Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PREFERÊNCIA PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP201405061514/13.8YYPRT-AP1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os privilégios gerais (mobiliários e imobiliários) não são verdadeiras garantias reais porque desprovidos de sequela, constituindo meras causas de preferência no pagamento. II - A lacuna relativamente ao regime do privilégio imobiliário geral no confronto com garantias reais, tem de ser suprida por recurso à analogia, nos termos do artigo 10.º CC, devendo, por isso, aplicar-se a solução prevista no artigo 749.º CC para os privilégios mobiliários gerais, atenta sua natureza idêntica. III - O privilégio imobiliário geral prevalece sobre a penhora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º1514/13.8YYPRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Por apenso à execução nº 1514/13.8YYPRT-A que B… move a C…, Ld.ª, foram reclamados os seguintes créditos: — €417.333,53 acrescidos de juros, reclamados pela D…, S.A., relativos a contratos de abertura de crédito, que foram garantido por hipotecas registadas sobre o prédio descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º 2225; — € 2.580,04 reclamados pela Fazenda Nacional e relativos a IMI e IRC devidos pela executada, acrescidos de juros vencidos e vincendos, garantidos por privilégios imobiliário especial e geral, respectivamente. O exequente invocou direito de retenção relativamente à fracção C do prédio referido. Admitidas liminarmente as aludidas reclamações, deu-se cumprimento ao disposto no artigo 866.º n.º 2, CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, de não tendo sido deduzida qualquer oposição. Foi proferida sentença julgando verificados os créditos reclamados e graduando-os pela forma seguinte, sem prejuízo da precipuidade das custas: — 1.º - Créditos reclamados pela Fazenda Nacional relativos a IMI; — 2.º - Créditos reclamados pela D…, S.A., — 3.º- Crédito da Fazenda Nacional relativo a IRS; — 4.º - Crédito exequendo. Inconformado, apelou o exequente, apresentando as seguintes conclusões: «1. O Tribunal "a quo" graduou o crédito do exequente e aqui recorrente em 4° e ultimo lugar. 2. No requerimento executivo dos autos, e de especial relevância alegou-se que: "Por sentença transitada em julgado, foi a executada, para além do mais, condenada a pagar a quantia de 109.736,00 € ……." "Foi ainda reconhecida na sentença condenatória o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada provisoriamente pela letra "C", destinada a habitação, e sobre a fracção autónoma destinada a lugar de garagem, designado provisoriamente pela letra C1, ambas do prédio ……. , direito de retenção que permanecerá na esfera jurídica do exequente até efectivo e integral pagamento da quantia a que a executada foi condenada a pagar e que consta da sentença condenatória judicial e que aqui é titulo executivo, fracções que se encontram na esfera jurídica do exequente, e que aqui se expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos"- sublinhado nosso." 3. O Tribunal "a quo", não atentou no alegado no requerimento executivo, nem no titulo judicial que lhe serve de base, violando regras imperativas e que devem ser aplicadas ao caso em concreto. 4. Não se pronunciou sobre o alegado direito de retenção que o exequente tem na sua esfera jurídica, não fazendo a sentença "a quo" uma única alusão ao direito do exequente. 5. O Tribunal “a quo” tinha todos os elementos e alegações suficientes para ter graduado o crédito do exequente em 1° lugar, tendo proferido contudo sentença m que o graduou em 4° e ultimo lugar. 6. Não se conforma o recorrente com tal decisão. Tendo em conta o direito de retenção judicialmente declarado – que prevalece face aos demais créditos reclamados. 7. Ocorreu uma incorrecta graduação do crédito do recorrente em 4° lugar, porquanto, nos termos dos artigos 755° n.º 1 al. f) e 759° n.º 2 do Código Civil, deveria ter sido graduado em 1° lugar. 8. O recorrente não goza apenas de garantia real de penhora, mas simultaneamente do direito de retenção sobre o imóvel, nos termos do artigo 755°, nº 1 al. f) do Código Civil, conforme titulo executivo – sentença judicial -, 9. O direito de retenção é um direito real de garantia de créditos, conferindo ao seu titular (credor) o aqui exequente e recorrente, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor, o direito de executar a coisa retida e de se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores – cfr. Ac. STJ de 26.02.1992, proc. 081497 e A.Varela, Das Obrigações em geral. II, 7º ed. 579). 