Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240758
Nº Convencional: JTRP00009528
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199305189240758
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII T3 PAG207
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 541/90-2
Data Dec. Recorrida: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N2 ART217 N1 ART1409.
Sumário: I - Não é admissível a renúncia antecipada ao direito de preferência legal; a renúncia apenas é possível relativamente ao exercício em concreto do direito de preferência, depois de verificados os pressupostos que o condicionam, designadamente depois de ser notificado ao preferente determinado projecto de alienação.
II - A renúncia terá de ser consubstanciada numa declaração clara e inequívoca da vontade de não preferir ou terá de deduzir-se de factos que com toda a probabilidade a revelassem ( artigo 217 nº 1 do Código Civil ).
III - O prazo de oito dias estabelecido no artigo 416 nº 2 do Código Civil para o preferente exercer o seu direito não pode ser executado por decisão unilateral do obrigado à preferência.
Reclamações: