Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150292
Nº Convencional: JTRP00030969
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL
ADJUDICAÇÃO
PRÉDIO URBANO
COMPETÊNCIA
DECLARAÇÃO
ISENÇÃO DE SISA
Nº do Documento: RP200104230150292
Data do Acordão: 04/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 229/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART900 N1 ART1056 N2.
L 3-B/00 DE 2000/04/04 ART54.
CIMSISD ART11 N22 ART46.
Sumário: I - Compete à Secção de Finanças (e não ao juiz) a averiguação dos pressupostos para liquidação do imposto de sisa e eventual reconhecimento da isenção do seu pagamento.
II - O Tribunal tem uma acção meramente fiscalizadora ou de controle da liquidação e pagamento ou isenção da sisa, que é prévia à adjudicação do bem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: