Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001033 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA SINAL RESTITUIçãO PRAZO INTERPELAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112039130241 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 242/85 DE 1985/06/09. CCIV66 ART236 N1 N2 ART805 N1 N2 ART442 N2 ART808 N2 ART352. CPC67 ART511 N7 N2 ART467 N1 C ART713 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do Art. 808 n.2 do C. Civil, a perda do interesse na prestação e apreciada objectivamente. Isto implica alegação e prova de uma situação de facto motivada pela mora e desajustada a expectativa contratual do credor, de tal sorte que ele ja não possa obter, com a prestação tardia, o mesmo beneficio que adviria do cumprimento tempestivo. II - Não sendo fixado no contrato-promessa prazo certo para os promitentes outorgarem na escritura do contrato prometido, a obrigação do devedor depende da sua interpelação. | ||
| Reclamações: | |||