Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031501 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRESCRIÇÃO PRAZO CRIME QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP200112040120319 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 322/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Na responsabilidade civil extra-contratual, a aplicação de prazo de prescrição mais longo que o prazo normal de três anos, por motivo de o facto ilícito constituir crime cujo prazo de prescrição é superior a esse, não depende de ter sido instaurado procedimento criminal, ou, designadamente, de ter havido queixa. II - Esse prazo mais longo não se aplica apenas ao agente do facto ilícito mas também aos responsáveis meramente civis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto *** Manuel..... instaurou na comarca de..... acção ordinária contra a Companhia de Seguros....., S.A., actualmente denominada .....Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização de 21.904.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.Alega, em suma, que no dia 18 de Novembro de 1996, na freguesia de....., durante a execução dos trabalhos de construção da auto-estrada..., ocorreu um acidente quando um operário da M....., Lda manobrava uma máquina escavadora giratória com vista a descarregar um penedo de grande dimensão num camião junto do qual se encontrava o Autor, penedo esse que, por culpa do referido operário, se desprendeu do cesto da máquina e foi projectado em direcção ao Autor, atingindo-o na perna esquerda e provocando-lhe lesões com sequelas que determinam a total incapacidade do Autor para o trabalho. A Ré contestou por excepção e por impugnação. Arguiu, designadamente, a sua ilegitimidade, por não estar acompanhada da segurada, a referida M....., Lda, bem como invocou a prescrição do direito do Autor, por ter decorrido o respectivo prazo sem o advento de qualquer facto interruptivo da prescrição relativamente àquela e tal prescrição aproveitar à contestante. Na réplica defendeu o Autor que o seu direito não está prescrito, por o prazo de prescrição ser no caso de cinco anos, bem como defendeu que a Ré é parte legítima, tendo em todo o caso requerido a intervenção principal de M....., Lda, como associada da Ré. Admitida a intervenção, a Ré chamada contestou também por excepção e por impugnação, invocando, designadamente, a prescrição do direito do Autor. A excepção da prescrição foi julgada procedente no despacho saneador, absolvendo-se as Rés do pedido. Inconformado, apelou o Autor que, na alegação apresentada, formula as seguintes conclusões: O Autor alegou na petição inicial a natureza grave das lesões por si sofridas e as sequelas delas resultantes que lhe determinaram a incapacidade total para o trabalho; Essas lesões integram a prática, por parte do condutor da máquina, de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 148º, nº 3, conjugado com o artigo 144º, alíneas b), c) e d), ambos do Código Penal, o qual é punível com uma pena de prisão até dois anos; A presente acção é tempestiva, pois está-se perante um prazo de prescrição de cinco anos; Sendo certo que, entre a data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos e a data da propositura da presente acção, decorreu um período de tempo muito inferior a este último prazo de cinco anos; O alongamento do prazo de prescrição previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil radica na especial natureza do ilícito e não no facto de constituir crime, não estando dependente do exercício do direito de queixa; Por outro lado, não se torna necessária a circulação na via pública para que haja responsabilidade por acidente de viação; A douta sentença recorrida fez errada aplicação do disposto nos artigos 498º, nº 3 e 503º, nº 1 do Código Civil. Contra-alegou a Ré seguradora, no sentido da improcedência da apelação. Corridos os vistos, cumpre decidir. *** Cinge-se o objecto do recurso à questão de saber se o direito de indemnização invocado pelo Apelante está ou não prescrito.Estão assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: O acidente em que se funda a acção ocorreu no dia 18 de Novembro de 1996; A presente acção deu entrada em 12 de Novembro de 1999, tendo a Ré .....Companhia de Seguros, S.A. sido citada no dia 15 do mesmo mês e ano. A Ré M....., Lda, porém, apenas foi citada no dia 16 de Junho de 2000, no seguimento do incidente de intervenção principal provocada requerido pelo Autor em 3 de Fevereiro de 2000; Na petição inicial vem alegado que o acidente provocou lesões cujas sequelas determinam a total incapacidade do Autor para o trabalho e que o mesmo resultou de negligência