10. O recorrente trata-se, portanto, de um credor com um crédito relacionado, nos termos legalmente previstos, com a coisa retida, sendo-lhe reconhecido um direito e garantia, válido "erga omnes" e atendível no concurso de credores, sendo-lhe assegurada a posição preferencial que legitima a recusa de abrir mão da coisa até ao pagamento do seu crédito – cfr. Calvão da Silva "Cumprimento e Sanção Pecuniária compulsória" 339; Vaz Serra, "Direito de Retenção" in BMJ 65° - 103 e ss). 11. Acresce que, a credora hipotecária não veio impugnar o crédito do exequente e a natureza do mesmo, para além de vir requerer "julgar reconhecido o crédito garantido por hipotecas no valor (…), verificando-o e graduando-o no lugar que lhe competir"- cf. Requerimento (início de processo) com a ref. 13088932 junto aos presentes autos da Reclamação -, ou seja, não vem invocar preferência face ao direito de crédito da exequente. 12. E também de igual modo, a Fazenda Nacional não impugnou o crédito do exequente decorrente da sentença judicial e do seu teor – cr. Requerimento junto aos autos, também junto ao apenso A (Reclamação). 13. O direito de crédito do recorrente, que tem a posse da fracção, como decorre decorre da sentença, e judicialmente declarado, o direito de retenção ao abrigo do artigo 755° nº1 al.f) do C.C, deveria ter sido graduado com prevalência sobre os demais redores nos termos do artigo 759° nº 2 do mesmo diploma. 14. O crédito resultante do exequente reconhecido por sentença onde está o direito de retenção declarado, nos termos do artigo 755° nº 1 al. f) do C.C, que goza do privilégio dos nº 1 e 2 do artigo 759° daquele código, também não está sujeito a registo. –cfr. nesse sentido, entre outros, Ac. STJ de 12.03.2009. 15. E no âmbito da constitucionalidade das normas aplicáveis, a prevalência do direito do recorrente face aos créditos hipotecários e privilégios imobiliários gerais – Ac. STJ de 18.12.2007 e Ac. RP de 06.04.2006 – não é, de nenhum modo, colocada em causa. 16. A sentença incorre em omissão e incorrecta interpretação e aplicação das normas legais à factualidade alegada e provada, da qual resulta o inequívoco preenchimento dos requisitos do direito de retenção do recorrente. 17. O crédito do recorrente, deveria ter sido graduado em 1° lugar, prevalecendo sobre o crédito hipotecário e o crédito decorrente de privilégio imobiliário geral. 18. Ao não decidir em conformidade, o Tribunal "a quo" violou as normas constantes dos artigos 442° nº2, 755° nº 1 al. f) e 759° nº2 Código Civil. TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS, E POR CONSEQUÊNCIA, SE PROFIRA UMA OUTRA EM QUE A QUANTIA EXEQUENDA DO RECORRENTE SEJA GRADUADO EM 1° LUGAR FACE AOS DEMAIS CRÉDITOS RECLAMADOS. FAZENDO-SE ASSIM COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA» Contra-alegou o MP, assim concluindo: «1. A questão que o apelante pretende ver decida diz respeito à prevalência da garantia do crédito do exequente (com direito de retenção) face à garantia dos créditos reclamados, no que, no caso interessa, IMI e IRC. 2. Ora, nos autos de execução em causa foram penhorados dois bens imóveis melhor identificados no auto de penhora de fls. 62 a 64 (fração C e fração E), sendo que a sociedade executada deve à Fazenda Nacional o IMI reclamado respeitante a esses dois imóveis, bem como o IRC reclamado. 3. Conforme resulta do texto da sentença a fls. 126, o Tribunal pronunciou-se quanto ao crédito exequendo e o respetivo direito de retenção. 4. Nos termos do artigo 744.º, n.º 1 do Código Civil, os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou ato equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, pelo que o IMI beneficia de privilégio imobiliário especial. 5. Nos termos do artigo 116.º do CIRC para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro a ato equivalente, pelo que o IRC beneficia de privilégio creditório imobiliário geral. 6. Nestes termos e no caso em concreto, o privilégio imobiliário especial referente IMI prefere à hipoteca e ao direito de retenção, conforme estatui refere o artigo 751.º do Código civil, pelo que a graduação dos créditos de IMI em primeiro lugar se afigura correta, atentas as mencionadas disposições legais. 