Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340178
Nº Convencional: JTRP00011386
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESOBEDIÊNCIA
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199307129340178
Data do Acordão: 07/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVIII PAG266
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 66/92-2
Data Dec. Recorrida: 10/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART46 ART47.
DL 65/87 DE 1987/02/06.
DESP 36/87 DE 1987/03/02 IN DR IS N79 DE 1987/04/04.
Sumário: I - A desobediência de um trabalhador é ilegítima se a ordem da entidade empregadora for legítima.
II - Se porém a ordem é ilegítima, a desobediência será legítima e não constitutiva de justa causa de despedimento.
III - Verifica-se o exposto em II. se o horário de trabalho de um trabalhador foi sempre de segunda a sexta feira das 8,30 às 13 horas e das 14 às 18,30 horas e se a entidade empregadora exigiu que o mesmo trabalhador prestasse serviço aos fins-de- -semana e feriados e não enviou à Delegação da Inspecção Geral do Trabalho qualquer cópia de alteração do horário, nem o mapa de trabalho do seu pessoal, nem o horário de trabalho desse trabalhador tinha sido afixado no local de trabalho.
Reclamações: