Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009528 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS PREFERÊNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199305189240758 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII T3 PAG207 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 541/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N2 ART217 N1 ART1409. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível a renúncia antecipada ao direito de preferência legal; a renúncia apenas é possível relativamente ao exercício em concreto do direito de preferência, depois de verificados os pressupostos que o condicionam, designadamente depois de ser notificado ao preferente determinado projecto de alienação. II - A renúncia terá de ser consubstanciada numa declaração clara e inequívoca da vontade de não preferir ou terá de deduzir-se de factos que com toda a probabilidade a revelassem ( artigo 217 nº 1 do Código Civil ). III - O prazo de oito dias estabelecido no artigo 416 nº 2 do Código Civil para o preferente exercer o seu direito não pode ser executado por decisão unilateral do obrigado à preferência. | ||
| Reclamações: | |||