7. Por outro lado, o direito de retenção do apelante diz respeito apenas ao imóvel fração C, pelo que, também relativamente ao crédito de IRC, a graduação deste crédito afigura-se correta na sentença. 8. Assim, a sentença em crise encontra-se materialmente correta, pois que os créditos de IMI e de IRC prevalecem sobre o crédito exequendo nos termos expostos. Pelo exposto, deverá decidir-se pela improcedência da apelação, mantendo-se a sentença recorrida e, consequentemente, confirmando-se a graduação dos créditos. Desta forma se fazendo JUSTIÇA.» 2. Fundamentos de facto São os seguintes os factos a considerar: 2.1. Na execução a que os autos de reclamação de créditos estão apensos foram penhorados os seguintes bens imóveis: — Fracção C, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz, sob o artigo 5326-C, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 2225-C, correspondente ao 2.° andar, esquerdo, para habitação, tipo T2, com um lugar de garagem, designado C1 e um compartimento para arrumos, designado por C1.1, ambos na cave, com entrada pelo n.º .. da Rua …; — Fracção E, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz, sob o artigo 5326-E, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 2225-E, correspondente ao 1.° andar, esquerdo, para habitação, tipo T2, com um lugar de garagem, designado E1 e um compartimento para arrumos, designado por E1.1, ambos na cave, com entrada pelo n.º .. da Rua …. 2.2. Foram apresentadas as seguintes reclamações de créditos: — pela D…, a quantia de € 417.333,53, discriminados nos termos de fls. 6, acrescidos de juros, reclamados pela D…, S.A., relativos a contratos de abertura de crédito, e que foram garantido por hipotecas sobre o prédio descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º 2225; — pelo MP foram reclamados os seguintes créditos: a) € 401,28, acrescido de juros vincendos, a título de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2011, inscrito para cobrança no ano de 2012, relativo à fracção autónoma C do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 2225/20021004-C da freguesia …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5326-C; b) € 391,84, acrescido de juros vincendos, a título de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2011, inscrito para cobrança no ano de 2012, relativo à fracção autónoma E do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 2225/20021004-E da freguesia …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5326-E; c) € 993,80, acrescido de juros vincendos, sendo € 924,35, a título de IRC referente ao ano de 2010, vencido em 26 de Janeiro de 2012, e juros de mora vencidos no valor de € 69,45. 2.3. Em acção intentada pelo exequente contra a reclamada, por sentença transitada em julgado, foi a reclamada, para além do mais, condenada a pagar ao exequente a quantia de € 109 736,00, tendo ainda, sido reconhecido na sentença condenatória o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada provisoriamente pela letra C, destinada a habitação, e sobre a fracção autónoma destinada a lugar de garagem designada provisoriamente pela letra C1, ambas do prédio supra identificado até efectivo e integral pagamento. 2.4. No requerimento executivo o exequente invocou o direito de retenção sobre a fracção C. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se o crédito do exequente, ora apelante, garantido por direito de retenção e graduado em 4.º lugar, deve preferir ao crédito da D…, garantido por hipoteca, e aos créditos de IRC e IMI, garantidos por privilégio imobiliário geral e especial, respectivamente. Por outras palavras está em causa a graduação de créditos privilegiados entre si. As garantias em confronto são as seguintes: — direito de retenção; — hipoteca; — privilégio imobiliário especial e privilégio imobiliário geral. O crédito do apelante está garantido por direito de retenção relativamente à fracção C, reconhecido por sentença transitada em julgada, nos termos do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), CC. Nos termos do artigo 759.°, n.º 1, CC, epigrafado «Retenção de coisas imóveis», recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, acrescentando o n.º 2 que o direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente. O crédito da D… beneficia de hipoteca sobre a totalidade prédio. De acordo como o artigo 686.