Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009619 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA REQUERIMENTO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199305049230992 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 197-G/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART827. CPC67 ART47 N1 ART928 N2. | ||
| Sumário: | I - É imediatamente exequível a sentença pendente de recurso com efeito meramente devolutivo. II - No caso de execução para entrega de coisa certa, fundada em sentença transitada em julgado há mais de um ano, o exequente pode optar por um de dois procedimentos: requerer a citação do executado para, no prazo de dez dias, fazer a entrega da coisa ou pedir que se proceda, desde logo, à entrega judicial da mesma. III - O facto de a coisa se encontrar junta a processo crime não obsta a que os executados procedam às diligências necessárias para que a mesma seja devolvida. | ||
| Reclamações: | |||