Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011386 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199307129340178 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVIII PAG266 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART46 ART47. DL 65/87 DE 1987/02/06. DESP 36/87 DE 1987/03/02 IN DR IS N79 DE 1987/04/04. | ||
| Sumário: | I - A desobediência de um trabalhador é ilegítima se a ordem da entidade empregadora for legítima. II - Se porém a ordem é ilegítima, a desobediência será legítima e não constitutiva de justa causa de despedimento. III - Verifica-se o exposto em II. se o horário de trabalho de um trabalhador foi sempre de segunda a sexta feira das 8,30 às 13 horas e das 14 às 18,30 horas e se a entidade empregadora exigiu que o mesmo trabalhador prestasse serviço aos fins-de- -semana e feriados e não enviou à Delegação da Inspecção Geral do Trabalho qualquer cópia de alteração do horário, nem o mapa de trabalho do seu pessoal, nem o horário de trabalho desse trabalhador tinha sido afixado no local de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||