recorrentes não responderam.
6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
II.
1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes:
– Falta de salvaguarda do contraditório dos destinatários do despacho recorrido; os recorrentes não identificam a natureza do vício que invocam;
– Inobservância do dever de fundamentação; pelos artigos referidos como violados, parece que os recorrentes entendem ter sido cometida uma nulidade do art.º379.º do CPP.
– Não verificação de utilização abusiva do processo.
* * *
Note-se, ainda, que a 7.ª (sétima) conclusão só poderia ter interesse para a discussão do despacho de arquivamento, que não está em causa neste recurso.
* * *
2. A omissão de contraditório:
A nossa lei processual penal define, caso a caso, quando deve ser aberto contraditório. Assim, v. g. os artigos 82.º-A, 139º, n.º 3, 165.º, n.º 2, 289.º, n.º 1, 323.º, al. f), e 327.º, n.º 2, todos do CPP.
Pareceria, portanto, poder concluir-se que o legislador processual penal, tendo em vista, por certo, as especificidades deste ramo de direito criminal, não quis alargar a imposição de abertura de contraditório a todas as circunstâncias processuais geradoras de decisão, mas reservá-la para as situações mais críticas para a afirmação dos direitos dos sujeitos ou outros intervenientes processuais. Isto em função de uma reconhecida necessidade de simplificação e celeridade processuais.
Não é este, no entanto, o entendimento que faz carreira, mas sim o de, por enxertia no processo civil, ex vi do disposto no art.º 4.º do CPP fazer derivar do disposto artigo 3.º do CPC um irrestrito ónus, pendente sobre cada iminente decisor, de dar voz a todos os interessados sobre a decisão em vias de ser proferida.
Assim, v. g. no acórdão da Relação do Porto de 27 de Outubro de 2010, proferido no Processo n.º 832/09.4TAOAZ.P1 e consultável na Colectânea de jurisprudência, on line, ref. 6090/2010, reza a primeira proposição do sumário publicado que:
« I - O juiz, sob pena de violar o princípio do contraditório, só pode condenar o denunciante em sanção pecuniária, por utilização abusiva do processo, depois de o ouvir.»
Também Paulo Pinto de Albuquerque [1] refere que:
« Antes de decidir o juiz deve cumprir o contraditório e ouvir o visado pela promoção do MP (acórdão do TEDH) no caso T. v. Áustria).»
E assim sendo, no caso dos presentes autos foi inegavelmente postergado esse momento processual de ouvir os visados pela promoção do MP. Não vale a pena argumentar, como faz o MP em primeira instância, com o processado posterior, para tentar convencer de que o contraditório acabou por ser exercido por vias ínvias – o MP não o diz desta maneira. O direito adjectivo é eminentemente formal e os actos devem ser praticados na forma e no tempo previstos, sob pena, não sendo assim, das correspondentes sanções.
Porém, a dar-se como certo que há lugar a contraditório, então a sua omissão está sujeita ao regime, que o mesmo processo penal estipula, de tipicidade das nulidades e da sua arguição e sanação
Nesta perspectiva, também se decidiu no mesmo acórdão da Relação do Porto de 27 de Outubro de 2010 o que consta nas proposições II e III do sumário, o seguinte.
« II - A condenação do denunciante sem a sua prévia audição constitui irregularidade processual, que o interessado tem que arguir no prazo legal, sob pena de ficar sanada.
« III - Não tendo o interessado reclamado tal nulidade perante o juiz que a cometeu, a Relação não pode dela conhecer, justamente porque se não trata de questão de conhecimento oficioso.
Passando por alto a pequena discrepância de considerarmos que se trata de um irregularidade e apenas de uma irregularidade e, como tal, sujeita ao prazo de três dias do art.º 123.º do CPP, temos como exacta a doutrina do acórdão, em tudo o mais.
Razão pela qual e já que ao caso dos presentes autos é idêntico – também aqui a irregularidade não foi invocada junto do tribunal que a cometeu – e sem necessidade de mais extensa indagação, o recurso não pode proceder quanto à questão sob análise.
* * *
3. A pretensa nulidade do art.º 379.º, do CPP.
As nulidades do art.º 379.º do CPP são exclusivas da sentença.
Os despachos, como é o caso do presente, são fundamentados nos termos do disposto no art.º 97.º, n.º 5, do CPP.
O despacho recorrido contém os elementos necessários para que os seus fundamentos, quer quanto aos factos que determinam a decisão, quer quanto ao direito ao abrigo do qual a mesma foi proferida, sejam claramente entendidos.
Encontra-se, portanto, devidamente fundamentado, nos termos legais, não tendo razão, também neste ponto, os recorrentes.
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4. Não verificação de utilização abusiva do processo.
Pretendem os recorrentes que não fizerem uma utilização abusiva do processo. Onde se diz “processo”, leia-se “inquérito”, porquanto a norma do n.º 5 do art.º 277.º do CPP só se aplica no termo do inquérito, em caso de arquivamento. O que se põe em causa é a própria opção de lançar mão do processo penal.
Vejamos.
Diz a disposição em questão:
« Artigo 277.º
« Arquivamento do inquérito
« 1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
« (…)
« 5 - Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.