º, n.º 1, CC, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Passando aos créditos da Fazenda Nacional, dispõe o 744.º, n.º 1, CC, os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição. A contribuição predial foi substituída pela contribuição autárquica, que, por seu turno, deu lugar ao imposto municipal sobre imóveis, estabelecendo o artigo 122.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 12 de Novembro, que este goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, desde que o crédito se reporte ao imóvel penhorado. Assim, o crédito por IMI beneficia de privilégio imobiliário especial, pois os privilégios imobiliários previstos no Código Civil são sempre especiais por força do artigo 735.º, n.º 3, CC.. Finalmente, nos termos do artigo 116.º CIRC para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. Nessa conformidade, o crédito por IRC beneficia de privilégio imobiliário geral. O artigo 733.º CC define o privilégio creditório como a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. Os privilégios creditórios são mobiliários ou imobiliários, conforme incidam sobre bens móveis ou imóveis, diz o artigo 735.º, n.º 1, CC.. A classificação em gerais e especiais, conforme incidam sobre a totalidade do património do devedor à data da penhora ou acto equivalente ou sobre bens específicos (artigo 735.º, n.º 2, CC), é a que releva determinação do respectivo regime legal. Os privilégios gerais, constituem-se apenas no momento da penhora ou acto equivalente, não pressupondo qualquer ligação entre o crédito e a coisa garante, contrariamente aos privilégios especiais, que incidem sobre bem determinado. A doutrina tem considerado que apenas os privilégios especiais merecem a qualificação de direitos reais, pois apenas estes são dotados de sequela, podendo ser opostos a terceiros adquirentes da coisa (artigos 750.º e 751.º CC). Segundo Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª edição, pg. 971, «Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor, desde que os bens onerados se encontrem no património deste na altura da penhora». Com efeito, aos privilégios gerais falta a determinação da coisa (cfr. Carvalho Fernandes, Direitos Reais, pg. 147), configurando-se, pois, como meras causas de preferência legal de pagamento. O Código Civil fornece expressamente a resposta para a posição direito e retenção, a hipoteca e o privilégio imobiliário especial, sendo omisso quanto ao privilégio imobiliário geral, que, aliás, desconhece (recorde-se que nos termos do artigo 735.º, n.º 3, CC, os privilégios imobiliários previstos no Código Civil são sempre especiais. Vejamos: A hipoteca cede perante o privilégio imobiliário especial e sobre o direito de retenção (artigos 686.º, n.º 1, e 759.º, n.º 2, CC). O confronto entre direito de retenção e privilégio imobiliário especial convoca o artigo 751.º, CC, nos termos do qual os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Resta analisar o lugar do privilégio imobiliário geral, que garante os créditos por IRC. A solução não se encontra no Código Civil. É de afastar liminarmente a aplicação do regime do artigo 751.º CC atenta a diversa natureza dos dois tipos de privilégios. A anterior redacção do preceito utilizava a expressão «privilégios imobiliários», o que levou à divisão da jurisprudência: de um lado aqueles que aplicavam o regime do artigo 751.º CC aos privilégios imobiliários gerais, alegando que o legislador não distinguira; do outro aqueles que sustentavam que este artigo apenas se poderia reportar aos privilégios imobiliários especiais, os únicos previstos neste Código. Entretanto, o Tribunal Constitucional, através ao acórdão 362/2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do citado artigo 104.º do CIRS por entender que a interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral aí conferido à Fazenda Pública preferia à hipoteca, nos termos do artigo 751.º CC punha em causa o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. E através do acórdão n.º 363/2002, com o mesmo fundamento, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 03 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º CC.. A redacção do artigo 751.º, CC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, na sequência das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral supra referidas, esclareceu que são os privilégios imobiliários especiais que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. E bem se compreende que assim tenha sido: o regime deste artigo assenta na natureza do privilégio imobiliário especial — a de verdadeiro direito real, que não assenta ao privilégio imobiliário geral. A este propósito veja-se o acórdão do STJ, de 2004.10.19, Azevedo Ramos, CJ, 2004, 67. A lacuna relativamente ao regime do privilégio imobiliário geral no confronto com garantias reais, tem de ser suprida por recurso à analogia, nos termos do artigo 10.º CC. Ora, a regra que o intérprete criaria, se tivesse previsto a situação dos privilégios imobiliários gerais, seria idêntica à que consagrou para os privilégios mobiliários gerais, no artigo 749.º CC, atenta a sua natureza semelhante: incidentes desprovidos de sequela, não constituem verdadeiros direitos reais. Assim, o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. Neste sentido, e a título meramente exemplificativo, Maria Isabel Meneres Campos, Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e Efeitos, Almedina, pg. 221; Almeida e Costa, op. cit., pg. 972, e doutrina citada L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, pg. 341-2; acórdão do STJ, de 2009.07.02, Oliveira Rocha, CJ, 2009, II, 160; 2009.03.25, Salvador da Costa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B2642 (com dois votos de vencido); 2008.04.01, Garcia Calejo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08A329; 2007.05.17, Salvador da Costa www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B1309; 2007.03.22, João Camilo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 07A580, para referir apenas jurisprudência do STJ. O privilégio geral prevalece sobre a penhora, pois apesar de os direitos conferidos por ambos se reportarem à mesma data — apreensão de bens — o privilégio pré--existe, justificando a prioridade do pagamento (Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Almedina, pg. 183). Por todo o exposto, importa concluir que: — o privilégio imobiliário especial prevalece sobre a hipoteca e o direito de retenção (artigo 751.º CC); — o direito de retenção prevalece perante a hipoteca (artigo 759.º, n.º 2, CC); — a hipoteca prevalece sobre o privilégio imobiliário geral (artigo 749.º CC); — o privilégio imobiliário geral prevalece sobre a penhora. Atendendo a que o direito de retenção incide apenas sobre uma das fracções penhoradas (a designada pela letra C), a graduação terá de ser efectuada separadamente para cada um dos imóveis: a) Fracção C: — em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo do Estado relativos ao IMI; — em segundo lugar o crédito exequendo; — em terceiro lugar, o crédito reclamado pela D…; — em quarto lugar, o crédito reclamado pelo Estado referente ao IRC. b) Frcação E — em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo do Estado relativos ao IMI; — em segundo lugar, o crédito reclamado pela D…; — em terceiro lugar, o crédito reclamado pelo Estado referente ao IRC; — em quarto lugar, o crédito exequendo. 4. Decisão: Termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, procede-se à graduação dos créditos reclamados, nos termos seguintes: a) Fracção C: — em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo do Estado relativos ao IMI; — em segundo lugar o crédito exequendo; — em terceiro lugar, o crédito reclamado pela D…; — em quarto lugar, o crédito reclamado pelo Estado referente ao IRC. b) Frcação E — em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo do Estado relativos ao IMI; — em segundo lugar, o crédito reclamado pela D…; — em terceiro lugar, o crédito reclamado pelo Estado referente ao IRC; — em quarto lugar, o crédito exequendo. Custas pelo apelante na proporção de 1/3. Porto, 6 de Maio de 2014 Márcia Portela M. Pinto dos Santos Francisco Matos ____________ Sumário 1. Os privilégios gerais (mobiliários e imobiliários) não são verdadeiras garantias reais porque desprovidos de sequela, constituindo meras causas de preferência no pagamento. 2. A lacuna relativamente ao regime do privilégio imobiliário geral no confronto com garantias reais, tem de ser suprida por recurso à analogia, nos termos do artigo 10.º CC, devendo, por isso, aplicar-se a solução prevista no artigo 749.º CC para os privilégios mobiliários gerais, atenta sua natureza idêntica. 3. O privilégio imobiliário geral prevalece sobre a penhora. Márcia Portela |