do operário que manobrava a máquina escavadora. *** Como é sabido o direito de indemnização em sede de responsabilidade por actos ilícitos ou pelo risco prescreve, em princípio, no prazo de três anos, o qual começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, isto sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (conf. artigo 498º, nº 1 do Código Civil).Dispõe, porém, o nº 3 do citado artigo que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. A ser verdade o que se alega na petição inicial relativamente às lesões sofridas pelo Apelante e às consequências delas resultantes, bem como à negligência do operário que manobrava a máquina interveniente no acidente, estamos perante um crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 148º, nº 3 e 144º, alínea b) do Código Penal. Tal crime, porque punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, prescreve em cinco anos (conf. artigo 118º, nº 1, alínea c) do mesmo Código). Acontece todavia que o procedimento criminal pelos crimes de ofensa à integridade física por negligência depende de queixa (nº 4 do citado artigo 148º). E quando assim é, para que o Ministério Público possa promover o processo crime torna-se necessário que a pessoa ou pessoas a quem cabe o direito de queixa lhe dêem conhecimento do facto (artigo 49º, nº 1 do Código de Processo Penal). Sendo que o direito de queixa, nos termos do artigo 115º, nº 1 do Código Penal, extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz. É também sabido que, contrariamente à caducidade, que só é impedida, em princípio, pela prática do acto, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (conf. artigo 323º, nº 1 do Código Civil). E se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2 do mesmo artigo). Sendo que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (conf. artigo 326º, nº 1 do referido Código). Pois bem. Tendo o acidente ocorrido em 18 de Novembro de 1996, o prazo de três anos fixado no citado artigo 498º, nº 1 do Código Civil, no caso sub judice, terminou às 24 horas do mesmo dia e mês do ano de 1999 (conf. artigos 279º, alínea c) e 296º do mesmo Código). A Ré seguradora, ou seja, a Apelada .....Companhia de Seguros, S.A., foi citada antes do termo do referido prazo. O mesmo não aconteceu, porém, com a Ré segurada, ou seja, a Apelada M....., Lda, que só veio a ser citada no dia 16 de Junho de 2000, ou seja, já depois de terminado esse mesmo prazo, sendo certo que, por a acção não ter sido dirigida inicialmente contra aquela, nada releva o facto de ter sido instaurada quando faltavam ainda seis dias para terminar aquele prazo. Não aproveita, pois, ao Apelante o disposto no citado artigo 323º, nº 2. Ora, respondendo a Ré seguradora nos mesmos termos da Ré segurada, a prescrição de que possa beneficiar esta aproveitará àquela. Assim, a questão da prescrição do direito de indemnização do Apelante passa, antes de mais, pela questão de saber se no caso sub judice, uma vez que não consta que tenha sido instaurado procedimento criminal, é aplicável o prazo de três anos, ou antes o prazo de cinco anos. Vejamos então qual o sentido do artigo 498º, nº 3 do Código Civil. A prova dos factos que conduzem à responsabilidade civil extracontratual, fazendo-se em regra através do testemunho de pessoas, torna-se, a partir de certo tempo, muito precária e extremamente difícil. Por isso estabelece a lei um prazo curto de prescrição: três anos, em princípio. O facto ilícito causador do dano pode, porém, constituir crime. E crime de gravidade tal que a lei penal estabeleça, para o respectivo procedimento, prescrição sujeita a prazo mais longo: 5, 10 ou 15 anos, consoante a gravidade da pena (conf. artigo 118, nº 1, alíneas a), b) e c) do Código Penal). Ora, como ensina Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, pág. 640, desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil. Daí o disposto no citado artigo 498º, nº 3: se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. Dependendo, porém, o procedimento criminal de queixa será que o não exercício atempado desta obsta à aplicação daquela disposição, prescrevendo o direito de indemnização no prazo de três anos? Assim tem sido decidido por vezes (conf., por exemplo, Acórdãos do STJ de 10-3-1981 e 14-12-1988, BMJ 305, pág. 265, e 382, pág. 488). Cremos, porém, que não é essa a interpretação correcta. Decerto que, deixado extinguir o direito de queixa, jamais poderá ter lugar o procedimento criminal, sendo-se assim tentado a concluir que já não se justifica a aplicação do prazo mais longo. Parece-nos, contudo, errado pensar-se que a aplicação do prazo mais longo da prescrição do procedimento criminal