Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130241
Nº Convencional: JTRP00001033
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: CONTRATO PROMESSA
SINAL
RESTITUIçãO
PRAZO
INTERPELAçãO
Nº do Documento: RP199112039130241
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 242/85 DE 1985/06/09.
CCIV66 ART236 N1 N2 ART805 N1 N2 ART442 N2 ART808 N2 ART352.
CPC67 ART511 N7 N2 ART467 N1 C ART713 N2.
Sumário: I - Nos termos do Art. 808 n.2 do C. Civil, a perda do interesse na prestação e apreciada objectivamente.
Isto implica alegação e prova de uma situação de facto motivada pela mora e desajustada a expectativa contratual do credor, de tal sorte que ele ja não possa obter, com a prestação tardia, o mesmo beneficio que adviria do cumprimento tempestivo.
II - Não sendo fixado no contrato-promessa prazo certo para os promitentes outorgarem na escritura do contrato prometido, a obrigação do devedor depende da sua interpelação.
Reclamações: