Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025740 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE ABSOLUTA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO PROVAS EFICÁCIA PERDA AUSÊNCIA ARGUIDO DEFENSOR | ||
| Nº do Documento: | RP199906169940355 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART119 C ART122 N1 ART328 N6 ART334 N6 ART372 N3 ART373 N2 N3 ART374 N2 ART379 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/11/20 IN CJSTJ T3 ANOV PAG243. | ||
| Sumário: | I - Anulada a sentença por acórdão da Relação em que se determinou que no tribunal " a quo " se proceda à prolação de uma nova sentença em que a respectiva fundamentação fáctica supra determinadas omissões, deve ser declarada nula a nova sentença proferida em que o juiz se limitou a alterar a sentença anterior no referente à fundamentação da decisão de facto, porque, tendo decorrido mais de 30 dias, perdeu eficácia a produção da prova anteriormente realizada ( n.6 do artigo 328 do Código de Processo Penal ), sendo que, aquando da prolação daquele acórdão, não estava definitivamente fixada a matéria de facto. II - A segunda sentença, também estaria ferida de nulidade insanável por se ter procedido à sua leitura sem a presença do arguido e ( ou ) do seu defensor. | ||
| Reclamações: | |||