passa pela instauração ou ao menos pela possibilidade de instauração de processo crime. É pacífico que no caso de o crime ter sido amnistiado nem por isso deixa de aplicar-se a disposição legal em causa. O mesmo se deve entender no caso de morte do agente, que é causa de extinção do procedimento criminal (artigo 128º, nº 1 do Código Penal). Mesmo que suceda logo após a consumação do crime e, assim, não seja possível a instauração do procedimento criminal, a morte do agente nenhuma interferência tem quanto à prescrição do direito de indemnização, sendo aplicável na mesma o prazo de 5, 10 ou 15 anos, conforme os casos. O que se exige, em qualquer dos casos referidos, para que ao lesado aproveite um prazo mais longo de prescrição, nos termos do citado artigo 498º, nº 3 do Código Civil, é tão só que se faça prova de que o facto gerador da responsabilidade civil constitui realmente crime cujo procedimento prescreve em prazo superior a três anos. Ora se o lesado beneficia nesses casos do prazo mais longo, mesmo que não tenha sido instaurado, nem possa já sê-lo, processo crime, não se descortina motivo válido para que se julgue de modo diferente no caso de o lesado se ter desinteressado do procedimento criminal, deixando extinguir o direito de queixa. É certo que nos primeiros casos se trata, em princípio, de fenómenos alheios à vontade do lesado enquanto que no caso de não exercício do direito de queixa a impossibilidade de instauração do procedimento criminal lhe é imputável. Não cremos, porém, que tal diferença justifique diversa solução. O que conta é que o facto constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. Desde que assim suceda presume-se que o facto é suficientemente grave para que as pessoas que o presenciaram o retenham na memória durante mais tempo que o fixado no nº 1 do citado artigo 498º. Sendo por essa razão – e só por essa – que a lei civil abdica do prazo de três anos. Eis o que nos ensina Antunes Varela, na Rev. Leg. Jurisp., Ano 123, pág. 46: “A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos prescritos no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta nos termos da disposição legal em foco que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente” (sublinhado nosso). Parece, assim, que o ilustre Professor está em sintonia com a tese que vimos defendendo e que cada vez mais vem sendo acolhida na jurisprudência (Acórdão do STJ de 22-2-1994, Col. Jurisp., S, Ano II, tomo I, pág. 126; Acórdão da Relação de Lisboa de 9-2-1995, Col. Jurisp., Ano XX, tomo I, pág. 122; Acórdão da Relação do Porto de 20-5-1997, Col. Jurisp., Ano XXII, tomo 3, pág. 190; Acórdãos do STJ de 3-12-1998, BMJ nº 482, pág. 203, e de 20-2-2001, Col. Jurisp.,S, Ano IX, tomo I, pág. 126). Conclui-se, por conseguinte, que não obstante não haver notícia de que tenha sido instaurado procedimento criminal, tal não afasta a possibilidade de ser aplicável o prazo mais longo de prescrição. Ponto é que seja feita a prova de que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitui realmente o crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 148º, nº 3 e 144º, alínea b) do Código Penal, sendo que, para o referido efeito, nada impede que tal prova se faça na acção cível. Põe-se, todavia, aqui uma outra questão, a de saber se o prazo mais longo de prescrição a que se alude no artigo 498º, nº 3 do Código Civil apenas se aplica ao agente do crime ou é também aplicável aos responsáveis meramente civis. É sabido que o Prof. Antunes Varela perfilha a primeira solução (Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, pág. 641; Rev. Leg. Jurisp., Ano 123, pág. 29 e segs., em anotação crítica ao Acórdão do STJ de 30-1-1985). O STJ, embora não uniformemente, tem, porém, seguido orientação oposta, ou seja, que o disposto no citado artigo 498º, nº 3 é igualmente aplicável aos responsáveis meramente civis (Acórdãos de 6-7-1993, 22-2-1994 e 8-6-1995, Col. Jurisp., S, Ano I, tomo II, pág. 180 e Ano II, tomo I, pág. 126 e Bol. Min. Just. nº 448, pág. 363). Sendo de destacar o segundo dos citados arestos, para onde se remete por a questão estar aí analisada com profundidade e em termos que merecem a nossa adesão. Em suma: o estado dos autos não permite que se conheça desde já da excepção da prescrição, sendo necessária a produção de mais provas. *** Nos termos expostos, sendo a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida e relega-se para final o conhecimento da excepção de prescrição, devendo os autos prosseguir seus trâmites legais.Custas pelas Apeladas. Porto, 04 de Dezembro de 2001 Armando Fernandes Soares de Almeida Eurico Augusto Ferreira de Seabra Afonso Moreira Correia |