Da leitura da disposição em causa podem retirar-se, de imediato, seguramente, duas conclusões: a primeira é a de que a utilização abusiva do processo é referida à denúncia e ao exercício do direito de queixa; é de um desses actos processuais que resultará a utilização abusiva. Não será, já no decurso do inquérito que a utilização abusiva se manifestará, o que bem se compreende, sabendo-se da condicionadíssima actividade que o denunciante ou queixoso pode desenvolver por sua iniciativa; a segunda é a de que os factos de não ter havido crime ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento não determinam automaticamente a verificação de ter havido utilização abusiva do processo. É necessária mais qualquer coisa.
O conceito “utilização abusiva do processo penal” é recente na nossa codificação processual penal, porquanto o n.º 5 do art.º 277.º foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29/08 e não há, ainda, uma sedimentação jurisprudencial do seu preciso alcance e conteúdo.
Paulo Pinto de Albuquerque [2] refere que o CPP já conhecia a sanção da conduta abusiva do advogado (art.º 326.º, al. b). O novo conceito respeita ao abuso do processo pelo próprio sujeito processual que a ele recorre.
Refere, ainda, este autor [3], em anotação ao disposto na al. c) do art.º 520.º, que:
« O denunciante de má-fé paga a taxa de justiça nos termos do art.º 85.º, n.º 1, al. d), do CCJ. A condenação em custas criminais por denúncia com má-fé ou negligência grave pode ser cumulada com a condenação no pagamento da soma por utilização abusiva do processo, prevista no art.º 277.º, n.º 5, pois visam objectivos diferentes: uma sancionar o abuso do processo e a outra tributar as custas da instrução do processo (também assim, Conde Correia, 2007: 30).
Semanticamente, “abuso” é uma palavra de significado maleável. Entre outras coisas, tanto pode significar “uso incorrecto” como “uso excessivo ou imoderado” ou, ainda, “que se opõe aos bons usos e costumes” [4].
Já se vê que a expressão não se presta a uma fácil determinação dos termos em que deve ser feita a sindicância e a censura do abuso. Porque um uso meramente incorrecto, pode ser involuntário e, até, não culposo ou com culpa leve, um uso excessivo ou imoderado já o será mais dificilmente e um uso contra os bons usos ou boas práticas será, necessariamente, fortemente doloso.
E, se bem pensamos, o que o legislador quis prevenir e reprimir foi um uso contra os bons usos, com dolo, destinado desvirtuar o processo da sua função própria, que é a regulamentação jurídica do direito penal substantivo, logo, a realização da justiça criminal, pervertendo-o em instrumento de desígnios que são alheios. Um uso dolosa e determinadamente abusivo.
Paulo Pinto de Albuquerque não andará longe desta concepção, quando escreve a respeito da graduação da sanção, nos termos do art.º 277.º, n.º 5 do CPP:
« O montante da quantia a fixada pelo tribunal deve ser graduada em função gravidade das imputações feitas, da intensidade e reiteração do dolo e das consequências na vida do arguido.»
Esta nota remete-nos para campos de grade aproximação à figura da denúncia caluniosa, sendo certo que nós pensamos que o uso abusivo do processo terá de ter uma abrangência mais ampla – e de menor gravidade – do que a desta figura, tipificada como crime.
Sem dúvida – até pela referenciação do conceito pelos de má-fé, conduta abusiva do advogado e denúncia caluniosa – temos de concluir que o uso abusivo de processo terá de ser uma actividade dolosamente conduzida no sentido do desvio dos seus fins em prejuízo de outrem.
A figura não visa sancionar erros técnicos. Esses, na nossa tradição, sempre foram punidos através do pagamento de custas, além, naturalmente, das consequências que tivessem no desfecho das questões.
Ora, os denunciantes dos presentes autos, tanto quanto nos é possível apercebermo-nos, limitaram-se a fazer uma errada avaliação das implicações, na ordem criminal, da situação jurídica que tinham em mãos e que os afligia. E, em consequência, a fazerem uma participação votada ao insucesso.
o crime de burla é de difícil tratamento dogmático e, muitas vezes de custosa subsunção, em concreto, da factualidade que lhe corresponde. Desde logo, porque são inumeráveis as formas que a prática de tal crime pode assumir. De tal forma que não é infrequente que a discussão de direito, sobre se a certos factos corresponde ou não a prática do crime em causa, atravessa todas as fases do processo e projecta-se, em recursos, para os tribunais superiores.
Não se mostra que os queixosos tenham querido obter, pelo processo, algo diverso daquilo a que se julgavam com direito. E tão cordato foi o seu comportamento processual que nem sequer reagiram – que nós saibamos – ao despacho de arquivamento do MP.
Não há, assim, razão para os condenar no pagamento de uma quantia nos termos da previsão do art.º 277.º, n.º 5, do CPP.
Razão por que a decisão recorrida tem de ser revogada.
* * *
A solução sugerida pelo Ex.mo PGA não pode ser acolhida, porque excede, manifestamente, o objecto do recurso.
III.
Atento todo o exposto,
Acordamos em dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.

Sem custas.

Porto, 2011/05/25
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
__________________
[1] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, [Lisboa 2008], pág. 722.
[2] Ibidem, pág. 722.
[3] Ibidem, pág. 1279.
[4] Cfr. Dicionário Houaiss Da Língua Portuguesa, Tomo I, Círculo de Leitores, 2002, pág. 44.