Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030969 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM VENDA JUDICIAL ADJUDICAÇÃO PRÉDIO URBANO COMPETÊNCIA DECLARAÇÃO ISENÇÃO DE SISA | ||
| Nº do Documento: | RP200104230150292 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 229/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART900 N1 ART1056 N2. L 3-B/00 DE 2000/04/04 ART54. CIMSISD ART11 N22 ART46. | ||
| Sumário: | I - Compete à Secção de Finanças (e não ao juiz) a averiguação dos pressupostos para liquidação do imposto de sisa e eventual reconhecimento da isenção do seu pagamento. II - O Tribunal tem uma acção meramente fiscalizadora ou de controle da liquidação e pagamento ou isenção da sisa, que é prévia à adjudicação do bem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |