Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010797 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | DOAÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301059230087 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART974 ART2166 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A parte final da alínea a) do nº 1 do artigo 2166 do Código Civil, com a expressão " desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão " refere-se a crime punível com prisão no seu limite máximo superior a seis meses de prisão, sendo, pois, pressuposto referencial da exclusão de sucessível ( deserdação ) a moldura abstracta da pena prevista para o crime ( pena correspondente ) e não a pena aplicada. II - Por conjugação dos artigos 974 e 2166, nº 1, alínea a) do Código Civil, é sancionável com a revogação da doação a conduta da destinatária, se for superior a seis meses de prisão o máximo da pena prevista para o crime doloso cometido pela donatária contra a pessoa do doador, seu pai, e se por tal crime tiver sido definitivamente condenada, ainda que em pena inferior a seis meses de prisão. | ||
| Reclamações: | |||